31.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 24/9
II
(Actos preparatórios)
COMISSÃO
Proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativo ao programa de investigação e desenvol-
vimento no domínio da ciência e da tecnologia ao serviço do desenvolvimento (1987-1990)
COM(86) 550finaU2
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 29 de Outubro de 1986)
(87/C 24/06)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo
235?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e So-
cial,
Considerando que, nos termos do artigo 2°. do Tratado,
a Comunidade tem, designadamente, a tarefa de promo-
ver um desenvolvimento harmonioso das actividades eco-
nómicas, bem como uma expansão contínua e equili-
brada no conjunto da Comunidade; que o artigo 3? do
Tratado prevê que, dentro dos objectivos enunciados no
artigo 2°, as acções da Comunidade incluem, entre ou-
tras, o aumento das trocas e a prossecução comum do
esforço de desenvolvimento económico e social dos paí-
ses em vias de desenvolvimento;
Considerando que a resolução adoptada pelo Conselho,
aquando da sua reuinão de 18 de Novembro de 1980,
sublinha a importância do desenvolvimento das capacida-
des de investigação orientadas, em especial, para a agri-
cultura de produtos alimentares dos países em vias de de-
senvolvimento e da complementaridade entre as activida-
des dos centros de investigação estabelecidos na Comu-
nidade e os esforços empreendidos neste domínio pelos
países em vias de desenvolvimento;
Considerando que o Comité Intergovernamental da
Ciência e da Técnica ao Serviço do Desenvolvimento
(CISTD), no decorrer da sua oitava sessão realizada de
2 a 6 de Junho de 1986, adoptou a resolução, apresen-
tada pelos Países Baixos em nome dos Estados-membros
da Comunidade Europeia, que convida os países indus-
trializados a intensificar o seu esforço de investigação e
desenvolvimento no sector da agricultura e áreas afins,
incluindo os projectos conjuntos com os países em vias
de desenvolvimento;
Considerando que os países em vias de desenvolvimento
tomaram consciência do papel da ciência e da técnica no
processo de desenvolvimento económico e social e que,
por conseguinte, se torna importante facilitar a introdu-
ção da dimensão científica e técnica no desenvolvimento
da Comunidade;
Considerando que as acções de investigação e desenvol-
vimento que constituem objecto do presente regulamento
dizem respeito a dois problemas especialmente graves e
urgentes — a alimentação e a saúde — que se prendem
com necessidades fundamentais dos países em vias de de-
senvolvimento;
Considerando que é necessário estabelecer uma maior
concertação entre os cientistas dos vários Estados-mem-
bros e os cientistas dos países em vias de desenvolvi-
mento para facilitar a complementaridade de investiga-
ção e metodologias, bem como o acesso às diferentes
redes de relações científicas estabelecidas pelos Estados-
-membros com os seus parceiros do Terceiro Mundo;
Considerando que o Conselho adoptou, em 14 de Ja-
neiro de 1974, uma resolução referente ao primeiro
programa de acção das Comunidades Europeias no domí-
nio da ciência e da tecnologia (');
Considerando que a resolução do Conselho, de 25 de
Julho de 1983, relativa a programas-quadro para activi-
dades comunitárias de investigação, desenvolvimento e
demonstração e, no primeiro programa-quadro 1984-
-1987 (2), enumera, entre os objectivos científicos e técni-
cos, o reforço da ajuda ao desenvolvimento;
Considerando que, tendo em vista o objectivo e a especi-
ficidade deste programa, executado no interesse dos paí-
ses em vias de desenvolvimento e devendo ser aplicado
em estreita cooperação com eles, é necessário prever
regras especiais para a difusão dos conhecimentos que
resultem da execução deste programa;
(*) JOn?C7de29 . 1. 1974, p. 6.
O JO n? C 208 de 4. 8. 1983, p. 1.
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Considerando que o Conselho, nos termos do artigo
235? do Tratado que institui a CEE, adoptou, pela sua
Decisão 82/837/CEE (x), um primeiro programa de in-
vestigação e desenvolvimento no domínio da ciência e da
tecnologia ao serviço do desenvolvimento e que este
programa conduziu a resultados positivos que abriram
perspectivas prometedoras em relação aos objectivos a
atingir;
Considerando que o Conselho, aquando da sua sessão de
10 de Dezembro de 1985, solicitou a reflexão da Comis-
são acerca da integração no âmbito do presente pro-
grama de uma sub-secção relativa ao desenvolvimento
das capacidades endógenas de investigação científica e
técnica dos países em vias de desenvolvimento;
Considerando o parecer do Comité da Investigação
Científica e Técnica (CREST);
Considerando que o Tratado não prevê os poderes de
acção específicos para o efeito,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo Io.
É adoptado um programa de investigação e desenvolvi-
mento destinado a apoiar e a reforçar as actividades
científicas no domínio da ciência e da técnica ao serviço
do desenvolvimento, tendo em vista a ajuda aos países
em vias de desenvolvimento, tal como consta do anexo,
por um período de quatro anos, a contar de 1 de Janeiro
de 1987.
No âmbito do programa, os organismos competentes, es-
tabelecidos na Comunidade ou nos países em vias de de-
senvolvimento, podem apresentar as suas propostas em
matéria de acções de investigação e de desenvolvimento.
Podem igualmente ser submetidas propostas de co-finan-
ciamento de actividades de investigação empreendidas
por outras organizações internacionais competentes.
Artigo 2?
O montante considerado necessário para a execução do
programa eleva-se a 80 milhões de ECUs, incluindo as
despesas relativas a um efectivo de 16 agentes.
Artigo 3°
A Comissão assegurará a execução do programa.
Artigo 4°
1. Na execução das suas acções, a Comissão é assis-
tida por um Comité Consultivo «Investigação relacio-
nada com o Desenvolvimento», a seguir denominado
Comité, que substitui o Comité Consultivo de Gestão e
Coordenação «Investigação relacionada com o Desen-
volvimento», instituído pela Decisão 84/338/Euratom,
CECA, CEE do Conselho (2).
O Comité é composto por representantes dos Estados-
-membros, responsáveis pela ciência e tecnologia nas
áreas da agricultura tropical e sub-tropical e da medi-
cina, saúde e nutrição nas zonas tropicais e sub-tropicais,
em número de dois representantes por Estado, no má-
ximo.
São convidados a participar nos trabalhos do Comité um
representante do Comité Permanente da Investigação
Agrícola, do Comité Consultivo «Investigação em Medi-
cina e Saúde» e do Centro Técnico de Cooperação Agrí-
cola e Rural, bem como peritos dos países em vias de
desenvolvimento.
Para melhor assegurar a coordenação a nível internacio-
nal, podem ser convidados representantes dos organis-
mos internacionais interessados para assistir a reuniões
do Comité.
O Comité aprovará o seu regulamento interno.
A Comissão assegurará o secretariado do Comité.
2. O Comité deliberará sobre os pedidos de parecer
apresentados pela Comissão. A Comissão, ao solicitar o
parecer do Comité, pode fixar o prazo dentro do qual tal
parecer deve ser emitido. As deliberações do Comité não
são objecto de votação. Contudo, cada membro do Co-
mité pode exigir que a sua opinião fique registada em
acta.
Artigo 5o.
No decurso do primeiro ano de funcionamento do pro-
grama, a Comissão, após parecer do Comité, lançará
convites para a apresentação das propostas necessárias à
execução progressiva do programa. Durante o terceiro
ano de funcionamento do programa, a Comissão, assis-
tida por especialistas independentes e competentes, entre
os quais devem constar especialistas dos países em vias de
desenvolvimento em número suficiente, procederá à ava-
liação do programa e pode, em seguida, apresentar pro-
postas para o alterar.
Artigo 61
A difusão dos conhecimentos aplicáveis ao programa é
assegurada nas seguintes condições:
1. No que diz respeito aos conhecimentos e invenções,
patenteáveis ou não, resultantes de investigação ou
trabalho executado mediante contrato, o regime de
propriedade e as obrigações da Comunidade e,
quando necessário, do contratante, são definidos caso
a caso nos contratos.
0) JO n? L 352 de 14. 12. 1982, p. 24. O JO n? L 177 de 4. 7. 1984, p. 25.
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A Comissão comunicará os conhecimentos e as inven-
ções de que pode dispor aos Estados-membros, bem
como às pessoas e às empresas que exerçam, no territó-
rio de um Estado-membro ou de um país em vias de
desenvolvimento, uma actividade de investigação ou
de produção que justifique o seu acesso a estes conhe-
cimentos. A Comissão deve igualmente comunicar es-
tes conhecimentos sobretudo aos países em vias de de-
senvolvimento, não apenas aos que tenham concluído
acordos de associação ou de cooperação e aos países
em vias de desenvolvimento não associados que bene-
ficiam de ajudas financeiras e técnicas da Comuni-
dade, mas a todos os países em vias de desenvolvi-
mento que tenham necessidade urgente dessas infor-
mações e que estejam em condições de as utilizar. A
Comissão pode igualmente subordinar essa comunica-
ção às condições que vier a estabelecer.
Artigo 7?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
ANEXO
ACÇÃO INDIRECTA
Programa de investigação e desenvolvimento no domínio da ciência e da tecnologia ao serviço do desenvol-
vimento 1987-1990
O programa, para o qual foram previstas autorizações de despesas de 80 milhões de ECUs, compreende
dois sub-programas:
A. SUB-PROGRAMA «AGRICULTURA TROPICAL E SUB-TROPICAL»:
1. Aumento das produções agrícolas:
— produções vegetais; culturas de produtos alimentares; culturas agro-industriais; genética vegetal;
protecção das culturas;
— proteínas de origem animal; sistemas de criação de gado; genética animal e reprodução; medicina
veterinária; pesca marítima, continental e aquicultura;
— produção florestal em zonas húmidas e áridas.
2. Conservação e valorização do ambiente:
— avaliação dos recursos; recursos e utilização da água; gestão e defesa dos solos, desertificação e
exploração das savanas; recursos genéticos pouco explorados; flora e fauna selvagens.
3. Engenharia agrícola e tecnologia pós-colheita:
— engenharia agrícola — mecanização; conservação dos produtos; transformação dos produtos.
4. Sistemas de produção:
— abordagens multidisciplinares sobre os produtos agrícolas; culturas associadas; relações agricul-
tura — pecuária; meios ecologicamente frágeis.
B. SUB-PROGRAMA «MEDICINA, SAÚDE E NUTRIÇÃO NAS ZONAS TROPICAIS E SUB-TRO-
PICAIS»:
1. Medicina:
— doenças tropicais transmissíveis: parasitologia; bacteriologia; virologia; micologia;
— doenças tropicais não transmissíveis: deficiências genéticas; doenças adquiridas.
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2. Saúde:
— serviços de saúde: investigação operacional; organização, gestão e modelos;
— higiene ambiental: doenças transmissíveis pela água; medicina tradicional-plantas medicinais.
3. Nutrição:
— carências nutritivas; impacto das estratégias agro-alimentares e sócio-económica sobre o estado
nutritivo;
— relação entre sistemas de produção, armazenagem, hábitos alimentares e estado de saúde;
— biodisponibilidade dos nutrientes e sua toxicidade.
A execução das actividades de investigação previstas nos dois sub-programas atrás referidos, implica igual-
mente acções de formação e de mobilidade do pessoal científico, ajuda ao equipamento e a criação de
redes de investigação.
Proposta de directiva do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 75/726/CEE relativa
à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos sumos de frutos e determi-
nados produtos similares
COM(86) 688 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 30 de Dezembro de 1986)
(87/C 24/07)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos
43? e 100?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social,
Considerando que a Directiva 75/726/CEE do Conselho
('), com a última redacção que lhe foi dada pela Direc-
tiva 81/487/CEE (2), não prevê a possibilidade de pro-
duzir néctares de frutos sem adição de açúcares; que,
tendo em conta a evolução dos hábitos alimentares con-
vém permitir a existência de tais produtos;
Considerando que não sendo possível extrair sumo de
determinados frutos exóticos sem a polpa, parece necessá-
rio prever a utilização eventual de polme de fruto no
fabrico de determinados sumos de frutos;
Considerando que é necessário tornar extensiva a todos
os néctares de frutos a possibilidade de substituir a totali-
dade dos açúcares por mel dentro dos limites fixados e
(') JO n? L 311 de 1. 12. 1975, p. 40.
O JO n? L 189 de 11. 7. 1981, p. 43.
suprimir a possibilidade de utilizar simultaneamente açú-
cares e mel em determinados néctares;
Considerando que para evitar fraudes, é necessário auto-
rizar a adição de açúcares a determinados sumos con-
centrados de frutos apenas se estes se destinarem a ser
vendidos directamente ao consumidor, não podendo essa
adição exceder, na fase final, os limites permitidos;
Considerando que, por força da legislação nacional, o
ácido cítrico com vista a corrigir a acidez natural do
sumo de uvas e do sumo de maçãs já não se utiliza na
Comunidade;
Considerando que o anexo da referida directiva deve ser
completado no que respeita à categoria de frutos probres
em ácido,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo Io.
A Directiva 75/72b/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O n? 7 do artigo 1? passa a ter a seguinte redacção:
«7. Néctar de frutos
O produto não fermentado, mas fermentescível,
obtido por adição de água, com ou sem adição
de açúcares, ao sumo de frutos, ao sumo con-
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