27 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 366 / 11
PROTOCOLO ADICIONAL
ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai relativo ao
comércio de produtos têxteis , na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa
à Comunidade
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
por um lado , e
0 GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI ,
por outro ,
TENDO EM CONTA a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em
1 de Janeiro de 1986 ,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai
relativo ao comércio de produtos têxteis , assinado em 2 de Julho de 1982 , a seguir denominado «Acordo»,
DECIDIRAM determinar de comum acordo os ajustamentos e medidas transitórias a introduzir no Acordo na
sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia , e
CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO:
importações de um determinado produto numa região da
Comunidade ultrapassarem , em relação aos montantes
determinados nos termos dos n ? s 2 e 2 A do referido
artigo 8 ?, as percentagens seguintes relativas a essas
regiões :
Artigo 1 ?
O texto do Acordo , com a redacção que a seguir lhe é dada ,
incluindo os seus anexos e Protocolos , que dele fazem parte
integrante , serão estabelecidos em língua espanhola e portu
guesa , fazendo estes textos fé do mesmo modo que os textos
originais .
República Federal da Alemanha 28,5 %
Benelux 10,5 %
França 18,5 %
Itália 15,0 %
Dinamarca 3,0 %
Irlanda 1,0 %
Reino Unido 23,5 %
Grécia 2,0 %
Espanha 7,5 %
Portugal 1,5 % .»
Artigo 2 ?
O Acordo é alterado do seguinte modo :
1 . Os limites estabelecidos no Anexo II são elevados para os
níveis fixados no anexo ao presente Protocolo ;
2 . Ao artigo 8 ?, é aditado o seguinte número :
«2 A. Para efeitos de aplicação das disposições do
n? 2 durante o ano de 1986 , o volume total das
importações efectuadas durante o ano precedente de
todos os países terceiros , será calculado com base nas
importações , na Comunidade , na sua composição em 31
de Dezembro de 1985 , bem como nas importações em
Espanha e Portugal . Serão excluídas deste total as trocas
comerciais entre a Comunidade , Espanha e Portugal ou
entre Espanha e Portugal .»
3 . O Protocolo C passa a ter a seguinte redacção :
Nos termos do n? 6 do artigo 8 ? do Acordo , pode ser
fixado um limite quantitativo a nível regional , quando as
4 . Ao artigo 8 ? é aditado o seguinte número :
« 12 . Para a fixação para 1986 dos limites quantita
tivos comunitários e dos limites regionais , que não em
relação a Espanha e Portugal , se os dados calculados nos
termos do n ? 2 A do artigo 8 ? não se encontrarem
disponíveis ou se estes números forem inferiores aos que
resultam das regras em vigor antes do alargamento , estes
últimos continuarão , a título excepcional , a ser aplicá
veis .
Para a fixação de limites regionais em relação a Espanha
e a Portugal , se os dados relativos às importações de
1985 não se encontrarem disponíveis , as importações
totais serão estabelecidas pelos meios determinados no
n? 2 A , com base nos dados de importação relativos a
1984 .»
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Artigo 3 ?
O anexo deste Protocolo faz dele parte integrante . O presente
Protocolo faz parte integrante do Acordo .
2 . O presente Protocolo é aplicável com efeitos a partir de
1 de Janeiro de 1986 e permanecerá em vigor durante o
período de vigência do Acordo entre a Comunidade Econó
mica Europeia e a República Oriental do Uruguai relativo ao
comércio de produtos têxteis .
Artigo S ?
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar , em
língua alemã , dinamarquesa , espanhola , francesa , grega ,
inglesa , italiana , neerlandesa e portuguesa fazendo fé qual
quer dos textos .
Artigo 4 ?
1 . O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se
notificaram mutuamente da realização dos procedimentos
necessários para o efeito .
ANEXO
Categoria Designação Unidades
Limite
quantitativo
comunitário
1986
50 Tecidos de lã ou de pêlos finos Toneladas 1 403
Full & Egal Universal Law Academy