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2.15.2. Todavia, o Comité sublinha mais uma vez a
necessidade de os serviçoes estatísticos da Comunidade
estudarem e analisarem melhor o sector turístico e as
empresas que nele exercem a sua actividade, a fim de
obter uma base homogénea de conhecimentos funda-
mentais para uma política credível.
1. Observações gerais
1.1. Até hoje, só foi possível harmonizar, a nível
comunitário, quatro listas de aditivos. Desde há mais
de doze anos, a saber: depois da adopção da Directiva
74/329/CEE(2), o Conselho não adoptou nenhuma
directiva em matéria de aditivos, excepto alterações a
estas quatro directivas existentes, e nenhum progresso
pôde ser realizado nestas quatro directivas no que diz
respeito às condições de utilização.
1.2. Isto demonstra a necessidade de um procedi-
mento mais flexível. O Comité Económico e Social tem-
-se frequentemente pronunciado em favor da adopção
de directivas por maioria em vez de unanimidade.
1.3. Entretanto, a Comissão apenas conseguiu apre-
sentar algumas propostas novas, tendo em conta a
complexidade da matéria e a fraqueza numérica dos
efectivos da Comissão. O Comité receia que a Comissão
não se encontre com capacidade de acelerar os seus
(') JO nVC 116 de 16.5. 1986, p. 2.
(2) JOnL 189 de 12.7. 1974.
2.16. Anexo III
Tal como foi mencionado no início deste parecer, o
Comité aprova as três propostas da Comissão, sob
reserva das observações atrás formuladas.
trabalhos de molde a realizar os trabalhos que ela se
propõe. De modo algum convém que esta aceleração
prejudique a necessária atenção que a dificuldade da
matéria requer.
1.4. O novo procedimento preconizado corre por-
tanto o risco de pôr grandes dificuldades num assunto
da sensibilidade dos aditivos.
1.5. Os critérios gerais de utilização dos aditivos
alimentares, tais como os que vêm resumidos no Anexo
II, deveriam resumir-se aos dois pontos seguintes:
— implicações eventuais em matéria de saúde pública
(toxicidade, aspectos nutrientes, hipersensibilidade,
e tc) ,
— necessidade tecnológica.
Acrescente-se-lhe a lealdade das transacções comerciais.
Para que estes aspectos sejam todos examinados ade-
quadamente, convém prever no texto da directiva a
consulta obrigatória:
— do Comité Científico da Alimentação Humana, e,
ulteriormente,
— do Comité Consultivo dos Géneros Alimentícios.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à
aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser
utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (')
(86/C 328/02)
Em 29 de Abril de 1986 e em conformidade com o disposto no artigo 1009 do Tratado que
institui a Comunidade Económica Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Econó-
mico e Social sobre a proposta supramencionada.
A Secção do Ambiente, da Saúde Pública e do Consumo, engarregada da preparação dos
trabalhos sobre a matéria, emitiu o seu parecer em 1 e 2 de Setembro de 1986 com base no
relatório do Sr. De Grave.
O Comité Económico e Social, no decurso da sua 239? sessão plenária, reunião de 17 de
Setembro de 1986, adoptou, por unanimidade, o parecer seguinte:
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1.6. Os pareceres destes dois Comités devem poder
ser tornados públicos.
1.7. Numa matéria difícil, muitas vezes controversa,
não só entre consumidores e produtores, mas também
entre os próprios produtores, e mesmo entre cientistas,
convém garantir um máximo de consulta e de informa-
ção aos meios interessados.
O Comité sugere portanto que a Comissão torne
pública a sua proposta de directiva solicitando o parecer
do Comité Económico e Social, antes de ela ser subme-
tida ao voto do comité permanente. O Comité Econó-
mico e Social conservaria, assim, a possibilidade de se
fazer ouvir junto dos meios interessados, num domínio
em que os produtores e os consumidores sempre estive-
ram muito atentos.
1.8. Além disso, o Comité sugere que, por ocasião
dos trabalhos preliminares do Comité Permanente dos
Géneros Alimentícios, possam ser convidados observa-
dores ligados aos meios interessados para participarem
nos trabalhos, como acontece no domínio dos cosmé-
ticos.
2. Observações particulares
2.1. O Comité estima indispensável que a matéria
que seja objecto de uma delegação de poderes à Comis-
são seja mais precisa, a fim de evitar qualquer incerteza
jurídica.
Assim, certas substâncias podem-se encontrar na zona
limite
— dos aditivos e dos alimentos,
— dos aditivos e dos pesticidas,
— dos aditivos visados ou não na presente directiva,
— dos aditivos e dos auxiliares tecnológicos.
É o caso, por exemplo, do óxido de etileno, do açafrão,
do sorbitol, das enzimas, dos amidos alterados, de
substâncias extraídas de géneros alimentícios (concen-
trado de proteínas de soja, caseína, gelatina, fibras,
albumina, e tc ) . Por outro lado, produtos de tratamento
de géneros alimentícios após colheita são considerados
umas vezes como aditivos, outras vezes como pestici-
das: produtos maturescentes, antigermes, fungicidas,
etc. Certos fungicidas aplicados aos agrumes são classi-
ficados na lista dos géneros (exemplo: difenil), mas
tornam-se pesticidas noutros géneros alimentícios.
Além disso, fungicidas utilizados em vez do difenil
também são catalogados como pesticidas (exemplo:
benomil).
Conviria reagrupar numa lista única de aditivos todos
os produtos de tratamento dos vegetais após colheita.
2.2. Artigo 2°, n° 2
2.2.1. Os aditivos de utilização múltipla deveriam
continuar a figurar nas listas múltiplas de aditivos.
2.2. Artigo 3o., n°. 2
2.3.1. Segundo o Comité, as directivas específicas
existentes só podem ser alteradas no tocante aos aditi-
vos que figuram nas quatro listas comunitárias, o que
exclui as categorias de aditivos ainda reguladas pelo
direito nacional e não avaliadas a nível comunitário.
2.4. Artigo 3°, n° 3
2.4.1. Convém acrescentar uma alínea g) cobrindo a
matéria do n? 1, alínea d), do artigo 5? (instruções de
emprego).
2.4.2. Além disso, a última frase deveria ser alterada
para prever a consulta obrigatória do Comité Consul-
tivo dos Géneros Alimentícios e do Comité Científico.
2.5. Artigo 4°
2.5.1. Convém seguir o mesmo procedimento de
consulta que para o artigo 3?
2.6. Artigo 5°., n°. 1, alínea c)
2.6.1. Redigir como segue: «Todas as condições
especiais de armazenagem e/ou condição de emprego ».
2.7. Artigo 5o, n° 1, alínea d)
2.7.1. Redigir como segue: «Instruções de
emprego.»
2.7.2. Os aditivos podem ser utilizados por numero-
sas firmas, inclusive pequenas e médias, que nem sempre
estão familiarizadas com as condições de emprego.
2.8. Artigo 9o
2.8.1. O Comité remete, por um lado, para as obser-
vações gerais supracitadas, por outro, para os pareceres
do Comité Económico e Social sobre a realização do
mercado interno: legislação comunitária dos géneros
alimentícios.
2.9. Anexo l
2.9A. Esta lista deveria ser intitulada «Categorias
de funções tecnológicas de aditivos alimentares». Este
título responde melhor às exigências do artigo 29 que
cita as « funções tecnológicas » descritas e « definidas »
no Anexo I.
22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 328/7
2.9.2. O Comité estima que a presença nesta lista
de categorias de aditivos que não são autorizados na
maioria dos Estados-membros não deveria impedir a
sua autorização ulterior (exemplo: agentes de endureci-
mento, agentes de tratamento da farinha). Se for caso
disso, estes aditivos deveriam ser excluídos da delegação
de poder à Comissão.
2.9.3. Chama a atenção, por outro lado, para as
substâncias de manejo particularmente perigoso,
nomeadamente para a saúde das crianças e dos ado-
lescentes. É o caso dos «sequestrantes» que podem
mascarar a presença de defeitos no processo de fabrica-
ção. A definição deveria precisar se a Comissão entende
por «sequestrantes» a mesma coisa que os aditivos
« agentes quelantes ».
2.9.4. O termo edulcorante deve ser cindido em duas
categorias: «edulcorantes artificiais» e «edulcorantes
naturais».
2.9.5. A expressão «agente de tratamento da
farinha » deve ser substituída pela indicação de uma ou
várias funções tecnológicas, a fim de não permitir tudo
(exemplo: branqueamentos).
2.9.6. Do mesmo modo, seria conveniente suprimir
do Anexo I o ponto « enzimas », que não é uma função
tecnológica, e incluir as enzimas utilizadas como aditi-
vos na categoria a que pertencem (antioxidante, estabi-
lizante, e tc) .
2.9.7. O Comité admira-se da ausência dos «sais
emulcificantes », categoria prevista pela directiva « rotu-
lagem ».
2.9.8. Os intitulados dos aditivos estabilizadores de
espuma e antiespumantes não têm a mesma correspon-
dência nas diversas versões linguísticas. De uma
maneira geral, aliás, as diversas versões do anexo não
são concordantes.
2.9.9. O Comité pergunta se não seria conveniente
definir cada um dos termos deste anexo, para evitar
todo e qualquer equívoco.
2.10. Anexo II
2.10.1. O Comité tomou nota do facto que este
anexo é o resumo de outros textos. Tratando-se de um
texto de carácter jurídico, ela preferiria ver incluído o
texto completo neste anexo de preferência ao resumo.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
2.10.2. O Comité verifica que o ponto 1 visa, ao
mesmo tempo, a avaliação toxicológica (a fazer pelo
comité científico) e a avaliação da utilidade tecnológica
(a fazer, nomeadamente, pelo comité consultivo dos
géneros alimentícios). Estima que, salvo excepções
muito específicas, não é o comité científico que é compe-
tente para se pronunciar individualmente sobre a opor-
tunidade de um aditivo num alimento. Pede, portanto,
que este ponto 1 não misture os dois aspectos.
2.10.3. Por outro lado, os diversos aspectos relativos
à saúde (toxidade, hipersensibilidade, aspectos nutrien-
tes) figuram em lugares diferentes (pontos 1, 5 a), etc.)
do Anexo II.
2.10.4. Conviria rever a redacção em consequência,
e reagrupar separadamente as considerações relativas à
saúde e as relativas à oportunidade tecnológica.
2.10.5. Seria conveniente sublinhar melhor um ter-
ceiro critério que tem, desde há muito, o acordo dos
produtores e dos consumidores: o da lealdade das trans-
acções comerciais.
2.10.6. Alterar como segue o início do ponto 2:
«Poderão unicamente ser utilizados.» A redacção
actual é ambígua e não tem em conta o critério da
utilidade tecnológica. Se for caso disso, o ponto 2
poderia ser suprimido, pois ele repete-se com o ponto
1. A ser mantido, seria necessário alterar, além disso,
a sua redacção, de molde a que não se possa autorizar
um aditivo, se « os dados tecnológicos de que se dispõe
à hora actual» forem insuficientes.
2.10.7. O Comité pede a alteração do ponto 5 a),
que parece aliás em contradição com o ponto 5 c), de
tal modo que o aditivo não possa reduzir o valor
nutritivo do alimento, salvo se o aditivo for necessário
à produção de alimentos destinados a grupos de consu-
midores com necessidades nutritivas particulares.
2.10.8. No ponto 6 c), suprimir «quanto possível»
na primeira linha. A noção de «dose diária admissível»
perde todo o sentido, se for acompanhada de uma tal
restrição.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Full & Egal Universal Law Academy