24.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C18/5
II
(Actos preparatórios)
COMISSÃO
Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho, relativo a acções comunitárias para o ambiente
(ACA)
COM(86) 729final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 30 de Dezembro de 1986)
(87/C 18/05)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo
235? C),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e So-
cial,
Considerando que, por força do artigo 2? do Tratado, a
Comunidade tem como missão, nomeadamente, a pro-
moção de um desenvolvimento harmonioso das activida-
des económicas em toda a Comunidade, uma expansão
contínua e equilibrada e uma maior estabilidade;
Considerando que o Acto Único enuncia como objecti-
vos da acção comunitária no domínio do ambiente a pre-
servação, a protecção e a melhoria da qualidade do am-
biente, a contribuição para a protecção da saúde das pes-
soas e a garantia de uma utilização prudente e racional
dos recursos naturais;
Considerando que o Conselho, na sua Declaração de 22
de Novembro de 1973 ('), adoptou um programa de ac-
ção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente
completado e prorrogado em 17 de Maio de 1977 (2);
que, na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1983, o
Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-
-membros reunidos no Conselho, aprovaram as orienta-
ções gerais de um programa de acção das Comunidades
Europeias em matéria de ambiente (1982-1986) (});
Considerando que, para assegurar a plena concretização
dos objectivos formulados neste programa de acção, é
conveniente que a Comunidade contribua também finan-
ceiramente para a realização de certas acções específicas;
(*) Se o regulamento for adoptado após a entrada em vigor do
Acto Único, a base jurídica deve ser modificada em artigo
130? S.
(') JO n? C 122 de 20. 12. 1973, p. 1.
O J O n ? C 139 de 13.6. 1977, p. 1.
(3) JO n ? C 4 6 d e 17. 2. 1983, p. 1.
Considerando que o desenvolvimento das tecnologias di-
tas «limpas» constitui um meio privilegiado para assegu-
rar do modo mais racional do ponto de vista económico
uma redução preventiva das poluições e uma utilização
mais económica dos recursos naturais;
Considerando que o desenvolvimento de técnicas de re-
ciclagem e de reutilização de resíduos é necessário para
uma melhor gestão dos resíduos e/ou dos recursos natu-
rais;
Considerando que é conveniente contribuir para o de-
senvolvimento de técnicas de detecção e de reabilitação
de zonas contaminadas por resíduos e/ou substâncias pe-
rigosas;
Considerando que o desenvolvimento de tecnologias
limpas e de técnicas melhoradas para a reciclagem dos
resíduos e para a reabilitação de zonas contaminadas, é
susceptível de ter incidências positivas sobre a inovação
industrial e o emprego, e que é particularmente impor-
tante para as pequenas e médias empresas (PME);
Considerando que a experiência demonstrou a necessi-
dade de encorajar o aperfeiçoamento de novas técnicas e
métodos de medição e fiscalização da qualidade do am-
biente natural;
Considerando que é conveniente explorar certos resulta-
dos dos programas comunitários de investigação e desen-
volvimento nos sectores do ambiente e das matérias-pri-
mas;
Considerando que é importante que a Comunidade possa
contribuir para a manutenção ou o restabelecimento de
zonas de importância comunitária para a conservação da
natureza e, nomeadamente, de biótopos gravemente
ameaçados que são o habitat de espécies em perigo;
Considerando que é necessário que a Comunidade possa
participar na execução de programas de conservação,
nomeadamente de populações de espécies ameaçadas de
extinção na Comunidade;
Considerando que é conveniente que a Comunidade,
dentro dos limites das suas possibilidades orçamentais,
conceda o seu apoio financeiro a projectos do domínio
das tecnologias limpas, das técnicas de reciclagem e de
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reutilização dos resíduos, de detecção e de reabilitação
de zonas contaminadas por resíduos e/ou substâncias pe-
rigosas, dos métodos de medição e fiscalização da quali-
dade do ambiente natural, bem como a acções para a
protecção da natureza e conservação de espécies amea-
çadas de extinção na Comunidade;
Considerando que convém instituir um Comité consul-
tivo que assista a Comissão na aplicação do presente re-
gulamento, e, nomeadamente, na escolha dos projectos
aos quais poderá ser concedido apoio financeiro;
Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE)
n° 1872/84 do Conselho (x), provou o carácter oportuno
de um regime de apoio comunitário a acções para o am-
biente, bem como as possibilidades práticas de funciona-
mento dos procedimentos instituídos por força do regu-
lamento;
Considerando, pois, que é conveniente substituir o refe-
rido regulamento, atendendo às novas necessidades;
Considerando que o Tratado não prevê os poderes de
acção necessários para realizar os objectivos acima refe-
ridos (**),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo Io.
1. A Comunidade pode conceder, um apoio financeiro
para:
a) Projectos de demonstração que tenham por objectivo
o desenvolvimento de novas tecnologias limpas, isto é,
pouco ou nada poluentes e susceptíveis de serem mais
económicas em recursos naturais;
b) Projectos de demonstração que tenham por objectivo
o desenvolvimento de tecnologias de reciclagem e de
reutilização dos resíduos;
c) Projectos de demonstração que tenham por objectivo
o desenvolvimento de técnicas de detecção e de reabi-
litação de zonas contaminadas por resíduos e/ou
substâncias perigosas;
d) Projectos de demonstração que tenham por objectivo
o aperfeiçoamento de novas técnicas e métodos de
medição e fiscalização da qualidade do ambiente na-
tural;
e) Projectos com carácter de incentivo que tenham por
objectivo a manutenção ou o restabelecimento de zo-
nas de especial importância para a conservação da na-
tureza na Comunidade e, nomeadamente, de biótopos
gravemente ameaçados que são o habitat de espécies
em perigo e que apresentam uma importância especial
para a Comunidade;
O JOn?L 176 de 3. 7. 1984, p. 1.
(**) Este considerando deve ser suprimido se a base jurídica for
alterada em artigo 130? S.
f) Projectos com carácter de incentivo que tenham por
objectivo a execução de programas de conservação ou
recuperação de populações de espécies ameaçadas de
extinção na Comunidade.
São excluídos os projectos relativos às alíneas a), b), c) e
d) acima referidas que sejam elegíveis para uma partici-
pação financeira de outros instrumentos comunitários
com finalidade estrutural.
2. As dotações necessárias são objecto de inscrição
anual nas despesas do orçamento das Comunidades Eu-
ropeias.
3. O apoio financeiro pode
i) Representar 30 % no máximo do custo dos projectos
referidos nas alíneas a) e b) do n? 1 e 50 % no má-
ximo do custo dos projectos referidos nas alíneas c) e
d); e normalmente 50 °/o no máximo do custo dos
projectos referidos nas alíneas e) e f) do n? 1;
ii) ser superior a 50 °/o, em casos excepcionais em que
um apoio financeiro comunitário seja insuficiente,
para os projectos referidos nas alíneas e) e f) do n? 1,
relativos aos habitat ou a populações de espécies
ameaçadas de extinção na Comunidade; para os pro-
jectos referidos na alínea e) do n? 1, o apoio finan-
ceiro comunitário não será superior a 75 %.
Artigo 2°
1. Para poder beneficiar de um apoio financeiro, qual-
quer projecto deve apresentar um interesse comunitário e
um interesse para a protecção do ambiente e/ou para a
gestão dos recursos naturais.
2. Os projectos referidos no n? 1, alíneas a), b) e c),
do artigo 1? devem:
— recorrer a tecnologias ou procedimentos que tenham
um caracter inovador, para os quais a fase de investi-
gação possa considerar-se terminada, mas que ainda
não tenham sido experimentados ou não existam
ainda na Comunidade,
— ser, pelo seu carácter demonstrativo, de natureza a
encorajar a criação de outras intalações ou a aplica-
ção de procedimentos do mesmo tipo, susceptíveis de
reduzir de maneira sensível os danos causados ao
ambiente,
— dizer respeito prioritariamente às instalações ou pro-
cedimentos que:
— pela importância quantitativa das suas emissões
ou pelo perigo especial que estas apresentam
constituam um grave perigo para o ambiente, ou
— permitam valorizar, mediante reciclagem ou reuti-
lização, resíduos que pela sua natureza coloquem
sérios problemas ao ambiente ou
— permitam detectar e/ou reabilitar zonas contami-
nadas por resíduos e/ou substâncias perigosas
para o homem e para o meio.
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3. Os projectos referidos no n? 1, alínea d) do artigo
1? devem incidir em primeiro lugar sobre os poluentes
mais importantes do ar, da água e do solo, e contribuir
para a harmonização dos métodos de medição e para a
comparabilidade dos resultados de medição na Comuni-
dade.
4. No que diz respeito aos projectos referidos no n? 1,
alínea e) do artigo 1?, o apoio financeiro será concedido
em função da importância da zona a nível comunitário e
da urgência do apoio financeiro em questão.
5. No que diz respeito aos projectos referidos no n? 1,
alínea f) do artigo \°, o apoio financeiro será concedido
em função da urgência da aplicação dos programas e da
necessidade de um apoio financeiro comunitário.
Artigo 3?
1. Os pedidos de apoio financeiro para os projectos
referidos no n? 1, alíneas a), b) c) e d), do artigo 1?,
apresentados na sequência de concursos organizados
pela Comissão e publicados no Jornal Oficial das Comu-
nidades Europeias, serão dirigidos à Comissão, com uma
cópia para as autoridades competentes do Estados-mem-
bros em causa.
2. Os pedidos de apoio financeiro para os projectos
referidos no n° 1, alínea e), do artigo 1?, serão dirigidos
à Comissão pelos Estados-membros e incluirão as infor-
mações mencionadas no Anexo I.
3. Os pedidos de apoio financeiro para os projectos
referidos no n? 1, alínea f), do artigo 1?, serão dirigidos à
Comissão pelos Estados-membros e incluirão as informa-
ções mencionadas no Anexo II.
Caso seja necessário empreender uma acção urgente para
a protecção de espécies ameaçadas, a Comissão pode,
por inicitativa própria, examinar projectos referidos no
n? 1, alínea f), do artigo 1?
Artigo 4°
1. É instituído um Comité Consultivo composto por
representantes dos Estados-membros e presidido por um
representante da Comissão. O Comité establecerá o seu
regulamento interno.
2. A Comissão consultará o Comité Consultivo, no-
meadamente sobre:
i) As condições gerais para a apresentação dos pedidos
de apoio financeiro mencionados no artigo 3?;
ii) A organização dos concursos mencionados no n? 1
do artigo 3?;
iii) Os critérios suplementares a fixar para a selecção dos
projectos em relação aos quais tenha sido apresen-
tado um pedido de apoio financeiro;
iv) A escolha de projectos para os quais deve ser conce-
dido apoio financeiro nos termos do artigo 5?;
v) Os níveis de apoio financeiro a conceder aos projec-
tos;
vi) As condições de difusão dos resultados.
3. O Comité deliberará sobre os pedidos de parecer
apresentados pela Comissão. A Comissão, ao solicitar o
parecer do Comité pode fixar o prazo no qual o parecer
deverá ser emitido. As deliberações do Comité não são
seguidas de votação. Contudo, qualquer membro do Co-
mité pode exigir que a sua opinião conste da Acta.
Artigo 5?
1. A Comissão decidirá conceder ou recusar um apoio
financeiro aos projectos após consulta do Comité Con-
sultivo referido no artigo 4?
2. A Comissão, se for caso disso, negociará e con-
cluirá os contratos necessários.
Artigo 6?
Podem beneficiar de um apoio financeiro, as pessoas sin-
gulares ou as pessoas colectivas constituídas em confor-
midade com o direito dos Estados-membros, que assu-
mem a responsabilidade do projecto.
Se a constituição de uma pessoa colectiva que possua ca-
pacidade jurídica para a execução de um projecto apre-
sentar encargos suplementares para as empresas partici-
pantes, este projecto pode ser realizado por uma simples
cooperação de pessoas singulares ou colectivas. Neste
caso, a responsabilidade pelo cumprimento das obriga-
ções decorrentes do apoio comunitário deve ser especifi-
cada no contrato a concluir com a Comissão.
Artigo 7?
O beneficiário de um apoio financeiro da Comunidade
transmitirá à Comissão, anualmente ou a seu pedido, um
relatório sobre a realização dos compromissos contra-
tuais face à Comissão e em especial sobre o estado de
adiantamento dos trabalhos relativos ao projecto e sobre
as despesas em que incorrem para sua execução.
Artigo S?
As vantagens concedidas pela Comunidade não devem
alterar as condições de concorrência de um modo in-
compatível com os princípios estabelecidos nos preceitos
do Tratado sobre a matéria.
N° C 18/8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 24.1.87
Artigo 9° Artigo 11°
Em caso de exploração comercial dos resultados de um A Comissão transmitirá de três em três anos ao Parla-
projecto, a Comunidade pode pedir o reembolso da sua mento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a apli-
contribuição financeira de acordo com as disposições a cação do presente regulamento.
fixar no contrato.
t .
Artigo 12°
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Arú%° 1CP- Europeias.
A lista das acções que tenham beneficiado de um apoio O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
financeiro comunitário será publicada anualmente no elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
Jornal Oficial das Comunidades Europeias. -membros.
ANEXO I
Lista das informações a fornecer no âmbito do n? 2, primeiro travessão do artigo 3?
A localização da zona em questão e, se for caso disso, um mapa que inclua a delimitação da zona do
projecto,
a importância da zona para a conservação da natureza na Comunidado e, se for caso disso, o grau do
perigo que pesa sobre os biótopos e as espécies em causa,
a natureza e vastidão dos problemas que o projecto deve solucionar, nomeadamente a natureza e a
intensidade da ameaça,
uma descrição pormenorizada do projecto e, nomeadamente, a organização da sua gestão e os resulta-
dos esperados,
os prazos de realização do projecto,
o custo do projecto, a sua viabilidade e as modalidades de financiamento previstas,
a medida em que o apoio financeiro comunitário é necessário e urgente para a realização do projecto,
qualquer outro elemento que permita justificar o pedido,
o nível de protecção existente e a protecção que se pretende para a zona em questão,
o modo de difusão previsto para os resultados do projecto.
ANEXO II
Lista das informações a fornecer no âmbito do n? 3 do artigo 3?
— O estado de conservação da espécie ameaçada, e nomeadamente o grau da ameaça de extinção,
— uma descrição pormenorizada do projecto e, nomeadamente, a organização da sua gestão e os resulta-
dos esperados,
— os prazos de realização do projecto,
— o custo do projecto e as modalidades de financiamento previstas,
— a medida em que o apoio financeiro comunitário é necessário e urgente para a realização do projecto,
— qualquer outro elemento que permita justificar o pedido,
— o modo de difusão previsto para os resultados do projecto.
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