27 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 366 / 23
PROTOCOLO ADICIONAL
ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Peru relativo ao comércio de
produtos têxteis , na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à
Comunidade
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
por um lado , e
0 GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU ,
por outro ,
TENDO EM CONTA a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em
1 de Janeiro de 1986 ,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Peru relativo ao
comércio de produtos têxteis , assinado em 22 de Junho de 1982 , a seguir denominado «Acordo»,
DECIDIRAM determinar de comum acordo os ajustamentos e medidas transitórias a introduzir no Acordo na
sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia , e
CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO :
importações de um determinado produto numa região da
Comunidade ultrapassarem , em relação aos montantes
determinados nos termos dos n ? s 2 e 2 A do referido
artigo 8 ?, as percentagens seguintes relativas a essas
regiões :
Artigo 1 ?
O texto do Acordo , com a redacção que a seguir lhe é dada ,
incluindo os seus anexos e os seus Protocolos , que dele fazem
parte integrante , serão estabelecidos em língua espanhola e
portuguesa , fazendo estes textos fé do mesmo modo que os
textos originais . República Federal da Alemanha 28,5 %
Benelux 10,5 %
França 18,5 %
Itália 15,0 %
Dinamarca 3,0 %
Irlanda 1,0 %
Reino Unido 23,5 %
Grécia 2,0 %
Espanha 7,5 %
Portugal 1,5 % .»
Artigo 2 ?
O Acordo é alterado do seguinte modo :
1 . Os limites estabelecidos no Anexo II são elevados para os
níveis fixados no anexo ao presente Protocolo .
2 . Ao artigo 8 ?, é aditado o seguinte número :
«2 A. Para efeitos de aplicação das disposições do
n? 2 durante o ano de 1986 , o volume total das
importações efectuadas durante o ano precedente de
todos os países terceiros , será calculado com base nas
importações , na Comunidade , na sua composição em
31 de Dezembro de 1985 , bem como nas importações em
Espanha e Portugal . Serão excluídas deste total as trocas
comerciais entre a Comunidade , Espanha e Portugal ou
entre Espanha e Portugal .»
3 . O Protocolo C passa a ter a seguinte redacção :
«Nos termos do n ? 6 do artigo 8 ? do Acordo , pode ser
fixado um limite quantitativo a nível regional , quando as
4 . Ao artigo 8 ? é aditado o seguinte número :
« 12 . Para a fixação para 1986 dos limites quantita
tivos comunitários e dos limites regionais , que não em
relação a Espanha e Portugal , se os dados calculados nos
termos do n ? 2 A não se encontrarem disponíveis ou se
estes números forem inferiores aos que resultam das
regras em vigor antes do alargamento , estes últimos
continuarão , a título excepcional , a ser aplicáveis .
Para a fixação de limites regionais em relação a Espanha
e Portugal , se os dados relativos às importações de 1985
não se encontrarem disponíveis , as importações totais
serão estabelecidas pelos meios determinados no n? 2 A ,
com base nos dados de importação relativos a 1984 .»
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Artigo 3 ?
O anexo deste Protocolo faz dele parte integrante . O presente
Protocolo faz parte integrante do Acordo .
2 . O presente Protocolo é aplicável com efeitos a partir de
1 de Janeiro de 1986 e permanecerá em vigor durante o
período de vigência do Acordo entre a Comunidade Econó
mica Europeia e a República do Peru relativo ao comércio de ^
produtos têxteis .
Artigo 5 ?
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar , em
língua alemã , dinamarquesa , espanhola , francesa , grega ,
inglesa , italiana , neerlandesa e portuguesa , fazendo fé
qualquer dos textos .
Artigo 4 ?
1 . O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se
notificaram mutuamente da realização dos procedimentos
necessários para o efeito .
ANEXO
Categoria Designação Unidade
Limites
quantitativos
comunitários
1986
1 Fios de algodão , não acondicionados para a venda a retalho Toneladas 5 183
2 Tecidos de algodão Toneladas 2 797
5 Camisolas , pullovers 1 000 peças 767
Declaração da Comunidade
No caso de o Peru apresentar pedidos de aumento das quantidades acordadas , objecto em 1986 de
limites à exportação para os mercados espanhol e português , a Comunidade examinará cuidadosa
mente estes pedidos , tendo em conta a situação nestes dois mercados , no sentido de serem encontradas
soluções adequadas .
Acta Aprovada
Aquando da rubrica do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a
República do Peru sobre o comércio de produtos têxteis , na sequência da adesão do Reino de Espanha
e da República Portuguesa à Comunidade , acordou-se em que , uma quantidade suplementar de 900
toneladas de fios de algodão da categoria 1 poderia ser exportada pelo Peru para o mercado espanhol ,
a título excepcional em 1986 , para ter em conta operações efectuadas ao abrigo de um regime
específico antes da adesão do Reino de Espanha à Comunidade . As modalidades eventuais de
utilização desta quantidade serão objecto de disposições especiais , a determinar posteriormente .
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