N? C 326/6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 19.12.86
Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) que estabelece
a organização comum do mercado vitivinícola
COM(86) 484 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 5 de Dezembro de 1986)
(86/C 326/07)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social,
Considerando que, tendo em conta a adesão de Espanha,
é necessário adaptar para esse efeito a delimitação das
zonas vitícolas instituídas pelo artigo 18? do Regula-
mento (CEE) n? /86,
Considerando que, o mais tardar antes do final da cam-
panha de 1989/1990, é conveniente prever uma nova de-
limitação das zonas, vitícolas para o conjunto da Comu-
nidade, atendendo, nomeadamente, às características cli-
máticas, e com base num relatório a elaborar pela Co-
missão.
Considerando que a legislação anterior à adesão previa,
para a quase totalidade do seu território vitícola, um teor
alcoólico, em volume, natural mínimo igual a 9 % vol,
que corresponde ao teor alcoólico da zona vitícola C III;
que, até ao final da campanha de 1989/1990, é conve-
niente consagrar esta situação pela inclusão da parte pre-
ponderante do território vitícola espanhol na zona vití-
cola C H I b);
Considerando que, no conjunto das práticas e tratamen-
tos enológicas admitidos na Comunidade, um determi-
nado número nunca é utilizado, ou raramente é utili-
zado, ou só é utilizado em condições nitidamente mais
restritas do que previsto, em um ou vários Estados-mem-
bros; que, com o objectivo de orientar a tecnologia para
a elaboração de vinhos de carácter natural marcado pe-
los elementos intrínsecos da matéria de base utilizada, é
conveniente reduzir ao mínimo indispensável as substân-
cias que podem ser adicionadas ao vinho durante a sua
elaboração ou armazenagem; que se justifica, portanto,
prever que os Estados-membros possam, relativamente à
elaboração dos vinhos no seu território, proibir ou, pelo
menos, restringir a utilização de determinadas práticas
ou tratamentos enológicos, desde que estas medidas não
ponham em causa a protecção dos consumidores nos
outros Estados-membros e o desenvolvimento normal
das trocas comerciais intracomunitárias,
Artigo 1°
O Regulamento (CEE) n? /86 é alterado do se-
guinte modo:
1. O n? 3 do artigo 18? é completado pelo seguinte pa-
rágrafo :
«Antes do final da campanha de 1989/1990, a Comis-
são apresentará ao Conselho um relatório sobre a de-
limitação das zonas vitícolas da Comunidade. O Con-
selho, deliberando por maioria qualificada, sob pro-
posta da Comissão, decidirá acerca da delimitação das
zonas vitícolas para o conjunto da Comunidade,
sendo essas disposições aplicáveis a partir da cam-
panha de 1990/1991.»
2. O n? 2, primeiro parágrafo, do artigo 15? passa a ter a
seguinte redacção:
«2. Em derrogação do n? 1, os Estados-membros
podem, no que diz respeito aos vinhos e aos produtos
destinados à verificação, obtidos a partir das uvas co-
lhidas nos seus territórios,
— proibir práticas e tratamentos enológicas referidas
no Anexo VI, ou
— impor condições mais rigorosas para a aplicação
das práticas e dos tratamentos enológicos que
constam do referido anexo.»
3. O Anexo W é alterado como segue:
a) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
3. A zona vitícola C i a ) inclui:
a) Em França, as superfícies plantadas com vi-
deira:
— nos seguintes departamentos:
Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Hau-
tes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Avey-
ron, Cantai, Charente, Charente-Mari-
time, Corrèze, Côte-d'Or, Dordogne,
Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère,
Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-
-Garonne, Lozère, Nièvre (com exclusão
do «arrondissemente» de Cosne-sur-
-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrénées-Atlanti-
ques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-
-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-
Vienne, Yonne,
19.12.86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 326/7
— nos «arrondissements» de Valence e de
Dié no departamento do Drôme (com
exclusão dos cantões de Dieulefit, Loriol,
Marsanne et Montélimar),
— no «arrondissement» de Tournon, nos
cantões d'Antraigues, Buzet, Coucouron,
Montpezat-sous-Bouzon, Privas, Saint-
-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville,
Valgorge e Voulte-sur-Rhône do depar-
tamento de Ardèche;
b) Em Espanha, as superfícies' plantadas com
videira:
— nas seguintes províncias:
Astúrias, Cantábria, Giupúzcoa, La Co-
runa, Pontevedra e Vizcaya,
— na província de Tarragona:
a comarca vitícola determinada de Conca
de Barbera,
— nas províncias de Barcelona e Tarragona:
a comarca vitícola determinada de Alto
Penedès;»
b) O ponto 7 é completado do seguinte modo:
«d) Em Espanha, as superfícies plantadas com vi-
deira não incluídas na alínea b) do ponto 3.»
c) O ponto 8. é completado do seguinte modo:
«e, no que diz respeito a Espanha, aquelas em vi-
gor em 1 de Março de 1986.»
Artigo 2o.
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setem-
bro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
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