N? C 328/10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22. 12. 86
2.7. Anexo
2.7.1. O Comité nota que o Anexo I inclui quatro
grupos de géneros alimentícios para os quais serão
definidas disposições específicas. Contudo, dois destes
grupos — fórmulas para lactentes e leite de comple-
mento — já são objecto de uma proposta de directiva
única abrangendo estes dois aspectos. As informações
1. Introdução
1.1. A chave do desenvolvimento da telemática na
Comunidade, com as suas consideráveis consequências
económicas e sociais, que são actualmente ainda difíceis
de avaliar, reside essencialmente na criação de uma
Rede Digital de Serviços Integrados (ISDN) comunitária
e homogénea, destinada à transmissão de informações.
É esta a única forma de se poder atingir os objectivos
a médio e a longo prazo da política comunitária no
domínio das telecomunicações, objectivos esses que
foram aprovados pelo Conselho em 17 de Dezembro de
1984. Os requisitos para a sua realização são sobretudo:
— a criação de um mercado de terminais e equipa-
mento de telecomunicações, bem como
— a melhoria do desenvolvimento de serviços e redes
de telecomunicações avançadas.
fornecidas no anexo prestam-se, por isso, a confusão e
deveriam ser corrigidas talvez através de uma nota de
pé-de-página.
2.7.2. Além disso, os termos empregues nas diferen-
tes línguas comunitárias relativos ao leite de comple-
mento apresentam determinadas anomalias e precisam
de ser reexaminados e estandardizados.
1.2. A necessidade de criar uma ISDN comunitária
está, por conseguinte, patenteada, de um modo mais
ou menos explícito, em todos os documentos importan-
tes da comissão relativos à telemática.
1.3. O Comité Económico e Social, nomeadamente
no seu parecer relativo à « Comunicação da Comissão
ao Conselho sobre as telecomunicações», a propósito
do relatório e da «Proposta de decisão do Conselho
respeitante à acção preparatória do programa RACE »
(I & D na tecnologia de Comunicações Avançadas para
a Europa), insistiu na importância capital do desenvol-
vimento a nível comunitário de uma Rede Digital de
Serviços Integrados para as telecomunicações.
1.4. Este projecto, que constitui uma das grandes
apostas tecnológicas, deveria ser realizado gradual-
mente até ao ano 2000, a partir da infra-estrutura
actual das redes telefónicas existentes. Este projecto
necessitará de investimentos consideráveis.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Parecer sobre a proposta de uma recomendação do Conselho relativa à introdução coordenada
da Rede Digital de Serviços Integrados (ISDN) na Comunidade Europeia (*)
(86/C 328/05)
Em 9 de Junho de 1986, e em conformidade com o artigo 1989 do Tratado CEE, o Conselho
decidiu submeter ao Comité Económico e Social um pedido de parecer sobre a proposta
supramencionada.
A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, incumbida de preparar
os respectivos trabalhos, emitiu o seu parecer em 3 de Setembro de 1986, com base no
relatório do Sr. Nierhaus.
Aquando da sua 239? sessão plenária (sessão de 17 de Setembro de 1986), o Comité adoptou
por unanimidade o parecer seguinte:
(!) JO n° C 157 de 24. 6. 1986, p. 3.
1.5. Este projecto da Comissão reveste igualmente
uma particular importância na medida em que tais
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desenvolvimentos nos Estados da AECL (Associação
Europeia do Comércio Livre), por exemplo, podem
proporcionar um aprofundamento das relações mútuas
e suas relações com a Comunidade.
2. Observações gerais
2.1. O Comité apoia firmemente a presente proposta
de recomendação do Conselho na medida em que ela
— oferece aos utentes um número importante de novas
possibilidades que permitem satisfazer as crescentes
necessidades de informação,
— permite à indústria telemática uma maior produção
graças não só a amplos mercados, nomeadamente
no quadro da concorrência face aos Estados Unidos
e ao Japão, como também a preços mais baixos,
oferecendo assim melhores possibilidades de mer-
cado,
— pode estimular a criação de emprego, graças aos
importantes investimentos.
2.2. O Comité considera, no entanto, ser uma direc-
tiva, e não uma recomendação, que melhor permitiria
realizar o projecto da Comissão, cujo objectivo é a
criação de uma Rede Digital Internacional de Serviços
Integrados.
2.3. Dado que os meios de financiamento devem ser
assegurados, na sua maior parte, pelas administrações
nacionais dos Correios, os Estados da Comunidade
deverão consentir esforços consideráveis para fixarem
um calendário o mais homogéneo possível e relativo à
reconversão e introdução dos novos serviços.
2.4. Além disso, o Comité solicita aos governos dos
Estados-membros que, na base da presente recomenda-
ção, concluam um acordo — se possível internacional
sobre serviços de suporte, telesserviços, serviços adicio-
nais uniformes, bem como sobre especificações necessá-
rias quanto aos protocolos de comunicação, às interfa-
ces e às normas de equipamento.
3. Observações particulares
3.1. O Comité considera boas as condições requeri-
das para um desenvolvimento ulterior, visto que todos
os Estados-membros chegaram já a um acordo quanto
aos princípios, isto é, quanto à criação de uma ISDN
com acesso básico de 3 canais (2 x 66 kbit/s +
16 kbit/s) ou acesso primário multíplice para P4BX de
2 mbit/s. Desta forma, a rede telefónica existente
poderá ser progressivamente adaptada de maneira a
que os utentes tanto profissionais como particulares,
possam utilizar estes novos serviços na base da estrutura
actual da rede telefónica.
3.2. Em razão dos importantes investimentos ligados
à transição de transmissão e da comutação análogas
em rede digital, é provável que aumente o fosso que
separa as regiões mais desenvolvidas das menos favore-
cidas da Comunidade. Deve, pois, estar-se seguro de
que os meios de financiamento da Comunidade serão
utilizados com método, a fim de se realizar um desen-
volvimento uniformizado no seio da Comunidade.
A este propósito, o Comité chama a atenção para o
facto que os créditos previstos para o programa STAR
não deverão ser reduzidos, devendo ser, no entanto,
utilizados judiciosamente no âmbito da introdução da
ISDN.
3.3. O Comité insiste especialmente sobre as possibi-
lidades que se podem apresentar às PME (pequenas e
médias empresas) pela criação de acessos básicos às
redes de serviços integrados, acessos que são financeira-
mente abordáveis. As velocidades elevadas da comuni-
cação e da utilização das informações bem como as
múltiplas possibilidades técnicas aumentam a sua com-
petitividade face às grandes empresas e representam um
passo rumo à realização da igualdade de oportunidades
no campo económico.
3.4. As consequências da introdução da ISDN na
política de emprego reflectem-se igualmente na altera-
ção das exigências de qualificação. A Comissão deveria
ter isso em linha de conta, na devida altura, nas suas
considerações. Neste contexto, deveriam ser criados,
nos países da Comunidade, programas de formação e
aperfeiçoamento apoiados por um projecto adequado
ao nível da Comunidade.
3.5. A proposta de recomendação em análise trata
do desenvolvimento e introdução de uma ISDN de
banda estreita enquanto extensão da rede telefónica
análoga até hoje utilizada. Embora este objectivo repre-
sente uma aposta tecnológica considerável e necessite
de importantes recursos financeiros, provavelmente não
é senão uma etapa rumo a uma ISDN comunitária de
banda larga. Paralelamente a outros serviços do domí-
nio das comunicações privadas (por exemplo, videofone
e teleconferências), esta última oferece a possibilidade
de uma integração completa dos meios de comunicação
de massa, tais como a rádio e a televisão. Na medida
em que estes aspectos acarretam importantes conse-
quências de ordem técnica, económica e social, o
Comité sugere que desde já se lance no seio da Comuni-
dade o debate sobre estes objectivos e seus efeitos. De
qualquer modo, convém definir os objectivos relativa-
mente cedo, visto que eles afectam substancialmente a
estratégia da instalação da rede. Assim, pode perguntar-
se, por exemplo, se conviria constituir sistemas de distri-
buição ramificada em maior escala na óptica da teledi-
fusão.
3.6. A evolução ulterior da rede telefónica para a
ISDN e para a rede de banda larga completamente
integrada, compreende, paralelamente às vantagens
. económicas, igualmente riscos substanciais no domínio
social e faz pairar ameaças sobre a protecção da vida
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privada (por exemplo, as consequências da racionaliza-
ção resultantes dos sistemas de banco ao domicilio
(home-banking)), a recolha de informações pessoais
vindas de diversos bancos de dados, a gravação de
dados telefónicos, o reconhecimento automático da
fala, o controlo da escuta televisiva). Por outro lado,
esta evolução oferece igualmente possibilidades técnicas
no que respeita a segurança dos dados pessoais.
3.6.1. O Comité propõe que as administrações com-
petentes procedam a uma informação mais intensa e
reforcem o debate público nesta matéria com o objec-
tivo de apaziguar os receios e a desconfiança da popula-
ção e desenvolver mormemente os requisitos jurídicos
necessários à protecção da vida privada e das informa-
ções pessoais. A aplicação política das novas possibili-
dades oferecidas pela ISDN dependerá em larga medida
da maneira como estas questões serão resolvidas. O
esforço das actividades promotoras, preconizado na
recomendação, deveria tomar mais em consideração
este especto, e isto na base de disposições legais e sociais
mais sólidas.
O Comité aprova a proposta de directiva sem prejuízo
das observações seguintes:
1. A Secção VIII da directiva do Conselho, de 20
de Dezembro de 1985, que coordena as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitan-
tes a certas organizações de investimento colectivo em
(») JO n9 C 129 de 28. 5. 1986, p. 5.
3.6.2. Além disso, o Comité vê vantagens na instala-
ção de redes de serviços integrados, entre outras no que
diz respeito aos métodos de investigação e à salvaguarda
dos recursos naturais (por exemplo, economia de papel,
graças aos catálogos e listas electrónicas; economia
de energia, a longo prazo, graças à substituição dos
emissores de televisão, substituição do cobre pelo silí-
cio). Este aspecto deveria também ser tomado em linha
de conta nas análises promotoras.
3.7. Tal como a Comissão, também o Comité reco-
nhece a estreita dependência existente entre a aceitação
dos novos serviços e a aplicação da tarifa. Durante a
fase de transição da rede analógica para a rede digital,
conviria manter o montante das taxas até hoje, e isto
apesar do aumento dos investimentos necessários ao
longo desta fase. No entanto, só um mercado que se
desenvolva de modo autónomo permitirá obter presta-
ções de serviço e terminais a preços vantajosos.
valores mobiliários (OICVM), coloca sob a responsabi-
lidade das OICVM certas obrigações a efectuar nos
Estados-membros que não sejam aqueles onde as orga-
nizações estão situadas, a partir do momento em que
seja aí que elas transmitam as suas partes sociais. O
adquirente de partes sociais de uma OICVM pode,
em caso de litígio relacionado com a observância do
disposto nesta secção VIII da directiva, recorrer ao
tribunal competente da sede da OICVM, e isto por
força do artigo 2o. da Convenção de Bruxelas, de 27 de
Setembro de 1968, celebrada entre os Estados-membros
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Gerd MUHR
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE do
Conselho no que se refere à competência jurisdicional relativa aos litígios resultantes da
transmissão de partes sociais de certas organizações de investimentos colectivos em valores
mobiliários (OICVM) í1)
86/C 328/06)
Em 7 de Maio de 1986 e em conformidade com o artigo 198° do Tratado, o Conselho decidiu
consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.
A Secção da Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, incumbida da preparação dos
trabalhos nesta matéria, adoptou o seu parecer em 9 de Julho de 1986, com base no relatório
do Sr. De Bruyn.
O Comité Económico e Social, no decurso da sua 239? sessão plenária, reunião de 17 de
Setembro de 1986, adoptou, por unanimidade, o parecer seguinte:
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