22. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° C 328/45
Parecer sobre a proposta de decisão do Conselho que adopta um programa de acção para a
promoção dos intercâmbios juvenis na Comunidade «YES à Europa» 1987-1989 (J)
(86/C 328/17)
Em 24 de Março de 1986, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre
a proposta supramencionada.
A Secção dos Assuntos Sociais que foi encarregada da preparação do trabalho do Comité
sobre o assunto, adoptou o seu parecer em 17 de Julho de 1986, à luz do Relatório do
Sr. Schwarz.
Na sua 239? sessão plenária (reunião de 17 de Setembro de 1986) o Comité Económico e
Social adoptou o seguinte parecer por unanimidade:
1. Observações gerais
1.1. O Comité regozija-se com o programa de acção
para a promoção dos intercâmbios juvenis na Comuni-
dade — programa «YES à Europa» 1987-1989, em
estudo, à luz do relatório do Comité Ad Hoc Adonino,
« Uma Europa dos cidadãos », adoptado pelo Conselho
Europeu, na reunião de Milão, em Junho de 1985,
bem como à luz das propostas subsequentes Comett e
Erasmus. Estas últimas, conjuntamente com os progra-
mas em curso em matéria de intecâmbios de « Trabalha-
dores Jovens» e o programa «YES à Europe», virão
completar o leque das disposições em favor dos jovens
na Comunidade.
1.2. O Comité reconhece que os fins e objectivos do
programa de acção «YES à Europa» consolidam as
políticas existentes da Comunidade — «Europa dos
cidadãos», «Preparação para a vida adulta e para a
vida activa», «Declaração da União Europeia», e t c ,
na medida em que reforçam os pilares dos processos
informais de aprendizagem e encorajam o desenvolvi-
mento da empatia e da consciência entre os jovens de
todos os Estados-membros.
1.3. O Comité aprova os seguintes elementos-chave,
apresentados na proposta « YES à Europa » :
— uma melhoria na qualidade e na quantidade dos
intercâmbios juvenis na Comunidade, durante uma
fase inicial de três anos, 1987-1989,
— um grupo-modelo constituído por todos os jovens
entre os 16 e os 25 anos de idade,
— um programa que envolva intercâmbios bilaterais,
multilaterais, recíprocos e/ou a sentido único, indo
de uma a três semanas no mínimo até um máximo
de vários meses,
— experiências estruturadas de aprendizagem que
envolvam planeamento, preparação e avaliação com
o fim de aprenderem a melhor conhecer a vida
cultural, social e económica de outros Estados-mem-
bros, através do contacto directo com a comunidade
local do país acolhedor.
1.4. O Comité insta junto da Comissão para que
encoraje as iniciativas locais, a desenvolverem estes
programas de intercâmbios transfronteiriços, por meio
de clubes, associações, movimentos juvenis e outras
organizações do mesmo género.
1.5. A este respeito, o estabelecimento de agências
nacionais deveria garantir o acesso a todas as informa-
ções e oportunidades dignas de interesse e estimular as
respostas locais, devendo, assim, as agências funcionar
como «agente honesto», no âmbito da iniciativa.
1.6. É essencial que, à luz dos programas de inter-
câmbios existentes, (extremamente variados, tanto pela
sua natureza como pela sua distribuição), o «YES à
Europa » não seja visto como uma alternativa ou substi-
tuição, mas sim como um elemento novo e adicional
para a promoção de uma «Europa Jovem».
1.7. O Comité reconhece que a proposta assenta
numa visão pragmática, visando ao mesmo tempo a
maleabilidade de aplicação e a progressão rumo à união
dos jovens europeus.
1.8. O Comité reconhece igualmente que a proposta,
no tocante aos Estados-membros, tem importantes
implicações no que diz respeito:
— à necessidade de promover o ensino das línguas,
— à concessão do financiamento adequado,
— à designação de agências eficazes e
— à abolição dos obstáculos administrativos e finan-
ceiros, sobretudo para jovens desempregados, por
exemplo, no respeitante à perda do subsídio ao
rendimento no âmbito da segurança social.
2. Observações particulares
(*) JO n° C 72 de 27. 3. 1986, p. 5.
2.1. O Comité aprova a aplicação de programas de
intercâmbios, tal como prevista pela Comissão.
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2.2. A fim de mais se desenvolver o carácter especifi-
camente comunitário do programa, o Comité solicita
que se preveja, além de agências nacionais, os instru-
mentos necessários que garantam, desde o começo do
programa, o crescimento, o apoio e a coordenação
efectiva dos intercâmbios multilaterais, especialmente
os realizados pelas organizações não governamentais
europeias.
2.3. O Comité reconhece a necessidade evidente do
fornecimento, por parte da Comissão às agências nacio-
nais, de linhas de orientação, no que se refere:
— à difusão de técnicas de informação que permitam
a participação mais vasta possível dos jovens e das
suas organizações, e
— à selecção de programas baseada na qualidade do
conteúdo e respectiva preparação.
Isso deveria permitir chegar a uma igualdade de disposi-
ções e de oportunidades nos diversos Estados-membros.
2.4. Na ausência de uma Agência Europeia, deve ser
manifestada preocupação, no que se refere às disposi-
ções relativas aos efectivos, como se encontra definido
no anexo (Ponto 7), através dos quais a Comissão irá
administrar o «YES à Europa». O Comité encoraja a
Comissão a ter em conta o reforço de uma parte do
seu pessoal, a fim de facilitar a difusão da informação,
o controlo e a avaliação dos programas, etc. Convinha
igualmente utilizar de modo adequado os escritórios de
informação da Comissão nos Estados-membros para a
promoção do «YES à Europa».
2.5. O Comité deseja vivamente que, para se garantir
o aumento e a coordenação efectiva dos intercâmbios
multilaterais juvenis, que são um dos elementos-chave
do «YES à Europa», se preveja, na fase da revisão, a
criação de uma Agência Europeia.
2.6. Os fundos públicos necessários para o progama
«YES à Europa» não devem ser obtidos através de
cortes em outros programas de intercâmbio juvenil (tais
como os financiados pelo Fórum da Juventude das
Comunidades Europeias, o Centro Europeu da Juven-
tude e a Fundação Europeia da Juventude).
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
2.7. O Comité recomenda o estabelecimento de um
Comité Consultivo Europeu (como é o caso no âmbito
das propostas para o Programa ERASMUS), a fim de
facilitar o controlo dos programas, a identificação das
prioridades e a análise dos relatórios anuais.
2.8. Para que haja flexibilidade, o Comité reconhece
a necessidade de se realizarem negociações individuais
para se determinar factores prioritários, sempre que se
apresentem questões de ponderação. Nesta perspectiva,
parecem ser apropriados critérios como a população
jovem, as distâncias médias e o custo de vida.
2.9. O Comité encoraja a Comissão a reconsiderar
a sua proposta, segundo a qual os projectos de inter-
câmbios multilaterais do tipo campos da trabalho
voluntário deveriam reunir jovens de pelo menos seis
Estados-membros. Um mínimo de quatro parece ser um
número multo mais realista e apropriado.
2.10. O Comité apoia a proposta, segundo a qual se
poderia organizar programas de formação a todos os
níveis para os organizadores de intercâmbios juvenis,
por exemplo os animadores socioeducadores. É essen-
cial que profissionais ofereçam o seu contributo no
começo e para além da fase inicial, visto serem estes
animadores os agentes da mudança e do progresso.
2.11. É evidente que a fase inicial do « YES à Europa »
é entendida pela Comissão como devendo funcionar
colectiva e exclusivamente para todos os jovens nos
Estados-membros. O Comité encoraja a Comissão a
considerar a extensão do campo de aplicação europeu
e internacional, aquando do perído de revisão, dentro
de três anos.
2-12. O Comité é extremamente favorável à proposta
cujo objectivo é encorajar os jovens a participarem
directamente na planificação, preparação, aplicação e
avaliação dos programas de intercâmbios; nesta óptica,
o Comité recomenda que o processo de pedido de
financiamento seja o mais simples possível.
2.13. A proposta de decisão indica que, após três
anos de aplicação, um relatório provisório será elabo-
rado pela Comissão para ser submetido ao Conselho e
ao Parlamento. Este relatório deverá ser igualmente
submetido ao Comité.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Full & Egal Universal Law Academy