16. 3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 68/13
Parecer sobre a proposta de decisão do Conselho que instaura uma acção complementar da
Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos
bovinos (x)
(87/C 68/08)
A 10 de Novembro de 1986, em conformidade com o disposto nos artigos 43? e 198? do Tratado que
institui a CEE, o Conselho decidiu introduzir junto do Comité Económico e Social um pedido de
parecer sobre a proposta supramencionada.
O Comité Económico e Social decidiu confiar ao Sr. Storie-Pugh, enquanto relator-geral, a elaboração
dos trabalhos sobre esta matéria.
Aquando da sua 242? Sessão Plenária de 16 e 17 de Dezembro de 1986 (reunião de 16 de Dezembro), o
Comité Económico e Social adoptou, sem votos contra e com 3 abstenções, o seguinte parecer:
O Comité Económico e Social aprova a proposta da Comissão.
H JO n? C 292 de 18 de Novembro de 1986, p. 2.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre as Iniciativas Locais de Emprego
(87/C 68/09)
Em 19 de Dezembro de 1985, o Comité Económico e Social decidiu, por força do n? 4 do artigo 20?
do Regulamento Interno, elaborar um parecer sobre a proposta supramencionada.
A Secção dos Assuntos Sociais, encarregada de preparar os trabalhos do comité sobre a assunto,
adoptou o. seu parecer em 13 de Novembro, segundo o relatório do Sr. Roycroft e do Sr.
Roseingrave.
Na sua 242? Sessão Plenária (reunião de 17 de Dezembro de 1986), o Comité Económico e Social
adoptou o parecer seguinte por 108 votos contra 6 e 23 abstenções:
1. Observações gerais
1.1. O Comité nota que a extensão generalizada das
iniciativas locais de emprego ao longo dos últimos anos deve
ser analisada no contexto da crise paralela do emprego que
afectou a Europa no decorrer do mesmo período. A «capa-
cidade de criação de emprego» líquida das ILEs e o seu
impacto na situação do mercado local de emprego reves-
tem-se de importância capital. É, no entanto, difícil avaliar o
número e a qualidade dos postos de trabalho criados, bem
como o nível de actividade económica realizado.
1.1.1. Por um lado, os projectos resumidos no relatório e
o facto de muitas ILEs tenderem a desenvolver-se em regiões
onde, aparentemente, não existe uma «combinação óptima
de empreendimentos» parecem indicar que as ILEs
podem:
— «criar» novos empregos locais,
— «preservar» os empregos locais,
— suscitar um empenhamento colectivo no desenvolvimen-
to de novas iniciativas locais de emprego,
N? C 68/14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16. 3. 87
— abrir novos e verdadeiros mercados para bens e serviços
incluindo serviços de cariz social e de tempos livres,
— propor à juventude local uma experiência de formação
inicial ou transitória,
— nascer do espírito local de solidariedade.
1.1.2. Por outro lado, os agregados (oficiais) são insufi-
cientes no que respeita:
— ao factor de transferência do emprego (minando o
mercado e conduzindo a uma transferência do em-
prego),
— ao factor de substituição do emprego (empregos fixos
substituídos pela subcontratação),
— a incerteza que paira sobre certos produtos (nomeada-
mente alternativos) e as implicações macroeconómicas
que daí advêm para as receitas e as despesas públicas
e para a política de criação de emprego no seu con-
junto,
— ao número considerável de assalariados ou de «colabo-
radores» envolvidos em projectos «alternativos» que
tinham ou têm um emprego regular à partida mas que
procuram outras saídas sócio-culturais.
1.2. O Comité referiu-se várias vezes à necessidade da
coesão e da solidariedade sociais enquanto elementos indis-
pensáveis para o crescimento do emprego (x).
1.2.1. Pode afirmar-se, a este propósito, que asILEseos
grupos locais podem desempenhar um papel de impulso
colectivo susceptível de contribuir, efectivamente, para:
— estimular a iniciativa e o empenhamento a nível local,
— voltar a dar às zonas em declínio perspectivas de
relançamento,
— estabilizar, associar e integrar as categorias desfavoreci-
das ou marginalizadas da colectividade local,
— melhorar e promover os equipamentos, serviços e produ-
tos locais, bem como o ambiente.
1.2.2. Contudo, uma abordagem desequilibrada e indis-
criminada do desenvolvimento das ILEs comporta riscos e
poderia contribuir para:
— suprimir ou reduzir as iniciativas sociais a outros níveis
ou em domínios da esfera de competência dos poderes
públicos,
(') Ver, por exemplo, pareceres do CES sobre a situação social da
Comunidade em 1983 e 1984, JO n? C 307 de 19 de Novembro
de 1984 e JO n? C 218 de 29 de Agosto de 1985.
— suscitar um optimismo ou um empenhamento excessivos
por parte de indivíduos vulneráveis e motivados, even-
tualmente a expensas suas,
— desenvolver nas categorias marginalizadas uma aborda-
gem «comunitária» ou isolada em grupos fechados,
— dissimular certas actividades perigosas, ou mesmo pró-
ximas da criminalidade, nas categorias de indivíduos com
problemas.
1.3. A multiplicidade e a confusão das formas jurídicas,
ou por vezes semi-jurídicas, sob as quais as ILEs se desen-
volveram na Comunidade Europeia são a prova da sua
natureza local e muitas vezes precária.
1.3.1. Vários factores inibidores intervêm, a este respei-
to, nomeadamente:
— a ausência em determindados Estados-membros, de um
quadro jurídico flexível claramente definido assente em
bases suficientemente amplas, e que contribua para a
promoção de diversas formas de ILEs,
— dificuldades jurídicas específicas nalguns Estados-mem-
bros para as novas categorias de trabalhadores não
assalariados que não são qualificados ou reconhecidos no
plano profissional,
— dificuldades noutros Estados-membros onde as pessoas
que desejam fundar uma cooperativa de produção
defrontam problemas quer por não serem reconhecidas
no plano jurídico, quer por fazerem parte da categoria
dos não assalariados e estarem excluídos, por esse facto,
do benefício do seguro contra desemprego e doença,
— legislação desfavorável no que respeita à dimensão e à
estrutura das cooperativas de trabalhadores, bem como
aos incentivos fiscais e ao estímulo à subcontratação,
— dificuldades que se levantam aos trabalhadores que
assumem a direcção de empresas falidas porque o
processo de falência não toma muitas vezes em conside-
ração os empregados em questão e é geralmente domi-
nada pela questão jurídica de saber como intervir como
mediador entre o devedor e os credores e não como
reorganizar a empresa em novos moldes,
— rapidez excessiva das regulamentações sobre as falên-
cias,
— problemas jurídicos específicos levantados pelos projec-
tos «alternativos» na medida em que a sua estrutura de
«não-propriedade» e de «capital neutro», muitas vezes
acompanhada de rendimentos «sociais» variáveis e de um
regime de protecção social «de tipo comunitário» cria
dificuldades em termos de reconhecimento, de registo e
de responsabilidade,
— o clima nacional e local que às vezes não favorece a
criação das associações essenciais para lançar novas
empresas,
— demasiada centralização das questões administrativas.
16. 3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 68/15
1.4. É claro que existem muitas abordagens diferentes
para criar ILEs. Estas são, além disso, consideradas frequen-
temente como uma forma de emprego mais motivante que as
empresas gigantes «tradicionais», tanto do sector privado
como público.
1.4.1. Embora se saiba que a motivação, a criatividade, a
satisfação e a realização pessoais proporcionadas por um
emprego podem geralmente ser conseguidas nos moldes
tradicionais, convém também sublinhar que:
— as ILEs podem revelar os talentos criativos e as capaci-
dades empreendedoras dos indivíduos,
— as ILEs podem dar às pessoas envolvidas neste processo o
sentimento estimulante de terem uma identidade local e
de serem úteis à colectividade local,
— as ILEs podem encorajar um sentimento motivante de
solidariedade e de esforço comum, contrariamente às
relações por vezes alienantes e parcialmente antagonistas
que opõem a direcção e os trabalhadores nas formas
«tradicionais» de propriedade,
— as ILEs podem constituir um meio de expressão não
lucrativo, empreendedor e produtivo e podem talvez
evitar a alienação completa dos que vivem à margem da
sociedade, e até impedi-los de se orientarem para formas
de actividade totalmente clandestinas,
— as ILEs podem combinar utilmente uma formação pro-
fissional e administrativa com condições de mercado
protegidas.
1.4.2. Existem igualmente riscos e perigos inerentes às
ILEs, nomeadamente:
— o facto de algumas ILEs praticarem níveis mais baixos de
salários, de condições de trabalho (especialmente no caso
dos jovens), de cobertura de riscos e de estabilidade de
emprego e de a duração do emprego ser, por vezes,
inferior à normal,
— a ausência de estruturas e de representação sindical oficial
e, nalguns casos, as reticências com que se debatem estas
estruturas, com o consequente risco de uma ainda maior
degradação dos salários e das condições de trabalho,
— o elevado grau de «auto-exploração» nas empresas
«alternativas» e o risco potencial de reforçar a «economia
paralela»,
— o risco de controlo e de reconhecimento insuficientes dos
níveis de formação após um período de emprego numa
ILE.
É necessário, além disso, formular as seguintes observa-
ções:
— alguns desempregados encaram as ILEs simplesmente
como um meio de encontrar um emprego, independen-
temente de outros factores potencialmente motivantes ou
de eventuais riscos inerentes a esta abordagem,
— por outro lado, nem todos os desempregados possuem a
capacidade, a competência, a motiviação ou o desejo
necessários para se lançarem como empresários ou
trabalharem numa cooperativa,
— nem todos os que possuem os requisitos necessários
ousam arriscar os seus parcos recursos financeiros ou
«garantias» para se lançarem à experiência, na criação de
uma ILE, sobretudo se tiverem obrigações e responsabi-
lidades familiares,
— alguns preferem trabalhar em empresas públicas ou
privadas mais importantes e, talvez, menos vulnerá-
veis.
1.5. Os Estados-membros criaram já estruturas de finan-
ciamento e de auxílio para o arranque de projectos de ILE,
que prevêem, nomeadamente:
— auxílios e empréstimos às empresas,
— agências de aconselhamento que fornecem estruturas de
apoio e assistência financeira e de gestão de forma a
permitir que as ILEs se lancem com confiança em formas
de emprego que se auto-sustentam,
— assistência bancária e de gestão às agências locais de
criação de empresas, bem como concessão de emprésti-
mos, afectação de pessoal e conselhos para o arranque da
ILE em colaboração com as autoridades locais,
— recurso rescente aos instrumentos financeiros e de comer-
cialização, bem como aos fundos do sector privado,
— aconselhamento sindical, estruturas de financiamento e
de formação profissional,
— empréstimos, auxílios, garantias e outros instrumentos
concedidos a cooperativas ou a cooperativas de crédito a
fim de encorajar as cooperativas locais,
— subsídios estatais para salários e para a formação «no
terreno» a favor dos jovens,
— programas de formação no domínio da gestão,
— subsídios para trabalho temporário local destinado a
jovens desempregados.
1.5.1. Não obstante estas estruturas, mantêm-se alguns
problemas-chave, como por exemplo:
— a dificuldade de organizar e de financiar estudos de
viabilidade,
— a atitude bastante rígida dos Ijancos e das instituições
financeiras públicas a nível local e nacional no que diz
respeito à aceitação dos riscos apresentados pelo finan-
ciamento directo dos projectos específicos das ILEs,
— a falta de informações pertinentes e claras fornecidas às
colectividades locais quanto ao modo como solicitar e ter
acesso aos fundos da Comunidade,
— a falta de participação das colectividades locais nas
decisões relativas à repartição e à utilização dos fundos
N? C 68/16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16. 3. 87
comunitários e o problema constante de certos governos
nacionais tardarem em distribuir fundos e os «recupera-
rem» para uso do ministério das finanças;
— as dificuldades que encontram a este respeito os traba-
lhadores com mais de 25 anos, na medida em que 75 %
das verbas do FSE consagradas ao emprego e à formação,
bem como a concessão de condições favoráveis ao
recrutamento na Comunidade se destinam aos jovens de
menos de 25 anos;
— a perda súbita do direito ao subsídio de desemprego e às
formas de assistência a ele inerentes, na maior parte dos
regimes, ao optar, a título experimental, por uma
actividade não assalariada,
— as dificuldades que defrontam os projectos «alternativos»
em obter capitais, dada a sua estrutura de «não-proprie-
dade»,
— dificuldades em desenvolver ILEs nas regiões onde
existem obstáculos de natureza trans-fronteira.
2. Conclusões /propostas
2.1. O Comité reconhece a utilidade e, nalguns casos, o
papel vital das ILEs, nomeadamente a nível local e regional,
nas zonas duramente atingidas pelo desemprego. De um
ponto de vista local ou micro-económico, as ILEs podem ser
consideradas, de um modo geral, vantajosas e socialmente
desejáveis. De um ponto de vista macro-económico, não
podem ser encaradas como a panaceia para o desemprego
maciço. A incidência global das ILEs em termos de criação de
emprego permanece incerta.
2.2. As iniciativas locais tendem a ser suscitadas e
apoiadas enquanto elemento de um clima local de empenha-
mento e de participação colectivos, bem como da autonomia
da colectividade local. A missão dos grupos de impulsiona-
dores é, muitas vezes, essencial a este respeito.
2.3. Ainda que certas formas mais específicas de apoio
destinadas às ILEs possam contribuir para optimizar o seu
potencial de criação de emprego e a sua utilidade social,
importa que os poderes públicos não desviem a atenção da
necessidade de adoptarem medidas e políticas macro-econó-
micas a favor do emprego, nem concentrem demasiada
atenção e recursos excessivos sobre a simples promoção de
novos modos de vida. A criação de empregos estáveis e a
melhoria das condições sociais locais devem manter-se como
os pólos essenciais do apoio ao desenvolvimento das ILEs.
2.4. Esta ajuda deve assentar numa mútua compreensão
entre os que impulsionam as ILEs, os órgãos estatutários
públicos e as colectividades locais, a fim de garantir o
respeito das normas e manter uma oferta democraticamente
responsável dos serviços públicos de base. A participação dos
interlocutores sociais é também essencial para estimular o
espírito empreendedor local e para contribuir para garantir
condições de trabalho adequadas e uma concorrência sã.
2.5. Os Estados-membros e a Comunidade Europeia
devem instaurar um quadro jurídico mais pormenorizado e
menos paralisante que contribua para a promoção de
diversas formas de ILEs.
2.6. O Comité insiste mais uma vez no facto de o
desenvolvimento das ILEs não dever deslizar para a «econo-
mia paralela». Do mesmo modo não deve ser permitido o
aproveitamento do desemprego para suporte do trabalho
não declarado ou de outras condições de trabalho que
possam, além disso, favorecer formas de concorrência
desleal. É pois importante que se crie uma atitude política e
administrativa apropriada susceptível de desbloquear os
recursos humanos e que, ao mesmo tempo, se prevejam
certas condições para uma fase transitória, rápida e limitada,
tendo em vista o estabelecimento de normas laborais correc-
tas tanto no sector público como no sector privado.
2.7. O Comité apresenta as seguintes propostas especí-
ficas:
2.7.1. Os Estados-membros deveriam calcular o impacto
real das ILEs em termos de criação de emprego e fornecer
nesta matéria dados fiáveis à Comunidade, bem como
estudar o modo de incentivar a criação de empregos estáveis
no âmbito das nossas economias locais.
2.7.2. Os Estados-membros não devem desmotivar, mas
pelo contrário, encorajar as regiões, as colectividades e os
grupos locais a fim de garantir uma participação adequada e
o direito de ter uma palavra a dizer quanto à distribuição e
utilização dos diversos fundos comunitários disponíveis para
o desenvolvimento económico e social das suas próprias
regiões, nomeadamente pela promoção das ILEs.
2.7.3. Para além da necessidade de melhorar o funciona-
mento e o financiamento dos Fundos Social e Regional
Europeus, conviria encarar a possibilidade de criar um novo
Fundo Europeu para o emprego com o objectivo de promo-
ver o crescimento económico e o emprego em todos os
domínios possíveis, como o Comité já sublinhou no seu
parecer sobre «Evolução Social na Comunidade em
1985» 0).
2.7.4. O financiamento «imediato e antecipado» das
ILEs viáveis poderia tornar-se mais fácil se se previsse a
concessão de um auxílio único e substancial aquando do
arranque do projecto. Estes auxílios poderiam servir em
determinados casos, para preparar estudos profissionais de
viabilidade, tornando assim os projectos mais atractivos para
os potenciais investidores. As instituições financeiras e os
parceiros sociais deveriam também analisar o melhor modo
de conceder garantias aos projectos viáveis.
(») Doe CES de 17 de Setembro de 1986, pontos 4.2.2.2. e 4.2.2.3.
(JO n? C 328 de 26. 12. 1986).
16. 3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 68/17
2.7.5. A Comunidade deveria incentivar a criação de
serviços profissionais de aconselhamento para o desenvolvi-
mento das ILEs e alargar e incrementar o papel de ELISE em
matéria de criação de redes de informação. Seria desejável
uma melhor utilização da orientação e do material escrito
disponível.
2.7.6. Todos os que trabalham por conta de outrem ou
por conta própria nas ILEs deveriam ter direto ao subsídio de
desemprego e às prestações sociais, quer em caso de insucesso
quer de interrupção temporária de actividade.
2.7.7. O controlo por parte dos trabalhadores de empre-
sas insolventes ou falidas poderia ser facilitado se estes
fossem oficialmente associados ao processo de liquidação e se
se evitasse o encerramento (não rentável) de uma empresa
por meio de um contrato de conservação e de manutenção
celebrado de comum acordo, ou por via judicial, tomando
em consideração os interesses de todas as partes envolvidas
mas principalmente a preservação de empregos estáveis.
2.7.8. O papel dos parceiros sociais no incentivo das ILEs
e na garantia de condições de trabalho apropriadas poderia
ser organizado através da criação, a nível europeu, de
comités tripartidos locais e regionais compostos por:
— empregadores, trabalhadores e representantes de outras
categorias sócio-profissionais,
— representantes das colectividades locais,
— grupos promotores locais e presentantes de projectos de
ILEs.
Estes comités poderiam, em conjunto, apoiar, aconselhar e
controlar de forma construtiva a evolução das ILEs lançadas
nas suas próprias colectividades, tendo sobretudo em conta
qualquer emprego derivado que pudesse resultar da realiza-
ção das grandes obras infra-estruturais previstas pelo Con-
selho em apoio às actividades de produção e de emprego.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre os critérios e o funcionamento das operações integradas
;87/C 68/10)
1. Introdução
1.1. O Comité Económico e Social tem-se interessado há
já vários anos pelos problemas relativos às operações
integradas de desenvolvimento, visto estar consciente da
oportunidade de intervir em zonas subdesenvolvidas ou
especialmente degradadas coordenando e integrando os
diversos instrumentos comunitários entre si, bem assim com
as acções de desenvolvimento empreendidas pelos diferentes
Estados-membros.
1.2. Nesta óptica, o Comité aprovou por unanimidade,
em 30 de Abril de 1980, um estudo sobre a Lorena com base
no relatório do Sr. Bornard.
1.3. Em 1982, o Sr. Bornard, ainda relator, empreendeu
um estudo sobre todo o problema das operações integradas.
O relatório principal tratava dos problemas gerais referentes
às operações integradas de desenvolvimento, ao passo que os
documentos anexos, elaborados pelos co-relatores, Srs.
MasproneO), Hall (2), Ognibene (3) e Kolbenschlag (4),
analisavam as características das operações já realizadas por
Nápoles e Belfast e estudavam alguns projectos para outras
zonas.
1.4. Posteriormente, o Comité Económico e Social, sob
proposta de alguns membros da Secção do Desenvolvimento
Regional, debruçou-se novamente sobre as operações inte-
(*) Sobre Nápoles.
(2) Sobre Belfast.
(3) Sobre as zonas rurais desfavorecidas.
(4) Sobre a floresta da Baviera.
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