N? L 366 / 8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27 . 12 . 86
PROTOCOLO ADICIONAL
ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista e Democrática de Sri
Lanka relativo ao comercio de produtos têxteis , na sequência da adesão do Reino de Espanha e da
República Portuguesa à Comunidade
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
por um lado , e
O GOVERNO DA REPUBLICA SOCIALISTA E DEMOCRÁTICA DE SRI LANKA ,
por outro ,
TENDO EM CONTA a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em
1 de Janeiro de 1986 ,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Economica Europeia e a República Socialista e Democrática
de Sri Lanka relativo ao comércio de produtos têxteis , assinado em 19 de Maio de 1982 , a seguir denominado
«Acordo»,
DECIDIRAM determinar de comum acordo os ajustamentos e medidas transitórias a introduzir no Acordo na
sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia , e
CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO :
Artigo 1 ?
O texto do Acordo , com a redacção que a seguir lhe é dada ,
incluindo os seus anexos e Protocolos , as Declarações , os
Memoranduns de Acordo , Actas Finais aprovadas e Trocas
de Cartas que dele fazem parte integrante , serão estabeleci
dos em língua espanhola e portuguesa , fazendo estes textos fé
do mesmo modo que os textos originais .
«Nos termos ao n?6 do artigo 8 ? do Acordo , pode ser
fixado um limite quantitativo a nível regional , quando as
importações de um determinado produto numa região da
Comunidade ultrapassarem, em relação aos montantes
determinados nos termos dos n ? s 2 e 2 A do referido
artigo 8 ?, as percentagens seguintes relativas a essas
regiões :
República Federal da Alemanha 28,5 %
Benelux 10,5 %
França 18,5 %
Itália 15,0 %
Dinamarca 3,0 %
Irlanda 1,0 %
Reino Unido 23,5 %
Grécia 2,0 %
Espanha 7,5 %
Portugal 1,5 % .»
Artigo 2 ?
O Acordo é alterado do seguinte modo :
1 . Os limites estabelecidos no Anexo II são elevados para os
níveis fixados no anexo ao presente Protocolo .
2 . Ao artigo 8 ?, é aditado o seguinte número :
«2 A. Para efeitos de aplicação das disposições do n ? 2
durante o ano de 1986 , o volume total das importações
efectuadas durante o ano precedente de todos os países
terceiros , será calculado com base nas importações , na
Comunidade , na sua composição em 31 de Dezembro de
1985 , bem como nas importações em Espanha e Portu
gal . Serão excluídas deste total as trocas comerciais entre
a Comunidade , Espanha e Portugal ou entre Espanha e
Portugal .»
3 . O Protocolo C passa a ter a seguinte redacção :
4 . Ao artigo 8 ? é aditado o seguinte número :
« 12 . Para a fixação para 1986 dos limites quantitativos
comunitários e dos limites regionais , que não em relação
a Espanha e Portugal , se os dados calculados nos termos
do n ? 2 A do artigo 8 ? não se encontrarem disponíveis
ou se estes números forem inferiores aos que resultam das
regras em vigor antes do alargamento , estes últimos
continuarão , a título excepcional , a ser aplicáveis .
Para a fixação de limites regionais em relação a Espanha
e Portugal , se os dados relativos às importações de 1985
não se encontrarem disponíveis , as importações totais
serão estabelecidas pelos meios determinados no n ? 2 A ,
com base nos dados de importação relativos a 1984 .»
27 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 366 / 9
Artigo 3 ?
O anexo deste Protocolo faz dele parte integrante . O presente
Protocolo faz parte integrante do Acordo .
2 . O presente Protocolo é aplicável com efeitos a partir de
1 de Janeiro de 1986 e permanecerá em vigor durante o
período de vigência do Acordo entre a Comunidade Econó
mica Europeia e a República Socialista e Democrática de Sri
Lanka relativo ao comércio de produtos têxteis .
Artigo 5 ?
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar , em
língua alemã , dinamarquesa , espanhola , francesa , grega ,
inglesa , italiana , neerlandesa , portuguesa e singalesa , fazen
do fé qualquer dos textos .
Artigo 4 ?
1 . O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se
notificaram mutuamente da realização dos procedimentos
necessários para o efeito .
ANEXO
Categoria Designação das mercadorias Unidades
Limites
quantitativos
comunitários
em 1986
6 Calças tecidas para homens e senhoras e shorts e calções para
homens 1 000 peças 2 553
7 Camiseiros tecidos e de malha para senhoras 1 000 peças 3 593
8 Camisas tecidas para homens 1 000 peças 3 744
21 Parkas, anoraques , blusões , tecidos 1 000 peças 2 621
Full & Egal Universal Law Academy