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2. Saúde:
— serviços de saúde: investigação operacional; organização, gestão e modelos;
— higiene ambiental: doenças transmissíveis pela água; medicina tradicional-plantas medicinais.
3. Nutrição:
— carências nutritivas; impacto das estratégias agro-alimentares e sócio-económica sobre o estado
nutritivo;
— relação entre sistemas de produção, armazenagem, hábitos alimentares e estado de saúde;
— biodisponibilidade dos nutrientes e sua toxicidade.
A execução das actividades de investigação previstas nos dois sub-programas atrás referidos, implica igual-
mente acções de formação e de mobilidade do pessoal científico, ajuda ao equipamento e a criação de
redes de investigação.
Proposta de directiva do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 75/726/CEE relativa
à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos sumos de frutos e determi-
nados produtos similares
COM(86) 688 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 30 de Dezembro de 1986)
(87/C 24/07)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos
43? e 100?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social,
Considerando que a Directiva 75/726/CEE do Conselho
('), com a última redacção que lhe foi dada pela Direc-
tiva 81/487/CEE (2), não prevê a possibilidade de pro-
duzir néctares de frutos sem adição de açúcares; que,
tendo em conta a evolução dos hábitos alimentares con-
vém permitir a existência de tais produtos;
Considerando que não sendo possível extrair sumo de
determinados frutos exóticos sem a polpa, parece necessá-
rio prever a utilização eventual de polme de fruto no
fabrico de determinados sumos de frutos;
Considerando que é necessário tornar extensiva a todos
os néctares de frutos a possibilidade de substituir a totali-
dade dos açúcares por mel dentro dos limites fixados e
(') JO n? L 311 de 1. 12. 1975, p. 40.
O JO n? L 189 de 11. 7. 1981, p. 43.
suprimir a possibilidade de utilizar simultaneamente açú-
cares e mel em determinados néctares;
Considerando que para evitar fraudes, é necessário auto-
rizar a adição de açúcares a determinados sumos con-
centrados de frutos apenas se estes se destinarem a ser
vendidos directamente ao consumidor, não podendo essa
adição exceder, na fase final, os limites permitidos;
Considerando que, por força da legislação nacional, o
ácido cítrico com vista a corrigir a acidez natural do
sumo de uvas e do sumo de maçãs já não se utiliza na
Comunidade;
Considerando que o anexo da referida directiva deve ser
completado no que respeita à categoria de frutos probres
em ácido,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo Io.
A Directiva 75/72b/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O n? 7 do artigo 1? passa a ter a seguinte redacção:
«7. Néctar de frutos
O produto não fermentado, mas fermentescível,
obtido por adição de água, com ou sem adição
de açúcares, ao sumo de frutos, ao sumo con-
31.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 24/13
centrado de frutos, ao polme de frutos, ao polme
concentrado de frutos ou a uma mistura destes
produtos e que, além disso, está em conformi-
dade com o anexo;».
2. O n ? l , alínea a), do artigo 4? passa a ter a seguinte
redacção:
«a) A mistura entre si de uma ou várias espécies de
sumos .de frutos e/ou de polme de frutos (tal
como definido nos n?s 2 e 5 do artigo 1?).»
3. O n? 2, alínea c), do artigo 7? passa a ter a seguinte
redacção:
«c) A substituição total dos açúcares por mel respei-
tando o limite de 20 % fixado na alínea a).»
4. O n? 2, alínea d), no artigo 7? passa a ter a seguinte
redacção:
«d) No fabrico dos néctares de frutos referidos no
n? 2, alínea c), do artigo 3?, obtidos a partir de
maçãs, de peras ou de pêssegos ou de uma mis-
tura desses frutos, a adição de ácido cítrico
numa quantidade não superior a 5 gramas por
litro do produto acabado; contudo, o ácido cí-
trico pode ser substituído total ou parcialmente
por uma quantidade equivalente de sumo de li-
mão.»
5. Os n?s 3 e 4 do artigo 7? são suprimidos.
6. A alínea a) do artigo 8? passa a ter a seguinte redac-
ção:
«a) Os tratamentos e processos enumerados no ar-
tigo 4? com exclusão do disposto na alínea a) do
n? 2. No entanto, a adição de açúcares prevista
no n? 2, alínea a), do artigo 4? apenas é autori-
zada para sumos concentrados de frutos pré-em-
balados destinados a ser consumidos directa-
mente e na condição de que essa adição seja in-
dicada na denominação; neste caso, a quanti-
dade total de açúcares adicionados, expressa em
relação ao volume do sumo "à base de . . . con-
centrado", não deve exceder o limite permitido
no n? 2, alíneas a) i) e ii), do artigo 4?»
7. Após o artigo 11? A é aditado um novo artigo com a
seguinte redacção:
«Artigo 11? B
As alterações necessárias para adaptar os artigos 4?,
7°, 8? e 9?, bem como o anexo, à evolução técnica,
serão adoptadas de acordo com o processo previsto
no artigo 14?»
8. O artigo 13? passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13?
Os critérios de identidade e de pureza dos produtos
de adição e tratamento referidos nos artigos 4? e 7?
serão determinados, tanto quanto seja necessário, de
acordo com o processo previsto no artigo 14?»
9. O artigo 14? passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14?
Quando for feita remissão para o processo estatuído
no presente artigo, a Comissão decide após consulta
do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,
instituído pela Decisão 69/414/CEE, a seguir deno-
minado "Comité". O Comité deliberará sobre os pe-
didos de parecer elaborados pela Comissão. A Co-
missão, ao solicitar o parecer do Comité, pode fixar
o prazo para a apresentação do parecer. As delibera-
ções do Comité não são tiradas por votação. No en-
tanto, cada membro do Comité pode exigir que a
sua opinião seja inscrita na acta da reunião.»
10. O artigo 15? é suprimido.
11. O n? 2 do artigo 16? passa a ter a seguinte redacção:
«2. As derrogações previstas nas alíneas c), d), e),
f), g) e h) do n? 1 cessam com a aplicação de directi-
vas específicas regendo a matéria respectiva, em con-
formidade com o artigo 3? da Directiva . . . do Con-
selho, de . . . . , relativa à aproximação das legislações
dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que
podem ser utilizados nos géneros destinados à ali-
mentação humana O.»
12. O anexo é substituído pelo anexo da presente direc-
tiva.
Artigo 2?
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias
para darem cumprimento à presente directiva.
Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Essas medidas serão aplicadas de modo a que:
— o comércio dos produtos conformes com a presente
directiva seja admitido a partir . . .
— o comércio dos produtos não conformes com a pre-
sente directiva esteja proibido a partir.. .
Artigo 3?
Os Estados-membros são destinatários da presente direc-
tiva.
0) Proposta da Comissão COM(86) 87 final (JO n? C 116 de
16. 5. 1986, p. 2).
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ANEXO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA NÉCTARES DE FRUTOS
Néctares de frutos
1. Frutos de sumo ácido não consumível em natureza
Maracujá (Passiflora edulis)
Solanos de Quito (Solanum Quítoense)
Groselha negra
Groselha branca
Groselha vermelha
Groselha verde (espinhosa)
Frutos da espinheira das areias (Hippophaé)
Abrunhos
Ameixas
Cerejas silvestres
Sorvas
Frutos de roseira brava (Rosa sp.)
Cerejas ácidas
Outras cerejas
Mirtilos
Bagos de sabugueiro
Framboesas
Damascos
Morangos
Amoras
Airelas vermelhas
Marmelos
Outros frutos deste grupo
2. Frutos pobres em ácido ou com muita polpa, ou muito aro-
matizados, com sumo não consumível em natureza
Mangas
Bananas
Goiabas
Papaias
Lichias
Azarolas
Anonas (Annonna Muricata)
Cachimãs (Annona Reticulata)
Querimólias
Romãs
Anacardo ou Castanhas de caju
Cajás-vermelhos (Spondia purpúrea)
Imbus (Spondias Tuberosa Aroda)
Outros frutos deste grupo
3. Frutos de sumo consumível em natureza
Maçãs
Peras
Pêssegos
Citrinos com exclusão de limões e limas
Ananás
Outros frutos deste grupo
Acidez mínima expressa
em gramas de ácido
tartárico por litro de
producto acabado
8
5
8
8
8
9
9
8
6
6
8
8
8
6 O
4
7
7
4 O
5 0
6
9
7
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
3 O
3 O
3 O
5
4
—
Teor mínimo de sumo
e, eventualmente, de
polme,
expresso em % (do
peso) do produto
acabado
25
25
25
25
25
30
25
30
30
30
30
40
35
40
40
50
40
40
40
40
30
50
25
35
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
30
25
50
50
45
50
50
50
O Limite nâo aplicável no caso do produto referido no n? 2, alínea c) do artigo 3?
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