ARCHIVES HISTORIQUES
DE LA COMMISSION
COLLECTION RELIEE DES
DOCUMENTS "COM"
COM (86) 714
Vol. 1986/0286
Disclaimer
Conformément au règlement (CEE, Euratom) n° 354/83 du Conseil du 1er février 1983
concernant l'ouverture au public des archives historiques de la Communauté économique
européenne et de la Communauté européenne de l'énergie atomique (JO L 43 du 15.2.1983,
p. 1), tel que modifié par le règlement (CE, Euratom) n° 1700/2003 du 22 septembre 2003
(JO L 243 du 27.9.2003, p. 1), ce dossier est ouvert au public. Le cas échéant, les documents
classifiés présents dans ce dossier ont été déclassifiés conformément à l'article 5 dudit
règlement.
In accordance with Council Regulation (EEC, Euratom) No 354/83 of 1 February 1983
concerning the opening to the public of the historical archives of the European Economic
Community and the European Atomic Energy Community (OJ L 43, 15.2.1983, p. 1), as
amended by Regulation (EC, Euratom) No 1700/2003 of 22 September 2003 (OJ L 243,
27.9.2003, p. 1), this file is open to the public. Where necessary, classified documents in this
file have been declassified in conformity with Article 5 of the aforementioned regulation.
In Übereinstimmung mit der Verordnung (EWG, Euratom) Nr. 354/83 des Rates vom 1.
Februar 1983 über die Freigabe der historischen Archive der Europäischen
Wirtschaftsgemeinschaft und der Europäischen Atomgemeinschaft (ABI. L 43 vom 15.2.1983,
S. 1), geändert durch die Verordnung (EG, Euratom) Nr. 1700/2003 vom 22. September 2003
(ABI. L 243 vom 27.9.2003, S. 1), ist diese Datei der Öffentlichkeit zugänglich. Soweit
erforderlich, wurden die Verschlusssachen in dieser Datei in Übereinstimmung mit Artikel 5
der genannten Verordnung freigegeben.
COMISSÂO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
COM(86) 714 final
Bruxelas,16 de Dezembro de 1986
Projecto de
DECISÅO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS EGTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE
EUROPEIA PO CARVÂO E DO AÇO, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO
que prorroga o regime aplicåvel às trocas comerciais do Reino de Espanha
e da Repüblica Portuguesa com os paises e territôrios ultramarinos (PTU)
dos produtos submetidos à competência da referida Comunidade
(86/ /CECA)
(Apresentado pela Comissâo ao Conselho)
COM(86) 714 final
4.
PROJECTO
DECISÂO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
DA COMUNIDADE EÜROPEIA DO CARVÂO E DO AÇO, REUNIDOS
NO SEIO DO CONSELHO
que prorroga o regime aplicâvel às trocas comerciais do Reino
de Espanha e da Reputilica Portuguesa com
os paises e territórios ultramarinos (PTU)
dos produtos submetidos à competência da referida Comunidade
(86/ /CECA)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EÜROPEIA DO CAR-
VÂO E DO AÇO, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO,
Considerando que os Estados-membros concluiram entre si o Tratado que institui a
Comunidade Europeia do Carvâo e do Aço;
Considerando que a Decisâo 86/50/CECA dos Représentantes dos Governos dos Estados-
-membros reunidos no Conselho de 3 de Março de 1986 (1), fixa para o periodo de
transiçâo tal corno definido pelo Acto de Adesâo para os produtos que sâo objecto
do Tratado CECA, o regime aplicâvel às trocas comerciais do Reino de Espanha e da
Repóbli ca Portuguesa com os paises e territórios Ultramarinos (PTU);
Considerando que a aplicaçâo da referida decisâo é limitada a 31 de Dezembro de
1986;
(1) JO nû L 63 de 5 de Março de 1986, p. 189
2Considerando que é conveniente, a firn de evitar urna descontinuidade na abertura
progressiva dos mercados espanhoL e portugués relativamente aos produtos originà-
rios dos PTU, prorrogar a aplicabilidade da Decisào 86/50/CECA para além de 31 de
Dezembro de 1986,sem prejuizo de urna eventual adaptaqào posterior que possa reve-
lar-se necessària na sequéncia da conclusào do protocolo referido nos artigos
179Q e 366Q do acto de adesao;
De acordo com a Comissào,
DECIDEM:
Artigo 12
A Decisào 86/50/CECA que fixa, para os produtos que sào objecto do Tratado CECA, o
regime aplicàvel às trocas comerciais do Reino de Espanha e da RepOblica Portugue-
sa com os paises e territórios ultramarinos (PTU) é prorrogada até 31 de Dezembro
de 1990.
Artigo 2Q
Os Estados-membros tomarào as medidas necessàrias à execugào da presente decisào.
Artigo 3Q
A presente decisào é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A presente-decisào produz efeitos no dia da sua publicagào.
Feito em Bruxelas,
Pelo Conselho
0 Presidente
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