16.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 12/3
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 76/116/CEE no que diz respeito aos
adubos fluidos
COM(86) 704 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 16 de Dezembro de 1986)
(87/C 12/03)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo
100?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e So-
cial,
Considerando que a Directiva 76/116/CEE do Con-
selho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproxima-
ção das legislações dos Estados-membros respeitantes aos
adubos ('), com a última redacção que lhe foi dada pelo
Acto de Adesão de Espanha e Portugal, fixou regras
para a comercialização de adubos sólidos; que se revelou
ser necessário alargar essa directiva aos adubos fluidos;
Considerando que a Directiva 76/116/CEE é igualmente
aplicável para os adubos fluidos e, nomeadamente, a in-
dicação «adubos CEE» para os adubos que satisfaçam a
delimitação e a composição dos adubos elementares e
compostos da presente directiva,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo Io.
A Directiva 76/116/CEE é alterada como segue:
1. O artigo 2° passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2°
Os Estados-membros tomarão todas as medidas ne-
cessárias para que a indicação "adubos CEE" só
possa ser utilizada relativamente aos adubos que per-
tençam a um dos tipos de adubos constantes do
Anexo I e que correspondam aos requisitos fixados
por esta directiva e pelos seus Anexos I, II e III.»
2. Ao artigo 4° é aditado um novo número com a se-
guinte redacção:
«3. Os adubos líquidos só podem ser comercializa-
dos se estiverem providos de uma indicação relativa às
modalidades de armazenagem correctas, em especial
no que diz respeito à temperatura.»
3. Ao Anexo I é aditado o capítulo «C — Adubos flui-
dos», que figura no anexo da presente directiva.
4. Ao ponto 1, alínea c), do Anexo II são aditados, após
o segundo parágrafo, novos parágrafos com a se-
guinte redacção:
«Para os adubos fluidos, a indicação complementar
dos teores em elementos fertilizantes pode ser feita
em peso em relação ao volume (kg por hectolitro ou g
por litro).
A indicação da quantidade de adubos fluidos é feita
em massa. A indicação da quantidade de adubos flui-
dos em volume é facultativa.»
5. Na parte A.I do Anexo III são aditados os produtos e
as tolerâncias seguintes:
«— Solução azotada de adubos 0,6 %
— Solução de nitrato de amónio-ureia 0,6 %».
Artigo 2o.
1. Os Estados-membros porão em vigor as normas
necessárias para darem cumprimento à presente direc-
tiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987 e
desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros velarão por comunicar à
Comissão o texto dos preceitos de direito nacional
que adoptarem no domínio regulado pela presente di-
rectiva.
Artigo 3o.
Os Estados-membros são destinatários da presente di-
rectiva.
(») JO n? L 24 de 30.1. 1976, p. 21.
N? C 12/4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16. 1. 87
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Full & Egal Universal Law Academy