27 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 366 / 17
PROTOCOLO ADICIONAL
ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto relativo ao
comércio de produtos têxteis , na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa
à Comunidade
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
por um lado , e
0 GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO ,
por outro ,
TENDO EM CONTA a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em
1 de Janeiro de 1986 ,
TENDO EM CONTA oAcordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto relativo
ao comércio de produtos têxteis , assinado em 24 de Setembro de 1982 , a seguir denominado «Acordo»,
DECIDIRAM determinar de comum acordo os ajustamentos e medidas transitórias a introduzir no Acordo na
sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia , e
CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO :
importações de um determinado produto numa região da
Comunidade ultrapassarem , em relação aos montantes
determinados nos termos dos n? s 2 e 2A , as percentagens
seguintes relativas a essas regiões :
Artigo 1 ?
O texto do Acordo , com a redacção que a seguir lhe é dada ,
incluindo os seus anexos , Protocolos e a Troca de Cartas , que
dele fazem parte integrante , serão estabelecidos em língua
espanhola e portuguesa , fazendo estes textos fé do mesmo
modo que os textos originais .
República Federal da Alemanha 28,5 %
Benelux 10,5 %
França 18,5 %
Itália 15,0 %
Dinamarca 3,0 %
Irlanda 1,0 %
Reino Unido 23,5 %
Grécia 2,0 %
Espanha 7,5 %
Portugal 1,5 % .»
Artigo 2 ?
O Acordo é alterado do seguinte modo :
1 . Os limites estabelecidos no Anexo II são elevados para os
níveis fixados no anexo ao presente Protocolo .
2 . Ao artigo 8 ?, é aditado o seguinte número :
«2 A. Para efeitos de aplicação das disposições do
n? 2 durante o ano de 1986 , o volume total das
importações da Comunidade efectuadas durante o ano
precedente de todos os países terceiros será calculado
com base nas importações , na Comunidade , na sua
composição em 31 de Dezembro de 1985 , bem como nas
importações em Espanha e Portugal . Serão excluídas
deste total as trocas comerciais entre a Comunidade ,
Espanha e Portugal ou entre Espanha e Portugal .»
3 . O Protocolo C passa a ter a seguinte redacção :
«Nos termos do n? 6 do artigo 8 ? do Acordo pode ser
fixado um limite quantitativo a nível regional , quando as
4 . Ao artigo 8 ? é aditado o seguinte número :
« 12 . Para a fixação para 1986 dos limites quantita
tivos comunitários e dos limites regionais , que não em
relação a Espanha e Portugal , se os dados calculados nos
termos do n? 2 A não se encontrarem disponíveis ou se
estes números forem inferiores aos que resultam das
regras em vigor antes do alargamento , estes últimos
continuarão , a título excepcional , a ser aplicáveis .
Para a fixação de limites regionais em relação a Espanha
e Portugal , se os dados relativos às importações de 1985
não se encontrarem disponíveis , as importações totais
serão estabelecidas pelos meios determinados no n? 2 A,
com base nos dados de importação relativos a 1984 .»
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Artigo 3 ?
O anexo deste Protocolo faz dele parte integrante . O presente
Protocolo faz parte integrante do Acordo .
2 . O presente Protocolo é aplicável com efeitos a partir de
1 de Janeiro de 1986 e permanecerá em vigor durante o
período de vigência do Acordo entre a Comunidade Econó
mica Europeia e a República Árabe do Egipto relativo ao
comércio de produtos têxteis .
Artigo 5 ?
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar , em
língua alemã , dinamarquesa , espanhola , francesa , grega ,
inglesa , italiana , neerlandesa , portuguesa e árabe , fazendo fé
qualquer dos textos .
Artigo 4 ?
1 . O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se
notificaram mutuamente da realização dos procedimentos
necessários para o efeito .
ANEXO
Categoria Designação Unidades
Limites
quantitativos
comunitários
1986
2 Tecidos de algodão Toneladas 6 706
2a Tecidos de algodão , outros com exclusão dos crus ou branquea
dos Toneladas 1 353
4 Camisas , T-shirts e sous-pulls, de malha 1 000 peças 7 733
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