6.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 2/5
Proposta de regulamento (CEE) do Conselho que institui a fase preparatória de um programa
comunitário relativo à transferência electrónica de dados de uso comercial utilizando as redes de
comunicação (TEDIS)
COM(86) 662 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 3 de Dezembro de 1986)
(87/C2/05)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo
235°,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social,
Considerando que a Comunidade tem por missão, pelo
estabelecimento de um mercado comum e pela aproxi-
mação progressiva das políticas económicas dos Estados-
-membros, promover um desenvolvimento harmonioso
das actividades económicas no conjunto da Comunidade
e relações mais estreitas entre os Estados que a Comuni-
dade abrange;
Considerando que os Chefes de Estado ou de Governo,
reunidos em Estugarda, Atenas e Fontainebleau, subli-
nharam a importância das telecomunicações como ele-
mento motor essencial do crescimento económico e do
desenvolvimento social;
Considerando que o Parlamento Europeu, analisando a
situação e o desenvolvimento das telecomunicações, in~
sistiu no papel chave que estas desempenham no desen-
volvimento político, social e económico futuro da Comu-
nidade (debates do Parlamento Europeu sobre as teleco-
municações de 1983, Relatório Leonardi, Relatório Al-
ber teBal lde 1982);
Considerando que o Conselho aprovou, em 17 de De-
zembro de 1984, os elementos principais de uma política
da Comunidade em matéria de telecomunicações, in-
cluindo o objectivo de desenvolver serviços e redes de
telecomunicações avançadas por meio de acções a nível
comunitário;
Considerando a importância económica do sector das
telecomunicações, tanto no plano das actividades indus-
triais desse sector como no da sua contribuição para a
eficácia dos intercâmbios de informação através da Co-
munidade;
Considerando a especificidade das normas no domínio
das tecnologias da informação e dos trabalhos necessá-
rios para as elaborar e, nomeadamente:
— a complexidade das especificações técnicas e a preci-
são exigida para assegurar os intercâmbios de dados
e a interoperacionalidade dos sistemas;
— a necessidade de dispor rapidamente de normas, evi-
tando que se desenvolvam sistemas de transferência
electrónica de dados (comerciais) numa total incom-
patibilidade;
— a necessidade de assegurar a execução das normas in-
ternacionais numa base que as torne credíveis ao ní-
vel da sua utilização prática;
Considerando a execução de um programa geral de nor-
malização no domínio das tecnologias da informação e
das telecomunicações;
Considerando que a proposta de directiva relativa à nor-
malização no domínio das tecnologias da informação e
das telecomunicações refere a criação nesses sectores de
um quadro geral de elaboração de normas ou de especi-
ficações técnicas comuns, a fim de, nomeadamente, faci-
litar os intercâmbios de informação através da Comuni-
dade, reduzindo os obstáculos criados pelas incompatibi-
lidades resultantes da ausência de normas ou da sua falta
de precisão;
Considerando que, no âmbito do projecto CD (1), devem
ser nomeadamente empreendidas acções para assegurar
uma cooperação estreita com os meios comerciais e in-
dustriais, de modo a fornecer interfaces apropriadas de
comunicação e de intercâmbio de informação entre os
sistemas comerciais e industriais e os das administrações
aduaneiras;
Considerando que o objectivo acima referido só pode ser
atingido através do estabelecimento de uma estreita coo-
peração entre os meios comerciais e industriais de secto-
res industriais diferentes, a fim de assegurar a compatibi-
lidade exigida entre os sistemas de transferência electró-
nica de dados comerciais;
(') JOn?C 167 de 6. 7. 1985.
N? C 2/6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 6.1.87
Considerando que se pede, no âmbito do projecto CD,
que se tomem em consideração os aspectos relativos à
segurança, à protecção e à confidencialidade das infor-
mações relativas às importações, exportações e trocas
intracomunitárias fornecidas à Comissão, às administra-
ções aduaneiras e aos operadores comerciais e geridas
pela Comissão, pelas referidas administrações e pelos re-
feridos operadores, ou em curso de transmissão entre tais
organismos;
Considerando que as preocupações acima mencionadas
fazem parte de uma problemática muito mais vasta que a
da protecção das informações no âmbito das transferên-
cias electrónicas de dados comerciais entre sistemas de
informação, e que é indispensável que haja coerência
entre as medidas tomadas no âmbito do projecto CD e
as que são executadas no contexto industrial;
Considerando que o Livro Branco da Comissão sobre a
conclusão do mercado interno sublinha a importância
que passa a revestir o desenvolvimento de novos serviços
transfronteira, e a contribuição que redes de telecomuni-
cações baseadas em normas comuns dão à realização de
um mercado isento de obstáculos ao nível comunitário;
Considerando a crescente contribuição que a transferên-
cia electrónica de dados comerciais pode dar ao reforço
da competitividade das empresas europeias no sector da
produção e no dos serviços;
Considerando que actualmente se assiste a um rápido de-
senvolvimento de iniciativas, tanto públicas como priva-
das, tendentes a pôr em serviço sistemas de transferência
electrónica de dados comerciais não compatíveis à escala
da sociedade, grupo, sector industrial, tanto ao nível na-
cional como internacional;
Considerando que, em matéria de transferência electró-
nica de dados comerciais, a diversidade e a fragmentação
das diligências feitas à escala de um país ou mais geral-
mente de uma firma, de um grupo de firmas ou de um
sector de actividade, correm o risco de provocar a cria-
ção de sistemas não compatíveis, e não comunicantes, e
de impedir os fornecedores de equipamentos e de servi-
ços, bem como os utentes, de beneficiar plenamente da
vantagens dadas pelo desenvolvimento da transferência
de dados comerciais;
Considerando que, para evitar que haja não comunicabi-
lidade entre os diferentes sistemas de transferência elec-
trónica de dados comerciais, é necessário instituir um
programa que comporte, por um lado, uma primeira sé-
rie de acções de interesse comum necessárias ao desen-
volvimento coordenado da transferência electrónica de
dados comerciais e, por outro lado, uma segunda série
de acções em relação mais estreita com os projectos sec-
toriais a fim de os auxiliar a resolver, de modo coorde-
nado, os problemas comuns que encontrarão no decurso
do seu desenvolvimento;
Considerando que é conveniente numa primeira fase e
no âmbito de uma fase preparatória, realizar acções e
efectuar estudos a fim de criar e desenvolver as condi-
ções favoráveis necessárias ao desenvolvimento coorde-
nado da transferência electrónica de dados comerciais;
Considerando que, com base nos resultados e experiên-
cias adquiridas aquando dessa fase preparatória, será ne-
cessário definir os objectos e pormenores de uma se-
gunda fase relativa ao apoio a projectos-piloto e à pros-
secução de determinadas acções lançadas aquando da
fase preparatória;
Considerando que o Tratado não prevê os poderes de
acção requeridos para o efeito,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo Io.
É instituído um programa comunitário relativo à transfe-
rência electrónica de dados de uso comercial utilizando
as redes de comunicação (TEDIS).
Artigo 2o.
A fase preparatória será executada em conformidade
com o disposto no presente regulamento. Abrangerá um
período de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 1987.
Artigo 3?
A fase preparatória tem por objecto:
1. Coordenar, a nível comunitário, os trabalhos em
curso nos diferentes Estados-membros por ocasião
do desenvolvimento de sistemas de transferência
electrónica de dados comerciais;
2. Sensibilizar os potenciais utilizadores;
3. Sensibilizar os produtores europeus de material e de
suportes lógicos em relação às oportunidades ofere-
cidas pela transferência electrónica de dados;
4. Dar apoio logístico aos grupos sectoriais europeus;
5. Tomar em consideração as necessidades específicas
da transferência electrónica de dados de uso comer-
cial nas políticas das telecomunicações e de normali-
zação; efectuar os trabalhos preparatórios para esse
efeito;
6. Auxiliar a criação de centros de ensaio de conformi-
dade para os suportes lógicos e materiais utilizados
nos sistemas de TED de uso comercial;
6.1. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 2/7
7. Resolver os problemas jurídicos que poderiam travar
o desenvolvimento da transferência electrónica de
dados de uso comercial e velar por que regulamenta-
ções restritivas em matéria de telecomunicações não
possam ser entraves ao desenvolvimento da transfe-
rência electrónica de dados de uso comercial;
8. Estudar as necessidades dos sistemas de transferência
electrónica de dados comerciais em matéria de segu-
rança, a fim de assegurar a confidencialidade das
mensagens transmitidas;
9. Estudar os problemas especiais criados pela multipli-
cidade das línguas na Comunidade e, para esse
efeito, examinar a possível utilização, em matéria de
multilinguismo, dos resultados obtidos ou esperados
no âmbito dos programas de tradução automatizada
Systran e Eurotra;
10. Estudar a oportunidade de promover o desenvolvi-
mento dos suportes lógicos especializados necessá-
rios para a transferência electrónica de dados de uso
comercial;
11. Estabelecer o inventário dos projectos sectoriais exis-
tentes ou potenciais em matéria de transferência
electrónica de dados de uso comercial e fazer uma
análise comparativa desses projectos sectoriais;
12. Recensear as necessidades especiais que surjam no
decurso de execução de sistemas de transferência
electrónica de dados de uso comercial, que poderiam
ser resolvidas mais facilmente graças a uma interven-
ção comunitária;
13. Estudar mais em especial a ajuda que poderia ser
dada às PMEs a fim de participar activamente na
transferência electrónica de dados de uso comercial;
14. Prever um apoio eventual a projectos-piloto cuja
execução progressiva seria susceptível de favorecer
soluções generalizáveis aos problemas de interesse
comum que a maioria dos sistemas de transferência
electrónica de dados de uso comercial encontra.
Artigo 4°
A actividade da fase preparatória efectuar-se-á em coor-
denação com as políticas e as acções existentes ou em
projecto na Comunidade em matéria de telecomunica-
ções, mercado da informação, redes e serviços de valor
acrescentado, normalização e multilinguismo, bem como,
em especial, com os projectos Caddia e CD, de modo a
assegurar a sinergia necessária às necessidades específicas
de transferência electrónica de dados comerciais.
Artigo 5?
Os contratos relativos à fase preparatória serão executa-
dos por empresas, incluindo pequenas e médias empre-
sas, estabelecimentos de investigação e outros organis-
mos estabelecidos na Comunidade.
Artigo 6o.
1. A Comunidade contribuirá para a realização da
fase preparatória do programa nos limites das dotações
previstas anualmente para esse efeito no Orçamento Ge-
ral das Comunidades.
2. O montante estimado necessário para cobrir a con-
tribuição da Comunidade para a realização dos trabalhos
da fase preparatória do programa é de 6 milhões de
ECUs, para o período de duração dessa fase preparató-
Artigo 7?
A Comissão velará por que a fase preparatória do pro-
grama TEDIS seja executada de modo satisfatório, e
tomará as medidas de execução apropriadas.
Artigo 8°
A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em
1 de Janeiro de 1989, um relatório sobre a realização dos
trabalhos definidos no âmbito do presente regulamento,
e sobre as orientações relativas à continuação do pro-
grama TEDIS.
Artigo 9°
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
Full & Egal Universal Law Academy