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Proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção para 1987-1989 em matéria de
informação do público e de formação do pessoal de saúde, no âmbito do programa «A Europa contra
o cancro»
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo
235?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social,
Considerando que nos termos do artigo 2? do Tratado, a
Comunidade tem por obrigação, nomeadamente, promover
um desenvolvimento harmonioso das actividades económi-
cas no conjunto da Comunidade, uma expansão contínua e
equilibrada e um aumento acelerado de nível de vida;
Considerando que os Conselhos Europeus de Junho de 1985,
em Milão, e de Dezembro de 1985, no Luxemburgo,
chamaram a atenção para o interesse de lançar um programa
europeu de luta contra o cancro;
Considerando que o Conselho Europeu de Dezembro de
1986, em Londres, designou 1989 como «Ano Europeu da
informação sobre o cancro»;
Considerando que o Conselho adoptou várias decisões em
matéria de investigação em medicina e saúde (J) e que tem
presentemente para apreciação uma proposta de regulamen-
to neste domínio para o período de 1987-1989;
Considerando que o Conselho e os representantes dos
Governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conse-
lho adoptaram uma resolução relativa a um programa de
acção das Comunidades Europeias contra o cancro (2),
programa centrado nomeadamente na prevenção do can-
cro;
Considerando que os textos já adoptados ou propostos
constituem parte importante dum programa designado geral-
mente por «A Europa contra o cancro», que dá seguimento às
citadas conclusões do Conselho Europeu;
Considerando que é conveniente, no âmbito do referido
programa, completar os textos já adoptados ou propostos
mediante a adopção de uma série de acções no domínio da
informação do público e da formação do pessoal de
saúde;
(>) Decisão 78/167/CEE, JO n? L 52 de 23. 2. 1978, p. 20.
Decisão 78/168/CEE, JO n? L 52 de 23. 2. 1978, p. 24.
Decisão 78/169/CEE, JO n? L 52 de 23. 2. 1978, p. 28.
Decisão 81/21/CEE, JO n? L 43 de 13. 2. 1981, p. 12.
Decisão 82/616/CEE, JO n? L 248 de 24. 8. 1982, p. 12.
(2) JO n? C 184 de 23. 7. 1986, p. 19.
Considerando que as acções já estabelecidas ou propostas só
atingirão um valor pleno com a adopção de acções destinadas
a todos os membros da população;
Considerando que é conveniente reduzir simultaneamente a
produção e o consumo de tabaco na Comunidade Europeia e
que com esse objectivo é também conveniente realizar
campanhas de sensibilização do público para a luta contra o
tabagismo, a nível comunitário;
Considerando que é conveniente promover o consumo de
produtos agrícolas de que são conhecidos os efeitos benéficos
na saúde e na prevenção do cancro, como os frutos e os
legumes frescos ou os cereais ricos em fibras;
Considerando que é conveniente sensibilizar o público para a
protecção contra os agentes cancerígenos;
Considerando que é conveniente, durante o «Ano Europeu
da informação sobre o cancro», organizar e incentivar um
programa de manifestações e actividades destinadas, nomea-
damente, a aumentar a sensibilização do público, dos
professores e do pessoal de saúde para a luta contra o
cancro;
Considerando que uma conjunção de esforços, de recursos e
de experiências é a melhor garantia de êxito na luta contra o
cancro;
Considerando que é conveniente evitar duplicações de
esforços, mediante a realização em comum de módulos
básicos de informação do público e de formação do pessoal
de saúde, bem como pela promoção de trocas de experiên-
cias;
Considerando que a Comissão preparou um plano de acções
global do domínio da informação do público e da formação
do pessoal de saúde, cujos pormenores figuram em anexo;
Considerando que o Tratado não previu os poderes específi-
cos exigidos para estes fins,
DECIDE:
Artigo 1?
No âmbito do plano de acção que figura em anexo, relativo
aos domínios da informação do público sobre o cancro e da
informação do pessoal de saúde, são adoptadas por um
período do dois anos, com início em 1 de Janeiro de 1988, as
acções indicadas na parte A do anexo em complemento dos
capítulos «prevenção» e «investigação» do programa «A
Europa contra o cancro».
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Artigo 2? parte A do anexo em 1988 e 1989 eleva-se a 22 milhões de
ECUs .
A execução destas acções contantes do anexo incumbe à
Comissão.
Artigo 4?
A Comissão informará o Conselho do andamento dos
Artigo 3? t rabalhos e apresentar-lhe-á, bem como ao Parlamento
Europeu, um relatório sobre a execução do plano de acção
O montante considerado necessário da Contribuição da 1987-1989, acompanhado de propostas adequadas para o
Comunidade para a realização das acções constantes da período que começa em 1990.
ANEXO
A. ACÇÕES ADOPTADAS PELA PRESENTE DECISÃO
I. INFORMAÇÃO DO PÚBLICO
A partir de 1988:
A 1: Organização, em 1988, de uma «Semana Europeia contra o Cancro» que servirá de teste para a campanha a
efectuar em 1989 «Ano Europeu de Informação sobre o Cancro»
A 2: Amplificação, em 1988, das acções de informação e de sensibilização para a prevenção do cancro realizadas
em 1987
A 3: Colocação à disposição de material pedagógico de educação sanitária, a partir de 1988
A 4: Contribuição, a partir de 1988, para o financiamento de emissões televisivas de educação sanitária
A 5: Sensibilização, em 1988, dos professores e do pessoal da saúde para a difusão em 1989 das directrizes
europeias de prevenção do cancro do cancro no âmbito do «Ano Europeu de Informação sobre o
Cancro»
Em 1989:
A 6: Organização, em 1989, de uma campanha através dos meios de comunicação destinada ao grande público:
«Os doze dias dos Doze contra o cancro»
A 7: Ampliação, em 1989, das acções de informação e de sensibilização para a prevenção do cancro realizadas em
1987 e1988
II. FORMAÇÃO DO PESSOAL DA SAÚDE
A 8: Aperfeiçoamento em comum, a partir de 1987, de material pedagógico e de ensaios do mesmo nas
Faculdades de Medicina em 1989, por ocasião do «Ano Europeu de Informação sobre o Cancro»
B. ACÇÕES QUE DEPENDEM DOS PODERES DE GESTÃO OU DE PROPOSTAS DA COMISSÃO
I. INFORMAÇÃO DO PÚBLICO
B 1: Elaboração, em 1987, de um reportório europeu dos organismos privados de luta contra o cancro
B 2: Balanço comparado, em 1987, das campanhas de informação, privadas ou públicas, sobre a prevenção do
cancro
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B 3: Elaboração, a partir de 1987, de um balanço comparado dos programas de educação sanitária nos
estabelecimentos de ensino na Europa
B 4: Sensibilização, a partir de 1987, dos meios de comunicação para a prevenção do cancro e para o programa
«A Europa contra o Cancro»
B 5: Realização, em Abril de 1987, de uma sondagem «Eurobarómetro» quanto às atitudes dos Europeus face
ao cancro e sua prevenção
B 6: Contribuição para o financiamento de emissões de televisão para o grande público sobre a prevenção do
cancro a partir de 1987
B 7: Difusão, a partir de 1987, do «Código Europeu contra o Cancro», por ocasião das manifestações
desportivas e culturais patrocinadas pela Comunidade Europeia
B 8: Manifestação do aniversário no final de 1987, do primeiro ano de execução do programa «A Europa contra
o Cancro»
B 9: Preparação, a partir de 1987, das acções a empreender em 1989, «Ano Europeu de Informação sobre o
Cancro»
B 10: Elaboração, a partir de 1988, de propostas de aperfeiçoamento dos programas de educação sanitária na
Europa
II. FORMAÇÃO DO PESSOAL DA SAÚDE
B 11: Diagnóstico comparado, em 1987, dos sistemas de formação nas universidades do pessoal da saúde
B 12: Troca de experiências em matéria de formação contínua a partir de 1987
B 13: Incremento, a partir de 1987, da mobilidade dos estudantes de medicina e dos estudantes de
enfermagem
B 14: Formulação a partir de 1988, de propostas de melhoramento da organização dos estudos no domínio do
cancro
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