N? L 366 / 14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27 . 12 . 86
PROTOCOLO ADICIONAL
ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Guatemala relativo ao
comércio de produtos têxteis , na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa
à Comunidade
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
por um lado , e
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA,
por outro ,
TENDO EM CONTA a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em
1 de Janeiro de 1986 ,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Guatemala relativo
ao comércio de produtos têxteis , assinado em 27 de Julho de 1982 , a seguir denominado «Acordo»,
DECIDIRAM determinar de comum acordo os ajustamentos e medidas transitórias a introduzir no Acordo na
sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia , e
CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO :
Artigo 1 ? numa região da Comunidade ultrapassarem , em relação
aos montantes determinados nos termos dos n ? s 2 e 2 A,
as percentagens seguintes relativas a essas regiões :O texto do Acordo , com a redacção que a seguir lhe é dada ,
incluindo os seus anexos e Protocolos , que dele fazem parte
integrante , serão estabelecidos em língua espanhola e portu
guesa , fazendo estes textos fé do mesmo modo que os textos
originais .
República Federal da Alemanha 28,5 %
10,5 %
18,5 %
15,0 %
3,0 %
1,0%
23,5 %
2,0 %
7,5 %
1,5 % .»
Benelux
França
Itália
Dinamarca
Irlanda
Reino Unido
Grécia
Espanha
Portugal
Artigo 2 ?
O Acordo é alterado do seguinte modo :
1 . Ao Protocolo C , é aditado o seguinte número :
3 . Ao Protocolo C é aditado o seguinte número :
«2 A. Para efeitos de aplicação das disposições do
n? 2 durante o ano de 1986 , o volume total das
importações efectuadas durante o ano precedente de
todos os países terceiros , será calculado com base nas
importações , na Comunidade , na sua composição em 31
de Dezembro de 1985 , bem como nas importações em
Espanha e Portugal . Serão excluídas deste total as trocas
comerciais entre a Comunidade , Espanha e Portugal ou
entre Espanha e Portugal .»
«9 A. Para a fixação para 1986 dos limites quantita
tivos comunitários e dos limites regionais , que não em
relação a Espanha e Portugal , se os dados calculados nos
termos do n ? 2 A não se encontrarem disponíveis ou se
estes números forem inferiores aos que resultam das
regras em vigor antes do alargamento , estes últimos
continuarão , a título excepcional , a ser aplicáveis .
2 . O n? 6 do Protocolo C passa a ter a seguinte redac
ção :
Para a fixação de limites regionais em relação a Espanha
e a Portugal , se os dados relativos às importações de
1985 não se encontrarem disponíveis , as importações
totais serão estabelecidas pelos meios determinados no
n? 2 A , com base nos dados de importação relativos a«Pode ser fixado um limite quantitativo a nível regional ,
quando as importações de um determinado produto 1984 .»
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Artigo 3 ?
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo .
2 . O presente Protocolo é aplicável com efeitos a partir de
1 de Janeiro de 1986 e permanecerá em vigor durante o
período de vigência do Acordo entre a Comunidade Econó
mica Europeia e a República da Guatemala relativo ao
comércio de produtos têxteis .
Artigo 5 ?
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar , em
língua alemã , dinamarquesa , espanhola , francesa , grega ,
inglesa , italiana , neerlandesa e portuguesa , fazendo fé
qualquer dos textos .
Artigo 4 ?
1 . O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se
notificaram mutuamente da realização dos procedimentos
necessários para o efeito .
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