N? C 5/2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.1.87
II
(Actos preparatórios)
COMISSÃO
Proposta de directiva do Conselho que altera pela primeira vez a Directiva 83/183/CEE relativa
às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares prove-
nientes de um Estado-membro
COM(86) 584 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 16 de Dezembro de 1986)
(87/C 5/02)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social,
Considerando que, aquando da adopção da Directiva
83/183/CEE, de 28 de Março de 1983 (*), o Conselho
se comprometeu a adoptar por unanimidade, sob pro-
posta da Comissão, as disposições que permitem a sim-
plificação substancial ou mesmo a supressão das formali-
dades relativas à concessão das isenções fiscais aplicáveis
às importações definitivas de bens pessoais de particula-
res provenientes de um Estado-membro; que o Comité
ad hoc «Europa dos Cidadãos», no seu primeiro relató-
rio (2), aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de
29 e 30 de Março de 1985, convidou a Comissão a apre-
sentar uma tal proposta;
Considerando que convém facilitar o mais possível a livre
circulação das pessoas na Comunidade;
Considerando que, na expectativa da abolição das fron-
teiras fiscais com vista a permitir a realização de um ver-
dadeiro mercado interno, convém harmonizar e simplifi-
car certas formalidades necessárias à concessão da isen-
ção na importação prevista pela Directiva 83/183/CEE,
nomeadamente no que respeita ao estabelecimento de
um inventário dos bens e das provas da residência nor-
(') JO n? L 105 de 23. 4. 1983, p. 64.
(2) Doe. SN/484/6/85 (EDC) — Relatório do Conselho Euro-
peu de Bruxelas de 29 e 30 de Março de 1985.
mal; que convém tornar menos restritivas as regras exis-
tentes relativas ao prazo de uso dos bens importados e
aos limites quantitativos respeitantes a certos bens,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1?
A Directiva do Conselho n? 83/183/CEE, de 28 de
Março de 1983, é alterada como segue:
1. No artigo 2? a alínea b) do n? 2 passa a ter a seguinte
redacção:
«b) Tenham sido realmente afectos ao uso do interes-
sado no Estado-membro de onde são exportados.
Os Estados-membros podem exigir que os veícu-
los rodoviários a motor (incluindo os respectivos
reboques), as caravanas, as habitações móveis, os
barcos de recreio e os aviões de turismo, cuja pri-
meira entrega sujeita ao IVA se realizou menos
de quatro anos antes da data da importação, es-
tejam afectos ao uso do interessado desde há seis
meses pelo menos antes da mudança de residên-
cia. Todavia, relativamente aos bens referidos na
segunda frase da alínea a), os Estados-membros
podem alargar o prazo atrás mencionado para
doze meses.»
2. O artigo 4? é suprimido.
3. No artigo 5°:
O n? 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os Estados-membros podem prever uma limita-
ção da importação com isenção de bens enumerados
no n° 1 do artigo 4? da Directiva 69/169/CEE (3).
O JO n? L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.
9.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 5/3
Todavia, esta limitação não pode ser inferior ao quá-
druplo das quantidades mencionadas na coluna II do
referido artigo, salvo no que respeita aos produtos de
tabaco cuja importação com isenção pode ser limitada
às quantidades mencionadas na referida coluna.»
4. No artigo 7?:
a) O n ? l passa a ser alínea a) do n? 1;
b) São aditadas as alíneas b) e c) seguintes:
«b) A concessão da isenção está subordinada ao
estabelecimento de um inventário dos bens em
papel comum, acompanhado de uma declara-
ção redigida em conformidade com o modelo
anexo à presente directiva e numa das línguas
oficiais da Comunidade aceite pelas autorida-
des competentes do Estado-membro onde são
cumpridas as formalidades de introdução no
consumo. Do inventário dos bens não deve
constar qualquer referência ao valor;
c) Aquando da mudança da residência normal,
os Estados-membros não exigem prova da an-
tiga residência normal no país de proveniên-
cia.»
c) Ao n? 2 é aditada a seguinte frase:
«Quando, em conformidade com o artigo 3?, a im-
portação de bens se efectuar em várias vezes no
prazo atrás mencionado, os Estados-membros não
podem exigir um inventário global aquando da pri-
meira importação nem a passagem num posto de
fronteira único aquando das mudanças sucessivas.»
5. No n? 2 do artigo 8?:
a) É suprimida a parte de frase «durante um período
de, pelo menos, doze meses», que figura no fim do
primeiro parágrafo;
b) É suprimido o terceiro parágrafo.
6. No artigo 9?:
a) No n? 1, é suprimida a expressão «Em derrogação
do disposto no n? 2, alínea b), segundo travessão,
do artigo 2?»; as duas palavras «mas» e «outras»,
que figuram, respectivamente, nas 2? e 3? linhas,
são suprimidas igualmente; a parte de frase «ad-
quiridos ou na sua posse há menos de três meses»
do n? 1 passa a ter a seguinte redacção: «adquiri-
dos ou afectos ao seu uso»;
b) No n? 2, o valor de 200 ECUs, mencionado na
segunda frase, é substituído pela expressão: «o
montante da isenção prevista no n? 1 do artigo 2?
da Directiva 69/169/CEE ( > .
O valor de 200 ECUs, mencionado na terceira
frase, é substituído pelas palavras: «esse montante».
O valor de 1 000 ECUs é substituído pela expres-
são: «o quádruplo do valor considerado no refe-
rido artigo»;
(') JO n°L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.
7. No n? 1 do artigo 11?:
É suprimido a parte de frase «Até à entrada em vigor
das normas fiscais comunitárias adoptadas em aplica-
ção do n? 2 do artigo 14? da Directiva 77/388/
CEE».
8. O modelo de declaração previsto na alínea b), 1? pa-
rágrafo, do artigo 7? figura em anexo.
Artigo 2?
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para darem cumprimento à presente directiva o mais tar-
dar em 1 de Julho de 1987. Desse facto informarão ime-
diatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as
disposições que adoptarem para execução da presente di-
rectiva.
Artigo 3?
Os Estados-membros são destinatários da presente direc-
tiva.
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ANEXO
Declaração relativa às mudanças de bens sem pagamento de direitos e encargos aquando da mudança de
residência normal entre Estados-membros
(Consultar a nota explicativa nacional do Estado-membro de importação antes de redigir a declaração)
1. Apelido e nomes próprios do requerente:
2. Nome e endereço da empresa que efectua a mudança ou do mandatário (se for caso disso):
3. Anterior residência normal no país de proveniência:
Morada:
Ocupada de: a:
4. Nova residência normal:
Morada:
Data prevista para a mudança da residência normal:
5. Declaração
Declaro que os bens que constam do inventário
— estiveram realmente afectos ao meu uso no Estado-membro de proveniência. Declaro, além disso,
que o ou os bens seguintes:
— veículo rodoviário a motor
— caravana
— barco de recreio
— avião de turismo (')
cuja primeira entrega sujeita ao IVA se realizou há menos de
quatro anos antes da data da mudança,
estava(m) afecto(s) ao meu uso pessoal desde (2),
— foram adquiridos nas condições normais do mercado (imposições incluídas) e não beneficiam, a
título da saída definitiva do país de proveniência, de qualquer isenção ou reembolso de imposições.
As informações supra são exactas.
Feito em , em
(Assinatura)
(') Riscar o que nao interessa.
(2) Indicar a data.
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