N? C15/14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.87
Proposta de regulamento (CEE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n? 1180/77
relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia
(1986/1987)
COM(86) 633 final/2
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 11 de Dezembro de 1986)
(87/C 15/13)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando que o Anexo IV da Decisão n? 1/77 do
Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa às novas
concessões à importação de produtos agrícolas turcos na
Comunidade, prevê que o montante adicional eventual-
mente a deduzir do direito nivelador aplicável à importa-
ção, na Comunidade, de azeite não tratado da subposi-
ção 15.07 A I da pauta aduaneira comum e originário da
Turquia é fixado, para cada ano de aplicação, por Troca
de Cartas entre a Comunidade e a Turquia;
Considerando que o Regulamento (CEE) n? 1180/77 ('),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regula-
mento (CEE) n? 415/86 (2), pôs em aplicação a decisão
acima referida, nomeadamente no que diz respeito ao
azeite;
Considerando que as Partes Contratantes acordaram,
por uma Troca de Cartas, em fixar, para o período
compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de
Outubro de 1987, o montante adicional em questão em
10,88 ECUs por 100 quilogramas;
Considerando que convém alterar, em consequência, o
artigo 9? do Regulamento (CEE) n? 1180/77,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo Io.
O n? 1, alínea b), do artigo 9? do Regulamento (CEE)
n°. 1180/77 passa a ter a seguinte redacção:
«b) De um montante igual ao do encargo especial à ex-
portação cobrado pela Turquia sobre esse azeite até
ao limite de 10,88 ECUs por 100 quilogramas, sendo
esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1984
a 31 de Outubro de 1985, de 10,88 ECUs por 100
quilogramas.»
Artigo 2°
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
(«) JO n? L 142 de 9. 6. 1977, p. 10.
O JO n? L 48 de 26. 2. 1986, p. 3.
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