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formação que as experiências com animais, mas que utili-
zem menos animais ou impliquem sofrimentos menores,
e tomarão todas as outras medidas que considerem opor-
tunas para favorecer a investigação neste sector. A Co-
missão e os Estados-membros controlarão a evolução
dos métodos experimentais.
2. Antes do fim de 1987, a Comissão elaborará um
relatório sobre a possibilidade de modificar os testes e
orientações estabelecidas nas directivas comunitárias em
vigor, atendendo aos objectivos referidos no n°. 1.»
Anexos I I I , IV e V sup r imidos
Proposta de decisão do Conselho relativa à participação financeira da Comunidade nas opera-
ções de fiscalização e controlo das actividades piscatórias nas águas sob soberania ou jurisdição
de Portugal
COM(86) 673 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 1 de Dezembro de 1986)
(86/C 323/06)
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando que, antes da adesão de Portugal à Comu-
nidade Económica Europeia, a Comunidade declarou
afirmar poder ser encarado um apoio da Comunidade à
fiscalização e ao controlo das águas sob soberania ou ju-
risdição de Portugal (');
Considerando que os meios à disposição de Portugal
para fiscalizar e controlar as águas sob soberania ou ju-
risdição portuguesa, com vista à execução efectiva dos
preceitos que regem a política comum da pesca, necessi-
tam ser modernizados e melhorados para se tornarem
mais efectivos;
Considerando que é oportuno que a Comunidade parti-
cipe no financiamento das despesas efectuadas por Por-
tugal para tal modernização e melhoramento;
O JO n? L 302 de 15. 12. 1985, p. 493.
Considerando que cinquenta por cento das despesas
efectuadas devem ser financiados pela Comunidade,
dentro de um montante máximo fixado;
Considerando que é necessário assegurar que os meios
modernizados e melhorados sejam utilizados de modo
efectivo e que a despesa seja convenientemente feita,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo Io.
1. A Comunidade participará, de acordo com as con-
dições fixadas no' anexo, no financiamento das despesas
efectuadas por Portugal para modernizar e melhorar os
seus meios de vigilância e controlo das actividades pisca-
tórias nas águas sob soberania ou jurisdição portuguesa,
com vista à execução efectiva dos preceitos que regem a
política comum da pesca.
2. A Comunidade reembolsará cinquenta por cento
das despesas elegíveis de Portugal, efectuadas no período
compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 30 de Junho
de 1989, desde que a contribuição da Comunidade não
exceda um máximo de 8 milhões de ECUs.
3. A Comunidade pode conceder adiantamentos até
um máximo de vinte e cinco por cento das despesas elegí-
veis, em conformidade com o disposto no n? 2.
Artigo 2?
A República Portuguesa é destinatária da presente deci-
são.
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ANEXO
1. As despesas relativas aos meios de vigilância e controlo das águas sob soberania ou jurisdição de Portu-
gal que podem beneficiar do financiamento da Comunidade serão as despesas de:
a) Compra de equipamento para melhorar e modernizar a capacidade de vigilância e controlo da pesca
dos navios e aeronaves;
b) Compra de equipamento para melhorar e modernizar a comunicação entre navios, aeronaves e insta-
lações terrestres incumbidos da vigilância e do controlo da pesca.
2. Portugal enviará à Comissão, até 31 de Março de 1987, uma relação pormenorizada das despesas
abrangidas pelo n? 1. O programa incluirá:
— pormenores técnicos do equipamento, o seu custo e o método de pagamento proposto,
— a utilização prevista do equipamento, incluindo a data de entrada em serviço,
— o lugar em que o equipamento deve ser usado num navio ou numa aeronave, o programa operacio-
nal previsto para a vigilância e o controlo da pesca pelo navio ou aeronave.
3. Portugal indicará em que medida o financiamento dos meios para a vigilância e controlo da pesca
resultará num melhoramento de tal vigilância e controlo. Após conclusão do programa de despesas,
Portugal elaborará um relatório sobre o uso dado ao equipamento, indicando quais foram os melhora-
mentos daí resultantes para a vigilância e o controlo.
4. A Comissão decidirá da elegibilidade das despesas previstas, no prazo de dois meses após recepção do
programa referido no n? 2.
5. O reembolo das despesas e o pagamento dos adiantamentos devem estar em conformidade com o dis-
posto na Directiva 77/62/CEE do Conselho ('). O pagamento dos adiantamentos só será efectuado sob
prova de que a despesa é objecto de um contrato em boa e devida forma.
6. Portugal fornecerá à Comissão todas as informações que esta possa requerer, de modo a permitir-lhe
desempenhar as suas funções nos termos da presente decisão.
No caso de a Comissão considerar que os meios de controlo para os quais foi concedido um apoio
financeiro comunitário, nos termos da presente decisão, não são utilizados para os efeitos previstos e em
conformidade com as condições da presente decisão, desse facto informará Portugal, que efectuará
então um inquérito administrativo no qual podem participar agentes da Comissão. Portugal informará a
Comissão dos progressos e resultados do inquérito e fornecerá à Comissão uma cópia do relatório do
inquérito e dos elementos principais utilizados para a elaboração do relatório.
A Comissão pode efectuar controlos para verificar a execução por Portugal da presente decisão, que,
por sua vez, assistirá os agentes designados pela Comissão para o efeito.
O disposto no presente número não prejudica o disposto no artigo 12? do Regulamento (CEE)
n? 2057/82 do Conselho (2).
(') JOn?L 13 de 15. 1. 1977, p. 1.
(2) JO n? L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.
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