N? C 20/2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.1.87
II
(Actos preparatórios)
COMISSÃO
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 84/53 8/CEE do Conselho relativa à
aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora ad-
missível para as máquinas de cortar relva
COM(86) 682 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 22 de Dezembro de 1986)
(87/C 20/02)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo
100?
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e So-
cial,
Considerando que as disposições destinadas a limitar o
ruído no posto do operador e os métodos de medição do
ruído aéreo diferem de um Estado-membro para outro, o
que significa que, quando aplicados às máquinas de cor-
tar relva, constituem um obstáculo ao comércio de tais
máquinas; considerando que se deveria, pois, proceder à
aproximação dessas disposições;
Considerando que a Directiva 79/113/CEE do Con-
selho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproxima-
ção das legislações dos Estados-membros respeitantes à
determinação da emissão sonora de máquinas e materiais
de estaleiro (x), com a última redacção que lhe foi dada
pela Directiva 85/405/CEE (2), definiu, nomeadamente,
o método que convém utilizar para determinar o ruído
aéreo emitido no posto do operador por uma máquina
de cortar relva;
Considerando que, na sessão do Conselho de 18 e 19 de
Dezembro de 1978, os Ministros do Ambiente declara-
ram que as disposições técnicas necessárias para determi-
nar o ruído aéreo emitido no posto do operador devem
constar dos anexos das directivas específicas para cada
tipo de máquina considerada;
Considerando que é oportuno reunir numa única direc-
tiva todas as disposições técnicas necessárias para deter-
minar o ruído emitido pelas máquinas de cortar relva;
Considerando que, à luz desta exigência, devem ser
alteradas as disposições da Directiva 8 4/5 3 8/CEE do
Conselho (3),
i
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo Io.
A Directiva 84/538/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O n? 1 do artigo 1? passa a ter a seguinte redacção:
«1. A presente directiva diz respeito à limitação do
nível de potência sonora do ruído aéreo emitido no
ambiente por máquinas de cortar relva e do nível de
pressão sonora do ruído aéreo emitido no posto do
operador por máquinas de cortar relva com largura de
corte superior a 120 cm e através da fixação dos valo-
res-limite e dos métodos de medição de tais níveis.»
2. O artigo 2°. passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2?
Os Estados-membros tomarão todas as medidas ne-
cessárias para que as máquinas de cortar relva, referi-
das no artigo 1?, só sejam colocadas no mercado se
— o seu nível de potência sonora, medido nas condi-
ções previstas no Anexo I, não exceder o nível de
potência sonora indicado no quadro seguinte em
função da largura de corte da máquina de cortar
relva:
Largura de corte da
máquina de cortar relva (L)
L
50 cm
L > 120 cm
Nível de potência sonora
admissível dB (A)/l pw
96
100
105
L
50 cm
L > 120 c
(') JO n? L 33 de 8. 2. 1979, p. 15.
(2) JO n° L 233 de 30. 8. 1985, p. 9. (») JOn?L300de 19. 11. 1984, p. 171.
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— para máquinas de cortar relva com largura de
corte superior a 120 cm, o nível da pressão sonora
do ruído aéreo, em dB (A), medido no posto do
operador nas condições definidas no Anexo I A,
não exceder o nível de 92 dB (A).»
3. O artigo 4? passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4?
As máquinas devem trazer, antes de serem postas à
venda, de maneira bem visível e indelével, quer direc-
tamente quer numa placa fixa (pregada ou autoco-
lante), as marcas de identificação do fabricante, a de-
signação do tipo e a indicação do nível de potência
sonora máxima, expressa em decibéis ponderando A
em relação a 1 pW, e, para máquinas de cortar relva
com largura de corte superior a 120 cm, a indicação
do nível da pressão sonora em dB (A)/20 jiPa no
posto do operador, garantidas pelo fabricante.
Os modelos destas indicações figuram no Anexo III.
A indicação não é exigida para máquinas de cortar
relva eléctricas com uma largura de corte inferior a 30
cm.»
4. E aditado um novo Anexo IA, cujo texto figura no
Anexo I da presente directiva.
5. O Anexo III é completado em conformidade com o
texto que consta do Anexo II da presente directiva.
Artigo 2?
1. .Os Estados-membros porão em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para darem cumprimento à presente directiva o mais tar-
dar em 1 de Julho de 1987, e desse facto informarão
imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os
textos das disposições de direito nacional que adoptarem
no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 3o.
Os Estados-membros são destinatários da presente direc-
tiva.
ANEXO I
«Anexo IA
Método de medição do ruído aéreo emitido pelas máquinas de cortar relva no posto do operador
O presente método é aplicável às máquinas de cortar relva com largura de corte superior a 120 cm e com
um banco fixado de modo adequado à estrutura da máquina de cortar relva e estabelece o procedimento
de ensaio para determinar o nível de pressão sonora no posto do operador.
Este procedimento está em conformidade com as exigências do Anexo II da Directiva 79/113/CEE, alte-
rada pela Directiva 81/1051/CEE e as disposições desse anexo aplicam-se às máquinas de cortar relva,
sujeitas às seguintes alterações e condições:
6. Operador
Um operador deve ocupar o posto do operador.
6.2.1. Operador na posição de pé
Este ponto não é tomado em consideração.
7.1. Generalidades
O microfone deve estar localizado como se indica no ponto 7.3.
Generalidades 9.1
9.2.
As condições exigidas para a instalação e o funcionamento da máquina de cortar relva estão especi-
ficadas no ponto 6.2 do Anexo I.
Funcionamento de uma máquina de cortar relva com dispositivos reguláveis.
Este ponto não é tomado em consideração.
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10.2.2. Utilização dos níveis de pressão sonora ponderados A Lp^
Se se utilizar um sonómetro, T corresponde a cinco segundos. O número de medições é 5.»
ANEXO II
Modelo da chapa com o nível de pressão sonora no posto do operador
Todas as dimensões dadas podem ser multiplicadas, por exemplo, por Vi, VJ, 2, 3, 4, etc, desde que sejam
respeitadas as especificações do artigo 4?
Deve ser dada uma margem de tolerância de 20 % para todas as dimensões acima indicadas.»
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