26. 2. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 50/59
Proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativo a um Programa de Coordenação de Investigação
e Desenvolvimento da Comunidade Económica Europeia no campo da Investigação em Medicina e
Saúde
(1987-1989)
COM(86) 549 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 29 de Outubro de 1986)
(87/C 50/02)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo
235?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social,
Considerando que o artigo 2° do Tratado atribui à Comu-
nidade a tarefa, entre outras, de promover o desenvolvimen-
to harmonioso das actividades económicas, uma expansão
contínua e equilibrada e uma elevação acelerada do padrão
de vida em toda a Comunidade;
Considerando que, pela Decisão 78/167/CEE (*), alterada
pela Decisão 81/21/CEE (2), e pelas Decisões 78/168/
/CEE(3) e 78/169/CEE( 4 ) , o Conselho adoptou três
projectos concertados como primeiro programa no campo da
investigação em medicina e saúde pública;
Considerando que, pela Decisão 80/344/CEE (5), o Conse-
lho adoptou um segundo programa no campo da investiga-
ção em medicina e saúde pública;
Considerando que, pela Decisão 82/616/CEE (6), o Conse-
lho adoptou um terceiro programa de investigação sectorial
no campo da investigação em medicina e saúde pública;
Considerando que o quarto programa de investigação e
desenvolvimento objecto do presente regulamento se afigura
necessário para alcançar, no âmbito de funcionamento do
Mercado Comum, os objectivos da Comunidade no que diz
respeito ao desenvolvimento harmonioso das actividades
económicas, à expansão contínua e equilibrada e à elevação
(J) JO n? L 52 de 23. 2. 1978, p. 20.
(2) JO n? L 43 de 13. 2. 1981, p. 12.
(3) JO n? L 52 de 23. 2. 1978, p. 24.
(4) JO n? L 52 de 23. 2. 1978, p. 28.
(s) JO n? L 78 de 25. 3. 1980, p. 24.
(s) JO n? L 248 de 24. 8. 1982, p. 12.
acelerada do padrão de vida, tendo em conta em especial
potenciais desenvolvimentos económicos e industriais nos
campos abrangidos pelas áreas de investigação;
Considerando que os Estados-membros pretendem, de acor-
do com as regras e processos aplicáveis aos seus programas
nacionais, efectuar toda ou parte da investigação indicada no
Anexo I, e estão preparados para integrar tal investigação
num processo de coordenação a nível comunitário até 31 de
Dezembro de 1989;
Considerando que o custo da investigação indicada no
Anexo I, efectuada nos Estados-membros, é estimado em
mais de mil milhões de ECUs;
Considerando que o Conselho adoptou, na sua resolução de
25 de Julho de 1983, um Primeiro Programa — Quadro de
Actividades Comunitárias de Investigação, Desenvolvimento
e Demonstração (7); que a investigação comunitária no
campo da investigação em medicina e saúde contribuiu
eficazmente para o objectivo de melhoria da segurança e
protecção da saúde que faz parte do seu objectivo mais geral
de melhoria das condições de vida e de trabalho;
Considerando que o Conselho Europeu de Milão de 28-29 de
Junho de 1985 sublinhou o valor do lançamento de um
programa europeu de acção contra o cancro; que, de acordo
com as conclusões de Conselhos Europeus posteriores, a
parte respectiva de investigação objecto do presente regula-
mento constituiria a contribuição da investigação e desen-
volvimento em medicina para tal programa de acção;
Considerando que a SIDA (Síndroma de Imunodeficiência
Adquirida) é uma doença transmissível em rápido crescimen-
to da maior preocupação para as autoridades de saúde
pública dos Estados-membros; que o Parlamento Europeu,
na sua resolução de 13 de Março de 1986 (8), solicitou à
Comissão que desse prioridade à investigação sobre a SIDA
no novo programa de investigação em medicina para o
período 1987-1989; que os representantes dos Governos dos
Estados-membros, reunidos no âmbido do Conselho, afir-
maram, na sua resolução de 29 de Maio de 1986 sobre a
SIDA, que os esforços de investigação e a coordenação de tais
esforços são, assim, de especial importância (9); que a parte
respectiva de investigação objecto do presente regulamento
satisfaria ambos os pedidos;
(7) JO n? C 208 de 4. 8. 1983, p. 1.
(8) JO n? C 88 de 14. 4. 1986, p. 83.
H JO n? C 148 de 23. 7. 1986, p. 21.
N? C 50/60 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 26. 2. 87
Considerando que a Comunidade tem o poder de concluir
acordos com Estados não membros nos domínios abrangidos
pelo presente regulamento; que pode ser aconselhável asso-
ciar, no todo ou em parte, os Estados não membros
participantes na Cooperação Europeia no domínio da Inves-
tigação Científica e Técnica (COST) ao programa abrangido
pelo presente regulamento; que o Conselho concluiu ou
alterou tais acordos sobre projectos concertados no campo
da investigação em medicina e saúde pública através das
Decisões 82/178/CEE H , 83/224/CEE (2), 83/225/
/CEE( 3) , 85/150/CEE( 4) , 86/71/CEE( s ) e 86/233/
/CEE («);
Considerando que o Tratado não prevê os poderes específi-
cos de acção necessários para esse fim;
Considerando que o Comité de Investigação Científica e
Tecnológica (CREST) deu o seu parecer,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1 ?
É adoptado, por um período de três anos com inicio em 1 de
Janeiro de 1987, um Programa de Coordenação de Investi-
gação e Desenvolvimento da Comunidade Económica Euro-
peia no campo da investigação em medicina e saúde.
O programa será realizado por meio do método das acções
concertadas.
O programa consistirá na coordenação a nível comunitário,
dentro das áreas de investigação descritas no Anexo I, das
actividades que fazem parte dos programas de investigação
dos Estados-membros.
Artigo 2 ?
A Comissão assegurará a execução do programa de coorde-
nação.
Artigo 3?
Os fundos estimados necessários para a contribuição comu-
nitária para a coordenação elevam-se a 37 milhões de ECUs,
incluídas as despesas com doze agentes.
A repartição interna e indicativa desses fundos é estabelecida
no Anexo II.
Artigo 4?
1. A Comissão será assistida, na execução dessas tarefas,
por um Comité Consultivo de Investigação em Medicina e
(») JOn? L 83 de 29. 3. 1982, p. 1.
(2) JO n? L 126 de 13. 5. 1983, p. 1.
(3) JO n? L 126 de 13. 5. 1983, p. 7.
(4) JO n? L 58 de 26. 2. 1985, p. 26.
(s) JO n? L 75 de 20. 3. 1986, p. 31.
(6) JO n? L 158 de 13. 6. 1986, p. 58.
Saúde, a seguir denominado «o Comité», que substitui o
Comité Consultivo de Gestão e Coordenação «Investigação
em Medicina e Saúde», instituído pela Decisão 84/338/
/Euratom, CECA, CEE do Conselho (7).
O Comité é composto por dois representantes, no máximo,
de cada Estado-membro, responsáveis pela ciência e tecno-
logia no domínio da investigação em medicina e saúde e, em
especial, pela coordenação das contribuições nacionais para
o programa,
Os membros do Comité podem ser assistidos por peritos ou
consultores de acordo com a natureza dos problemas
tratados.
O Comité estabelece o seu regulamento interno.
O Comité pode ser assistido por «comités de acção concer-
tada» (COMAC) compostos por peritos nomeados pelas
autoridades competentes dos Estados-membros. Pode tam-
bém ser assistido por grupos de trabalho incumbidos de
tarefas específicas.
A Comissão assegura o secretariado do Comité.
2. O Comité deliberará sobre os pedidos de parecer
formulados pela Comissão. A Comissão, ao solicitar o
parecer do Comité, pode fixar o prazo dentro do qual o
parecer tem que ser dado. As deliberações do Comité não são
seguidas de votação. Todavia, cada membro do Comité pode
exigir que a sua opinião fique registada na acta.
Artigo S?
A execução e coordenação das contribuições nacionais
para o programa serão efectuadas pelos organismos na-
cionais indicados na lista dada, a título informativo, no
Anexo III.
Artigo 6?
De acordo com um processo a estabelecer pela Comissão,
após consulta do Comité, os Estados-membros participantes
e a Comissão trocarão regularmente todas as informações
úteis relativas à execução da investigação abrangida pelo
presente regulamento. Os Estados-membros participantes
fornecerão à Comissão todas as informações relevantes para
fins de coordenação. Os Estados-membros participantes
empenhar-se-ão também em fornecer à Comissão informa-
ções sobre investigações semelhantes planeadas ou efectua-
das por organismos que não estejam sob a sua autoridade.
Todas as informações serão tratadas como confidenciais se
assim o solicitar o Estado-membro que as fornecer.
(7) JO n? L 177 de 4. 7. 1984, p. 25.
26. 2. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 50/61
No final do programa, a Comissão, de acordo com o Comité,
enviará aos Estados-membros e ao Parlamento Europeu um
relatório resumido sobre a execução e resultados do progra-
ma, especialmente para que os resultados obtidos possam ser
acessíveis, tão rapidamente quanto possível, às empresas,
instituições e outros interessados, especialmente na área
social.
Artigo 8?
Os montantes aprovados nas rubricas correspondentes dos
orçamentos de 1982, 1983, 1984, 1985 e 1986 e que, em
1 de Janeiro de 1987, tiverem sido autorizados mas ainda
não pagos, serão utilizados na execução do presente regula-
mento.
Artigo 7?
De acordo com o artigo 228? do Tratado, a Comunidade
pode concluir acordos com os Estados não membros parti-
cipantes na Cooperação Europeia no domínio da Investiga-
ção Científica e Técnica (COST), com vista a associá-los, no
todo ou em parte, ao presente programa.
Artigo 9?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
ANEXO I
CONTEÚDO CIENTÍFICO E TÉCNICO
(Programa de coordenação 1987-1989)
O programa de coordenação, para o qual as autorizações de despesas estão estimadas em 37 milhões de ECUs,
inclui os dois sub-programas seguintes:
SUB-PROGRAMA I: PROBLEMAS PRINCIPAIS DE SAÚDE
Alvo 1.1: Cancro
Área 1.1.1: Esquema de treino sobre investigação em cancerologia
Área 1.1.2: Investigação em tratamento clínico
Área 1.1.3; Investigação epidemiológica
Área 1.1.4: Detecção e diagnóstico precoces
Área 1.1.5: Desenvolvimento de medicamentos
Área 1.1.6: Investigação experimental (fundamental)
Alvo 1.2: Sida
Área 1.2.1: Controlo e prevenção da doença
Área 1.2.2: Investigação viro-imunológica
Área 1.2.3: Investigação clínica
Alvo 1.3: Problemas de saúde relacionados com a idade
Área 1.3.1: Reprodução
Área 1.3.2: Envelhecimento e doenças
Área 1.3.3: Deficiências
Alvo 1.4: Problemas de saúde relacionados com o ambiente e o estilo de vida
Área 1.4.1: Quebras na adaptação humana
Área 1.4.2: Nutrição
Área 1.4.3: Consumo de drogas ilícitas
Área 1.4.4: Infecções
N ? C 5 0 / 6 2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 26 . 2 . 87
SUB-PROGRAMA II: RECURSOS DE SAÚDE
Alvo II. 1: Desenvolvimento da tecnologia médica
Área II. 1.1
Área II. 1.2
Área II. 1.3
Métodos e controlo de diagnósticos
Tratamento e reabilitação
Avaliação técnica e clínica
Alvo II.2: Investigação em serviços de saúde
Área II.2.1: Investigação sobre prevenção
Área 11.2.2: Investigação sobre sistemas de aplicação de cuidados de saúde
Área II.2.3: Investigação sobre organização dos cuidados de saúde
Área II.2.4: Avaliação da tecnologia de saúde
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO INTERNA INDICATIVA DE FUNDOS
(1987-1989)
SUB-PROGRAMA I: PROBLEMAS PRINCIPAIS DE SAÚDE
Alvo
Alvo 1.1
Alvo 1.2
Alvo 1.3
Alvo 1.4
Título
Cancro
SIDA
Problemas de saúde relacionados com a idade
Problemas de saúde relacionados com o
ambiente e o estilo de vida
Milhões
de ECUs
11,05
5,45
5,65
3,35
%
30
15
15
9
SUB-PROGRAMA II: RECURSOS DE SAÚDE
Alvo
Alvo II. 1
Alvo II.2
Título
Desenvolvimento da tecnologia médica
Investigação em serviços de saúde
Total
Milhões
de ECUs
6,95
4,55
37,00
%
19
12
100
ANEXO III
APLICAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA O PROGRAMA
As autoridades dos Estados-membros participantes, indicadas a seguir a título informativo, diligenciarão no
sentido de assegurar a execução das contribuições nacionais para com as áreas de investigação respectivas
indicadas no Anexo I, bem como a sua coordenação a nível nacional:
Bélgica: Ministère de la Santé Publique et de la Famille, Bruxelles
Service de Programmation de la Politique scientifique, Bruxelles
Dinamarca: Statens laegevidenskabelige Forskningsrad, Kobenhavn
26. 2. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
França: INSERM - Institut national de la santé et de la recherche médicale, Paris
Ministère des affaires sociales et de la solidarité nationale, Paris
República Federal Bundesminister für Forschung und Technologie, Bonn
da Alemanha: Bundesminister für Jugend, Familie und Gesundbeit, Bonn
Bundesminister für Arbeit und Sozialordnung, Bonn
Grécia: Ipourgio Energias, Erevnas ke Technologias, Athenai
Ipourgio Igias ke Kinonikis Pronias, Athenai
Irlanda: Medicai Research Council of Ireland, Dublin
Department of Health, Dublin
Itália: CNR — Consiglio nazionale delia ricerca, Roma
Istituto superiore di sanita, Roma
Luxemburgo: Ministère de la santé, Luxembourg
Países Baixos: Ministerie van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur, Leischendam
TNO/MEDIGON: Stichting voor Medisch Onderzoek en
Gezondheidsonderzoek
Portugal: Instituto Nacional de Saúde, Lisboa
Espanha: Ministério de Sanidad y Consumo, Madrid
CSIC — Consejo Superior de Investigaciones Cientificas, Madrid
Reino Unido: MRC — Medicai Research Council, London
DHSS — Department of Health and Social Security, London
Full & Egal Universal Law Academy