Avis juridique important
Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da Hungria relativo ao comércio de produtos têxteis, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade
Jornal Oficial nº L 366 de 27/12/1986 p. 0002
PROTOCOLO ADICIONAL
ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da Hungria relativo ao comércio de produtos têxteis, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
por um lado, e
O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em
1 de Janeiro de 1986,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da Hungria relativo ao comércio de produtos têxteis, assinado em 23 de Julho de 1982, a seguir denominado «Acordo»,
DECIDIRAM determinar de comum acordo os ajustamentos e medidas transitórias a introduzir no Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia, e
CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:
Artigo 1g.
O texto do Acordo, com a redacção que a seguir lhe é dada, incluindo os seus anexos e Protocolos, as Declarações, a Acta Final e a Troca de Cartas que dele fazem parte integrante, serão estabelecidos em língua espanhola e portuguesa, fazendo estes textos fé do mesmo modo que os textos originais.
Artigo 2g.
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1. Os limites estabelecidos no Anexo II são elevados para os níveis fixados no anexo ao presente Protocolo.
2. Ao artigo 7g., é aditado o seguinte número:
«2 A. Para efeitos de aplicação das disposições do n° 2 durante o ano de 1986, o volume total das importações efectuadas durante o ano precedente de todos os países terceiros será calculado com base nas importações, na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, bem como nas importações em Espanha e Portugal. Serão excluídas deste total as trocas comerciais entre a Comunidade, Espanha e Portugal ou entre Espanha e Portugal.»
3. O n° 6 do artigo 7°. do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«6. Nos termos do procedimento previsto nos n°s 2 e 4, pode ser fixado um limite quantitativo a nível regional, quando as importações de um determinado produto numa região da Comunidade ultrapassarem as percentagens seguintes dos montantes determinados nos termos dos n°s 2 e 2 A:
República Federal da Alemanha 28,5 %»
Benelux10,5 %».
França18,5 %».
Itália15,0 %».
Dinamarca3,0 %».
Irlanda1,0 %».
Reino Unido23,5 %».
Grécia2,0 %».
Espanha7,5 %».
Portugal1,5 %.»
4. Ao artigo 7g. é aditado o seguinte número:
«12. Para a fixação para 1986 dos limites quantitativos comunitários e dos limites regionais, que não em relação a Espanha e Portugal, se os dados calculados nos termos do n° 2 A não se encontrarem disponíveis ou se estes números forem inferiores aos que resultam das regras em vigor antes do alargamento, estes últimos continuarão, a título excepcional, a ser aplicáveis.
Para a fixação de limites regionais em relação a Espanha e Portugal, se os dados relativos às importações de 1985 não se encontrarem disponíveis, as importações totais serão estabelecidas pelos meios determinados no n° 2 A, com base nos dados de importação relativos a 1984.»
Artigo 3g.
O anexo deste Protocolo faz dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 4g.
1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se notificaram mutuamente da realização dos procedimentos necessários para o efeito.
2. O presente Protocolo é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986 e permanecerá em vigor durante o período de vigência do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da Hungria relativo ao comércio de produtos têxteis.
Artigo 5g.
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e húngara fazendo fé qualquer dos textos.
EWG:L777UMBP01.95
FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 670 mm; 87 Zeilen; 4058 Zeichen;
Bediener: HELM Pr.: A;
Kunde: 38086 Montan Portugal
Carta n° 2
Bruxelas, . . . . . .
Exmo. Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:
«Tenho a honra de fazer referência ao Protocolo Adicional ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, assinado em 13 de Dezembro de 1985.
N° decurso das negociações relativas a este Protocolo, a Comunidade e a República Popular da Hungria acordaram igualmente, a fim de tomar em consideração a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, que o disposto no Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Hungria e a Comunidade relativo às exportações de produtos de linho e de rami para a Comunidade se aplicará também às exportações da Hungria para Espanha e Portugal, ao mesmo título que o Protocolo Adicional.
Para o efeito, é conveniente alterar os limites quantitativos comunitários estabelecidos para 1986 tal como indicado em anexo à presente carta.
A entrada em vigor e o período de validade destas disposições são idênticos aos do Protocolo acima referido.»
Tenho a honra de comunicar à Comunidade que o meu Governo confirma que a que precede está em conformidade com as conclusões resultantes das negociações entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da Hungria nesta matéria.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da
República Popular da Hungria
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Top