N? C 323/4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16.12.86
Proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativo à concessão de um apoio financeiro a
projectos de infra-estruturas de transporte
COM(86) 674 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 25 de Novembro de 1986)
(86/C 323/04)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, — Melhoramento da estrada Toulouse—Barcelona na
região de Pensaguel—Le Vernet (França),
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos
75? e 84?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e So-
cial,
Considerando que o Conselho, na sua reunião de 11 de
Novembro de 1986, chegou a conclusões relativas aos
objectivos, critérios e mecanismos financeiros de um
programa a médio prazo;
Considerando que deve ser empreendida a primeira fase
de tal programa, para utilizar a totalidade das dotações
incluídas, para esse fim, no orçamento de 1985;
Considerando que os limites do apoio financeiro comu-
nitário para cada projecto do presente regulamento
devem ser fixados pela Comissão;
Considerando que os métodos e processos de execução
do presente regulamento devem ser definidos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo Io.
1. Dentro dos limites das dotações orçamentais rema-
nescentes do orçamento de 1985, e nas condições estabe-
lecidas nos artigos 2?, 3? e 4?, a Comunidade fornecerá
apoio financeiro a projectos de infra-estruturas de trans-
porte, contribuindo para o custo dos seguintes projectos.
2. Vias de trânsito:
— Brenner Bolzano — melhoramento da linha de ca-
minho-de-ferro (Itália),
— Construção do túnel de Chavants no acesso por es-
trada ao Mont-Blanc (França),
— Aumento da capacidade da auto-estrada Aachen—
Kõln na região de Kõln (República Federal da Ale-
manha),
— Construção de uma variante, em Braintree, à estrada
A 120 em direcção aos portos da Costa Oriental
(Reino Unido),
— Aumento da capacidade e segurança da linha de ca-
minho-de-ferro Bayonne—Hendaye (França).
3. Trabalhos em corredores principais:
— Entre os Países Baixos e a Bélgica — trabalhos para
completar a auto-estrada Bergen-op-Zoom / Antwer-
pen (Países Baixos e Bélgica),
— Nos acessos aos portos do Canal e ao túnel projec-
tado do Canal — conclusão da auto-estrada M 20
entre Ashford e Maidstone (Reino Unido),
— Na via de trânsito através de Seeland de/para a Sué-
cia — electrificação e melhoramentos da linha de ca-
minho-de-ferro Rinsted—Rungsted (Dinamarca).
4. Trabalhos para melhorar a integração das áreas geo-
graficamente situadas na periferia da Comunidade:
— Na estrada principal entre o Peloponeso e a fronteira
jugoslava:
— Inofita—Schimatari (Grécia),
— Ritsona—Thivai (Grécia),
— Solomos—Nemea (Grécia);
— Na linha principal de caminho-de-ferro Atenas—
Thessaloniki—Idomeni (fronteira):
— Sfingás—Aliartos (Grécia),
— Tithoria—Domokos—Larissa (Grécia),
— Thessaloniki—Idomeni (Grécia);
— Na estrada principal Norte-Sul na Irlanda:
— A variante de Dunleer (Irlanda);
— No eixo principal de trânsito na Península Ibérica:
— Irun—Portugal, estrada N 620 (E 82) — variante
de Tordesilhas (Espanha),
— Porto — fronteira espanhola, estrada IP 4 (E 801)
— Paredes—Penafiel (Portugal).
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5. Outros p rojectos:
— Trabalhos associados com a construção de uma nova
rampa para carregar veículos no porto de Ostende
(Bélgica);
— Estudos e trabalhos preparatórios sobre o projecto de
melhoramento da estrada de Brenner entre a Re-
pública Federal da Alemanha e a Itália, através da
Áustria (Itália).
Artigo 2°
1. A contribuição financeira da Comunidade, ao a-
brigo do presente regulamento, não pode exceder 25 °/o
do custo total do projecto como um todo ou da parte do
projecto que é apoiada.
2. As contribuições de todas as fontes orçamentais co-
munitárias não devem exceder em caso algum 70 % do
custo total do projecto ou da parte do projecto que é
apoiada.
3. Para acelerar a execução de projectos, pode-se for-
necer um adiantamento não superior a 40 % da contri-
buição comunitária.
4. O montante das contribuições financeiras comunitá-
rias aos projectos referidos no artigo 1? será decidido
pela Comissão.
Artigo 3°
1. No caso de um projecto que tenha recebido apoio
financeiro não ter sido executado conforme o previsto
ou não tiverem sido satisfeitas as condições impostas pe-
las disposições que regem a medida em questão, o apoio
financeiro pode ser reduzido ou suprimido, se a Comis-
são assim o decidir.
Os montantes que tenham sido indevidamente pagos se-
rão devolvidos à Comunidade pelo beneficiário em causa
nos doze meses seguintes à data da notificação da refe-
rida decisão.
2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Esta-
dos-membros em conformidade com as disposições legis-
lativas, regulamentares e administrativas nacionais, e sem
prejuízo do disposto no artigo 206? A do Tratado, bem
como de qualquer controlo organizado com base na alí-
nea c) do artigo 209? do Tratado, serão efectuados pelas
autoridades competentes do Estado-membro em causa e
por agentes da Comissão, ou por outras pessoas para
esse efeito mandatadas por esta última, fiscalizações ou
inquéritos no local relativos aos projectos que beneficiem
de apoio financeiro. A Comissão fixará prazos para a
execução das fiscalizações e delas informará previamente
o Estado-membro, a fim de obter toda a assistência ne-
cessária.
3. Estas fiscalizações ou inquéritos no local relativos
às operações que beneficiem de apoio financeiro têm por
objectivo verificar:
a) A conformidade das práticas administrativas com as
regras comunitárias;
b) A existência de documentos justificativos e a sua cor-
respondência com os projectos que beneficiem de um
apoio financeiro;
c) As condições em que são efectuadas e fiscalizadas as
operações;
d) A conformidade dos projectos executados com as
condições de concessão do apoio financeiro.
4. A Comissão pode suspender o pagamento da con-
tribuição financeira relativa a uma operação se um con-
trolo revelar irregularidades ou uma alteração impor-
tante da natureza ou das condições do projecto que não
tenha sido submetida à aprovação da Comissão.
Artigo 4?
O presente regulamento entrará em vigor na data da sua
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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