ARCHIVES HISTORIQUES
DE LA COMMISSION
COLLECTION RELIEE DES
DOCUMENTS "COM"
COM (86) 677
Vol. 1986/0274
Disclaimer
Conformément au règlement (CEE, Euratom) n° 354/83 du Conseil du 1er février 1983
concernant l'ouverture au public des archives historiques de la Communauté économique
européenne et de la Communauté européenne de l'énergie atomique (JO L 43 du 15.2.1983,
p. 1), tel que modifié par le règlement (CE, Euratom) n° 1700/2003 du 22 septembre 2003
(JO L 243 du 27.9.2003, p. 1), ce dossier est ouvert au public. Le cas échéant, les documents
classifiés présents dans ce dossier ont été déclassifiés conformément à l'article 5 dudit
règlement.
In accordance with Council Regulation (EEC, Euratom) No 354/83 of 1 February 1983
concerning the opening to the public of the historical archives of the European Economic
Community and the European Atomic Energy Community (OJ L 43, 15.2.1983, p. 1), as
amended by Regulation (EC, Euratom) No 1700/2003 of 22 September 2003 (OJ L 243,
27.9.2003, p. 1), this file is open to the public. Where necessary, classified documents in this
file have been declassified in conformity with Article 5 of the aforementioned regulation.
In Übereinstimmung mit der Verordnung (EWG, Euratom) Nr. 354/83 des Rates vom 1.
Februar 1983 über die Freigabe der historischen Archive der Europäischen
Wirtschaftsgemeinschaft und der Europäischen Atomgemeinschaft (ABI. L 43 vom 15.2.1983,
S. 1), geändert durch die Verordnung (EG, Euratom) Nr. 1700/2003 vom 22. September 2003
(ABI. L 243 vom 27.9.2003, S. 1), ist diese Datei der Öffentlichkeit zugänglich. Soweit
erforderlich, wurden die Verschlusssachen in dieser Datei in Übereinstimmung mit Artikel 5
der genannten Verordnung freigegeben.
COMISSmC p a s c o m u n id a d e s e u r o p e ia s
COM(8 6 ) 677 f i n a l
B r u x e la s , 2k de Novembre) de 1986
P ro p o s ta a l t e r a d a de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que contém as norm as de e xecu çâ o das re g ra s de c o n c o r rê n c ia
a p l ic â v e is às em presas de t r a n s p o r te s a é re o s
(A p re s e n ta d a p e la Com issâo ao C o nse lho
p o r fo r ç a do nû 2 do a r t i g o 149Q do T ra ta d o CEE)
C0M(86) 677 f i n a l
EXPOSigÀO DE MOTIVOS
i C? s r e n c : a i n t e r 9 ° v e rn a m e n ta L co nvo ca da p a ra Luxem burgo em 9 de S e tem bro
de 1985 t in h a p e d id o às in s t à n c ia s c o m u n ità r ia s que a d o p ta os p r i n c ip io s e as
re g ra s com base nas q u a is d e v e r ia m s e r e x e r c id a s as c o m p e tè n c ia s de e xecu cà o
da C om issao .
d? ? te p e d Ì d o ' a C om issào a p re s e n to u ao C o n se lh o urna p ro p o s ta (D oc.
COM(8 6 )3 5 „ f i n a l ) que f i x a v a a s re g ra s a que se devem c o n fo rm a r as m o d a lid a d e s
de c o m p e te n c ia s de e xe cu cà o c o n fe r id a s p e lo C o n se lh o à C o m issào .
N e s ta p r o p o s ta , a C om issào re to m o u os t r è s t i p o s de p ro c e d im e n to s r e f e r id o s
d u ra n te os t r a b a lh o s da c o n f e r è n z a (C o m ité C o n s u l t iv o , C o m ité de G e s tà o , Comi
t e de R e g u la m e n ta
C o n s id e ra n d o que o p r im e i r o d e s te s p ro c e d im e n to s é o m a is adequado no d o m in io
p r e v is t o p e la sua p ro p o s ta de 1 8 .1 1 .1 9 8 2 ( 1 ) , . a C om issào p ro p ò e a a l t e r a l o
da sua p ro p o s ta no s e n t i do de um re g re s s o a um C om ité C o n s u l t iv o p u ro e s im -
p le s .
(1 ) J .O . C 3 1 7 , de 3 .1 2 .1 9 8 2 .
P ro p o s ta a l t e r a d a de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que contém as norm as de e xe cu çâ o das re g ra s de c o n c o r rè n c ia
a p l ic é v e is às em presas de t r a n s p o r te s a é re o s
A p ro p o s ta t r a n s m i t id a ao C o n se lh o em 18 de Novem bro de 1982 é a l t e r a d a corno
segue :
Nova p ro p o s ta
A r t ig o 8Q
L ig a ^ a o com as a u to r id a d e s dos E s tados-m em bros
1 a 3 : in a l t e r a d o s .
4 . A c o n s u lta o c o r r e d u r a n te urna re u n ia o
comum a c o n v i te da C o m issâ o . A e s te s e r io a n e -
xos urna e x p o s iç â o do caso com in d ic a ç â o dos d o
cumentes mais importantes e um an te -p ro jec to de decisao
para cada caso a examinar. Ao s o l ic i t a r o parecer do Comi
té Cònsultivo , a Comi ss io pode f ix a r o prazo em que este
parecer deve ser dado.
5. As deliberaçôes do Comité Consultivo n io sào tira d a s por
votaçâo. Todavia, cada membro pode e x ig ir que a sua o p i
n i lo seja in s e r ita na ac ta , que s e r i anexa ao p ro je c to de
de decisao e n io s e r i tomada p ub lica .
A r t ig o 9Ω
S u p r i mi do
Full & Egal Universal Law Academy