27.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 80/7
II
(Actos preparatórios)
COMISSÃO
Proposta de decisão do Conselho relativa ao financiamento de grandes infra-estruturas de
interesse europeu
COM(86) 722 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 23 de Dezembro de 1986)
(87/C 80/14)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DECIDE:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo
235?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e So-
cial,
Considerando que os grandes projectos de infra-estru-
tura constituem um poderoso factor de integração e que
contribuem para a unificação do mercado interno e, as-
sim, para a melhoria da competitividade da indústria eu-
ropeia;
Considerando que o seu aparecimento e a sua realização
se confrontam com diferentes obstáculos, nomeadamente
financeiros, resultantes das suas características e dos di-
ferentes tipos de riscos que apresentam;
Considerando que o seu financiamento deve, doravante,
mais do que no passado, recorrer aos capitais privados
que não são necessariamente atraídos por este tipo de
projectos;
Considerando que o interesse e a dimensão europeia de
tais projectos justificam uma intervenção comunitária;
Considerando que esta intervenção deve ter como objec-
tivo mobilizar e orientar os capitais privados para o fi-
nanciamento de grandes projectos de interesse europeu;
Considerando que é conveniente, por conseguinte, exe-
cutar uma acção comunitária específica capaz de favore-
cer o aparecimento e a realização financeira de projectos
de infra-estrutura de interesse europeu;
Considerando que o Banco Europeu de Investimento se
declarou disposto a participar na execução de uma tal
acção,
Artigo Io.
Está prevista uma acção comunitária específica em benefí-
cio de grandes projectos de infra-estrutura de interesse
europeu situados na totalidade ou em parte na Comuni-
dade. Esta acção tem como objectivo facilitar o apareci-
mento e a realização dos referidos projectos, mobili-
zando e orientando novas fontes de capitais para o seu
financiamento.
Artigo 2o.
1. Os grandes projectos de infra-estrutura de interesse
europeu têm como objectivo ou estabelecer uma ligação
inexistente, ou melhorar substancialmente serviços exis-
tentes ou oferecer outros novos.
2. Estes grandes projectos podem concernir diversos
sectores de actividade, principalmente os transportes, as
telecomunicações, a energia e o ambiente.
3. Os projectos e a sua realização devem estar confor-
mes às disposições do Tratado e do Direito Derivado,
nomeadamente em matéria de concorrência, e às regras e
políticas comunitárias aplicáveis nos domínios em causa.
Artigo 3?
Para contribuir para o aparecimento e para a realização
dos grandes projectos de infra-estrutura de interesse eu-
ropeu, pode recorrer-se aos seguintes meios de financia-
mento:
— recursos orçamentais específicos,
— recursos disponíveis no âmbito das políticas e acções
comunitárias que visem realizar os seus objectivos,
— empréstimos específicos do Banco Europeu de Inves-
timento (BEI) sobre os seus recursos próprios e, caso
seja necessário, sobre recursos obtidos pela Comuni-
dade Económica Europeia (CEE) no mercado de ca-
pitais.
N? C 80/8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27. 3. 87
Artigo 4°
1. A análise e trabalhos preparatórios necessários para
a demonstração da viabilidade técnica, financeira e econó-
mica dos projectos podem beneficiar de uma contribui-
ção comunitária sob forma de subvenções ou de adianta-
mentos reembolsáveis.
2. Estas despesas são financiadas a título do artigo
581 do Orçamento, se se tratar de infra-estruturas de
transporte e a título do artigo 709 se se tratar de infra-
-estruturas energéticas. Nos restantes casos, são financia-
das a título de uma rubrica orçamental específica (artigo
798) intitulada «Análises e acções preparatórias relativas
aos projectos de grandes infra-estruturas europeias» do
capítulo relativo a acções no domínio da engenharia fi-
nanceira. Para este efeito, esta rubrica é dotada, no âm-
bito do processo orçamental anual, de dotações diferen-
ciadas.
Artigo 5°
1. Os grandes projectos a que se refere o artigo 2° po-
dem ser objecto de declaração da utilidade europeia.
Para beneficiar de uma tal declaração os projectos são
apresentados à Comissão, quer directamente quer por in-
termédio de um Estado-membro.
Estes projectos devem recorrer, em grande medida, à
poupança privada e estar de acordo com os objectivos e
critérios definidos pelos programas comunitários relati-
vos aos domínios em que se inserem. A Comissão exa-
mina:
— a sua conformidade com presente decisão,
— as suas vantagens à luz dos critérios não apenas téc-
nicos e financeiros mas também socioeconómicos.
São nomeadamente tomados em consideração a inci-
dência dos projectos sobre a competitividade da Co-
munidade e os seus efeitos inclusive em matéria de
emprego e de rendimentos, sobre os Estados e re-
giões mais directamente envolvidos.
2. A Comissão pronuncia a declaração de utilidade
europeia, após acordo dos Estados-membros directa-
mente envolvidos nos projectos. De tal dará conheci-
mento ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
Contudo, relativamente a projectos que não se enqua-
drem nos domínios que são objecto de programas comu-
nitários, só pode ser declarada a utilidade europeia após
acordo do Conselho.
As decisões da Comissão que declarem a utilidade euro-
peia são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
3. Os projectos de grandes infra-estruturas declarados
de utilidade europeia poderão beneficiar:
— de acordo com a sua natureza, de disposições ten-
dentes a facilitar o recurso à poupança privada,
disposições essas a submeter pela Comissão ao
Conselho, caso a caso, após consulta ao Comité de
Política Económica,
— de um apoio do orçamento comunitário e da possibi-
lidade de empréstimos específicos previstos no artigo
3?
Artigo 6°
1. A montagem financeira necessária ao arranque dos
trabalhos implicados pela realização dos projectos decla-
rados de utilidade europeia pode ser objecto de um
apoio comunitário sob a forma de adiantamentos reem-
bolsáveis.
2. Uma rubrica orçamental específica intitulada
«Contribuição para os projectos de grandes infra-estru-
turas europeias» do capítulo relativo a acções no domí-
nio da engenharia financeira é dotada, no âmbito do
processo orçamental anual, de dotações diferenciadas.
3. A data de reembolso dos adiantamentos reembolsá-
veis é fixada de comum acordo entre a Comissão e o
beneficiário:
— quer no momento da instalação,
— quer no final dos trabalhos,
— quer durante a exploração da obra, na condição de
ser prevista, neste último caso, uma cláusula de co-
brança de juros.
Artigo 7?
1. Os empréstimos que o BEI concede, sobre os seus
recursos próprios, aos projectos declarados de utilidade
europeia podem ser objecto de uma garantia do Orça-
mento comunitário.
A garantia orçamental pode ser concedida aos emprésti-
mos do BEI que não sejam susceptíveis de ser acompa-
nhados nem da garantia do ou dos Estados-membros in-
teressados no projecto nem de outras garantias suficien-
tes.
2. A garantia do Orçamento comunitário é condicio-
nal e parcial. A Comissão decide, caso a caso, a sua con-
cessão e respectivas modalidades. A sua decisão será ex-
plicitada numa convenção a celebrar com o BEI.
3. As decisões de concessão de garantias da Comissão
são efectuadas dentro de um limite global fixado em mil
milhões de ECUs. Em caso de necessidade, o Conselho,
deliberando por maioria qualificada, sob proposta da
Comissão, e após consulta ao Parlamento, procede ao
aumento daquele limite.
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