N? C 20/6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.1. 87
Proposta de Directiva do Conselho relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios
COM(86) 747final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 30 de Dezembro de 1986)
(87/C 20/04)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo
100?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e So-
cial,
Considerando que as trocas de géneros alimentícios
ocupam um lugar de importância primordial no mercado
comum;
Considerando que todos os Estados-membros procuram
proteger a saúde e os interesses económicos dos seus
consumidores através de um controlo adequado dos gé-
neros alimentícios;
Considerando, todavia, que as diferenças entre as legisla-
ções nacionais relativas a este tipo de controlo são de
molde a entravar a livre circulação;
Considerando que é necessária, por conseguinte, uma
aproximação destas legislações;
Considerando que é conveniente, numa fase inicial, har-
monizar os princípios gerais que devem presidir ao exercí-
cio desse controlo;
Considerando que podem ser ulteriormente aprovadas,
se necessário, disposições particulares que complemen-
tem os princípios gerais;
Considerando que convém controlar, ao mesmo tempo
que os géneros alimentícios, os materiais e objectos desti-
nados a entrar em contacto com estes;
Considerando que os géneros alimentícios destinados a
atravessar as fronteiras intracomunitárias devem ser
controlados do mesmo modo que os que se destinam a
ser comercializados no Estado-membro de fabrico;
Considerando que, para serem eficazes, os controlos de-
vem ser regulares; que não devem estar sujeitos a limita-
ções quanto ao seu objecto, ao estádio e ao momento em
que convém efectuá-los e que devem revestir as formas
mais adequadas para que a sua eficácia seja garantida;
Considerando que é necessário artibuir aos controladores
os poderes adequados;
Considerando que se, por um lado, não é oportuno
reconhecer às empresas o direito de se oporem ao con-
trolo, é necessário salvaguardar, por outro, os seus legíti-
mos direitos e, nomeadamente, o seu direito ao segredo
de fabrico e a interpor recurso;
Considerando que as entidades encarregues do controlo
dos géneros alimentícios podem diferir de um Estado-
-membro para outro; que se torna, portanto, oportuno
publicar uma lista das entidades competentes na matéria
em cada Estado-membro, com indicação dos territórios
da sua competência, e dos laboratórios habilitados a
efectuar análises no âmbito do referido controlo;
Considerando que os controlos públicos devem ter um
carácter mais preventivo do que repressivo; que, conse-
quentemente, é oportuno elaborar, a nível nacional,
programas previsionais de controlo; que é conveniente
que a Comissão seja mantida ao corrente do conteúdo
desses programas e dos seus resultados;
Considerando que, convém deixar aos Estados-membros
um certo grau de liberdade no que respeita aos meios
práticos de execução dos controlos, para não interferir
com sistemas que já deram as suas provas e que estão
adaptados às situações particulares de cada Estado-mem-
bro,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo Io.
1. A presente directiva estabelece os princípios gerais
para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentí-
cios.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por
«controlo oficial dos géneros alimentícios» — a seguir
denominado «controlo» — , o controlo de conformi-
dade, por parte das entidades competentes,
— dos géneros alimentícios
— dos materiais e objectos destinados a entrar em con-
tacto com eles,
com as disposições que têm por objecto a prevenção dos
riscos para a saúde pública ou das fraudes em matéria de
rotulagem e de apresentação.
3. A presente directiva será aplicada sem prejuízo das
disposições adoptadas no âmbito de regulamentações
comunitárias mais específicas.
4. A presente directiva não se aplica aos controlos em
matéria de metrologia.
27.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? C 2 0 / 7
Artigo 2?
1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas
necessárias para que o controlo seja efectuado em con-
formidade com a presente directiva.
2. Os Estados-membros velarão por que os produtos
destinados a expedição para outro Estado-membro sejam
controlados do mesmo modo que os destinados a comer-
cialização no seu próprio território.
Artigo 3°
1. O controlo será efectuado:
a) Numa base regular;
b) Em caso de suspeita de não conformidade.
2. Abrangerá todos os estádios da produção, do fa-
brico, da importação na Comunidade, do tratamento, do
armazenamento, do transporte, da distribuição e da co-
mercialização.
A entidade competente deve, em cada caso, escolher, de
entre os estádios mencionados no primeiro parágrafo, a
que for mais adequada, tendo em conta a investigação
prevista. Ela adoptará todas as disposições necessárias
para que o controlo seja efectuado rapidamente.
Artigo 4°
O controlo consistirá de uma ou várias das operações se-
guintes, de acordo com as condições previstas nos artigos
5°. a 8?, e em função da investigação prevista:
1. Inspecção;
2. Recolha de amostras e sua análise;
3. Exame do pessoal;
4. Exame do material escrito e documental;
5. Exame dos sistemas de verificação eventualmente apli-
cadas pela empresa.
Artigo 5?
1. Serão submetidos à inspecção:
a) O estado e o uso que é feito, nas diversas fases previs-
tas no n°. 2 do artigo 3?, dos terrenos, locais, escritó-
rios, instalações, meios de transporte, equipamentos e
materiais;
b) As matérias-primas, ingredientes, produtos de adição
e auxiliares tecnológicos utilizados no fabrico dos
géneros alimentícios;
c) Os produtos semiacabados;
d) Os produtos acabados;
e) Os produtos de limpeza e de manutenção;
f) Os processos utilizados para o fabrico ou para o tra-
tamento dos géneros alimentícios;
g) A rotulagem e a apresentação dos géneros alimentí-
cios.
2. As operações previstas no n° 1 podem ser completa-
das, em caso de necessidade, por:
— entrevistas com o responsável da empresa e o seu pes-
soal,
— a leitura dos valores registados pelos instrumentos de
medição instalados pela empresa.
Artigo 6°
1. Podem ser recolhidas, para fins de análise, amostras
dos produtos referidos no n? 1, alíneas b) a e), do artigo
5?
2. As análises serão efectuadas por laboratórios ofi-
ciais ou aprovados pela entidade competente.
Artigo 7?
Serão submetida a exame do pessoal as pessoas que, no
exercício da sua profissão, entram directa ou indirecta-
mente, em contacto com as matérias e os produtos men-
cionados no n? 1, alíneas b) a e), do artigo 5?
O exame tem por objectivo verificar o respeito das nor-
mas higiénicas, relativamente à limpeza pessoal e à indu-
mentária. Será efectuado sem prejuízo dos exames médi-
cos.
Artigo 8°.
1. Os agentes encarregues do controlo podem exami-
nar o material escrito e documental na posse das pessoas
singulares e colectivas nas diversas fases referidas no n°. 2
do artigo 3? O material escrito e documental relativo
aos processos de fabrico não e, contudo, submetido a
este exame.
2. Os agentes encarregues do controlo podem, igual-
mente, efectuar cópias ou extractos do material escrito e
documental submetido ao seu exame.
Artigo 9°.
1. Os Estados-membros assegurarão aos agentes encar-
regues do controlo o direito de proceder às operações
previstas nos artigos 5? a 8?
2. Os Estados-membros estabelecerão que as pessoas
individuais e colectivas abrangidas pelo controlo são *
obrigadas a submeter-se ao controlo exercido de acordo
com a presente directiva e a colaborar com os agentes
encarregues do controlo no exercício das suas funções.
Artigo 10°
1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessá-
rias para que as pessoas singulares e colectivas abrangi-
das pelo controlo beneficiem de um direito de recurso
que possa conduzir à anulação ou à alteração das medi-
das tomadas pela autoridade competente na sequência do
controlo.
N? C 20/8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.1.87
2. Os Estados-membros determinação que os agentes
encarregues do controlo sâo obrigados a respeitar o se-
gredo profissional.
Artigo 11°
1. As autoridades competentes dos Estados-membros
estabelecerão todos os anos um programa previsional que
fixe o número mínimo de amostras a recolher para cada
categoria de géneros alimentícios. Este número será de-
terminado em função da importância destas categorias.
Os Estados-membros comunicarão este programa à Co-
missão.
2. Todos os anos, antes do dia 1 de Maio, os Estados-
-membros transmitirão à Comissão as informações relati-
vas à aplicação do plano previsto no n? 1, o número de
controlos efectuados e o número de infracções verifica-
das.
Artigo 12°
Cada Estado-membro comunicará à Comissão:
— a lista das autoridades competentes e a sua compe-
tência territorial,
— a lista dos laboratórios oficiais ou aprovados pelas
entidades competentes, encarregados de efectuar as
análises no âmbito do controlo.
Estas listas serão publicadas no Jornal Oficial das Comu-
nidades Europeias, série C.
Artigo 13°
Os Estados-membros adoptarão, o mais tardar doze me-
ses após a notificação da presente directiva, as disposi-
ções legislativas, regulamentares e administrativas para
darem cumprimento à presente directiva (o mais tardar
vinte e quatro meses após a sua notificação). Desse facto
informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 14°
Os Estados-membros são destinatários da presente deci-
são.
Full & Egal Universal Law Academy