29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/1
II
(Actos preparatórios)
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
240? sessão plenária — Outubro 1986
Parecer sobre o XV Relatório da Comissão das Comunidades Europeias sobre a política de
concorrência
(86/C 333/01
A Comissão das Comunidades Europeias decidiu, em 20 de Junho de 1986, consultar o
Comité Económico e Social sobre o Relatório supramencionado.
A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, incumbida de preparar
os trabalhos na matéria, emitiu o seu parecer, em 3 de Setembro de 1986.
Em 23 de Outubro, no decurso da 240? Sessão Plenária, o Comité Económico e Social
designou o Sr. Bagliano Relator-Geral e adoptou por unanimidade, menos 4 abstenções, o
seguinte parecer:
Introdução
Reconhece-se hoje à política de concorrência o seu
papel indispensável para o bom funcionamento e o
estímulo do comércio livre, no respeito da liberdade e
dos direitos dos consumidores.
A avaliação do XV Relatório sobre a política de concor-
rência tem em conta a evolução actual da economia
comunitária e internacional.
Dois factores, em especial, condicionam hoje em grande
medida uma política de concorrência activa e realista,
a saber, a nova dimensão dos mercados (mundialização)
e a «inovação».
1. O contexto económico global — Dimensão mundial
dos mercados e inovação
1.1. No contexto actual da economia internacional
— caracterizado por rápidas mutações em todos os
sectores — o Comité aprova e sublinha a afirmação
da Comissão segundo a qual «a promoção de uma
concorrência dinâmica e inovadora continuará a nor-
tear a Comissão na aplicação dos artigos 85? e 86?»
(XV Relatório sobre a política de concorrência — Intro-
dução)
Esta comunicação deverá concretizar-se em todos os
actos políticos ou administrativos referentes quer às
empresas, quer aos Estados e organizações internacio-
nais.
1.2. A crescente internacionalização dos mercados a
nível mundial e a dinâmica acelerada das inovações
tecnológicas constituem os dois factores que determina-
ram a ruptura dos equilíbrios existentes.
Perante a nova realidade, sujeita a uma tão rápida
evolução, as empresas veêm-se obrigadas a adaptar a
sua própria estratégia no curto prazo, recorrendo a
processos de reestruturação e de racionalização, mas
sobretudo de inovação.
1.3. A salvaguarda da livre concorrência leva os
responsáveis a terem em conta, designadamente no
âmbito de uma política social apropriada e numa época
de transição tão rápida e profunda, a necessidade e a
urgência de adaptar as empresas e as estruturas econó-
micas, financeiras e jurídicas e a implementarem, em
função dos novos dados, uma política destinada a esti-
mular e a facilitar este processo, garantindo no entanto
o necessário controlo e uma suficiente coordenação.
A nova dimensão dos mercados, por um lado, e o
processo de inovação, por outro, impõem que se aban-
donem os esquemas rígidos na análise dos factos e dos
comportamentos a fim de que, na interpretação e na
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aplicação das normas, a Comissão se oriente por crité-
rios que respondam às exigências do contexto actual.
1.4. Neste contexto — de mudanças profundas — a
realização do «mercado único», ainda que necessaria-
mente gradual, apresenta-se como o instrumento essen-
cial e urgente de uma nova estratégia comunitária,
no âmbito da qual a política de concorrência deve
desempenhar um papel determinante e activo, em
estreita coerência com as outras políticas comunitárias
(ver também ponto 7).
2. A dimensão do mercado — A cooperação entre as
empresas
2.1. O processo de integração é indispensável para
efectuar a necessária racionalização do aparelho produ-
tivo europeu e para novas iniciativas; a realização do
mercado interno constitui a condição sine qua non para
o seu desenvolvimento.
2.2. A manutenção dos espaços económicos nacio-
nais sob todas as suas formas é doravante anacrónica,
quer para atingir um grau suficiente de competitividade
real, quer como parâmetro de referência para a evolu-
ção ou definição do mercado em causa. O espaço geo-
gráfico da Comunidade constitui de futuro o parâmetro
de referência mínimo, na condição de nunca perder de
vista a dimensão mundial.
Mesmo se o próprio texto do Tratado de Roma se
refere a uma «parte substancial» do mercado comum
(mas como alternativa ao mercado comum e que hoje
apenas se pode aplicar a um número restrito de casos
irrelevantes), o mercado comum é a dimensão geográ-
fica mínima a tomar em consideração. De resto, esta
dimensão deixou de ser válida num grande número de
sectores, como por exemplo, quando é necessário ava-
liar a posição no mercado de uma empresa ou grupo
de empresas em concorrência com empresas extracomu-
nitárias.
2.3. Ainda que a verdadeira dimensão se situe à
escala mundial, o espaço económico e comercial comu-
nitário não deixa de constituir o primeiro elemento
motor para garantir a competitividade da indústria
europeia.
2.4. Nesta óptica, o desenvolvimento da cooperação
entre empresas deve ser favorecido.
2.4.1. O ponto 26 do XV Relatório sobre a política
de concorrência tem a nossa adesão total quando afirma
que «A Comissão espera poder acelerar o ritmo das
mudanças estruturais, facilitando a cooperação entre
empresas mas mantendo ao mesmo tempo um ambiente
concorrencial».
Quanto à forma de colaboração do tipo «empresa
comum» (ou joint ventures) o Comité Económico e
Social e os meios económicos esperam as orientações
anunciadas, que serão eficazes, no plano da segurança
jurídica, na medida em que será dada uma resposta
apropriada aos problemas do mercado em causa, dos
parâmetros e limiares de referência, bem como da defi-
nição correcta dos efeitos estruturais.
2.5. No que respeita ao controlo das concentrações,
a proposta inicial da Comissão, embora alterada, ainda
não obteve o consenso necessário para a sua adopção
pelo Conselho. O Comité Económico e Social emitiu
oportunamente um parecer circunstanciado ao qual
continua a referir-se (*) e exorta o Conselho a adoptar
rapidamente essa proposta.
Dado que as situações nacionais e internacionais muda-
ram entretanto, será necessário redefinir com mais cla-
reza não só os capítulos relativos ao âmbito de aplica-
ção, aos «limiares» e aos parâmetros, mas também
referentes à questão processual e aos poderes da Comis-
são quanto à aplicação do artigo 86% sem no entanto
esquecer as diferentes situações dos Estados-membros.
A clareza e a segurança jurídica pretendidas não podem,
mesmo neste caso, deixar de contribuir para a criação
das condições favoráveis às iniciativas das empresas no
âmbito da evolução em curso.
3. O processo de inovação
3.1. O alargamento do mercado, até à sua « mundia-
lização », vem acompanhado do desenvolvimento acele-
rado do processo de inovação, principalmente apoiado
pelos sectores de ponta, mas também largamente difun-
dido nos sectores ditos «criativos», e que tem um
impacto generalizado, mesmo no sector terciário e,
consequentemente, no emprego.
3.2. O Comité afirmou claramente no seu parecer
sobre o XIII Relatório [página 12, alínea d) (2), que o
conceito de «inovação » deve ser entendido no sentido
mais lato, incluindo a sua definição quer o desenvolvi-
mento tecnológico do produto (melhoria da qualidade
e das prestações) e do processo (diminuição dos custos),
quer o desenvolvimento de novos produtos, produtos
finais ou componentes, ou novos materiais.
3.3. A estratégia de desenvolvimento da indústria
comunitária e das empresas de serviços deve ter como
vector a promoção da inovação, já que a capacidade
de criar ou de integrar a inovação é hoje o factor
determinante do êxito das empresas à escala mundial.
í1) JO n9 C 252 de 27. 9. 1982.
(2) JO n? C 343 de 24. 12. 1984.
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A política de concorrência deve, para o efeito, orientar-
-se também em função desta estratégia comunitária e
estimular a inovação, criando condições favoráveis aos
investimentos de investigação e desenvolvimento.
3.4. A complexidade do fenómeno da inovação, que
se estende de modo diverso a todos os sectores, diz
igualmente respeito ao conjunto das fases do processo
de produção. A promoção dos investimentos de investi-
gação e desenvolvimento — que implica também uma
atitude favorável às colaborações, indispensáveis
quando são necessárias verbas consideráveis — não
deverá portanto cingir-se à investigação « pré-competi-
tiva » mas abranger igualmente a investigação aplicada
e a própria industrialização. A inovação pode assim
contemplar cada uma das fases de todo o processo de
produção.
A política da Comissão em matéria de investigação e
desenvolvimento {l) que, graças ao Regulamento 418/
85, já está dotada de um instrumento apropriado de
controlo e de estímulo, deverá em qualquer caso garan-
tir a manutenção de uma concorrência efectiva e o
progresso técnico.
4. Os Auxílios de Estado
4.1. Há que reconhecer realisticamente que em todos
os países avançados, o « desenvolvimento » — não só
industrial — se torna agora um capítulo prioritário da
política económica e industrial nacional.
Os problemas da competitividade internacional são de
tal modo cruciais que dificilmente se pode pensar
resolvê-los integralmente no âmbito das estratégias e
das iniciativas autónomas das diferentes empresas,
como o demonstra, por exemplo, o sector europeu da
construção naval. Não obstante os esforços considerá-
veis para restabelecer a produtividade e a competitivi-
dade no mercado mundial, este sector continua, no
entanto, a ter que beneficiar de auxílios, pelo que urna
indústria dos estaleiros navais que possa contar com
as suas próprias forças é ainda um objectivo muito
longínquo nas perspectivas do sector (2).
4.2. Mas não há competitividade sem inovação,
como também não há inovação sem investigação e
desenvolvimento. Os auxílios de Estado à investigação
e ao desenvolvimento e, por conseguinte, à inovação,
são uma necessidade que importa encarar com realismo.
4.3. A Comissão adoptou um «enquadramento dos
auxílios de Estado » que enuncia princípios, critérios e
hipóteses: sabe-se, portanto, qual é a filosofia comuni-
tária neste domínio. Menos conhecida, mais difícil de
identificar e muito complexa é, pelo contrário, a sua
aplicação, tanto pelo número e diversidade dos casos
como pela disparidade das realidades nacionais.
(!) JO n? C 206 de 6. 8. 1984.
(2) JO n? C 189 de 28. 7. 1986 (parecer do CES sobre as orienta-
ções de uma política comum no sector da construção naval).
4.4. Ocorre a este propósito formular algumas obser-
vações quanto à validade relativa, em certos casos, de
princípios ou de critérios gerais. A quantia global dos
empréstimos a taxas preferenciais e/ou dos auxílios
concedidos pelos governos nacionais à investigação e
desenvolvimento, sejam eles afectados à indústria, aos
laboratórios públicos ou às universidades, é neste
contexto um elemento de grande importância. Uma
empresa encontra-se em vantagem, directa ou indirecta-
mente, se o seu campo de actividade (nacional) é cienti-
ficamente mais rico que o das empresas concorrentes,
situadas noutros países da Comunidade.
Por conseguinte, a avaliação da importância do auxílio
concedido à empresa processa- se no contexto de uma
situação nacional específica e comparativamente às
outras situações nacionais.
4.5. Mas o Comité quer chamar a atenção da Comis-
são para um factor de discriminação no que respeita à
política dos auxílios praticada no âmbito de uma polí-
tica de concorrência.
O facto de se manterem divergências na fiscalidade
dos diferentes Estados pode provocar distorções de
concorrência, mesmo no âmbito de uma política de
auxílios ainda que controlada.
A compatibilidade com as, regras do Tratado de um
auxílio de Estado não pode, de facto, ser avaliada « em
si mesma » mas deve sê-lo num contexto global, isto é,
tendo em conta a fiscalidade que recai sobre a empresa
ou o sector de actividade, em relação às empresas
concorrentes situadas em países onde a fiscalidade tem,
neste caso específico, uma incidência menor ou dife-
rente.
O Comité não entende, como é óbvio, confiar à política
dos auxílios a missão de corrigir as diferenças fiscais
ou outras disparidades estruturais entre os Estados.
O fracasso da execução de uma suficiente harmonização
dos sistemas fiscais, que nem chegou a atingir um nível
de avanço apreciável, torna delicada e difícil não só a
aplicação de uma política adequada e equitativa em
matéria de auxílios de Estado mas também a de nume-
rosas outras políticas comunitárias, com os consequen-
tes desequilíbrios e distorções que uma política de
concorrência, ainda que corajosa, não poderá suprimir.
4.6. As pequenas e médias empresas, por seu turno,
aguardam a adopção de uma série de intervenções
específicas que garantam o respeito de uma livre concor-
rência real e que não se limitem apenas a prever excep-
ções em seu favor mas realizem uma política global de
acção neste domínio.
A recente atribuição à Comissão da competência exclu-
siva em matéria de pequenas e médias empresas consti-
tui sem dúvida um primeiro passo nesta direcção, mas
elas esperam que sejam promulgadas, a muito breve
N? C 262/4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
trecho, regulamentações específicas relativas à realiza-
ção de uma tal política global.
4.7. O Comité está perfeitamente consciente da com-
plexidade e da dificuldade da missão que cabe à Comis-
são na aplicação de uma política dos auxílios que se
integram numa política de concorrência coerente.
Todavia, pondo de parte a tentação de resolver este
problema pelo recurso a automatismos rígidos, o
Comité concorda com a abordagem realista e pragmá-
tica da Comissão, recomendando, aliás, que sejam tidos
igualmente em conta os factores em jogo mencionados
neste mesmo ponto.
4.8. A prudência é, de resto, ainda mais necessária
quando há que proceder a avaliações comparativas
entre Estados, porquanto nem sempre é fácil dispor de
um conhecimento completo, ou suficiente, da situação
real prevalecente aos níveis nacionais.
Como se sabe, com efeito, não existem unicamente
auxílios de Estado, isto é, da administração central,
mas igualmente auxílios concedidos pelas autoridades
locais ou regionais, mais difíceis de conhecer e que, de
qualquer modo, se encontram inseridos em situações
mais complexas e diversificadas.
Esta necessária prudência não significa que o problema
deva ser descurado e muito menos subestimado. A
Comissão tem razão em querer inventariar os auxílios.
Mas, para além dos resultados oficiais de eventuais
inquéritos, que os lentos mecanismos administrativos
depressa tornarão desactualizados, a Comissão deverá
acompanhar atentamente a política coerente actual dos
auxílios nacionais e regionais, a fim de repensar, cor-
rigindo-as ou alterando-as, as suas próprias políticas
de intervenção, incluindo a utilização dos fundos comu-
nitários.
4.9. Uma informação mais completa, disponível
atempadamente, e correcta, e uma maior vigilância são
pois necessárias para conhecer a realidade das situações
em que o auxílio se vem inserir, qualquer que seja a
sua forma.
Se não é fácil uma definição teórica dos auxílios de
Estado, também não é fácil elaborar estatísticas sufi-
cientes nem uma qualquer «grelha» de controlo. Dois
exemplos bastam para ilustrar este problema: a possibi-
lidade de certas empresas beneficiarem de contratos
públicos em maior número que outras empresas é já
um factor de distorção potencial.
Além disso, é preocupante verificar que, em determina-
dos casos, as empresas beneficiárias de um auxílio
escapam automaticamente ao controlo quando a sua
actividade não se prende com o comércio comunitário.
Com efeito, estas empresas podem ser eventualmente
fornecedoras de outras empresas com uma forte activi-
dade de exportação na Comunidade.
Uma abordagem pragmática e uma correcta e atempada
informação podem melhorar a eficácia de um quadro
teórico de referência, que justamente recorde a todos,
Estados e empresas, os critérios e a filosofia da Comis-
são na aplicação dos artigos 92? e 93? do Tratado. No
seu parecer sobre o XIII Relatório sobre a política de
concorrência (*), o Comité havia, entre outros aspectos,
considerado desejável «que a Comissão examine aten-
tamente a necessidade de recorrer a um ou a vários
regulamentos do Conselho que contribuísse para a
obtenção do indispensável consenso dos Estados acerca
da aplicação concreta dos conceitos fundamentais evo-
cados nos artigos 92? e 93? do Tratado ».
5. Empresas públicas — Monopólios nacionais
5.1. A extensão incondicional a todos os sectores
geridos por empresas públicas da directiva «Transpa-
rência» deveria, pelo menos, assegurar à Comissão as
informações e os elementos de avaliação.
O Comité está consciente das dificuldades encontradas
pela Comissão face às reticências dos Estados, mas
espera que, apesar de tudo, se possa atingir resultados
satisfatórios, sobretudo se a Comissão der a conhecer
publicamente as responsabilidades dos governos nesta
matéria.
5.2. No que respeita aos monopólios «nacionais»,
as dificuldades são ainda maiores, especialmente no que
se refere aos monopólios «fiscais».
A sua estreita ligação com a estrutura das receitas e,
consequentemente, com o próprio orçamento nacional,
torna difícil, com efeito, o desmantelamento dos mono-
pólios fiscais.
A Comissão deve, no entanto, ser encorajada na sua
acção tendente a reduzir, pelo menos, o alcance e a
intensidade da incidência destes monopólios de Estado
sobre o comércio, mas o Comité sublinha mais uma
vez que o verdadeiro problema reside no insuficiente
grau de harmonização dos sistemas fiscais a nível comu-
nitário e deseja que uma abordagem global do problema
contribua para a formulação de propostas novas e
realistas. De qualquer modo, uma vez que os monopó-
lios nacionais existem, devem respeitar as regras do
mercado.
6. Sectores específicos — Transportes aéreos e marí-
timos
6.1. As regras de concorrência são aplicáveis a todos
os sectores, da produção ou dos serviços, públicos ou
privados.
A acção da Comissão destinada a fazer respeitar as
regras da livre concorrência já produziu resultados posi-
tivos e deve ser estimulada.
0) JO n? C 343 de 24. 12. 1984.
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6.2. No sector dos transportes aéreos, a complexi-
dade do problema e a estrutura associativa consolidada
a nível mundial tornaram difícil a tarefa da Comissão.
Este sector, que alguns definem como um « microcosmo
de comportamento anticoncorrencial», encontra tam-
bém no comportamento dos Estados obstáculos suple-
mentares à busca de uma solução.
O Comité Económico e Social debruçou-se sobre o
problema dos transportes aéreos em Setembro passado,
aprovando um parecer sobre o Memorando n? 2 da
Comissão, cujo objecto era porém a problemática da
aviação civil na sua globalidade.
O Comité manifesta, todavia, mais uma vez, a sua
amargura face ao bloqueio persistente da situação ou
aos sucessivos adiamentos do problema dos transportes
aéreos no Conselho.
Hoje, após o recente acórdão do Tribunal de Justiça,
já não é possível entravar ou afastar-se da linha de acção
da Comissão. Este acórdão deveria assim estimular,
respeitando embora as etapas necessárias e tendo em
conta os múltiplos aspectos do problema, uma iniciativa
legislativa apropriada há muito tempo esperada e
susceptível de ter efeitos palpáveis para o consumidor,
pelo menos em termos de tarifas.
6.3. Quanto aos transportes marítimos, o Comité,
se por um lado confirma o seu parecer nesta matéria (x),
deseja que o Conselho realize progressos rápidos neste
sector, nomeadamente em razão dos efeitos positivos
que terão no mercado interno.
7. Correlação com as outras políticas comunitárias
7.1. A política de concorrência deve poder-se desen-
volver de acordo com as finalidades do Tratado, tal
como todas as outras políticas, no domínio social,
comercial, fiscal e de transportes, bem como a política
global de protecção do consumidor.
A ausência de harmonização ou de coordenação consti-
tui um entrave importante à aplicação de uma política
de concorrência dinâmica e inovadora.
7.2. O Acto Único prevê a harmonização de um
espaço social que o Comité espera poder ser efectiva-
mente realizada ao mais alto nível; mas no âmbito desta
visão política global, uma política eficaz de concorrên-
cia deve também ter em conta eventuais distorções
causadas por diferenças de situação no campo social e,
de qualquer modo, não provocar novos desequilíbrios.
E isto, não só no interior da Comunidade, onde a
Comissão pode intervir com mais eficácia, mas também
nas relações que mantém com os países terceiros.
(!) JO n? C 344 de 31. 12. 1985.
7.3. Do mesmo modo, uma política comunitária
orientada para a harmonização dos sistemas fiscais, se
bem que hoje ainda numa fase inicial, constitui um
factor decisivo para uma política de concorrência.
As distorções de concorrência provocadas pelas situa-
ções e as estruturas fiscais diferentes dos países mem-
bros e, bem assim, por certas medidas nacionais dema-
siado favoráveis às empresas e às produções nas zonas
francas, não podem ser eliminadas sem uma acção mais
enérgica da Comissão, tanto na esfera dos seus poderes
como na dos seus direitos e deveres quanto à formula-
ção de propostas.
7.3.1. Existem ainda, actualmente, verdadeiras
« fronteiras » entre os Estados-membros. As distorções
de concorrência provocadas nas regiões fronteiriças
pelos diferentes níveis nacionais dos impostos sobre
consumos específicos e pelo Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) são um exemplo concreto e mani-
festo. Estas situações dizem especialmente respeito às
pequenas e médias empresas.
7.3.2. O Livro Branco prevê, é um facto, uma aproxi-
mação gradual dos impostos sobre consumos específi-
cos, concedendo uma margem diferencial reduzida; de
modo análogo, no que se refere ao IVA, a proposta de
stand-still vai no mesmo sentido. Mas uma política
de harmonização efectiva, tendo em vista eliminar ou
reduzir as distorções de concorrência, deve poder incidir
sobre a estrutura dos orçamentos nacionais e sobre as
relações existentes entre os diferentes tipos de impostos.
Só assim uma política de concorrência poderá exercer
todas as suas faculdades de controlo e de estímulo.
7.4. As vantagens decorrentes de uma política de
concorrência que garanta o comércio livre e a livre
escolha do consumidor serão tangíveis e crescentes se
a política de protecção do consumidor estiver, também
ela, intimamente associada às outras políticas comuni-
tárias.
7.5. O Comité deseja que a política de concorrência
envolva a responsabilidade global da política comunitá-
ria da Comissão sempre que atrasos, incertezas ou
renúncias noutras políticas possam constituir um obstá-
culo à realização de uma verdadeira concorrência não
falseada, condição indispensável para uma efectiva
integração económica e, por conseguinte, para uma
capacidade concorrencial duradoura de toda a Comuni-
dade no plano internacional.
8. Procedimentos e segurança jurídica
8.1. O Comité constata a melhoria sensível dos pro-
cedimentos, tanto quanto aos prazos como às garantias
facultadas às partes em causa.
8.2. Importa sem dúvida alguma encorajar o projecto
com vista a instituir um controlo judicial a dois níveis,
a fim de oferecer maiores garantias aos direitos da
defesa.
N9 C 333/6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 29. 12. 86
8.3. Convém igualmente aprovar uma descentraliza-
ção aos órgãos jurisdicionais nacionais, em aplicação
dos artigos 85? e 869, para cujo objectivo seria certa-
mente útil uma difusão mais ampla e mais frequente
das informações.
Haverá, no entanto, que dar especial atenção às diferen-
tes situações internas dos Estados, a fim de evitar que
as normas sobre a concorrência sejam, na prática, apli-
cadas de modo não uniforme e com « diferentes graus de
eficácia» (como a própria Comissão muito justamente
receia: ver ponto 41 do XV Relatório).
Importa que as vantagens relacionadas com a rapidez
processual e com a possibilidade de obter reparação
dos danos, a nível nacional, não possam ser neutraliza-
das pelas discriminações e por distorções adicionais.
8.4. O Comité verifica igualmente com agrado que a
Comissão, talvez encorajada nesse aspecto pelo parecer
positivo do Comité, recorre com mais frequência ao
instrumento da comunicação e das orientações para dar
a conhecer as linhas directrizes da sua acção e oferecer
assim às empresas e aos Estados um quadro de referên-
cia que contribui, sem dúvida, para uma maior clareza
e uma maior segurança jurídicas.
9. Política de concorrência — Função e meios disponí-
veis
9.1. A política de concorrência desempenha um
papel essencial na construção comunitária e tem conse-
quências imediatas e directas nos comportamentos e
nas opções das empresas e dos governos nacionais. A
este propósito, a Comissão deveria elaborar um estudo
comparado para avaliar as diferentes políticas nacionais
no domínio da concorrência, a fim de retirar elementos
úteis indispensáveis para favorecer a realização do mer-
cado único.
A aplicação dos artigos 85? e 86?, 92? e 93? exige
um esforço constante de análise, de avaliação e de
intervenção, mesmo para casos especiais muito com-
plexos, muitas vezes superior ao requerido para outras
tarefas e funções em torno das quais se articulam as
políticas comunitárias.
9.2. O Comité já sublinhou, no passado, a necessi-
dade de aumentar o número de efectivos da Direcção
Geral da « Concorrência». A experiência confirma hoje
a urgência de um acréscimo dos recursos humanos
qualificados, bem como dos meios materiais à disposi-
ção da DG IV, a fim de que esta possa cumprir eficaz-
mente a sua missão de grande responsabilidade e alto
nível de qualidade.
Os meios económicos e sociais representados no Comité
sabem quão complexas e delicadas são as situações a
examinar, controlar ou melhorar e têm consciência do
esforço humano e material necessário para o efeito.
O Comité deseja, pois, que a insistência com que esta
necessidade urgente é mais uma vez assinalada, apoiada
aliás por propostas análogas do Parlamento Europeu,
encontre finalmente o eco que merece e conduza à
adopção imediata das medidas necessárias.
10. Relações com as organizações internacionais
10.1. Não é possível omitir a importância crescente
de uma participação activa da Comunidade Europeia
nos trabalhos das organizações internacionais, sobre-
tudo quando estes estão empenhados em questões que,
de acordo com o Tratado de Roma, são igualmente
abrangidas pelas políticas comunitárias.
10.2. Temos que reconhecer, a este propósito, que
um mais alto grau de integração comunitária e de
coesão dariam maior força e eficácia à presença da
Comunidade Europeia nas instâncias internacionais.
10.3. A perspectiva de novas negociações no Acordo
Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) (*)
deverá fornecer à Comunidade Europeia a ocasião para
se servir de todo o seu peso de primeira potência comer-
cial do mundo. Os princípios do Tratado de Roma e os
interesses legítimos dos consumidores da Comunidade,
que se exprimem através das cláusulas de reciprocidade
e/ou de protecção, deverão não só ser reafirmados mas
também transpostos na prática por meio de regulamen-
tação apropriada.
Conclusão
O Comité deseja manifestar expressamente a sua apro-
vação ao documento anual que a Comissão consagra à
política de concorrência.
Este relatório periódico é muito útil (não só para os
directamente envolvidos) e permite também verificar
anualmente o estado de avanço do sistema comunitário
de comércio livre, indispensável para a integração eco-
nómica e social e para uma competitividade cada vez
mais forte.
O presente parecer situa-se este ano na óptica da muta-
ção acelerada de todo o sistema económico e social, e
dá especial ênfase ao estudo dos dois factores que
contribuíram para esta evolução, a saber, o alarga-
mento do mercado e a inovação.
(!) JO n? C 207 de 18. 8. 1986.
29. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 333/7
A política de concorrência da Comunidade prevalecerá
na medida em que tomar em consideração estes dois
1. Observações gerais
1.1. O Comité acolhe favoravelmente os objectivos
da proposta de directiva que visa em primeiro lugar a
melhoria da segurança rodoviária e que poderia além
disso contribuir para:
— a protecção do ambiente através da redução das
emissões sonoras e emissões de gás do escape (redu-
ção das emissões de óxido de carbono, de hidrocar-
bonetos e de óxido de azoto),
— a poupança de carburante, a criação de novos postos
de trabalho, maior disponibilidade dos veículos e
uma melhor informação dos proprietários dos veí-
culos e seus construtores.
1.2. Além disso, esta proposta, sendo uma medida
de aproximação das legislações, contribuirá para a
supressão das divergências entre os Estados-membros
e para a unificação posterior do espaço comunitário
num sector tão nevrálgico como é a segurança rodo-
viária.
factores, que constituem o verdadeiro desafio do nosso
tempo.
1.3. A este propósito, é de referir que certos Estados-
-membros acusam atrasos e lacunas consideráveis em
matéria de controlo técnico dos veículos, o que acarreta
consequências de uma extrema gravidade para a segu-
rança nas estradas. Esta situação agravou-se pelo
aumento bastante pronunciado do número de veículos
em circulação no decurso destes últimos anos. Neste
aspecto, o Comité lamenta a longa inércia das institui-
ções comunitárias, e em primeiro lugar do Conselho,
no que diz respeito à elaboração de uma legislação
comunitária respeitante ao controlo técnico dos veícu-
los ligeiros.
1.4. No entanto, não se pode esquecer que a extensão
do controlo técnico aos carros particulares, às camione-
tas e às furgonetas constitui apenas um dos aspectos da
segurança rodoviária. Não é senão através de medidas
que se devem igualmente tomar em outros domínios e
no mais curto prazo, como já o tinha sugerido o Comité
no seu parecer relativo ao Ano Europeu da Segurança
Rodoviária (1986) (2), que se poderão obter melhorias
apreciáveis no domínio da segurança rodoviária. A este
propósito, espera-se com impaciência as propostas da
Comissão.
Feito em Bruxelas, em 23 dé Outubro de 1986.
O Presidente
do Comité Económico e Social
Alfons MARGOT
Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/143/CEE relativa
à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos
veículos a motor e seus reboques (^
(86/C 333/02)
Em 20 de Maio de 1986 e em conformidade com as disposições constantes do artigo 75? do
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Conselho decidiu submeter ao
Comité Económico e Social um pedido de parecer sobre a proposta de directiva
supra-mencionada.
A Secção dos Transportes e Comunicações, incumbida de preparar os trabalhos nesta matéria,
adoptou o seu parecer, em 10 de Setembro de 1986, com base no relatório oral do
Sr. Corell Ayora.
O Comité Económico e Social adoptou, durante a sua 240? Sessão Plenária (reunião de 23
de Outubro de 1986) (Relator-geral: Sr. Corell Ayora, artigo 189 do regulamento interno),
por unanimidade, o seguinte parecer:
(!) JO n9C 133 de 31. 5. 1986 p. 3. (2) JO n'.'C 101 de 28. 4. 1986, p. 8.
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