ARCHIVES HISTORIQUES
DE LA COMMISSION
COLLECTION RELIEE DES
DOCUMENTS "COM"
COM (86) 071
Vol. 1986/0029
Disclaimer
Conformément au règlement (CEE, Euratom) n° 354/83 du Conseil du 1er février 1983
concernant l'ouverture au public des archives historiques de la Communauté économique
européenne et de la Communauté européenne de l'énergie atomique (JO L 43 du 15.2.1983,
p. 1), tel que modifié par le règlement (CE, Euratom) n° 1700/2003 du 22 septembre 2003
(JO L 243 du 27.9.2003, p. 1), ce dossier est ouvert au public. Le cas échéant, les documents
classifiés présents dans ce dossier ont été déclassifiés conformément à l'article 5 dudit
règlement.
In accordance with Council Regulation (EEC, Euratom) No 354/83 of 1 February 1983
concerning the opening to the public of the historical archives of the European Economic
Community and the European Atomic Energy Community (OJ L 43, 15.2.1983, p. 1), as
amended by Regulation (EC, Euratom) No 1700/2003 of 22 September 2003 (OJ L 243,
27.9.2003, p. 1), this file is open to the public. Where necessary, classified documents in this
file have been declassified in conformity with Article 5 of the aforementioned regulation.
In Übereinstimmung mit der Verordnung (EWG, Euratom) Nr. 354/83 des Rates vom 1.
Februar 1983 über die Freigabe der historischen Archive der Europäischen
Wirtschaftsgemeinschaft und der Europäischen Atomgemeinschaft (ABI. L 43 vom 15.2.1983,
S. 1), geändert durch die Verordnung (EG, Euratom) Nr. 1700/2003 vom 22. September 2003
(ABI. L 243 vom 27.9.2003, S. 1), ist diese Datei der Öffentlichkeit zugänglich. Soweit
erforderlich, wurden die Verschlusssachen in dieser Datei in Übereinstimmung mit Artikel 5
der genannten Verordnung freigegeben.
C O M I S S Â O D A S C O M U N I D A D E S E U R O P E I A S
C0M(86) 71 final PORT.
Bruxelas, 25 de Fevereiro de 1986
Pr oposta de
REGULAMENTO (CEE) DO CONSELHO
que d é t e r m in a as r e g r a s g é r a i s do régime dos montantes com pensa tôr ios
"adesâo" no s e c t o r dos ovos em ra z â o da adesâo de Espanha
( a p r e s e n ta d o p e l a Comissio ao Conselho)
C0M(86) 71 final
REGULAMENTO (CEE) DO CONSELHO
que d é t e r m in a as re gra s g é r a i s do régime dos montantes compensatôr ios
adesâo no s e c t o r dos ovos em ra zâo da adesâo de Espanha
0 CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o T r a ta d o que i n s t i t u i a Comunidade Econòmica E u r o p e i a ,
Tendo em conta o Acto de Adesâo de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nû 1 do
seu artigo 89Q,
Tendo em conta a proposta da Comissâo,
Considerando que, por força do artigo 72ü do Acto, as diferenças de nivel dos preços
dos produtos agricolas entre a Comunidade, na sua composiçâo em 31 de Dezembro de
1985, e Espanha sâo compensadas por um regime de montantes compensatóri os; que, no
sector dos ovos, esses montantes compensatórios devem ser calculados nos termos do
artigo 115Q do Acto;
Cons iderando que o montante com pensa tór io a p l i c â v e l por qui lograma de ovos corn casca
deve s e r c a l c u l a d o corn base nos montantes com pensa tór ios a p l i c â v e i s à q u a n t id a d e de
c e r e a i s f o r r a g e i r o s n e c e s s à r i a para a produçâ o , na Comunidade, de um q u i lo g ra m a de
ovos corn casca; que essa q u a n t id a d e de c e r e a i s f o r r a g e i r o s f o i f i x a d a no Anexo I do
Regulamento (CEE) nü 2773/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que d e t e r m in a as
r e g r a s para o c â l c u l o do d i r e i t o n i v e l a d o r e do preço l i m i t e a p l i c â v e i s no s e c t o r
dos ovos ( 1 ) ;
Cons iderando que o montan te com pensa tór io a p l i c â v e l por ovo para inc ubaçâ o é calcula^
do de acordo corn os mesmos c r i t é r i o s ;
Cons iderando que os montantes com pensa tór ios a p l i c â v e i s aos c e r e a i s f o r r a g e i r o s foram
1986, que détermina as regras gérais do régime dos montantes compensatôrios adesâo
no sector dos cereais (2);
(1) JO nü L 282 de 1.11.1975, p. 64
f i x a d o s em con form id ade corn o Regulamento (CEE) nü / do Conselho, de de
(2) JO nQ L de /■ P-
- 2 -
Considerando que os montantes compensatóri os se destinam a evitar perturbaçôes nas
trocas comerciais, résultantes das diferenças de preços; que, em consequência, a
aplicaçâo de montantes compensatóri os nâo se impôe, caso tais perturbaçôes nâo sejam
de recear;
Considerando que, para os outros produtos que sâo objecto do Regulamento (CEE) nQ
2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organizaçâo comum
de mercado no sector dos ovos (3 ) , o montante compensatório deve ser derivado do
montante compensatório aplicâvel aos ovos corn casca, corn recurso aos coeficientes a
determi nar;
Considerando que, por força do artigo 6Q do Regulamento (CEE) nQ /86 , a cobrança
ou a concessao dos montantes compensatóri os vâlidos para os cereais podem ser l im i -
tadas de modo a obviar à situaçâo referida no nQ 5 do artigo 72Q do Acto; que é necej
sèrio ter em conta essa limitaçâo para os produtos do sector dos ovos enquanto produi
tos derivados de cereais, corn o objectivo de assegurar o bom f uncionamento da organj_
zaçao comum de mercado;
Considerando que é conveniente f ixa r as modalidades respeitantes à cobrança e à con-
cessâo dos montantes compensatóri os por forma a evitar desvios de trâfego;
ADOPTOU 0 PRESENTE REGULAMENTO:
(3) JO nQ L 282 de 1.11.1975, p. 47
Artigo 1Q
Para efeitos do disposto no presente regolamento, entende-se por:
Comunidade dos Dez a Comunidade, na sua composiçâo antes da adesâo do Reino de
Espanha e da Repûblica Portuguesa;
montante compensatório adesâo os montantes compensatóri os aplicados nas t ro -
cas comerciais entre:
a Comunidade dos Dez e o Reino de Espanha,
o Reino de Espanha e os paises terceiros.
Artigo 2Q
Os montantes compensatórios adesâo para os ovos corn casca, serio iguais aos montan
tes compensatórios adesâo aplicàveis à quantidade de cereais forrageiros necessària
para a produçâo, na Comunidade, de um quilograma de ovos corn casca ou de um ovo para
incubaçâo.
Artigo 3Q
Os montantes compensatórios adesâo para os produtos referidos no nQ 1, alinea b), do
artigo 1Q do Regulamento (CEE) nû 2771/75 serâo derivados do montante compensatório
adesio aplicàvel aos ovos corn casca, corn exclusio dos ovos para incubaçâo, recorrer^
do a coeficientes que exprimam a relaçâo refenda no nû 2 do artigo 5Q do citado
regulamento.
Artigo 4Q
Se o artigo 6Q do Regulamento (CEE) nQ /86 for aplicado durante um ou mais dias.
dos 75 primeiros dias dos trimestre que precedem 1 de Agosto, 1 de Novembro, 1 de
Fevereiro ou 1 de Maio, o montante aplicàvel no trimestre seguinte, a t i tu lo do mon
tante compensatório adesio, para os prodütos referidos nos artigos 2Q e 3Q seri deter
minàdo trimestralmente em funçio da média dos montantes determinados durante os 75
primeiros dias do trimestre anterior para os cereais incluidos na quantidade de cere
ais forrageiros refenda no artigo 1Q do Regulamento (CEE) nQ 2773/75.
Todavia, se a variaçio do montante, em relaçâo ao montante determinado para o trime£
t re anterior, for in fer io r a 5%, este ultimo montante seri mantido inalterado.
- 4 -
flrtigo 5Q
1. Nas trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Espanha, os montantes com-
pensatórios adesâo serâo cobrados ou concedidos pelo Estado-membro em causa
onde seja mais elevado o nivel de preços da quantidade de cereais forrageiros
referidos no Anexo I do Regulamento (CEE) nû 2773/75.
2. Nas trocas comerciais entre Espanha e os paises terceiros, os montantes compen
satórios adesâo serâo deduzidos dos dire itos niveladores e das r e s t i tuiçôes.
Artigo 6Q
0 montante compensatório adesâo a aplicar é o que estiver em vigor no dia da impoi—
taçâo ou da exportaçâo.
Artigo 7û
Se, para um produto, for fixado um montante compensatório adesâo ao qual deva ser
deduzida a restituiçâo à exportaçâo para os paises terceiros, e se a restituiçâo
for in fer io r a esse montante compensatório adesâo, ou nâo estiver f ixada, pode ser
prevista a cobrança, aquando da exportaçâo do produto em causa de Espanha para um
pais terceiro, de um montante que seja, no mâximo, igual à diferença entre o montajn
te compensatório adesâo e a restituiçâo ou, conforme o caso, ao montante compensa
tór io adesâo.
Além disso, no caso de se ve r i f ic a r urna d i ferenciaçâo das restituiçôes de acordo corn
o destino, se a restituiçâo aplicâvel a urna exportaçâo para um ou vârios paises tei—
ceiros for in fer io r ao montante compensatório adesâo, ou nâo estiver f ixada, podem
ser previstas, aquando da exportaçâo de Espanha, medidas necessârias a garantir a
cobrança eventual do montante referido no paràgrafo anterior.
Artigo 8û
1. Serâo determinadas de acordo corn o procedimento previsto no artigo 17Q do Regjj
Lamento (CEE) nû 2771/75:
a) As modalidades de concessâo e de cobrança dos montantes compensatórios adje
sâo por forma a, nomeadamente, ev itar eventuais desvios de trâfego e disto_r
çôes de concorrência;
b) As modalidades de aplicaçâo do presente regulamento e, nomeadamente:
- a fixaçâo dos montantes compensatórios adesâo,
- os casos de aplicaçâo do artigo £Q.
?
- 5 -
2. Os montantes compensatóri os adesâo referidos no artigo 5û serâo fixados pela
Comi ssâo.
As medidas destinadas a evitar eventuais desvios de tréfego e distorçoes de
concorrência podem aplicar-se, durante o periodo que for considerado neces
sàrio, após a aboliçâo dos montantes compensatóri os adesâo.
Artigo 9q
0 presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.
0 presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente apU_
càvel em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, Pelo Conselho
0 Presidente
FICHA FINANCEIRA
ALARGAMENTO
Titulo orçamental - parte B, t i tu los 1 e 2 - FEOGA garantia
0 presente projecto de regûlamento constituie uma medida de execuçio do
Acto de Adesio.
As consequências financeiras inserem-se na avaliaçao re la t iva ao alarga-
mento, fe i ta pela Comissao no àmbito do orçamento de 1986 (567 milhoes
de ECUs).
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