21.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C15/11
Proposta de regulamento (CEE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n? 1521/76
relativo às importações de azeite proveniente de Marrocos (1986/1987)
COM(86) 633 final/2
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 11 de Dezembro de 1986)
(87/C 15/11)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta a proposta da Comissão*
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando que o artigo 17? e o Anexo B do Acordo
de Cooperação entre a Comunidade Económica Euro-
peia e Marrocos (') prevêem, na importação, na Comuni-
dade, de azeite da subposição 15.07 A I da pauta adua-
neira comum, desde que esse país cobre um encargo à
exportação, uma redução forfetária, de 0,60 ECU por
100 quilogramas, do direito nivelador aplicável a esse
azeite, bem como uma diminuição desse mesmo direito
nivelador correspondente ao montante do encargo espe-
cial, até ao limite de 12,09 ECUs por 100 quilogramas, a
título da diminuição prevista no artigo supracitado, e
12,09 ECUs por 100 quilogramas a título do montante
adicional previsto no Anexo B supracitado;
Considerando que o Regulamento (CEE) n? 1521/76 (2),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regula-
mento (CEE) n? 413/86 (3), pôs em aplicação o Acordo
acima referido;
Considerando que as Partes Contratantes acordaram,
por Troca de Cartas, em fixar, para o período com-
preendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro
de 1987, o montante adicional em 12,09 ECUs por 100
quilogramas;
Considerando que convém alterar, em consequência, o
Regulamento (CEE) ir?. 1521 /76,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1°
O n? 1, alínea b), do artigo 1? do Regulamento (CEE)
n? 1521/76 passa a ter a seguinte redacção:
«b) De um montante igual ao do encargo especial à ex-
portação cobrado por Marrocos sobre esse azeite até
ao limite de 12,09 ECUs por 100 quilogramas, sendo
esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1986
a 31 de Outubro de 1987, de 12,09 ECUs por 100
quilogramas.»
Artigo 2?
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
C) JO n? L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.
(2) JO n? L 169 de 28. 6. 1976, p. 43.
O JOn?L48 de 26. 2. 1986, p. 1.
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