N? C 328/8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações
dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto
com géneros alimentícios (*)
(86/C 328/03)
Em 29 de Abril de 1986, e em conformidade com o artigo 1009 do Tratado que institui as
Comunidades Europeias, o Conselho das Comunidades Europeias decidiu consultar a Comité
Económico e Social para um parecer sobre a proposta supramencionada.
A Secção do Ambiente, da Saúde Pública e do Consumo, incumbida da preparação dos
trabalhos sobre esta matéria, emitiu o seu parecer com base no relatório do Sr. Antonsen.
A Secção adoptou o seu parecer, em 1/2 de Setembro de 1986.
Na sua 239? sessão plenária (em 17 de Setembro de 1986), o Comité Económico e Social
adoptou por unanimidade o parecer seguinte:
1. Observações gerais
1.1. O Comité aprova a proposta da Comissão sem
prejuízo das observações seguintes.
1.2. O Comité tem as suas dúvidas quanto à pro-
posta relativa ao «procedimento do Comité Consul-
tivo», mas este assunto foi já exposto no seu parecer
sobre a « Conclusão do Mercado Interno: Legislação
comunitária relativa aos géneros alimentícios » (Relató-
rio do Sr. Hilkens).
2. Observações particulares
2.1. Artigo 2o.
O Comité congratula-se com o facto de a Comissão ter
posto a tónica na saúde pública, e sublinha a necessi-
dade de lhe atribuir a maior importância.
2.2. Artigo 2o.
Não há concordância entre a versão alemã e a inglesa
(segundo travessão) quanto à frase «provocar uma
alteração inaceitável da composição dos géneros ali-
mentícios ou das suas características organolépticas».
Esta discordância encontra-se já na Directiva 78/893/
/CEE, em vigor.
2.3. Artigo 2?
A palavra «inaceitável» é
Convém explicitá-la.
demasiado imprecisa.
(!) JO n? C 124 de 23. 5. 1986, p. 10.
2.4. Artigo 3o.
O Comité deseja clarificar que, para além das disposi-
ções sobre a migração, é possível aplicar disposições
sobre a composição. É preciso estar-se seguro de que a
aplicação do artigo 3? não constituirá um entrave às
trocas.
2.5. Artigo 5o.
O Comité chama a atenção para a necessidade de se
ter em conta, na rotulagem, as necessidades dos cegos
e dos que vêem mal.
2.6. Artigo 9o.
O Comité, no que se refere à revogação da Directiva
76/893/CEE, deseja que se fixe um prazo em relação
ao que está estipulado no n? 2 do artigo 109
2.7. Anexo 1
O Comité, propõe que a Comissão junte à lista os
revestimentos de superfície obtidos a partir da parafina
ou de ceras microcristalinas, visto não serem estes consi-
derados como «matérias plásticas» no âmbito do
artigo 19 da Directiva 82/71 l/CEE.
2.8. Anexo II, 2
A Secção considera que a palavra « adequadas » carece
de precisão bastante e não fornece indicação quanto a
experimentações toxicológicas que serão eventualmente
exigidas. (Aquando da reunião da Secção referiu, no
entanto, relatórios do Comité Científico da Alimenta-
ção Humana, 3? série, 1977, intitulados: «Avaliação
toxicológica de uma substância à base de materiais e
artigos devendo entrar em contacto com os géneros
alimentícios»).
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité
Económico e Social
Gerd MUHR
Full & Egal Universal Law Academy