16.12.86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C323/3
II
(Actos preparatórios)
COMISSÃO
Proposta de regulamento (CEE) do Conselho que altera pela décima primeira vez o Regula-
mento (CEE) n? 1837/80 que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes
de ovino e caprino (Modulação do prémio por ovelha)
COM(86) 670 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 24 de Novembro de 1986)
(86/C 323/03)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e So-
cial,
Considerando que existem diferenças sensíveis de custos
de produção em certas regiões da Comunidade, no que
diz respeito à produção de carne de borrego nas diversas
zonas que compõem essas regiões; que a variação sazo-
nal desses custos de produção não corresponde à varia-
ção sazonal dos preços de mercado na referida região;
que é, pois, oportuno prever também para essa região
uma modulação do prémio em benefício dos produtores
de carne de ovino referida no artigo 5? do Regulamento
(CEE) n? 1837/80 do Conselho ('), com a última redac-
ção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n? . . .;
Considerando ser oportuno prever que, para cada bene-
ficiário, tal modulação tenha em conta:
— por um lado, a diferença existente semanalmente
entre o preço de base ajustado sazonalmente, refe-
rido no n? 3 do artigo 3? do Regulamento (CEE)
n? 1837/80, e o preço de mercado verificado em cada
região, em conformidade com as disposições do ar-
tigo 4? do mesmo regulamento,
— por outro lado, a variação sazonal das vendas de bor-
regos;
O JO n? L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.
Artigo Io.
Ao artigo 5? do Regulamento (CEE) n? 1837/80 é adi-
tado o n? 3 A seguinte:
«3 A. De modo a compensar, na medida do neces-
sário, importantes variações sazonais dos custos de
produção de carne de ovino, pode ser decidida, de
acordo com o processo previsto no artigo 26?, uma
modulação sazonal do montante do prémio a pagar
por ovelha para as regiões onde a evolução sazonal
dos custos de produção corresponde ao ajustamento
sazonal do preço de base. Tal modulação deve ser
calculada de modo que, para cada beneficiário:
— por um lado, reflicta a diferença entre o preço de
base ajustado sazonalmente e o preço de mer-
cado, referido no artigo 4?, representativo de
cada Estado-membro em causa;
— por outro lado, tenha em conta a variação sazo-
nal dos borregos comercializados.
Todavia, o total das despesas efectuadas em cada
campanha de comercialização no âmbito desta dispo-
sição não deve exceder o que resulte da aplicação do
n?3.
Além do mais, tal modulação só pode incidir sobre
70 % do montante do prémio a pagar por ovelha; to-
davia, em caso de aplicação das disposições do n? 4,
tal modulação só pode incidir sobre o montante
correspondente ao saldo do prémio pago nas zonas
agrícolas desfavorecidas.»
Artigo 2o.
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Co-
munidades Europeias.
É aplicável, pela primeira vez, aos prémios concedidos
para a campanha de comercialização de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
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