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1.7. O Comité solicita por seu lado à Comissão que
estabeleça o mais rapidamente possível o programa a
médio prazo e que este lhe seja transmitido.
2. Considerações particulares
2.1. O Comité verifica que a proposta se refere à
comunicação relativa às «Orientações da política a
médio prazo em matéria de infraestruturas de trans-
porte » de 14 de Dezembro de 1984, a respeito da qual
a Comissão pedira o seu parecer em 20 de Fevereiro de
1985, parecer esse dado em 25 de Setembro de 1985 (1).
Os objectivos e critérios mencionados nos artigos 1?
e 29 da proposta parecem corresponder ao assunto
discutido em 1985. O Comité espera, contudo, que
no que respeita aos critérios de elegibilidade para a
concessão do auxílio financeiro aos projectos de infra-
-estruturas de transporte, também mencionados no
artigo 29 da proposta, seja incluído o essencial do
conjunto de elementos do catálogo elaborado pelo
Comité no seu parecer de 28 de Setembro de 1983 sobre
o programa experimental em matéria de infra-
-estruturas de transporte (2).
2.2. No que respeita aos 390 milhões de ECUs previs-
tos para os anos de 1987 a 1990, o Comité receia que
eles constituam uma soma demasiado modesta, em
conta as taxas de participação fixadas no artigo 39 e
na ficha financeira.
(!) Jo n? C 303 de 25. 11. 1985, p. 6. (2) Jo n? C 341 de 19. 12. 1981, pp. 8 e 9.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/
/349/CEE relativas respectivamente às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz
respeito ao seu âmbito de aplicação (l)
(86/C 329/16)
Em 20 de Maio de 1986 e em conformidade com as disposições do artigo 549 do Tratado, o
Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.
A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, responsável pela prepara-
ção dos trabalhos sobre esta matéria, elaborou, a 3 de Setembro de 1986, um parecer, com
base no relatório do Sr. d'Elia.
No decorrer da 239? sessão plenária de 18 de Setembro de 1986 o Comité Económico e Social
adoptou, por 81 votos a favor, 18 contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. O Comité aprova a proposta de directiva que
tende a completar a quarta directiva de 25 de Julho de
1978, relativa às contas anuais, a sétima directiva de 13
de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas,
alargando o seu âmbito de aplicação às sociedades em
nome colectivo e em comandita simples na medida
em que apenas os seus sócios com responsabilidade
ilimitada se encontrem constituídos em sociedade por
acções ou de responsabilidade limitada.
(*) JO n? C 144 de 11. 6. 1986, p. 10.
(2) JO n? L 222/78.
(3) J O n ° C 193/83.
2. O Comité — em plena concordância com a análise
da Comissão — nota que o objectivo prosseguido é
amplamente justificado pela existência, no interior da
Comunidade, de um número considerável e sempre
crescente destas formas de empresas em nome colectivo
e em comandita simples e que seria portanto contrário
ao espírito da 4? e da 7? Directivas não sujeitar tais
formas de empresas às mesmas disposições previstas
em matéria contabilística, às quais estão sujeitas as
sociedades por acções e de responsabilidade limitada.
3. Por último, o Comité observa que as PME, que
tendem geralmente a organizar-se em forma associativa
simples como precisamente as sociedades em nome
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colectivo e em comandita simples, só entrarão no nima de responsabilidade limitada ou em sociedade por
âmbito da proposta de directiva em análise na medida acções; neste caso, poderão beneficiar das derrogações
em que apenas os seus sócios com responsabilidade em favor das PME, previstas nos artigos 11? e 27? da
ilimitada se encontrem constituídos em sociedade anó- 4? Directiva e no artigo 6? parte I da 7? Directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
G e r d MUHR
ANEXO
A seguinte alteração, formulada com base no parecer da Secção e apresentada em conformidade com o
Regulamento Interno, foi rejeitada no decorrer dos debates:
Substituir o texto do parecer da forma seguinte:
«1. A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços não pode aprovar a proposta de
directiva, em análise, que se destina a completar a 4? Directiva de 25 de Julho de 1978, relativa às contas
anuais (JO n? L 222/78) e a 7? Directiva de 13 de Junho de 1983 relativa às contas consolidadas (JO n? C
193/83). O âmbito de aplicação destas directivas é extensivo às sociedades em nome colectivo e em comandita
simples, na medida em que apenas os seus sócios com responsabilidade ilimitada se encontrem constituídos
em sociedade por acções ou em sociedade de responsabilidade limitada.
2. A Secção verifica que, contrariamente a todas as outras directivas relativas ao direito das sociedades, já
adoptadas ou ainda em análise, a presente proposta diz respeito não só às sociedades de capitais mas também,
o que é inédito, às sociedades de pessoas. Isto corre o risco de constituir um precedente no que respeita à
extensão do âmbito de aplicação de outras directivas que não estão previstas para as sociedades de pessoas.
3. A Secção nota ainda que, num Estado-membro a directiva sujeitaria cerca de 60 000 sociedades de
pessoas à obrigação de publicidade e, em parte, à obrigação de verificação. Como estas sociedades são, na
sua maioria, pequenas e médias empresas, uma tal directiva implica uma sobrecarga inaceitável no sector
das PME. A directiva está pois em contradição com as declarações do Conselho Europeu de 2 e 3 de Dezembro
de 1985, que insistiu na necessidade de evitar às PME dificuldades e encargos inúteis.
4. A Secção verifica, por último, que o problema das sociedades de pessoas unicamente com sócios de
responsabilidade limitada havia já sido levantado aquando da adopção da 4? e da 7? directivas sobre o direito
das sociedades e que tinha sido propositadamente deixado à consideração dos Estados-membros decidirem
se esta forma especial de sociedade deveria ser colocada em pé de igualdade com as sociedades de capitais
no que respeita à obrigação de publicidade e de verificação. A harmonização fundamentada no artigo 54? do
Tratado CEE não pode ter por função corrigir as decisões legislativas dos Estados-membros através de
directivas.»
Apresentação dos motivos
A proposta de directiva em análise não é compatível com os esforços da Comunidade Europeia no sentido
de promover as PME poupando-as a inúteis entraves burocráticos. Esta proposta impõe, de facto, aos Esta-
dos-membros, uma alteração de disposições jurídicas inadequadas e que recaem quase exclusivamente sobre
as PME. No decurso do debate sobre a quarta e a sétima directivas CEE fora já analisado em profundidade
o problema da inserção das sociedades de pessoas com sócios solidariamente responsáveis, constituídas
exclusivamente por sociedades de capitais, tendo sido acordado que seria de deixar ao critério dos legisladores
nacionais a tomada de um decisão neste domínio. A directiva não pode ser sequer justificada com base no
critério da protecção dos credores e de terceiros, visto que, a título de exemplo, uma sociedade por acções
pode permitir uma melhor protecção dos credores, enquanto socio-solidariamente responsável, do que a que
poderia ser exercida por uma pessoa física.
Resultado da votação
Votos a favor: 21, votos contra: 70, abstenções: 6.
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