18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?C70/3
II
(Actos preparatórios)
COMISSÃO
Projecto de resolução do Conselho das Comunidades Europeias relativa à prossecução e aplica-
ção de uma política e programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente
(1987-1992)
COM(86) 485 final
(Apresentado pela Comissão ao Conselho em 15 de Outubro de 1986)
(87/C 70/03)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia do Carvão e do Aço,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o projecto apresentado pela Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social,
Considerando que a declaração do Conselho das Comu-
nidades Europeias e dos representantes dos governos dos
Estados-membros, reunidos no seio do Conselho de 21
de Novembro de 1973 (x), chama a atenção para a neces-
sidade de execução de um programa de acção das Co-
munidades Europeias em matéria do ambiente;
Considerando que o programa de acção foi alargado e
completado para o período de 1977 a 1986 por resolução
do Conselho e representantes dos governos dos Estados-
-membros, reunidos no seio do Conselho, de 17 de Maio
de 1977 (2) e 7 de Fevereiro de 1983 (J);
Considerando que a missão das Comunidades Europeias
se encontra estabelecida nos Tratados que instituem as
Comunidades;
O JO n?C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.
O JOn?C139de 13.6. 1977.
O JOn?C46de 17.2. 1983.
Considerando que, em particular, nos termos do artigo
2°. do Tratado que institui a Comunidade Económica
Europeia, parte da missão desta última é promover na
Comunidade um desenvolvimento harmonioso das activi-
dades económicas e uma expansão contínua e equili-
brada que, mesmo em outras circunstâncias económicas,
seja inconcebível sem proceder à utilização o mais econó-
mica possível dos recursos naturais oferecidos pelo am-
biente e sem melhorar a qualidade de vida e protecção
do ambiente;
Considerando que, consequentemente, o melhoramento
da qualidade de vida e a utilização o mais económica
possível dos recursos naturais oferecidos pelo ambiente
se encontram entre as principais tarefas da Comunidade
Económica Europeia; considerando que uma política co-
munitária de ambiente ajudaria a atingir tal objectivo;
Considerando que o Acto Único Europeu estabelece que
os objectivos de uma política comunitária consistem em
preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
em contribuir para a protecção da saúde humana; e em
garantir uma utilização racional de prudente dos recur-
sos naturais; que as acções efectuadas pela Comunidade
no domínio do ambiente devem basear-se no princípio de
que há que tomar medidas preventivas, de que os danos
causados no ambiente devem, prioritariamente, ser com-
batidos na sua origem, de que o agente poluidor deve
pagar, e de que, ao preparar as suas acções no domínio
do ambiente, a Comunidade deve ter em conta os dados
científicos e técnicos disponíveis, as condições ambientais
nas diversas regiões da Comunidade, os benefícios po-
tenciais, os custos de acção ou falta de acção, desenvol-
vimento económico e social da Comunidade como um
conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas re-
giões.
Considerando que o programa de acção em matéria de
ambiente de 22 de Novembro de 1973, tal como am-
pliado e completado em 17 de Maio de 1977 e 7 de Fe-
vereiro de 1983 ainda é válido, que deve ser utilizado e
posteriormente aplicado e completado para o período de
N? C 70/4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18. 3. 87
1987 a 1991 com novas tarefas que revelem serem neces-
sárias;
Considerando, em particular, que além dos projectos já
iniciados, especialmente no domínio da redução da po-
luição, a melhor utilização possível dos recursos naturais
oferecidos pelo ambiente exige que seja reforçado o as-
pecto preventivo da política de ambiente no âmbito de
uma estratégia global e que as considerações ambientais
sejam integradas nas outras políticas económica, indus-
trial, agrícola e social aplicadas pela Comunidade e pelos
seus Estados-membros;
Considerando que, em muitas áreas, são necessários pa-
drões ambientais harmonizados para a consumação do
mercado interno;
Considerando que para tal fim é necessário que os pa-
drões ambientais sejam estabelecidos em elevados níveis
de protecção;
Considerando que tal abordagem pode promover a ino-
vação e a criação de novas oportunidades económicas
tanto na Comunidade como para exportações;
Considerando que, por estas vias ou outras, uma política
de protecção do ambiente pode contribuir para melhorar
o crescimento económico e a criação de postos de tra-
balho;
Considerando que o Ano Europeu do Ambiente, com iní-
cio em 21 de Março de 1987, oferece uma oportunidade
única para a promoção de mudanças de atitude e para o
lançamento de acções iniciais necessárias para que tais
perspectivas sejam postas em prática,
APROVA a abordagem geral do programa de acção em
anexo;
DECLARA que é importante para a Comunidade que
sejam executadas acções especialmente nas seguintes
áreas:
a) O desenvolvimento progressivo e execução de pa-
drões ambientais severos;
b) A integração da dimensão ambiental nas outras polí-
ticas;
c) Um maior recurso aos procedimentos de avaliação
de impactos ambientais;
d) A aplicação severa do «princípio do poluidor/paga-
dor» e a sua mais vasta aplicação para abranger
tanto os custos da observância das exigências em
matéria de ambiente relativas aos produtos e proces-
sos;
e) A redução da poluição e perturbações, se possível na
origem, no contexto de uma abordagem que procure
prevenir a transferência da poluição de uma parte do
ambiente para outra, especialmente nas seguintes
áreas:
— combate à poluição atmosférica,
— combate à poluição das águas doces e marinhas,
— combate à poluição do solo;
f) Neste contexto, uma utilização cada vez maior de
análises relativas a diversos meios para a avaliação
dos riscos da poluição global provocada por substân-
cias perjgosas e para identificar as medidas de cont-
rolo mais eficazes e económicas;
g) A poluição sonora e especialmente a poluição sonora
provocada pelos meios de transporte;
h) Substâncias e preparações químicas perigosas;
i) Aspectos da biotecnologia relativos à protecção do
ambiente;
j) Aspectos da protecção de ambiente da acção comu-
nitária reforçada em relação às instalações nucleares;
k) O desenvolvimento de uma gestão aperfeiçoada em
relação a todos os tipos de resíduos, incluindo a re-
dução das quantidades, tratamento, reciclagem e re-
-utilização; e uma atenção cada vez maior em rela-
ção especialmente aos resíduos radioactivos tóxicos e
perigosos, incluindo o transporte transfronteiro de
tais resíduos;
1) Incentivo ao desenvolvimento de tecnologias limpas;
m) Combate à poluição transfronteira;
n) A protecção de áreas de importância para a Comu-
nidade que são especialmente sensíveis do ponto de
vista ambiental e outras medidas para a protecção da
natureza;
o) A protecção do ambiente global e integrada da re-
gião mediterrânica, tomando em conta todos os as-
pectos anteriores e conferindo uma atenção especial
aos aspectos específicos da região na aplicação prá-
tica do programa de acção;
18. 3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/5
p) Combate da erosão e melhoria da gestão e forneci-
mento da água;
q) Orientações para o desenvolvimento de instrumentos
mais eficientes, compensadores e económicos que
permitam criar empregos e promover acções nas
áreas acima referidas;
r) Participação nas actividades das organizações inter-
nacionais interessadas na protecção do ambiente;
s) Cooperação com os países em desenvolvimento em
matéria de ambiente, especialmente no que diz res-
peito às gestões e desertificação e florestas tropicais.
INSISTE em que a Comissão dedique uma atenção espe-
cial à execução, aplicação e efeitos práticos da legislação
comunitária.
COMPROMETE-SE a agir com base nestas propostas
sempre que possível no prazo de nove meses a contar da
data em que forem apresentadas pela Comissão ou, se
for caso disso, da data em que forem apresentados os
pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Econó-
mico e Social.
COMPROMETE-SE a tornar disponíveis os recursos fi-
nanceiros necessários para a execução da presente reso-
lução e do programa de acção em anexo, segundo os
procedimentos habituais.
N? C 70/6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
ANEXO
QUARTO PROGRAMA DE ACÇÃO DA CEE EM MATÉRIA DE AMBIENTE
(1987-1992)
ÍNDICE
página
1. Introdução 7
2. Orientações gerais da política
2.1. Alterações do Tratado de Roma . . .' 8
2.2*. Execução de directivas comunitárias 9
2.3. Integração nas outras políticas comunitárias 10
2.4. Aspectos económicos e de emprego 15
2.5. Instrumentos económicos 16
2.6. Informação e educação 16
3. Abordagem da prevenção e controlo da poluição
3.1. Princípios gerais 18
3.2. Controlos da poluição que afecta diversos meios 19
3.3. Controlos orientados para uma substância 20
3.4. Controlos na origem 20
3.5. Normas de produtos, limites de emissão e normas e objectivos de qualidade para o ambiente 21
3.6. Conclusões a extrair 22
4. Acções em sectores específicos
4.1. Poluição atmosférica 22
4.2. Águas doces e águas marinhas 24
4.3. Produtos químicos 26
4.4. Biotecnologia 27
4.5. Ruído 29
4.6. Segurança Nuclear 29
5. Gestão de recursos ambientais
5.1. Conservação da natureza e dos recursos naturais 30
5.2. Protecção do solo 32
5.3. Gestão de lixos 33
5.4. Zonas urbanas, litorais e montanhosas 35
6. Investigação 36
7. Acções a nível internacional
7.1. Acções promovidas no âmbito de organizações internacionais e com países terceiros 37
7.2. Colaboração com países em desenvolvimento em questões relativas ao ambiente 38
8. Ano europeu do ambiente 40
9. Conclusões , 41
Anexo 1: Objectivos e princípios de uma Política Comunitária para o Ambiente 41
Anexo 2: Disposições ambientais do novo Tratado 44
Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/7
QUARTO PROGRAMA DE ACÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE
I. INTRODUÇÃO
1.1. Após ter enunciado os objectivos e princípios da política de ambiente, o Primeiro Programa de
Acção da Comunidade em matéria de Ambiente adoptado em 1973 (') prosseguiu com a listagem de um
grande número de acções essencialmente de reparação que se considerou serem necessárias a nível comuni-
tário. Os objectivos e princípios permanecem válidos (2) e algumas das acções específicas ainda não foram
completadas; mas entretanto a abordagem comunitária relativamente à protecção do ambiente evoluiu con-
sideravelmente.
1.2. O Segundo Programa de Acção para o Ambiente adoptado em 1977, actualizou e alargou essencial-
mente o Primeiro Programa, mas em 1983 quando foi adoptado o Terceiro Programa de Acção em maté-
ria de Ambiente, já se tinha tornado evidente a evolução na concepção política e na abordagem à protecção
do ambiente. A abordagem preventiva, ou seja, uma abordagem que requer que sejam empreendidos desen-
volvimentos sociais e económicos de modo a evitar o aparecimento de problemas de ambiente, tinha-se
tornado fulcral. Reconheceu-se que os recursos do ambiente constituem não só a base, mas também os
limites dos futuro desenvolvimento a nível económico e social. A prevenção devia ser realizada mediante a
integração das exigências em matéria de ambiente no planeamento e execução de acções em diversos secto-
res económicos e sociais; para assegurar tal integração, foi dada ênfase à prévia avaliação dos impactos
ambientais como um instrumento fundamental.
1.3. Agora que a Comunidade adopta o Quarto Programa de Acção em matéria de Ambiente para o
período de seis anos 1987-1992, o contexto voltou a sofrer alterações. Deixou de ser vivamente contestado i
o facto da política de protecção do ambiente ter um papel central a desempenhar no conjunto das políticas
comunitárias e de a protecção do ambiente dever ser tomada em consideração como um factor fundamen-
tal quando são adoptadas decisões de carácter económico. Problemas contínuos — e muitas vezes crescen-
tes — de deterioração do ambiente persuadiram a Comissão de que o estabelecimento de normas severas
para a protecção do ambiente deixou de ser meramente uma opção e tornou-se essencial. Além disso, a
Comissão encontra-se igualmente persuadida de que quando é tomada em consideração a crescente pro-
cura pública de melhores níveis de protecção de ambiente e de bens não agressivos para o ambiente —
tanto na Comunidade como a nível mundial — a indústria comunitária não terá êxito, a menos que se
ajuste progressivamente à observância de tais níveis e à produção de tais bens. Níveis elevados de protecção
do ambiente tornaram-se assim um imperativo — e nesse sentido, um imperativo económico.
1.4. Essas novas concepções no que diz respeito à importância e ao papel da política de protecção do
ambiente na Comunidade foram fortemente reforçadas por duas recentes conclusões do Conselho Europeu
que, de certo modo, fornece a agenda e os termos de referência para as propostas da Comissão relativas ao
Quarto Programa de Acção Comunitário em matéria de Ambiente.
1.5. A primeira dessas duas conclusões era, evidentemente, a decisão do Conselho Europeu — relativa à
recomendação da Conferência Intergovernamental — de propor a inclusão, no Tratado de Roma alterado,
de um capítulo relativo ao ambiente. Essa decisão reconhece claramente a necessidade do desenvolvimento
da política comunitária em matéria de ambiente no âmbito das outras políticas comunitárias e estabelece as
directrizes para o respectivo conteúdo. É especialmente significativo o facto de se estabelecer que as exi-
gências da política de ambiente devem constituir uma componente das outras políticas comunitárias — o
que não acontece com as outras políticas comuns incluídas no Tratado alterado — e que, especialmente em
relação às normas estabelecidas com base no artigo 100? A do Tratado alterado se determine que as pro-
postas da Comissão relativas, nomeadamente, à protecção do ambiente, tomem como base um elevado
nível de protecção. O artigo prevê igualmente que as disposições nacionais aplicadas em nome da protec-
ção de ambiente não devem ser usadas como um meio de disseminação arbitrária ou uma restrição dissimu-
lada ao comércio entre Estados-membros. No Anexo 2 do presente programa é apresentada uma cópia das
alterações propostas do Tratado que são relevantes em termos do ambiente.
18.3.87
O JOn?C 112 de 20. 12. 1973.
O JO n? C 139 de 13. 6. 1977; ver Anexo I.
N ? C 7 0 / 8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
1.6. A segunda conclusão da importância da política de ambiente é o reconhecimento, por parte do
Conselho Europeu, em Março de 1985 ('), de que a política de protecção do ambiente pode contribuir para
melhorar o crescimento económico e a criação de postos de trabalho. No passado, as exigências em maté-
ria de ambiente eram encaradas muitas vezes como impondo meramente regulamentos e custos à indústria,
agricultura, transportes, etc. Hoje em dia, num mundo onde cada vez mais se exigem padrões ambientais
superiores, a prossecução de tais padrões deve ser cada vez mais encarada como um elemento essencial do
futuro êxito económico da Comunidade. O Conselho Europeu afirmou ainda a sua determinação em con-
ferir a esta política a dimensão de uma componente essencial das políticas económica, industrial, agrícola e
social, executadas pela Comunidade e pelos Estados-membros.
1.7. Tais são, em suma, a agenda e as orientações do Quarto Programa de Acção da Comunidade em
matéria de Ambiente. O desafio — que constitui também uma oportunidade — consiste em identificar os
meios para fazer evoluir a política de ambiente de modo a que possam ser igualmente alcançados os benefí-
cios económicos e de emprego previstos pelo Conselho Europeu.
2. ORIENTAÇÕES GERAIS DA POLÍTICA
2.1. Alterações do Tratado de Roma
2.1.1. O Tratado CEE, tal como será alterado pelo Acto Único Europeu, considera a prossecução da
política de ambiente de dois modos, a nível comunitário. Em primeiro lugar o Tratado incluirá um capítulo
específico (Título VII) relativo à política de ambiente (artigos 130? R a Í30? T) que fixa os objectivos e
princípios de tal política, em especial a necessidade de uma acção preventiva que é colocada a par da
exigência de protecção e melhoramento da qualidade do ambiente. Além disso, o Tratado determinará
expressamente que as exigências da política de ambiente constituam uma das componentes das outras polí-
ticas comunitárias.
2.1.2. O Tratado reconhece ainda que as acções de protecção do ambiente constituem um elemento
importante da consumação do mercado interno — um objectivo comunitário principal para os próximos
cinco anos. É evidente que as acções em matéria de ambiente empreendidas apenas a nível de um Estado-
-membro podem conduzir facilmente a novos entraves ao comércio intracomunitário ou a distorções da
concorrência. Neste contexto, é digno de nota que o artigo 100? A — que se refere à adopção de medidas
para a aproximação de disposições estabelecidas por acções legislativas, regulamentares ou administrativas
nos Estados-membros que têm por objectivo a criação ou funcionamento do mercado comum — estabelece
não só que tais medidas devem ser adoptadas por maioria qualificada, como determina igualmente que a
Comissão, nas suas propostas nos termos do primeiro parágrafo do artigo 100?, relativas à saúde, segu-
rança, protecção do ambiente e defesa do consumidor, tome como base um elevado nível de protecção.
2.1.3. A Comissão tenciona usar integralmente as disposições do novo Tratado e, em especial, o artigo
100? A. Reconhece a necessidade de combinar, através de acções que protejam eficazmente o ambiente,
dois dos principais objectivos do Tratado, ou seja, a consumação do mercado interno e o desenvolvimento
de um elevado nível de normas de ambiente na Comunidade. A Comissão encontra-se persuadida, além
disso, de que o desenvolvimento de padrões de ambiente elevados é compatível com e, por vezes, necessá-
rio para a defesa e o desenvolvimento da posição de competitividade futura da indústria comunitária.
2.1.4. É igualmente importante mencionar que o artigo 130? B do Acto Único Europeu salienta a pro-
moção da coesão económica e social na Comunidade e a redução das disparidades regionais. Além disso, o
capítulo relativo à política de ambiente esclarece que a Comunidade, ao preparar a sua acção em matéria
de ambiente, deve tomar nomeadamente em consideração as condições ambientais nas várias regiões da
Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade como um todo e o desenvolvimento
(') «O Conselho Europeu considera que a política comunitária de protecção do ambiente se deve basear nas seguintes
considerações:
i) Tendo reconhecido que esta política pode contribuir para melhorar o crescimento económico e a criação de postos
de trabalho, afirma a sua determinação em conferir a esta política a dimensão de uma componente essencial das
políticas económica, industrial, agrícola e social executadas pela Comunidade e pelos seus Estados-membros;
ii) Reconhece a necessidade dos Estados-membros empreenderem acções coerentes a nível comunitário para proteger
a atmosfera, o mar e o solo, uma vez que é pouco provável que as acções isoladas possam ser eficazes, podendo
mesmo vir a ser prejudiciais.
Solicita ao Conselho que acelere os seus procedimentos e que desenvolva todos os esforços, conjuntamente com a
Comissão, no sentido de garantir que os próximos anos sejam marcados por uma evolução significativa da acção
comunitária para a protecção do ambiente na Europa e através do mundo.
Associado a isto, o Conselho Europeu decidiu que 1987 será designado o «Ano Europeu do Ambiente».
Boletim das Comunidades Europeias, Março de 1985.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/9
equilibrado das suas regiões. Por conseguinte, é evidente que durante o período do Quarto Programa de
Acção em matéria de Ambiente, será atribuída uma importância especial a acções em estreita colaboração
na execução das políticas comunitárias regionais e de ambiente. A Comissão tomará as medidas necessárias
para garantir que tal se verifique.
2.1.5. As acções para garantir a consolidação da política comunitária de ambiente no âmbito das outras
políticas comunitárias, a que faz apelo o Tratado alterado, serão acompanhadas por várias outras acções de
carácter mais amplo, durante os próximos cinco anos. Assim, a Comissão avaliará cuidadosa e criteriosa-
mente a política prosseguida nos diferentes sectores do ambiente, de modo a verificar se a experiência de
legislações anteriores e respectiva execução deve sugerir novas estratégias, a razão pela qual algumas partes
de anteriores programas de acção em matéria de ambiente não foram executadas e quais os conhecimentos
que se podem extrair do passado e utilizar no futuro.
2.1.6. A Comissão reavaliará a obrigação dos Estados-membros apresentarem, nos termos das directivas
existentes, relatórios sobre a aplicação de tais directivas. Para esse efeito apresentará uma proposta de
directiva que normalizará e racionalizará a obrigação geral de apresentar relatórios; e associá-los-á, de
modo mais eficaz, à elaboração de relatórios da Comunidade sobre o Estado do Ambiente num ciclo de
três anos. A Comissão propõe, igualmente dar maior publicidade aos relatórios sobre as diferentes directi-
vas em matéria de ambiente e aos relatórios da Comissão respeitantes aos efeitos práticos da legislação
comunitária de ambiente.
2.1.7. Nos termos do Acordo de Informação de 1973 (') os Estados-membros acordaram em notificar à
Comissão a legislação de ambiente que tencionam introduzir a nível nacional. Tendo em conta as disposi-
ções do Tratado alterado relativas quer â política de ambiente, quer à consumação do mercado interno até
1992, o que implica a necessidade de elaborar normas de ambiente relativas aos produtos necessárias a
nível comunitário, no mesmo prazo, a Comissão considera que é oportuno transformar o Acordo de Infor-
mação num instrumento comunitário vinculativo. A Comissão apresentará, nesses termos, uma proposta de
directiva para tornar obrigatória a notificação da legislação de ambiente proposta, na medida em que esta
não se encontre já abrangida pelas disposições da Directiva 83/189/CEE (2) e, deste modo, possibilitar
uma avaliação mais sistemática da necessidade de empreender acções em matéria de ambiente a nível co-
munitário.
2.2. Execução das directivas comunitárias
2.2.1. A execução efectiva da legislação comunitária de ambiente por todos os Estados-membros será de
importância primordial para a Comunidade.
2.2.2. A transposição da. legislação comunitária para a legislação nacional é geralmente realizada em
tempo razoável, embora por vezes posteriormente às datas fixadas nas directivas; é evidente que particular-
mente os novos Estados-membros terão de desenvolver esforços especiais nos próximos anos. Contudo, a
Comissão identificou no passado um número considerável de omissões de desvios nas legislações nacionais,
por vezes de considerável importância, e foi obrigada a iniciar processos de infracção contra os Estados-
-membros de modo a adaptar a legislação nacional às exigências da legislação comunitária.
2.2.3. É provável que, no futuro, a questão da transposição das directivas comunitárias para a legislação
nacional receba maior atenção por parte do público interessado, uma vez que a Comissão decidiu autorizar
o acesso do público à sua base de dados que armazena informações relativas à legislação nacional — quer
especialmente adoptada ou já existente — que aplica formalmente a legislação comunitária.
2.2.4. Para além da questão da acção judicial, as questões posteriores da execução prática a nível nacio-
nal das exigências da legislação comunitária e a respectiva eficácia real no melhoramento da qualidade do
ambiente levantam igualmente problemas consideráveis.
2.2.5. Teoricamente, a Comissão dispõe do poder de verificar se os actos comunitários e as leis nacionais
que neles se baseiam, são efectivamente cumpridos na totalidade em termos práticos, a nível local ou
regional. Esse poder decorre do artigo 155? do Tratado e, além disso, dos artigos das directivas individuais
que estabelecem que os Estados-membros devem apresentar à Comissão relatórios respeitantes à execução
das directivas. Contudo, os relatórios nacionais nem sempre são regularmente apresentados e, muitas vezes,
não fornecem pormenores suficientes que permitam à Comissão avaliar suficientemente bem a execução
prática.
(') JO n? C 9 de 15. 3. 1973 e n? C 86 de 20. 7. 1974.
O JO n? L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.
N? C 70/10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
2.2.6. Para tratar destes dois aspectos — ou seja, o cumprimento formal e a execução prática — a
Comissão tenciona intensificar o diálogo com as administrações nacionais (ou, se for caso disso, regionais)
dos Estados-membros para promover assim uma compreensão mais harmonizada e uma abordagem tanto
dos aspectos jurídicos como práticos relativos a essa execução, e para os persuadir a assegurar a execução
eficaz dos actos comunitários e das legislações nacionais que neles se baseiam. Tais debates podem auxiliar
algumas administrações na medida em que lhes permitem beneficiar da experiência adquirida pelas admi-
nistrações de outros Estados-membros. Devem igualmente ter como efeito evitar, o mais possível, que a
Comissão tenha que recorrer a processos por infracção.
2.2.7. A Comissão tenciona igualmente empreender acções futuras no sentido de promover tanto uma
melhor observância das exigências da legislação comunitária em matéria de ambiente como a sua mais
eficaz execução. Estas acções incluirão:
— um exame da questão se, nos casos adequados, devem ser designados inspectores comunitários do am-
biente para trabalhar com os funcionários nacionais no sentido de assegurar uma aplicação eficaz e
harmonizada da legislação comunitária,
— maior publicidade da política comunitária em matéria de ambiente e respectivo impacto a nível nacio-
nal, regional e local, de modo a melhorar a sensibilização do público em relação à necessidade de
proteger eficazmente o ambiente,
— o incentivo de entidades privadas, organizações não governamentais ou autoridades locais no sentido
de dar conhecimento à Comissão de casos de não observância ou de observância inadequada, de modo
a dar início a uma acção de reparação,
— a organização de seminários, reuniões de trabalho e outros fóruns que permitam o intercâmbio de
experiências entre as entidades e organizações interessadas no que se refere ao modo como é aplicada a
legislação comunitária e em que medida é eficaz no melhoramento da qualidade do ambiente,
— a abertura de processos por infracção contra os Estados-membros nos termos do artigo 169? do Tra-
tado, de modo a garantir que os Estados-membros cumpram efectivamente as respectivas obrigações
nos termos da legislação comunitária.
2.2.8. A Comissão encontra-se persuadida de que a execução completa e eficaz dos actos comunitários
em matéria de ambiente é um assunto prioritário; e que conduzirá a uma considerável melhoria da quali-
dade do ambiente, contribuirá para uma melhor integração das políticas e acções nacionais em matéria de
ambiente, e fortalecerá a coesão da Comunidade. Por conseguinte, considerará a sua execução como uma
prioridade nos termos do Quarto Programa de Acção.
2.3. Integração nas outras políticas comunitárias
2.3.1. Embora seja verdadeiro que não pode existir uma sólida política de ambiente sem que exista,
simultaneamente, uma evolução nos domínios social e económico, é do mesmo modo verdadeiro que não
pode haver um progresso social e económico duradouro sem que as considerações ambientais sejam toma-
das em conta e realmente encaradas como uma parte essencial do desenvolvimento social e económico. Isto
foi claramente reconhecido pelo Conselho Europeu quando afirmou a sua determinação em conferir à
política de protecção do ambiente a dimensão de um componente essencial das políticas económica, indus-
trial, agrícola e social executadas pela Comunidade e Estados-membros.
2.3.2. Consequentemente, uma das partes centrais dos esforços da Comissão durante o período do
Quarto Programa de Acção em matéria de Ambiente será a promoção do seu desenvolvimento no sentido
da.realização prática desse objectivo — inicialmente a nível das próprias políticas e acções comunitárias e
posteriormente, a nível das políticas desenvolvidas pelos Estados-membros; mas no mais curto espaço de
tempo, e mais generalizadamente de modo a que todos os desenvolvimentos sociais e económicos na Co-
munidade, quer empreendidos por entidades públicas quer privadas ou de carácter misto, tenham inteira-
mente por base exigências ambientais no respectivo planeamento e execução.
2.3.3. Em relação a essas iniciativas de vasto campo de aplicação, será dada uma prioridade óbvia aos
projectos; e para assegurar a aplicação prática de desenvolvimentos de qualquer natureza, serão tomadas
na devida consideração as exigências em matéria de ambiente. Mas os assuntos que preocupam a Comissão
serão alargados o mais rapidamente possível, de modo a abranger as políticas e declarações de política,
planos e respectiva execução, procedimentos, programas (incluindo tanto os seus objectivos globais como
os seus sub-elementos), bem como projectos individuais.
2.3.4. No que diz respeito às próprias políticas comunitárias, é já conferida uma importância especial aos
projectos e programas financiados por Fundos Estruturais e outros fundos comunitários. O estabelecimento
recente de sistemas efectivos para a coordenação rigorosa das operações sob a égide de todos os Fundos
Estruturais contribuirá sem dúvida, para que sejam tomadas inteiramente em conta as medidas em matéria
18. 3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/11
de ambiente. No âmbito desses sistemas de coordenação, a Comissão já se encontra a trabalhar no desen-
volvimento de procedimentos internos eficazes que garantam que as exigências em matéria de ambiente
sejam incluídas nos processos de avaliação e aprovação de propostas relativas a todos os projectos de
desenvolvimento a financiar por tais fundos. Tais procedimentos basear-se-ão fundamentalmente no con-
teúdo da Directiva relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais (85/337/CEE) ('). Será igualmente pre-
vista nesses procedimentos a obrigação de proceder a avaliações dos impactos ambientais nos casos adequa-
dos. Uma vez estabelecidos esses procedimentos em relação com as próprias políticas da Comunidade, a
Comissão considerará a questão da sua aplicação mais lata e apresentará propostas adequadas.
2.3.5. Contudo, a avaliação em termos de ambiente de propostas de desenvolvimento não é suficiente,
por si só, para garantir a adequada integração das exigências em matéria de ambiente em outras áreas das
políticas comunitárias. Através da ilustração da natureza das iniciativas que é necessário empreender para
garantir a integração completa dessas exigências no planeamento e execução da actividade social e econó-
mica na Comunidade, os pontos seguintes indicam as intenções da Comissão em relação a áreas de políti-
cas especiais onde, segundo o seu ponto de vista, são necessárias acções específicas.
2.3.6. Agricultura — A paisagem da Europa, muito admirada, tem sido formada e moldada pela agricul-
tura ao longo dos séculos. Contudo, o desenvolvimento das práticas agrícolas modernas levanta questões
que requerem uma resposta urgente. A utilização inadequada das terras prejudica a qualidade da paisagem
e as zonas dignas de conservação pelo seu interesse especial; o abuso de produtos químicos e a rejeição
incontrolada dos detritos agrícolas poluem as reservas de água e afectam a fauna e flora selvagens. A
Comissão já comunicou as suas propostas iniciais [na sequência da publicação do seu «Livro Verde» rela-
tivo às «Perspectivas para a Política Agrícola Comum» (2) e comunicação posterior «Um futuro para a
agricultura comunitária» (')], para garantir que a política e as práticas agrícolas comunitárias respeitem
mais o ambiente e conservem a inestimável herança de paisagens e espécies. Põe em evidência medidas
«para apoiar a agricultura em zonas onde esta é essencial ao planeamento da utilização das terras, manu-
tenção do equilíbrio social e protecção do ambiente e paisagem» e realça a necessidade de «sensibilizar os
trabalhadores agrícolas para os problemas de ambiente».
2.3.7. No documento COM(85) 750, a Comissão esclareceu o seu ponto de vista de que para estabelecer
um equilíbrio adequado entre o desenvolvimento agrícola e as exigências por vezes antagónicas da conser-
vação do ambiente natural, é necessária uma série de acções relacionadas sobretudo com a utilização de
produtos agroquímicos, tratamento de detritos agrícolas e conservação das espécies, habitats e paisagens.
Em relação aos projectos e programas de agricultura e silvicultura em grande escala, a Comissão esclareceu
já anteriormente, muitas vezes, que exigirá a utilização de avaliações do impacto ambiental. Tal como foi
referido na recente comunicação da Comissão ao Conselho, relativa à acção comunitária no Sector da
Silvicultura (4), é desejável um aumento da área florestal da Comunidade por uma série de razões, inclusive
a contribuição que pode trazer à protecção e melhoramento do ambiente. Em relação a todos estes assun-
tos a Comissão apresentará propostas adequadas o mais brevemente possível.
2.3.8. Além disso, a vigilância sistemática da morte e renovação das florestas é uma medida essencial
para acompanhar medidas de controlo da poluição atmosférica; já há muito tempo que tinham sido apre-
sentadas ao Conselho propostas neste domínio (e igualmente no domínio do controlo dos incêndios flores-
tais); a Comissão acentua a necessidade da sua breve adopção.
2.3.9. Indústria — A integração das considerações em matéria de ambiente na política industrial deve ser
analisada num contexto muito mais lato do que a prevenção ou controlo da poluição e procedimentos de
avaliação de impactos ambientais. Devem ser influenciadas por considerações ambientais a implantação e
concepção das instalações industriais, a escolha por parte da indústria de produtos e processos e a sua
abordagem no que se refere à gestão dos seus detritos. Por outro lado, deve ser reconhecido o papel da
indústria que gera a riqueza que, nomeadamente, torna possível os necessários investimentos e melhora-
mentos em matéria de ambiente.
2.3.10. A política da Comissão consiste obviamente em desenvolver propostas de legislação para a pro-
tecção do ambiente em estreita consulta com a indústria. Um outro objectivo é, sempre que possível, fazer
advertências prévias relativamente a prováveis alterações na legislação que estabeleçam normas ou exigên-
cias mais severas em matéria de ambiente, com a antecipação suficiente para dar tempo à indústria de se
adaptar e permitir que as novas normas sejam tomadas em consideração nos seus futuros investimentos,
políticas e planeamento de produtos.
(') JOn?L 175 de 6. 7. 1985.
O COM(85) 333 de 13. 7. 1985.
(») COM(85) 750 de 18. 12. 1985.
(4) COM(85) 26 de 31. 1. 1986.
N? C 70/12 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
2.3.11. O problema, contudo, não se resume à legislação. É evidente que os padrões ambientais se toma-
rão cada vez mais severos e que crescerá a procura do público de uma melhor qualidade do ambiente. Por
conseguinte, é da maior importância que a indústria, por sua própria iniciativa e no seu próprio interesse,
proceda progressivamente às necessárias diligências no sentido de integrar as considerações ambientais nas
suas próprias políticas, processos e práticas de funcionamento. Muitas empresas industriais avançam já
nesse sentido; e o mesmo se aplica a determinados bancos, companhias de seguros, etc. A necessária inte-
gração completa das exigências em matéria de ambiente em todas as actividades sociais e económicas não
será, contudo, alcançada antes da generalização desta abordagem. Para esse efeito, durante o período do
Quarto Programa de Acção em Matéria de Ambiente, a Comissão trabalhará em estreita consulta com a
indústria no desenvolvimento de directrizes adequadas e códigos de prática, no sentido de incentivar uma
tal evolução o mais rapidamente possível.
2.3.12. Ao fazer isso será necessário reconhecer que a necessidade de normas cada vez mais severas
coloca maiores problemas às indústrias mais antigas abrangidas pela reestruturação e que possuem uma
série de antigas instalações. Em contrapartida, algumas das novas indústrias que as substituem utilizam
tecnologias inovadoras que são, pela sua própria natureza, menos poluentes e que prejudicam menos o
ambiente do que as anteriores que vieram substituir. Além disso, algumas das técnicas inovadoras podem
ser e são efectivamente utilizadas nas indústrias de gestão do ambiente (tais como equipamento para o
controlo da poluição) conjugando assim, a gestão do ambiente e a inovação tecnológica.
2.3.13. Independentemente do facto de ser fácil ou não para uma determinada indústria dar uma res-
posta à procura de padrões ambientais mais severos, a Comissão encontra-se persuadida de que, na genera-
lidade, a competitividade da indústria comunitária no mercado mundial na década de 90 dependerá, em
parte, do facto dos seus produtos atingirem padrões ambientais pelo menos tão elevados como os dos seus
concorrentes. Se não se verificar tal evolução, os produtores da Comunidade perderão uma pane do mer-
cado, não apenas nos mercados internacionais, mas igualmente no mercado interno. Além disso, deve ser
tido em consideração que a poluição representa um desperdício de recursos e está muitas vezes associada a
tecnologias obsoletas. Em ambos os casos, a imposição de padrões ambientais ambiciosos nos restantes
anos da década de 80, o que estimularia a inovação tecnológica no sentido de os satisfazer, protegerá, a
longo prazo, mercados e postos de trabalho. O desenvolvimento de tais padrões representará um verda-
deiro desafio para a indústria, mas oferecerá, de igual modo, oportunidades reais.
2.3.14. A introdução de padrões ambientais mais severos pode proporcionar oportunidades de expansão,
especialmente para as pequenas e médias empresas. A Comunidade reconheceu a importância de tais socie-
dades para o crescimento económico global e a criação de postos de trabalho na Europa. As pequenas
empresas podem satisfazer mais facilmente as exigências muito específicas de desenvolvimento dos produ-
tos, de inovação e de fabrico, resultantes de padrões de ambiente mais severos, visto terem a flexibilidade
necessária para cumprir essas exigências. A consequente criação e desenvolvimento de pequenas e médias
empresas constituirá um contributo significativo para a economia europeia nos próximos anos. Por outro
lado, as pequenas e médias empresas não podem ser isentadas de observar normas de ambiente cada vez
mais rigorosas, embora possam encontrar dificuldades nesse domínio. Em alguns casos, as autoridades
públicas poderão ter de apoiar essas empresas, efectuando os investimentos necessários para satisfazer tais
exigências. Simultaneamente, compete aos legisladores, tanto a nível comunitário como a nível nacional, ter
em conta os custos que a legislação impõe a tais empresas. As normas rigorosas de ambiente devem ser
realizadas com o mínimo de burocracia e o máximo de rentabilidade económica.
2.3.15. Política da concorrência — Desde 1974, em reconhecimento da importância que têm em termos
de interesse comum europeu, os auxílios estatais destinados a promover a protecção do ambiente têih sido
autorizados pela Comissão, sob certas condições. A concessão de auxílios estatais limitados para esse fim
tem como objectivo promover a introdução e a adaptação industrial de uma regulamentação que assegure
uma protecção efectiva do ambiente e conduzir eventualmente à divulgação do princípio do «poluidor/pa-
gador». O enquadramento legal que rege a aprovação de tais auxílios caduca em 31 de Dezembro de 1986
e a Comissão estuda actualmente a possibilidade de a prorrogar.
2.3.16. Política regional— Uma das políticas comunitárias mais importantes é a política de desenvolvi-
mento regional cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento económico das regiões menos desenvolvi-
das da Comunidade ou economicamente desfavorecidas, e, desse modo, a promoção da convergência eco-
nómica. Muitos dos projectos financiados pelo Fundo Regional são, de um modo geral, projectos de infra-
-estruturas em grande escala; muitas das regiões a que é dada assistência incluem zonas sensíveis ou impor-
tantes do ponto de vista ambiental, uma vez que é de especial importância a integração das exigência em
matéria de ambiente no planeamento e execução das políticas e programas de desenvolvimento regional (e
de projectos individuais). Os procedimentos referidos no ponto 2.3.4 anterior devem assegurar satisfatoria-
mente tal integração.
2.3.17. A interacção entre a política regional e a política de ambiente vai contudo, muito além deste
aspecto essencialmente preventivo. Entre as regiões da Comunidade menos evoluídas sob o aspecto econó-
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C70/13
mico, podem surgir casos em que os necessários melhoramentos do ambiente possam ser retardados devido
aos seus impactos financeiros sobre as empresas existentes. Além disso, as entidades públicas em determina-
das regiOes da Comunidade enfrentam já problemas económicos — na aplicação de medidas comunitárias,
especialmente no que se refere à instalação de infraestruturas básicas de ambiente. Para ultrapassar tais
dificuldades, a Comissão apresentará uma proposta de um programa comunitário no âmbito do Fundo
Regional que terá como objectivos o auxílio a regiões desfavorecidas da Comunidade na execução das
directivas comunitárias em matéria de ambiente — promovendo .assim simultaneamente o desenvolvimento
socioeconómico em tais regiões e a política comunitária de ambiente. São feitas mais referências relativa-
mente a essa intenção, anunciada no documento COM(86) 76, nos pontos 2.5.4 e 5.4.6 seguintes. A Co-
missão espera poder avançar propostas concretas durante o primeiro semestre de 1987. De acordo com as
linhas de orientação da Resolução do Conselho de 17 de Fevereiro de 1983 que adoptou o Terceiro
Programa de Acção da Comunidade em matéria de Ambiente (*), a Comissão pretende que a sua actuação
seja guiada, nomeadamente, pela necessidade de se terem em conta as diversas condições económicas e
ecológicas bem como as diferentes estruturas existentes na Comunidade.
2.3.18. Energia — A produção de energia depende, em larga medida, da utilização de combustíveis
fósseis, pelo que a política energética está inevitavelmente ligada aos problemas de poluição atmosférica. As
exigências em matéria de ambiente afectam, por seu turno, os custos da energia e a posição competitiva das
diferentes fontes de energia. A prossecução equilibrada dos objectivos das políticas de ambiente e energé-
tica é, por conseguinte, de especial importância, tal como foi referido na recente Comunicação da Comis-
são relativa aos novos objectivos energéticos da Comunidade (2). A conservação de energia e as fontes de
energia não fósseis auxiliarão a melhorar a qualidade do ar. Existem já tecnologias que permitem atingir
reduções significativas e a custos razoáveis das emissões poluentes provenientes das centrais de combustí-
veis fósseis, o que é tomado em consideração nas propostas da Comissão para a redução das emissões
provenientes das instalações de combustão de grande dimensão (ver secção 4.1.4).
2.3.19. A utilização segura da energia nuclear na Comunidade será certamente discutida em pormenor
no decurso da ampla análise que está actualmente a ser realizada, tal como foi anunciado na Comunicação
da Comissão ao Conselho na sequência do recente acidente em Chernobyl (3). No contexto dessa análise,
serão examinadas determinadas medidas para a protecção do ambiente e apresentadas propostas adequadas
(ver pontos 4.1.7, 4.2.2, 4.3.8, 5.3.7 e 7.1.6, segunda parte); tais propostas dizem respeito à possível aplica-
bilidade a instalações nucleares de abordagens desenvolvidas em indústrias não nucleares relativas a normas
de emissão e critérios de segurança, à descarga de resíduos no mar, e ao transporte de substâncias perigo-
sas (incluindo materiais nucleares).
2.3.20. É evidente que podem surgir no futuro dificuldades devido à utilização de combustíveis fósseis se
o aumento dos níveis de dióxido e carbono na atmosfera e o «efeito de estufa» revelarem (tal como alguns
cientistas temem) ter impactos graves sobre o clima e a produtividade agrícola a nível mundial. No caso de
investigações científicas posteriores deverem confirmar a possibilidade de tais impactos, a Comunidade
deve, desde logo, pensar em possíveis respostas e estratégias energéticas alternativas. A Comissão prosse-
guirá os seus estudos nesse contexto.
2.3.21. É, assim, evidente, que todas as acções empreendidas no domínio da política energética devem
ser consideradas tanto do ponto de vista ambiental como económico (e vice-versa). Já se alcançou um certo
grau de integração mas, tal como foi referido, podem vir a surgir problemas reais. A gestão dos resíduos
nucleares, que é o tema de um programa de investigação comunitário, bem como de um Plano de Acção
Comunitário (1988-1992), continua a constituir um problema fulcral em termos de ambiente. Será assim
necessário reforçar a política da Comunidade com base nos resultados do trabalho já efectuado, principal-
mente no âmbito dos programas de investigação da Comunidade, procurando desenvolver linhas de orien-
tação claras a nível comunitário quanto à eliminação de tais resíduos.
2.3.22. Mercado interno— A consumação do mercado interno até 1992 constitui um compromisso assu-
mido pela Comunidade e um dos maiores desafios que esta terá que enfrentar. A prossecução desse objec-
tivo exige o apoio e assistência activos de todas as outras políticas comunitárias. No domínio da política de
ambiente, o principal impacto potencial da consumação do mercado interno está relacionado com as nor-
(') JO n? C 46 de 17. 2. 1983.
O COM(85) 245 de 28. 5. 1986.
O COM(86) 327 de 12. 6. 1986.
N? C 70/14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
mas de qualidade dos produtos. Nos casos importantes, as normas de qualidade nacionais podem divergir
acentuadamente entre si, especialmente no domínio da protecção do ambiente. Assim sendo, convém pro-
ceder previamente, a nível comunitário, a todas as harmonizações dessas normas de qualidade que possam
revelar-se necessárias por razões ambientais. O Acto Único Europeu estabeleceu que a aproximação das
legislações no domínio da protecção do ambiente se baseará num elevado nível de protecção (ver ponto
1.5). A Comissão apresentará as propostas adequadas no decurso do período do Quarto Programa de
Acção em Matéria de Ambiente, entre o momento presente e 1992.
2.3.23. Transportes — A interacção entre os transportes e o ambiente é muito extensa. Os transportes, no
sentido mais lato, constituem a raiz de muitos problemas de ambiente (ruído, poluição atmosférica, im-
pacto na paisagem, etc.) mas podem igualmente contribuir, de um modo directo e positivo, para a criação
ou melhoramento de determinados ambientes. Uma melhor acessibilidade aumenta as oportunidades das
pessoas conhecerem e apreciarem zonas importantes do ponto de vista ambiental. Por outro lado, é indubi-
tável que o mau planeamento das ligações dos transportes pode ser bastante destrutivo em relação à quali-
dade do ambiente. É importante melhorar a aceitabilidade ambiental dos veículos; e tal como é mencio-
nado noutra parte, estão em curso acções nesse sentido. As principais ligações de infraestruturas de trans-
portes exigem, contudo, uma atenção especial no sentido de minimizar os impactos ambientais negativos e
maximizar os benefícios; praticamente em todos os casos tais infraestruturas serão, sem dúvida, sujeitas a
prévia avaliação dos impactos ambientais nos termos da Directiva 85/337/CEE. A Comissão assegurará
que seja conferida uma atenção crescente a todas estas interacções que terão uma importância, cada vez
maior, que advém, especialmente, do novo ímpeto conferido ao desenvolvimento da política comum de
transportes.
2.3.24. Turismo — Do mesmo modo, o impacto do turismo no ambiente e vice-versa é uma questão de
grande importância, tendo em conta principalmente a necessidade de se preservar e melhorar a qualidade
da herança natural e arquitectónica da Europa.
2.3.25. Política social— Há que reconhecer o papel essencial que a política de protecção do ambiente
desempenha no domínio da política social. Existem numerosas ligações, especialmente no domínio da pro-
tecção dos trabalhadores, formação profissional e condições de trabalho em geral. Todo o domínio da
formação em questões de ambiente e a medida em que as políticas de ambiente podem criar postos de
trabalho (ver pontos 2.4.6 e 2.4.7) são de nítida importância para a política social. A execução da política
social e os programas de acção em matéria de ambiente devem, por conseguinte, ser coordenados tanto
quanto possível. Pode ser necessário adoptar novas acções no domínio da política de protecção do am-
biente, relativas especialmente à função e estatuto dos que nos estabelecimentos industriais são os responsá-
veis pela correcta aplicação dos regulamentos de protecção do ambiente.
2.3.26. Defesa do consumidor — As acções no domínio da defesa do consumidor têm um elevado poten-
cial de integração da dimensão ambiental e, por conseguinte, de apoio à política comunitária de ambiente.
Os programas de formação e informação dos consumidores, alguns deles promovidos através de instrumen-
tos comunitários devem dizer respeito tanto aos aspectos ambientais dos produtos e serviços, como aos
aspectos relativos ao consumidor. A legítima ênfase relativa à segurança dos produtos, nomeadamente no
domínio dos cosméticos, tem também uma dimensão ambiental. O mesmo acontece com alguns interesses
típicos do consumidor como a qualidade da água de beber e a concepção e durabilidade dos produtos. A
Comissão tomará as necessárias providências no sentido de assegurar uma maior coordenação das políticas
nestas áreas.
2.3.27. Cooperação no desenvolvimento — É atribuída uma importância especial à integração das exigên-
cias em matéria de ambiente nos programas comunitários de desenvolvimento. A sua razão reside no facto
- de que muitos dos problemas do terceiro mundo são, fundamentalmente, problemas ambientais; são, por
conseguinte, indispensáveis, políticas que procurem muito directamente proteger e melhorar o ambiente e
criar as condições para um crescimento económico sustentável, se se pretender, efectivamente, procurar
resolver os problemas de ambiente.
2.3.28. Generalidades — De um modo geral, a Comissão procurará garantir que sejam tomadas todas as
disposições para integrar as exigências em matéria de ambiente no planeamento e execução de todas as
políticas económica, industrial, agrícola e social, tal como foi solicitado nas conclusões do Conselho Euro-
peu, referidas no ponto 2.3.1. Inicialmente, será dada ênfase às próprias políticas comunitárias tal como foi
indicado no ponto 2.3.2; nesse sentido, a Comissão desenvolverá procedimentos e práticas internos para
garantir que essa integração dos factores ambientais ocorra habitualmente em relação a todas as outras
áreas da política. Durante o período do Quarto Programa de Acção em Matéria de Ambiente, a Comissão
trabalhara igualmente no desenvolvimento de procedimentos de orientação ou outros instrumentos que
possam contribuir para uma idêntica integração a nível das políticas desenvolvidas pelos Estados-membros
e pelos operadores económicos, quer públicos, que privados.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/15
2.4. Aspectos económicos e de emprego das politicas e acções em matéria de ambiente
2.4.1. As medidas ambientais são uma componente integral da actividade económica da Comunidade
pois a protecção do ambiente melhora a qualidade de vida e defende os recursos naturais, permitindo assim
a realização completa dos benefícios da actividade económica, sob a forma de melhores padrões de cresci-
mento económico e emprego com efeitos benéficos consequentes sobre a competitividade da indústria. A
Comissão está, contudo, consciente das dificuldades inerentes ao estabelecimento de um balanço dos efei-
tos positivos e negativos das políticas e acções em matéria de ambiente sobre a economia e emprego. Para
que tal balanço seja válido, é essencial que os benefícios (bem como os custos) das medidas em matéria de
ambiente sejam integralmente tidos em consideração nos processos de tomada de decisões, independente-
mente de poderem ou não ser contabilizados em termos monetários.
2.4.2. Tendo em conta este contexto, é da maior importância que as alterações do Tratado de Roma,
acordadas pelos Governos dos Estados-membros, prevejam, nomeadamente, que as acções comunitárias em
matéria de ambiente devam tomar em consideração os potenciais benefícios e custos da acção ou da ausên-
cia da acção. A Comissão esforçar-se-á por desenvolver métodos de avaliação que facilitarão tal tarefa e
que assegurarão, na medida do possível, a preparação de uma análise custos-benefícios adequada, que
constituirá uma base para as propostas em matéria de ambiente.
2.4.3. Tais avaliações deverão tomar em consideração, de uma forma clara, os efeitos a curto e a longo
prazo. A Comissão reconhece, sem dúvida, que as vantagens económicas decorrentes da aplicação de exi-
gências rigorosas em matéria de ambiente talvez não se obtenham sem custos a curto prazo. Em alguns
casos podem, por conseguinte, colocar problemas a curto prazo em termos de financiamento e competitivi-
dade. Noutros casos a taxa de rentabilidade dos investimentos será tal que haverá a curto prazo benefícios
económicos (e também ambientais). Em outros casos ainda, os custos a curto prazo decorrentes da execu-
ção de medidas em matéria de ambiente podem ser compensados por benefícios económicos a longo prazo
(se existir, por exemplo, um estímulo para o desenvolvimento e introdução de tecnologias pouco dispendio-
sas ou vantagens em termos de concorrência nos mercados com uma regulamentação rigorosa em matéria
de ambiente.
2.4.4. Mesmo que os benefícios económicos decorrentes das medidas em matéria de ambiente só possam
ser alcançados a longo prazo, podem existir ainda sólidas razões ambientais e económicas que justifiquem
os necessários investimentos a fazer. A OCDE concluiu que «os benefícios resultantes das medidas ambien-
tais (incluindo os custos dos prejuízos evitados) têm sido geralmente superiores aos seus custos». É essen-
cial, em todos os casos, calcular e avaliar para comparação, os custos dos prejuízos em que se incorre se
não forem empreendidas acções no domínio do ambiente.
2.4.5. É igualmente importante ter presente que os custos a curto prazo resultantes da introdução de
novos padrões ambientais podem ter efeitos negativos sobre a competitividade de certas empresas obrigadas
a verificá-los. Este facto exige uma maior atenção não apenas em relação ao tipo de padrões ambientais a
introduzir, mas também em relação ao prazo de execução, igualmente importante. No desenvolvimento das
suas medidas ambientais, a Comissão procurará, por conseguinte, garantir que ós objectivos e os meios
sejam transparentes para a indústria e que as empresas disponham de prazos razoáveis para se adaptarem
às novas normas. O ajustamento às novas normas em matéria de ambiente pode ser facilitado, em algumas
circunstâncias, por auxílio financeiro (ver Secção 2.5).
2.4.6. No que diz respeito ao emprego a Comissão considera que o fortalecimento da política de am-
biente terá, duma maneira geral, efeitos positivos na criação de postos de trabalho, graças à instalação de
uma infraestrutura ambiental e investimentos a ela consagrados e mercê, igualmente, do fabrico de novos
produtos directamente relacionados com a melhoria da qualidade do ambiente. Embora em alguns casos,
quando os regulamentos em matéria de ambiente aumentam os custos industriais, possam aparecer impac-
tos negativos sobre o emprego a curto prazo, verifica-se, por outro lado, que no passado, as políticas de
ambiente têm tido provavelmente um impacto global positivo sobre o emprego. O que é indiscutível é que
existem muitas medidas ambientais que podem ter efeitos positivos directos e indirectos na criação de
postos de trabalho (como é o caso das destinadas a resolver o problema do declínio dos núcleos urbanos, a
reutilização da terra abandonada ou a reparação de danos causados à paisagem em zonas de beleza natu-
ral), mas que até agora têm sido inadequadamente utilizadas. Em geral, as medidas ambientais devem ser
estruturadas de modo a permitir que o impacto em relação ao emprego seja o mais positivo possível.
2.4.7. Nestes termos, a Comissão proporá em breve um programa quinquenal de âmbito comunitário
para «projectos de demonstração» em todos os Estados-membros, destinado a demonstrar o modo como as
acções em matéria de ambiente e a execução das políticas de ambiente podem criar postos de trabalho e a
criar um vasto corpo de experiência e informações a que a indústria e todos os Estados-membros possam
recorrer no futuro.
N? C 70/16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
2.5. Instrumentos económicos
2.5.1. Para melhorar ou manter a qualidade do ambiente podem ser utilizadas uma variedade de diferen-
tes medidas e procedimentos, que incluem, obviamente, a regulamentação legal dos produtos, processos,
emissões e detritos; podem igualmente incluir vários instrumentos económicos (tais como impostos, encar-
gos, auxílios estatais, licenças de descarga negociáveis), e acordos com os poluidores, A escolha do instru-
mento ou instrumentos mais adequados a aplicar a qualquer caso particular dependerá das circunstâncias,
da estrutura jurídica e administrativa, e da natureza do problema ambiental a resolver.
2.5.2. A Comunidade tem um importante papel a desempenhar no desenvolvimento dos instrumentos de
controlo da poluição com um carácter económico e na definição de directrizes para a sua utilização na
aplicação da legislação comunitária. Qualquer destas medidas deve, como é óbvio, ser utilizada de modo
compatível com os princípios da política comunitária de ambiente — especialmente com o princípio do
poluidor/pagador e com a abordagem preventiva.
2.5.3. A recomendação de 1975 relativa à distribuição dos custos (l) prevê a utilização de imposições nos
casos em que tal se considerar adequado. A Comissão tenciona empreender um trabalho mais pormenori-
zado nesta área com o objectivo de desenvolver a utilização de instrumentos económicos em apoio à
legislação comunitária. A recomendação de 1975 prevê igualmente auxílios estatais para as medidas de
controlo da poluição, quando se considerar que são justificáveis excepções ao princípio do poluidor/paga-
dor. É permitido aos Estados-membros, nos termos de um sistema estabelecido pela Comissão, dar assistên-
cia financeira limitada à introdução dos novos regulamentos de controlo da poluição em estabelecimentos
já existentes; esse sistema caduca em 31 de Dezembro de 1986 e a Comissão está actualmente a considerar
as vantagens de prorrogar a sua validade.
2.5.4. A Comissão prevê igualmente disposições posteriores para a assistência às medidas de controlo da
poluição e apresentará (ver ponto 2.3.16 anterior) uma proposta de um programa comunitário no âmbito
do Fundo Regional para melhorar as infraestruturas ambientais e auxiliar a aplicação das directivas comu-
nitárias em matéria de ambiente nas regiões desfavorecidas da Comunidade.
2.5.5. Por fim, a Comissão tenciona analisar o âmbito para uma melhor definição das responsabilidades
fio domínio do ambiente (incluindo a possibilidade do poluidor dever assumir maiores responsabilidades em
relação aos prejuízos causados por produtos ou processos), e ter em atenção a questão da coordenação dos
instrumentos quando existem consideráveis efeitos transfronteira, associados aos padrões de qualidade dos
produtos ou poluição transfronteira.
2.5.6. A Comissão tenciona, mais concretamente, analisar a utilização dos instrumentos económicos
como um possível meio de aplicação da política comunitária nos domínios da poluição da atmosfera (ver
Secção 4.1), poluição das águas (ver Secção 4.2), protecção contra o ruído (ver Secção 4.5), protecção da
natureza (ver Secção 5.1) e gestão de resíduos (ver Secção 5.3).
2.6. Informação e educação
2.6.1. Já foi feita referência à necessidade de tornar todo o processo de regulamentação e aplicação das
normas existentes mais transparente, especialmente no que se refere à informação do público. Neste con-
texto, é importante melhorar as oportunidades concedidas pelos regulamentos nacionais aos indivíduos e
grupos, no sentido de defenderem os respectivos direitos e interesses através de procedimentos administra-
tivos. A Comissão é do parecer que deve ser consagrada uma especial atenção às situações em que o acesso
à informação é um elemento que permite uma melhor protecção do homem ou do ambiente, quer através
de uma melhor aplicação dos regulamentos, quer por outros meios. Deve ser consagrada uma atenção
idêntica ao acesso à informação nos casos de poluição transfronteira.
2.6.2. A Comissão é da opinião que deve ser possível conceber processos de melhorar o acesso do pú-
blico às informações detidas pelas autoridades em matéria de ambiente, embora protegendo simultanea-
mente as informações que possam legitimamente ser consideradas como confidenciais. A Comissão estu-
dará a necessidade e até que ponto é desejável um «Acto Comunitário de liberdade de informação em
matéria de ambiente» e apresentará propostas adequadas.
2.6.3. Independentemente, contudo, da questão de estabelecer direitos de acesso, não há dúvida que a
grande divulgação de informações relativas ao ambiente e problemas, políticas e programas de ambiente
pode apoiar fortemente a evolução e a aceitação por parte do público das necessárias medidas no domínio
do ambiente. Não têm sido efectuados esforços suficientes nesse sentido, embora seja importante realçar
que alguns Estados-membros publicam actualmente com regularidade relatórios nacionais respeitantes ao
O JO n? L 194 de 25. 7. 1975.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N ? C 70/17
«Estado do Ambiente». No que diz respeito à Comissão, esta passará a publicar num ciclo de três anos com
início em 1987, relatórios comunitários relativos ao «Estado do Ambiente», recorrendo, para este efeito, à
informação fornecida pelos Estados-membros nos termos das disposições das directivas comunitárias e à
informação disponível através do desenvolvimento progressivo do Sistema de Informações Comunitário
relativo ao Estado do Ambiente e recursos naturais (CORINE) (') (ver ponto 2.6.6 seguinte).
2.6.4. Mais genericamente, a Comissão tenciona rever a sua abordagem global relativa à divulgação de
informações respeitantes a problemas ambientais. Muito mais pode ser feito para informar o público e
influenciar assim a opinião pública a favor de políticas ambientais severas. Tal como indicado na Secção
2.2, a Comissão tem a intenção de assegurar uma maior acessibilidade à informação relativa à aplicação da
legislação comunitária de ambiente. A Comissão tomará, igualmente, as medidas adequadas no sentido de
assegurar que seja publicado, da forma adequada, um maior número dos vários relatórios sobre aspectos
científicos, técnicos e económicos que são preparados para os serviços da Comissão no decurso do desen-
volvimento das propostas da políticas (mas que podem ter um interesse mais geral). Além disso, para refor-
çar a eficácia das acções relativas à informação, a Comissão assegurará uma coordenação mais eficaz entre
a Direcção-Geral da Informação, Comunicação e Cultura e outros serviços interessados.
2.6.5. O Ano Europeu do Ambiente (AEA) (ver Secção 8), cujos objectivos principais são persuadir
todos os indivíduos da Comunidade da importância do ambiente e, desse modo, mudar as atitudes (tanto
da sociedade, como dos indivíduos) em relação à necessidade de padrões de protecção do ambiente mais
severos, representa uma oportunidade e ao mesmo tempo um desafio para melhorar profundamente o seu
grau de desempenho anterior ao divulgar a informação relevante respeitante aos problemas de ambiente,
mas de modo a torná-la acessível a todos os elementos da sociedade; e assim oferecer a oportunidade de os
persuadir da necessidade de se empenharem na acção (durante o AEA e para além dele) de modo a atingir
melhoramentos em termos práticos.
2.6.6. A nível dos dados de difícil obtenção relativos aos parâmetros significativos em termos de am-
biente, o Sistema de Informação Comunitário relativo ao Estado do Ambiente (CORINE) terá um valor e
importância crescente. O objectivo principal do programa CORINE é garantir aos operadores económicos
responsáveis pelas decisões em toda a Comunidade o acesso a uma base sólida de informações ambientais
comparáveis, como um auxílio ao processo de elaboração de políticas, aplicação da legislação e integração
da dimensão ambiental em outras áreas das políticas. A execução prática do programa CORINE já está em
curso e durante o período do Quarto Programa de Acção em matéria de Ambiente trabalhar-se-á no seu
desenvolvimento contínuo. No termo da fase de trabalhos abrangida pela decisão do Conselho, a Comissão
apresentará a este um relatório e propostas que assegurem o acesso na Comunidade, a uma grande varie-
dade de dados ambientais actualizados e comparáveis e dados relativos aos recursos naturais, susceptíveis
de serem apresentados segundo formas e combinações provavelmente de grande utilidade para as decisões
políticas.
2.6.7. Simultaneamente e com o objectivo de completar a informação produzida no âmbito do programa
CORINE, a Comissão tenciona reforçar a componente ambiental do programa estatístico da Comunidade
Europeia; a este respeito, propõe-se, em particular, desenvolver uma melhor informação relativa às interac-
ções entre a economia e o ambiente.
2.6.8. A educação em matéria de ambiente reveste-se de um especial significado ao fortalecer o interesse
do público por questões ambientais. Tal como já foi referido, é necessário que todos tomem consciência de
que podem contribuir, através do seu próprio comportamento, para melhorar as condições ambientais; a
fase em que melhor se pode incutir esta sensibilização é durante o período da educação. A educação em
matéria de ambiente, que já foi delineada em anteriores programas de acção, continuará a merecer apoio a
nível comunitário. A rede de escqlas-piloto tem sido desenvolvida com êxito (inicialmente a nível primário
é posteriormente, secundário) nos últimos oito anos e tem sido fortemente apoiada pelos Estados-membros.
Tem sido adquirida uma experiência muito válida. A Comissão tenciona publicar, durante o Ano Europeu
do Ambiente, um relatório completo relativo ao trabalho até agora realizado na rede de escolas-piloto e
relativo à experiência adquirida. Enviará, igualmente, uma comunicação ao Conselho indicando em que
termos tenciona consolidar a rede e alargá-la ao nível terciário, recorrendo à experiência adquirida até ao
momento e à evolução que se verificou no domínio da ciência da aducação.
2.6.9. É também fundamental no desenvolvimento da política e concepção de ambiente o funcionamento
de organizações não governamentais. O desenvolvimento e a aplicação da política de ambiente exige mui-
tas vezes uma decisão difícil entre os importantes mas diferentes interesses dos grupos sociais e económi-
O Decisão 338/85/CEE; JO n? L 176 de 6. 7. 1985.
N? C 70/18 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18. 3. 87
cos. Os interesses dos ramos específicos da indústria, incluindo as administrações e sindicatos, devem ser
tomados em consideração, bem como as diferentes situações existentes que aparecem nos Estados-mem-
bros. O mesmo se aplica aos grupos de pressão que defendem interesses específicos ou sectoriais. Em
situações tão complexas, é de grande importância a existência de organizações não governamentais que
possam ser consideradas como representantes dos interesses gerais do ambiente e que possam agir como
parceiros dos órgãos de elaboração de políticas. É por essa razão que a Comissão prosseguirá o seu contac-
tos e intercâmbio constantes e permanentes com as organizações de ambientes representativas a nível euro-
peu, especialmente com o Gabinete Europeu de Ambiente.
2.6.10. As federações industriais (por exemplo a UNICE) e os organismos sindicais de comércio (por
exemplo a ETUC), desenvolvem cada vez mais esforços para colaborar quer a nível nacional, quer a nível
europeu na formulação e execução da política de ambiente. A Comissão acredita que é muito importante
fortalecer e organizar mais eficientemente a sua colaboração tanto com as federações industriais como com
os sindicatos e continuará a desenvolver esforços nesse sentido. Nesse contexto, a Comissão pretende dar a
máxima utilização possível às contribuições feitas pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições
de Vida e de Trabalho.
3. ABORDAGENS DA PREVENÇÃO E CONTROLO DA POLUIÇÃO
3.1. Princípios gerais
3.1.1. As políticas de ambiente são concebidas e aplicadas por fases, evoluindo desde a identificação de
um problema ambiental (quer um problema actual, quer, preferencialmente, na fase em que ainda é apenas
potencial) até à instituição e execução das medidas necessárias, quer preventivas, quer de recuperação. O
objectivo básico de tais medidas é prevenir prejuízos para o homem e para o ambiente; ou, no caso de já se
terem verificado danos, corrigi-los.
3.1.2. A natureza das medidas que devem ser adoptadas para enfrentar os problemas de poluição na
prática revelam inevitavelmente um grau considerável de variação, que depende, nomeadamente, da natu-
reza dos efeitos adversos identificados ou previstos, das suas causas, e das origens do problema. Assim, por
exemplo, um problema de poluição pode ser, segundo vários graus:
— agudo ou crónico,
— localizado ou geograficamente disperso,
— relativo inicialmente a um único poluente ou a combinações de poluentes,
— restrito a um meio (atmosfera, água ou solo) ou afectando vários meios, e/ou envolvendo o movimento
de poluentes entre diferentes meios,
— e a fonte de um dado problema de poluição pode ser ainda uma fonte (ou fontes) pontual ou difusa,
fixa ou móvel, e pode estar relacionada principalmente com um sector industrial ou com vários.
3.1.3. Dada esta complexidade, é natural — e conveniente — que o modo como é abordado o controlo
da poluição e a sua ênfase variem na prática, dependendo das possibilidades técnicas, administrativas e
jurídicas para adoptar medidas de controlo e do modo como se distribuem os efeitos da poluição e as
medidas de controlo. Contudo, é importante reconhecer que estas diferentes abordagens não reflectem
qualquer diferença nos princípios fundamentais. Assim, por exemplo, uma medida centrada num único
poluente pode ser justificável se (em circunstâncias especiais e à luz dos conhecimentos científicos disponí-
veis) se verificar que não existem interacções significativas com outros poluentes; mas este caso especial
não contradiz o princípio genérico de que as políticas de controlo da poluição devem ter em consideração
os efeitos de interacção.
3.1.4. A primeira fase do problema do controlo da poluição é investigar e estudar pormenorizadamente
a situação para identificar os factores envolvidos e respectivas inter-relações. De uma maneira geral, os
problemas de poluição podem caracterizar-se por quatro factores principais — o poluente, as origens do
poluente, o meio ou meios ambientais para onde é rejeitado, ou onde aparece ou através dos quais é
veiculado o poluente e o ambiente ou organismo afectado. A acção de controlo pode ser dirigida a qual-
quer um ou a vários desses elementos componentes do problema.
3.1.5. O poluente pode ser um produto químico simples ou uma mistura; pode consistir em substâncias
orgânicas ou inorgânicas ou ambas; pode ser uma entidade de carácter físico, como o ruído ou o calor.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/19
Uma acção de controlo dirigida a um poluente tem por objectivo prevenir ou reduzir as emissões de uma
substância ou tipo de poluição específicos proveniente de todas as fontes para meios do ambiente importan-
tes. Os controlos baseados nas fontes procuram reduzir as emissões provenientes das principais fontes, em
todos os meios atingidos onde o poluente tem um impacto significativo.
3.1.6. Se concentrarmos a atenção nos meios do ambiente afectados, é fácil verificar que nos processos
de descarga e transporte de poluentes podem estar envolvidos um ou vários meios; os meios mais importan-
tes são: a atmosfera, as águas, o solo, os sedimentos e o biota. Os controlos que se baseiam num determi-
nado meio do ambiente têm geralmente por objectivo a redução das emissões de uma substância específica
provenientes de todas as principais fontes, descarregadas num único meio.
3.1.7. Por fim, no que se refere ao alvo da poluição trata-se geralmente de um organismo vivo; mas
pode ser um ser inerte — o solo ou um edifício, por exemplo, os controlos com base num alvo têm por
objectivo proteger o organismo ou o ambiente de danos, ou seja, um objectivo de qualidade ambiental sob
a forma de controlos que visam os alvos da poluição.
3.1.8. Quando for identificado e investigado um problema ambiental pode então ser decidida uma estra-
tégia de controlo adequada. A estratégia de controlo seleccionada pode incluir normas biológicas, limites
de exposição, objectivos ou normas de qualidade para o ambiente, normas de emissão, normas de funcio-
namento ou tratamento, normas de qualidade dos produtos limites relativos às emissões totais ou uma
gama e controlos preventivos, a nível nacional ou regional (tal como a aplicação dos procedimentos de
avaliação do impacte ambiental ou exigências de testagem e notificação de novos produtos e processos
industriais), ou algumas combinações destes.
3.1.9. A estratégia de controlo adoptada pode exigir claramente várias formas de acção a nível comunitá-
rio, que dependem, por exemplo, da extensão e natureza do problema de ambiente, dos efeitos de possíveis
medidas relativas ao funcionamento do mercado comum em termos de bens e serviços e, das interacções
com outras políticas comunitárias.
3.2. Controlos de poluição em diversos meios
3.2.1. No caso dos problemas serem provocados pela emissão de poluentes provenientes de diversas
fontes para um único meio (sem se repercutir significativamente em outros meios) a abordagem baseada no
limite das emissões ou em normas de qualidade do ambiente pode ser a mais adequada. Até ao presente, a
tendência da política comunitária de ambiente tem sido a de seguir esta abordagem. Embora o Terceiro
Programa de Acção de Ambiente referisse a necessidade de «evitar qualquer transferência de poluição que
possa surgir da adopção de medidas apenas parciais», a tendência tem sido conferir maior ênfase aos
problemas de poluição que surgem nos diferentes meios: atmosfera, águas, solo. Têm havido, certamente,
alguns instrumentos horizontais importantes, como por exemplo a «6? Alteração » ( ' ) e a directiva, recente-
mente adoptada, relativa à avaliação dos impactos ambientais (2), mas a perspectiva adoptada tem sido
fundamentalmente sectorial; e tal perspectiva tem-se reflectido na estrutura das próprias divisões da
Comissão que se ocupam das questões de ambiente.
3.2.2. Deste modo, foram definidos bastante cedo objectivos de qualidade a nível comunitário para de-
terminadas utilizações da água; a tais objectivos seguiram-se, por seu turno, normas comunitárias de emis-
são na medida em que estava em causa a descarga de determinadas substâncias perigosas para a água (não
obstante a chamada abordagem «paralela» da Directiva 76/464/CEE (3) significar que essas normas seriam
simultaneamente acompanhadas por objectivos de qualidade). Também em relação ao modo de enfrentar a
poluição atmosférica foram definidas, a nível comunitário, determinadas normas de qualidade do ar a que
se seguirão a adopção de uma directiva-quadro relativa às emissões provenientes de certas instalações in-
dustriais (4) que prevê o estabelecimento de limites de emissão a nível comunitário e propostas da Comissão
para limites de emissões relativas às descargas para a atmosfera provenientes de instalações de combustão
de grande dimensão. Procuraram resolver-se os problemas dos resíduos através de uma série de directivas
comunitárias, cujo objectivo era estabelecer um enquadramento geral para a rejeição dos resíduos no solo,
especialmente resíduos tóxicos e perigosos. O despejo de resíduos no mar é o tema de uma recente pro-
posta da Comissão (').
3.2.3. Uma consequência inevitável da abordagem sectorial da poluição é que, à medida que as normas
se tornam mais rígidas numa área, podem aumentar as pressões numa outra área. Se forem limitadas as
descargas para a atmosfera ou para a água, a descarga no solo pode então afigurar-se a solução preferível,
mas se os controlos das descargas de resíduos no solo (e no mar) foram por sua vez mais rigorosos, podem
surgir outras dificuldades. A Comissão é do parecer que a Comunidade precisa de evoluir no sentido de
padrões de ambiente cada vez mais severos em todos os sectores. Nestas circunstâncias, é pelo menos
defensável que uma abordagem aos problemas da poluição por sector não seja, necessariamente, a solução
O JOn?L259de 18.9. 1979.
O JOn°L175de5. 7. 1985.
(>) JO n? L 129 de 18. 5. 1976.
(') JOn?L188de 16.7. 1984.
O JO n° C 245 de 26. 9. 1985.
N? C 70/20 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
mais eficiente do ponto de vista, económico, ou seja, não atinja necessariamente a redução máxima da
poluição (considerando todos os meios) para um dado custo económico.
3.3. Controlos orientados para as substâncias
3.3.1. Uma análise da legislação comunitária revela que a abordagem até agora adoptada em relação à
poluição nos diferentes sectores ambientais nem sempre foi integralmente consistente. Nos casos em que as
interacções entre substâncias poluentes não sejam entendidas como um aspecto importante, para efeitos da
gestão do ambiente, uma estratégia coerente procuraria:
a) Avaliar a explosição de um alvo particular a um poluente especial através de várias vias (atmosfera,
água, solo);
b) Avaliar os efeitos de tais exposições, incluindo os riscos para a saúde e para o ambiente;
c) Estabelecer normas destinadas a limitar o impacto da poluição, sempre que tal for adequado.
3.2.2. Devido à sua orientação essencialmente sectorial as anteriores acções comunitárias têm apresen-
tado tendência para se concentrarem nas descargas de determinado poluente para um meio (por exemplo, a
água) independentemente dos impactos em outros meios como o ar ou o solo. Em alguns casos esta abor-
dagem foi alvo de críticas com base no argumento de que os efeitos da interacção entre os meios não são
desprezíveis. Em anteriores programas de acção comunitários de ambiente é em diversos instrumentos já
adoptados pelo Conselho, já se podem encontrar várias «listas prioritárias» de substâncias. Mas no con-
junto, estas listas são específicas de um dado sector (por exemplo, a «lista negra» e a «lista cinzenta» de
substâncias cuja descarga no meio aquático deve ser controlada nos termos das disposições da Directiva
76/464/CEE ('). Até agora, ainda não houve uma tentativa coerente no seio da Comunidade para avaliar
as substâncias em termos de interacções de meios ou para definir estratégias de controlo nessa base, apesar
de em alguns casos, na prática, a conjugação de diferentes normas, que durante certo tempo podem ter
evoluído casualmente em diferentes sectores relativos a uma substância particular, possa ter conduzido a
um controlo mais ou menos eficaz.
3.3.3. Uma abordagem integrada das substâncias químicas orientada para a substância:
— tomará em consideração a ocorrência de uma determinada substância proveniente de qualquer fonte,
— desenvolver-se-á no sentido de uma avaliação integrada dos riscos, que toma em linha de conta as
diferentes vias através das quais o homem e o ambiente podem ser expostos a tais riscos,
— conduzirá a opções relativas às soluções mais eficientes e eficazes em relação aos problemas verificados.
3.3.4. Uma tal abordagem integrada à gestão das substâncias químicas conduzirá à selecção, a nível
comunitário, de uma lista provisória de substâncias prioritárias para a política de ambiente. Uma avaliação
mais aprofundada pode conduzir a uma lista definitiva e substâncias prioritárias que, por sua vez, podem
levar à consideração, a nível comunitário, de importantes estratégias de controlo de substâncias individuais,
tais como PCBs, cádmio, chumbo, fosfato, arsénico, cobre, mercúrio, asbestos, dioxinas, etc; tais estraté-
gias podem exigir, sem dúvida, que sejam tomados em consideração os controlos que já existem em deter-
minados domínios, a nível comunitário.
3.3.5. A Comissão já começou a trabalhar com base numa abordagem orientada para as substâncias em
determinados casos particulares. Um exemplo de uma possível aplicação desta abordagem consta da pro-
posta da Comissão para a redução da poluição do ambiente provocada pelos asbestos (').
3.3.6. São possíveis outras vias de aplicação do mesmo princípio. A Comissão está a examinar cuidado-
samente os problemas ambientais provocados pelo cádmio com base nas «possíveis interacções». Esse exame
levará a conclusões sobre se a legislação comunitária existente que limita as descargas dessa substância no
ambiente, por qualquer via, é suficiente ou se existem lacunas; e, se for caso disso, qual a estratégia de
controlo mais eficaz do ponto de vista dos custos, que assegure um adequado grau de protecção. Nesse
caso, seriam apresentadas propostas adequadas.
3.4. Controlos orientados para as fontes
3.4.1. A gestão do ambiente deverá idealmente tomar em consideração as interacções entre as fontes dos
poluentes (quando, por exemplo, é compartilhada uma capacidade de absorção limitada entre várias des-
cargas). Nalguns casos, contudo, pode ser razoável concentrar os controlos num único tipo de fonte (espe-
cialmente quando não existem outras fontes importantes do poluente ou poluentes em questão). De uma
certa maneira, as directivas comunitárias (adoptadas ou propostas) relativas aos veículos automóveis e insta-
lações de combustão de grande dimensão representam uma abordagem orientada para a fonte no sentido
(') JOn?L 129 de 18. 5. 1976.
O J O n ? C 3 4 9 d e 3 1 . 12. 1985.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/21
de que se referem a um grupo ou classe de poluidores (tráfego, centrais energéticas). Mas nao são delibera-
damente estabelecidas para considerar a totalidade das descargas poluentes (incluindo a produção de resí-
duos) de uma determinada classe ou grupos. A abordagem «orientada para a fonte» tal como é definida no
Capítulo 5 do Primeiro Programa de Acção (acções específicas para determinados sectores industriais e
produção de energia) não tem evoluído muito, pelo menos a nível comunitário, embora tenham sido identi-
ficados quinze sectores-chave industriais nesse programa, e tenham sido empreendidos numerosos estudos.
3.4.2. Na realidade, foram apresentadas propostas apenas para dois sectores industriais — o dióxido de
titânio (em que se adoptou uma abordagem orientada para diversos meios) e a pasta de papel (em que foi
dado ênfase às descargas na água). A proposta relativa à pasta de papel ainda não foi adoptada nem
mesmo analisada pelo Conselho e o caso da proposta relativa ao dióxido de titânio não é encorajador.
Apesar de tudo, uma abordagem orientada para a fonte (que visa indústrias individuais ou grupos de
indústrias alvo e que abrange todas as descargas para a atmosfera, solo ou águas e inclui a produção de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos) é adequada em determinadas circunstâncias e constitui uma das abor-
dagens alternativas disponível que pode merecer ser reconsiderada.
3.4.3. Para apoiar tal abordagem seria certamente necessário um conhecimento mais profundo e global
das emissões para a atmosfera, água e solo na forma de resíduos provenientes das principais fontes de tais
emissões e seria igualmente necessário conhecer a sua provável evolução. Devem ser estabelecidos inventá-
rios das emissões e mantidos actualizados; deve igualmente ser mantido e divulgado regularmente junto
dos interessados e do público, conjuntamente com os consequentes custos o estado de desenvolvimento das
tecnologias para o controlo das emissões. Tal acção é sem dúvida desejável em qualquer situação, qualquer
que seja a abordagem do controlo da poluição adoptada e a Comissão tomará, as medidas necessárias
nesse sentido, em colaboração com os Estados-membros e com as indústrias em questão.
3.4.4. A Comissão ponderará estas questões mais profundamente e promoverá os necessários estudos e
debates que permitam o prosseguimento das reflexões a este respeito. Ao fazer isto, será importante reco-
nhecer as dificuldades que impediram que se verificassem progressos — tais como o sentido da aparente
«discriminação» contra determinados sectores industriais e os problemas de sobreposição em que os po-
luentes abrangidos por uma abordagem orientada para a fonte são igualmente regulados por legislação
sectorial. Será do mesmo modo importante, reconhecer que uma abordagem global orientada para diversos
meios e poluentes, para funcionar eficazmente, exigiria um mecanismo de controlo altamente sofisticado.
3.5. Normas de qualidade dos produtos, limites das emissões e objectivos e normas de qualidade ambiental
3.5.1. Os regulamentos de ambiente que estabelecem normas de qualidade dos produtos ou normas pára
as emissões podem basear-se nas características técnicas da indústria ou produtos sujeitos ao regulamento
e/ou num objectivo ou norma de qualidade específicos para o meio receptor. Tem sido utilizada, com
efeito, uma multiplicidade de abordagens.
3.5.2. Na legislação até agora adoptada, a Comunidade tem por exemplo fixado limites para as emissões
gasosas provenientes de veículos motorizados; e no caso de determinados poluentes atmosféricos, a Comis-
são tem proposto que os limites de emissão sejam fixados para algumas fontes fixas. Ao mesmo tempo para
alguns poluentes atmosféricos como o S02 , partículas e chumbo, as normas de qualidade de ambiente para
a atmosfera têm sido acordadas a nível comunitário. No que diz respeito à descarga de substâncias perigo-
sas para a água, a Comissão aprovou a chamada abordagem paralela no que se refere às substâncias da
«Lista Negra» nos termos da qual os Estados-membros dispõem de liberdade de escolha quer em relação
aos objectivos de qualidade para o ambiente, quer em relação à abordagem dos limites das emissões, ao
mesmo tempo que acentua que para as descargas das substâncias da «Lista Cinzenta» (tal como nas directi-
vas relativas a utilizações especiais da água) deve ser aplicada a abordagem dos objectivos de qualidade.
N? C 70/22 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
3.5.3. Quanto à poluição do solo, a primeira directiva adoptada — relativa à utilização de lamas de
depuração na agricultura (') — determina que sejam observados simultaneamente normas de qualidade e
limites de emissões (cobrindo taxas e quantidades); enquanto que em algumas outras directivas tinham sido
fixadas exigências apenas em termos genéricos.
3.5.4. Em muitos casos importantes (por exemplo, chumbo na gasolina o teor de enxofre nos gasóleos)
têm sido estabelecidas normas de qualidade dos produtos com o duplo objectivo de proteger o ambiente e
evitar obstáculos artificiais ao comércio ou distorções da concorrência. Noutros casos, têm sido adoptadas
outras abordagens — tais como a exigência de estabelecer programas [por exemplo, a directiva relativa a
embalagens para líquidos alimentares (*)], ou reduções aprovadas quanto ao nível de utilização [por
exemplo, a decisão relativa aos clorofluorocarbonetos (*)]. Em algumas directivas relativas à água foram
fixados valores-guia e valores obrigatórios; e, obviamente, outras formas de orientação poderiam ter um
papel a desempenhar em relação a uma boa prática.
3.5.5. Outro elemento importante no estabelecimento de normas a nível comunitário é o «estado de
desenvolvimento» em termos da tecnologia disponível. Surge a questão do modo como se podem traduzir
estes conceitos gerais em valores concretos. É digno de nota que na recente legislação comunitária de
ambiente (especialmente em relação à poluição atmosférica e poluição das águas) cada vez mais se faz
referência à melhor tecnologia disponível. Face a este enquadramento, seriam muito valiosos acordos cele-
brados a nível comunitário no sentido de promover um intercâmbio de informações mais eficiente entre os
Estados-membros e com a Comissão no que diz respeito às suas próprias experiências e conhecimento das
tecnologias aplicáveis. A Comissão tenciona apresentar propostas quanto ao melhor modo de proceder a
um intercâmbio de informações.
3.6. Conclusões
3.6.1. A Comissão não considera que uma determinada abordagem seja necessariamente preferível às
outras, o que depende, em larga medida, das circunstâncias da situação. Consequentemente, as propostas
futuras estabelecerão normas da maneira mais adequada em relação às exigências de protecção do am-
biente e responsabilidades da Comunidade. Assim, as medidas comunitárias (por exemplo, regulamentos
relativos ao ruído dos produtos) cujo principal objectivo é evitar distorções do comércio resultam de acções
unilaterais empreendidas pelos Estados-membros que têm tendência a dar ênfase às condições técnicas para
a manutenção da qualidade do ambiente; pôr outro lado, as medidas para combater a poluição transfron-
teira, tal como as chuvas ácidas, necessitarão que sejam tomadas em consideração quer as normas de
qualidade do ambiente, quer as exigências técnicas das acções de recuperação.
3.6.2. Contudo, a Comissão considera que a Comunidade possui já a experiência suficiente, resultante
das muitas abordagens diferentes da protecção do ambiente que têm sido adoptadas até ao presente pela
legislação comunitária — acima descritas e discutidas — que justifica e torna desejável a revisão de toda
esta matéria. O objectivo de tal revisão seria determinar se se poderia extrair qualquer base lógica que
fornecesse uma orientação útil no que diz respeito às abordagens seleccionadas a adoptar na futura legis-
lação comunitária. Consequentemente, a Comissão em estreita colaboração com os Estados-membros,
tomará as medidas necessárias para iniciar um exame geral do valor e eficácia das abordagens relativas ao
estabelecimento das normas até agora adoptadas, associado à consideração de possíveis desenvolvimentos
futuros, incluindo o papel dos instrumentos económicos (ver ponto 2.5.6 anterior).
4. ACÇÕES EM SECTORES ESPECÍFICOS
4.1. Poluição atmosférica
4.1.1. Embora a Comunidade tenha já efectuado alguns progressos no modo como se ocupa das causas
tradicionais da poluição do ar, tais como fumos, partículas e dióxido de enxofre em zonas urbanas indus-
trializadas, têm surgido recentemente novos problemas associados, nomeadamente, ao aumento do tráfego
e deposições ácidas que é provável que continuem no centro das atenções. Os poluentes atmosféricos em
causa, especialmente o enxofre, óxidos de azoto, hidrocarbonetos e oxidantes fotoquímicos sabe-se que
podem actuar individual, colectiva ou sinergeticamente na acidificação do solo e águas superficiais, na
inibição do crescimento das plantas e no ataque a monumentos, construções e estruturas; são, do mesmo
modo, potencialmente nocivos para a saúde do homem.
(') JOn?L 181 de 4. 7. 1986.
O JO n° L 176 de 6. 1. 1985.
O JO n? L 329 de 25. 11. 1982.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/23
4.1.2. Os processos industriais, a incineração de detritos e outras actividades humanas que dão origem a
emissões para a atmosfera de substâncias identificadas como ou suspeitas de serem persistentes, perigosas
ou tóxicas (por exemplo, metais pesados, PCBs, asbestos) podem não só contaminar a atmosfera como
também conduzir à transferência da poluição para outras partes do ambiente e produzir aí efeitos nocivos
sobre os seres humanos e ecossistemas. Esta constitui mais uma das razões para reduzir as emissões para a
atmosfera.
4.1.3. O Conselho Europeu, na sua reunião de Junho de 1983, realizada em Stuttgart, solicitou a acele-
ração e reforço das acções a nível nacional, comunitário e internacional destinadas a combater a poluição
do ambiente e, em especial, do ar. Em termos de uma primeira resposta, a Comissão apresentou ao Con-
selho diversas propostas no sentido da limitação e redução das emissões provenientes das principais fontes
fixas e móveis ('), for desenvolvido, paralelamente, um maior esforço na investigação das causas e efeitos
dos poluentes atmosféricos destinada a esclarecer os mecanismos de causa associados aos danos observa-
dos.
4.1.4. A Comissão esclareceu, igualmente, que estava em vias de adoptar uma abordagem estratégica que
envolvia a exigência de uma diminuição geral e substancial das emissões de substâncias acidificantes prove-
nientes de todas as principais fontes, o que será realizado. Neste contexto, é de primordial importância que
a proposta da Comissão para a redução das emissões provenientes de instalações de combustão de grande
dimensão, que ainda está em discussão no Conselho, seja adoptada de preferência ainda antes do início do
Quarto Programa de Acção de Ambiente (2). Do mesmo modo, a conclusão e execução das novas «normas
europeias» para as emissões de escape dos veículos automóveis conduzirá a maiores reduções dos óxidos de
azoto, hidrocarbonetos e outros poluentes. Mas estas medidas, por si só, é provável que não sejam suficien-
tes.
4.1.5. A Comissão encontra-se presentemente a trabalhar no desenvolvimento de uma estratégia global a
longo prazo para reduzir a poluição do ar na Comunidade Europeia bem como na zona envolvente, com o
objectivo de definir uma abordagem adequada e completa, em resposta ao desafio lançado pelo Conselho
Europeu de Stuttgart. Esta estratégia global será publicada no decurso de 1987 sob a forma de uma Comu-
nicação ao Conselho.
4.1.6. Os principais objectivos desta estratégia serão:
— identificar os poluentes atmosféricos (no interior e no exterior das instalações) que se revestem actual e
potencialmente da maior importância segundo o ponto de vista da protecção da saúde do homem e do
ambiente,
— determinar os meios mais adequados — orientados para as substâncias e/ou para a fonte — para
enfrentar os problemas de poluição já identificados ou que é provável que se tornem importantes, ao
mesmo tempo que se toma em atenção se a poluição do ar não é simplesmente transferida para a água
ou para o solo,
— fixar e aplicar objectivos a nível comunitário para a redução substancial das emissões totais provenientes
de todas as fontes importantes para a atmosfera, de modo a combater a deposição de ácidos e os danos
que lhe estão associados, incluindo a corrosão e o declínio das florestas,
— reduzir, a longo prazo, a concentração no ar ambiente da maioria dos poluentes importantes, até níveis
considerados aceitáveis para a protecção de ecossistemas sensíveis,
— definir e executar medidas preventivas contra a poluição no interior dos edifícios provocada por um
número crescente de substâncias,
— desenvolver e pôr em funcionamento instrumentos que possam ajudar a atingir esses objectivos, in-
cluindo:
— um inventário das emissões e principais tipos de fontes,
— um inventário das melhores tecnologias disponíveis para a redução da poluição e custos associados,
— redes de controlo e vigilância,
— técnicas de modelização,
— instrumentos económicos para a prevenção da poluição.
(') Ver o 17? Relatório Geral da Actividades das Comunidades Europeias, 1983, pontos 377-381.
O JOn?C49de21.2. 1984.
N? C 7 0 / 2 4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
4.1.7. Na sequência do trabalho já encetado nos termos dos anteriores programas de acção terão de ser
tratadas as principais categorias de estabelecimentos, enumerados na directiva relativa à poluição do ar
proveniente de instalações industriais [Directiva 84/360/CEE (')], que justificam as normas de emissão a
nível comunitário. Além disso, as normas de emissão comunitárias, baseadas na melhor tecnologia disponí-
vel, podem igualmente ser exigidas por fontes ainda não abrangidas por essa directiva (especialmente por
instalações nucleares e instalações para a combustão de fuelóleo e combustíveis sólidos) para que se possa
atingir, dentro de limites de tempo razoáveis uma estrutura no âmbito da qual são controlados, numa base
coerente, todos os princípios poluentes atmosféricos provenientes das principas categorias de instalações. A
Comissão apresentará propostas adequadas relativas a todos estes assuntos.
4.1.8. Serão propostas posteriormente outras medidas para a redução da poluição atmosférica prove-
niente das categorias de transportes ainda não abrangidas pela legislação comunitária. Podem, igualmente,
ser necessárias normas de qualidade para o ar no que se refere a determinados poluentes, tais como os
oxidantes fotoquímicos, nos quais se suspeita que o ozono desempenha um papel-chave devido aos seus
efeitos sinergéticos, associados às disposições ácidas. O desenvolvimento de normas de qualidade ecológi-
cas para o ar será considerado a nível comunitário, abrangendo por exemplo a deposição ácida nas flores-
tas e outros ecossistemas sensíveis.
4.1.9. Fora da Comunidade, continuará a ser primordial a necessidade de uma acção internacional coor-
denada relativa à poluição atmosférica; mesmo nos casos em que a Comunidade já fez tudo o que lhe
competia, para que fosse atingido um progresso real, é necessário que continue a desempenhar um papel
activo e construtivo no trabalho, das organizações internacionais, como por exemplo a Comissão Econó-
mica para a Europa e a Agência Internacional para a Energia Atómica e, na conclusão de convenções
internacionais importantes, sempre que e onde quer que sejam identificados e discutidos problemas de
poluição do ar.
4.2. Águas doces e águas marinhas
4.2.1. O Terceiro Programa de Acção em Matéria de Ambiente sublinhou que a Comissão prosseguiria
as medidas empreendidas no âmbito dos dois primeiros programas e executaria directivas e decisões adop-
tadas pelo Conselho com o objectivo de prevenir e reduzir a poluição das águas. Essas directivas e decisões
relacionam-se especialmente com o estabelecimento, a nível comunitário, de normas de qualidade relativas
a determinadas utilizações da água (nomeadamente águas superficiais, águas de beber, águas de banho e
águas subterrâneas são abrangidas juntamente com as águas utilizadas para a piscicultura e criação de
marisco); e com a redução da poluição provocada pela descarga de determinadas susbtâncias perigosas no
meio aquático. O Terceiro Programa referiu que as principais áreas de actividade eram:
— o controlo da poluição por substâncias perigosas,
— o controlo da poluição proveniente do derramamento de petróleo,
— vigilância e controlo com o objectivo de melhorar a qualidade da água e reduzir a poluição.
4.2.2. Essas prioridades continuam a ser válidas no contexto do Quarto Programa de Acção em Matéria
de Ambiente e a Comissão apresentará propostas adequadas relativas a todas essas áreas. Além disso, é
necessário salientar que a prioridade atribuída à poluição marinha aumenta regularmente e nesse contexto,
a Comissão atribuirá uma atenção considerável a outras substâncias perigosas transportadas pelo mar e ao
petróleo. A Comissão indicou igualmente no documento COM(86)327 as suas intenções de considerar o
caso para propor normas de emissão comunitárias baseadas na melhor tecnologia disponível, para instala-
ções nucleares; e de apresentar propostas para a adesão comunitária à Comissão de Londres relativa às
descargas.
4.2.3 No que diz respeito às questões de poluição da água provocada pela descarga de substâncias peri-
gosas para o meio aquático, pode ser oportuno o exame das vantagens e limitações da chamada abordagem
«paralela» estabelecida pela Directiva 76/464/CEE tal como indicado na Secção 3.3 anterior. As duas
abordagens não são igualmente adaptadas para resolver o problema das fontes de poluição pontuais ou
difusas. A Comissão analisará a possibilidade de desenvolver propostas para uma politica de controlo da
poluição mais coerente, abrangendo ambos os tipos de fontes de poluição e incluindo uma utilização mais
discriminada de uma ou ambas destas abordagens paralelas.
4.2.4. Entretanto, a Comissão pretende continuar com a execução pormenorizada da Directiva 76/464/
/CEE. Agora que foi adoptada a directiva-quadro geral que fixa os limites de emissão e objectivos de
O JO n°. L 188, 16, 7. 1984, p. 20.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/25
qualidade para as substâncias perigosas (') pode ser consideravelmente acelerada a tarefa de estabelecer
valores relativos às substâncias primordiais de entre as 129 substâncias da «Lista Negra» (Anexo I) publi-
cada pela Comissão em 1982 (l). A Comissão apresentará propostas de valores relativos a muitas destas
substâncias durante o período do Quarto Programa de Acção em Matéria de Ambiente. Prosseguirão
igualmente os trabalhos relativos às substâncias da «Lista Cinzenta» (Anexo II) e a Comissão tenciona
apresentar propostas de objectivos de qualidade no que diz respeito a várias dessas substâncias, especial-
mente chumbo, cobre, níquel e zinco, se tal for necessário, com base na experiência aquirida a nível nacio-
nal.
4.2.5. Contudo, mesmo com um ritmo de acção cada vez maior, tal como acima estabelecido, as medi-
das de protecção dos meios aquáticos da Comunidade não serão completas de modo nenhum. Serão neces-
sárias novas acções numa série de áreas. A Comissão tenciona apresentar propostas e directivas relativas ao
controlo e redução da poluição das águas resultante da disseminação ou descarga de efluentes de gado,
assim como da utilização exagerada de fertilizantes e pesticidas, e ainda a acções de informação e ensino,
necessárias para aumentar o grau de consciencialização dos agricultores relativamente aos problemas que
podem ocorrer.
Neste sentido, a agricultura, tal como outros sectores, dará a sua contribuição aos esforços comunitários
para reduzir a poluição das águas. A Comissão proporá também padrões de qualidade mínimos a atingir, a
longo prazo, em todas as águas da Comunidade e reexaminará igualmente a questão do estabelecimento de
padrões de qualidade para outras utilizações das águas, além das referidas no ponto 4.2.1, especialmente
para utilizações industriais e utilizações agrícolas da água.
4.2.6. No que diz respeito à protecção do mar, os principais objectivos das futuras acções serão:
— a execução das convenções e protocolos internacionais importantes nos quais a Comunidade é uma
Parte Contratante (J) e uma participação activa no trabalho de outras organizações internacionais que
se ocupam da poluição marinha (4),
— o desenvolvimento de uma estratégia e plano de acção (MEDSPA) para a protecção da zona mediterrâ-
nica (incluindo, como é óbvio, o mar Mediterrâneo) tal como foi previsto na Comunicação da Comis-
são ao Conselho de 24 de Abril de 1984 (5),
— a execução da declaração, adoptada pelas Partes Contratantes na Convenção de Barcelona, relativa à
sua Quarta Reunião Ordinária em Génova (Setembro de 1985),
— a execução de decisões adoptadas na primeira Conferência do mar do Norte e participação activa na
Segunda Conferência que deve ter lugar em 1987,
— a redução das emissões de poluentes de origem telúrica veiculadas para o mar por rios ou resultantes de
descargas de detritos ou transporte atmosférico,
— a execução harmonizada a nível comunitário de anexos facultativos da Convenção MARPOL 73/78,
— o desenvolvimento e execução prática de um sistema de informações comunitário que se ocupe especial-
mente do derramamento no mar de substâncias perigosas,
— a prossecução do programa de projectos-piloto de demonstração para a protecção do mar contra o
petróleo e outras substâncias químicas; tais projectos terão como objectivo o melhoramento das capaci-
dades de resposta nacionais em casos de situações de emergência e/ou de capacidade para desenvolver
novos meios ou métodos para enfrentar derramamentos importantes; contribuirão, igualmente, para
identificar os meios em que os aspectos da concepção do navio, a disposição do acondicionamento da
carga e a embalagem e rotulagem de substâncias perigosas transportadas em contentores, podem facili-
tar uma acção de resposta bem sucedida, no caso de um acidente,
— a formação dos responsáveis pelo combate da poluição marinha provocada pelo petróleo e substâncias
perigosas,
— uma melhor integração das exigências em termos de ambiente nas políticas de transportes marítimos.
A Comissão, em estreita consulta com Estados-membros, adoptará as iniciativas adequadas em relação a
todas estas áreas de acção quer através do mecanismo do Conselho quer por via dos Comités Consultivos
relevantes.
(') JOn?L 181 de 4. 7. 1986.
O JOn°C 176 de 14.7. 1982.
(3) — A Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição e quatro protocolos respecti-
vos (descarga, fontes terrestres, poluição acidental, zonas especialmente protegidas);
— a Convenção de Paris para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica;
— o Acordo de Bona relativo à cooperação para combater a poluição do mar do Norte provocada por petróleo e
outras substâncias perigosas.
(4) Por exemplo IMO, UNEP, Port State Control, ILO.
O J O n ? C 133 de 21. 5. 1984.
N? C 70/26 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
4.2.7. Além das acções acima descritas, são necessárias, segundo o parecer da Comissão, algumas outras
medidas preventivas específicas, especialmente relativas ao melhoramento das instalações de recepção exis-
tentes para resíduos oleosos e outros resíduos originados pelos navios; e sistemas aperfeiçoados para tratar
lixos. A Comissão apresentará as propostas adequadas.
4.2.8. Outras matérias, que afectam tanto áquas doces como águas marinhas e em relação às quais pode
ser necessária uma maior atenção por parte da Comunidade, incluem questões relacionadas com o manu-
seamento e rejeição de sedimentos poluídos, a eutrofização de reservas de água em determinadas zonas da
Comunidade; e a actualização da lista de substâncias perigosas. Estas matérias serão examinadas em pro-
fundidade pela Comissão e continuarão a ser adoptadas iniciativas adequadas para as resolver.
4.2.9. O melhoramento do abastecimento e gestão da água continuarão a ser uma das principais tarefas
da Comunidade, especialmente nas regiões semi-áridas e nas pequenas ilhas da Comunidade. A Comissão
continuará a dedicar a esta questão parte dos seus esforços e prestar-lhe-á uma atenção especial no seu
trabalho respeitante à zona mediterrânica no âmbito do MEDSPA.
4.2.10. A Comissão continuará igualmente a participar activamente no trabalho da Comissão do Reno
com o objectivo de assegurar uma melhor protecção do rio Reno contra todas as formas de poluição. Além
disso, a Comissão está a participar, conjuntamente com a República Federal da Alemanha, na negociação
de acordos para a protecção ambiente do rio Danúbio.
4.3. Produtos químicos
4.3.1. Continuarão a ser prioritárias a aplicação do novo sistema de notificação de produtos químicos
(Directiva 79/831/CEE) e a classificação, embalagem e rotulagem de produtos químicos novos e existen-
tes 0).
4.3.2. O sistema de notificação previsto na Directiva 79/831/CEE permite à Comissão e Estados-mem-
bros vigiar os perigos, distribuição e utilizações dos produtos químicos, comercializados após 18 de Setem-
bro de 1981. É necessário um procedimento semelhante para a avaliação integrada dos riscos dos «produ-
tos químicos existentes» [aqueles que foram comercializados anteriormente a essa data e que são enumera-
dos no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes (IESQE)].
4.3.3. Será proposta uma directiva que constitua uma ampla estrutura para a avaliação de riscos e para a
regulamentação dos produtos químicos existentes, nos casos em que tal avaliação seja necessária. Tal direc-
tiva instituirá um procedimento para o tratamento de uma lista prioritária de produtos químicos que reque-
rem uma atenção imediata e para o estabelecimento dos meios para a recolha de informações, ensaios
exigidos e avaliação dos riscos para as pessoas e ambiente. Pode igualmente constituir um mecanismo para
a coordenação do desenvolvimento de estratégias e controlo de produtos químicos específicos, quando se
provar que tal é necessário.
4.3.4. A Comissão manterá sob exame contínuo os sistemas de classificação, as exigências relativas aos
ensaios e as directrizes dos ensaios estabelecidos nas directivas e ambiente, com o objectivo de atingir uma
maior racionalização onde tal for possível. Tomará especialmente em consideração os trabalhos presente-
mente em curso na OCDE e, noutros organismos relativos ao desenvolvimento, validação e utilização de
métodos alternativos não envolvendo animais ou utilizando o menor número de animais ou procedimentos
menos dolorosos.
4.3.5. A abordagem orientada para as substâncias relativamente aos problemas de poluição ambiental
que surgem da utilização em larga escala de substâncias e/ou produtos químicos já foi acima descrita (ver
secção 3.2). Como foi referido, uma tal abordagem:
— tomará em consideração a ocorrência de um determinado poluente proveniente de qualquer fonte,
— desenvolver-se-á no sentido de uma avaliação integrada dos riscos que tome em consideração as dife-
rentes vias através das quais são expostos os seres humanos e o ambiente,
— conduzirá a opções relativas às medidas mais eficazes e eficientes (quer legislação quer acções de outros
tipos) para resolver os problemas surgidos.
A Comissão já adoptou esta abordagem no seu trabalho relativo a determinadas substâncias que são larga-
mente utilizadas e disseminadas no ambiente — especialmente cádmio e chumbo. Serão apresentadas pro-
postas adequadas.
O JO n° L 259 de 15. 10. 1979, p. 10.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° C 70/27
4.3.6. O regulamento integrado dos produtos químicos perigosos constituirá um outro novo impulso
importante. A Comissão examinará a adequação da legislação relativa à comercialização e utilização (') de
produtos químicos (Directiva 79/663/CEE) que foi anteriormente utilizada no controlo dos PCBs e asbes-
tos, entre outras substâncias.
4.3.7. Já foram propostas legislações e acções comunitárias, a nível internacional, relativas à exportação
e importação de produtos químicos perigosos que são probidos ou fortemente restringidos na Comunidade.
Mas permanece um tema de elevada prioridade a exportação, para países não CEE de procedimentos e
instalações industriais perigosas. A Comunidade deve desenvolver legislação relativa à exportação de proce-
dimentos industriais perigpsos baseados nas informações e experiência adquirida no âmbito da directiva
relativa aos principais acidentes perigosos (82/501/CEE) (2), logo que se obtiver a experiência suficiente
nos termos dessa directiva, a Comissão apresentará propostas adequadas.
4.3.8. Noutra possível aplicação da experiência adquirida nos termos da Directiva 82/501/CEE a Co-
missão estudará a possibilidade dos procedimentos instituídos nos termos dessa directiva para a segurança
nos estabelecimentos, prevenção de acidentes, planos de emergência, formação, informação etc. poderem
ser aplicados a instalações nucleares. Logo que possível, será apresentado ao Conselho um relatório relativo
a esse assunto.
4.3.9. Mais genericamente, há que reconhecer que é cada vez maior o interesse suscitado pelo movi-
mento e produção internacionais de produtos químicos perigosos, resíduos e estabelecimentos. Os acidentes
neste domínio, embora raros felizmente, podem ser devastadores (Seveso e Bhopal). Além disso, para a
aplicação e desenvolvimento contínuos da legislação comunitária relativa a substâncias químicas perigosas
(tal como acima descritas) e relativa às transferências transfronteiras de resíduos tóxicos e perigosos (ver
Secção 5.3 seguinte), é necessária uma acção imediata que desenvolva, a nível internacional, medidas de
controlo adequadas e procedimentos de notificação e autorização, que proporcionarão um maior grau de
segurança, sem colocarem entraves ao fabrico e comercialização legítimos de produtos perigosos. È opor-
tuno que a Comunidade, em colaboração com a OCDE e as Nações Unidas, promova o rápido desenvolvi-
mento de códigos de prática de âmbito mundial que complementem as medidas legislativas específicas
necessárias para abranger alguns aspectos dessas matérias e a Comissão adoptará iniciativas nesse sentido.
4.3.10. A Comunidade, juntamente com os Estados-membros, já é Parte Contratante na Convenção
internacional que se ocupa da protecção da camada de ozono. Encontra-se presentemente em desenvolvi-
mento um protocolo relativo aos clorofluorocarbonetos (CFCs). A Comunidade mediante sucessivas deci-
sões do Conselho tem limitado a utilização de CFCs no seu território e é importante que se torne Parte
Contratante no Protocolo Internacional. A Comissão está a participar activamente, conjuntamente com os
Estados-membros, nos trabalhos preparatórios em curso e apresentará propostas na fase adequada relativa-
mente ao mandato para negociar o texto final.
4.4. Biotecnologia
4.4.1. O desenvolvimento da biotecnologia nos últimos anos tem sido dramático e tem grandes implica-
ções políticas para a Comunidade. A Comissão desempenhou um papel preponderante no desenvolvimente
da estratégia da Comunidade para a biotecnologia da Europa, incluindo, em particular: o desenvolvimento
de uma abordagem racional para a investigação da recombinação de ADN. A Comunidade também tem
vindo desde há muito a estabelecer regulamentos, que actualiza quando é necessário em certas áreas de
aplicação da biotecnologia incluindo, por exemplo, produtos alimentares, farmacêuticos e a agricultura. As
investigações relativas à avaliação das técnicas de risco fazem parte do actual Programa de Acção e Investi-
gação Biotecnológica 1985-1989, e serão prosseguidas e alargadas aquando da revisão do programa.
4.4.2. Do ponto de vista da protecção do ambiente há dois aspectos importantes. Por um lado, a biotec-
nologia tem capacidade para contribuir para a protecção do ambiente por exemplo, na purificação das
águas, na redução da carência biológica de oxigénio dos resíduos orgânicos de indústrias que utilizam
materiais biológicos e na desintoxicação dos resíduos. Por outro lado, há sem dúvida uma certa inquietação
por parte do público, devido ao desconhecimento dos progressos mais recentes da engenharia genética e,
em especial, quanto à perspectiva da utilização generalizada de novos organismos na agricultura e no
ambiente bem como dos possíveis riscos com isso relacionados.
4.4.3. O interesse da Comunidade Europeia no controlo dos possíveis riscos resultantes da biotecnologia
é óbvio: devido ao facto de novos organismos ou organismos até então desconhecidos se poderem repro-
O JO n? L 262 de 27. 9. 1976, p. 201.
O JO n? L 230 de 5. 8. 1982.
N? C 70/28 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
duzir, podem surgir problemas comparáveis aos criados no passado por incursões de organismos patogêni-
cos naturais em novos ambientes (por exemplo, a doença do ulmeiro holandês). Do mesmo modo, o rápido
desenvolvimento de indústrias utilizando técnicas modernas de manipulação genética significa que os im-
pactos ambientais potenciais dos processos e produtos da biotecnologia se podem multiplicar rapidamente
se não forem tomadas as devidas precauções.
4.4.4. Uma vasta experiência em domínios tais como a assistência médica e a política de protecção do
ambiente demonstra que é preferível avaliar os riscos potenciais o mais possível antes da produção em
grande escala, de modo a poder adoptar acções preventivas, se necessário. É óbvio que a responsabilidade
deve competir ao inovador, que deve fornecer às autoridades reguladoras dados adequados para tal apre-
ciação. Tais avaliações podem igualmente ser completadas por uma vigilância a posteriori à luz da experiên-
cia acumulada.
4.4.5. É um momento bastante oportuno para que tais acções sejam empreendidas a nível comunitário —
tanto para proteger a saúde e o ambiente dos cidadãos da Comunidade, como para preservar o mercado
comum contra regulamentos nacionais unilaterais. Nos debates com os funcionários superiores dos Esta-
dos-membros tornou-se evidente que a Comunidade se devia movimentar rapidamente e com decisão no
sentido de criar uma estrutura legislativa adequada para o desenvolvimento de processos e produtos que
envolvam organismos geneticamente manipulados. Consequentemente, a Comissão já iniciou os trabalhos
através de um Comité especialmente constituído — o Comité Interserviços para a Regulação da Biotecno-
logia (CIRB) — para a avaliação e posterior desenvolvimento de regulamentos de saúde e ambiente ade-
quados nesta área.
4.4.6. Por conseguinte, pode ser necessária uma vasta abordagem da protecção do ambiente contra possí-
veis riscos resultantes de organismos geneticamente alterados ou exóticos relativa:
1. À natureza (e viabilidade potencial no ambiente) do organismo produzido, especialmente nos casos em
que é conhecido que o organismo novo tem características tóxicas;
2. Aos processos de produção utilizados;
3. Às descargas para o ambiente;
4. À rejeição de resíduos e práticas de gestão;
5. À prevenção de acidentes e à natureza dos riscos se ocorrerem fugas acidentais;
6. Aos métodos de aplicação e locais quando se prevêm libertações deliberadas;
7. À detecção, vigilância e controlo da sobrevivência, multiplicação e disseminação;
8. Às populações expostas e vias de exposição;
9. Aos efeitos dos organismos nos seres humanos, outras espécies e ecossistemas.
4.4.7. Não se pode estabelecer uma distinção fundamental entre o tipo de riscos provocados por organis-
mos já existentes, organismos produzidos pelos métodos tradicionais de manipulação genética e os organis-
mos produzidos pelos métodos muito mais rigorosos da biotecnologia moderna. Porém, a grande variedade
e quantidade de novas utilizações em desenvolvimento relativas a organismos geneticamente manipulados
pode aumentar a escala dos riscos que advêm de tais utilizações, a não ser que o seu desenvolvimento
ocorra num ambiente regulado bem definido.
4.4.8. Os regulamentos relativos a organismos modificados geneticamente devem fazer a distinção entre
os riscos provenientes de duas áreas de utilização diferentes: por um lado, os riscos resultantes das utiliza-
ções restritas a nível industrial de microrganismos manipulados geneticamente, que não devem implicar
medidas substancialmente diferentes das que foram tomadas no passado; por outro lado, no caso da pla-
neada libertação no ambiente de organismos novos (tais como vacinas vivas, microrganismos para a desin-
toxicação de resíduos ou gestão de pragas biológicas, ou novas espécies vegetais ou animais), em que a
experiência anterior (por exemplo, o impacfo ecológico de novas espécies sobre as populações existentes)
revelou a necessidade de precauções especiais.
4.4.9. A Comissão pretende avaliar as necessidades e apresentar propostas adequadas ao Conselho em
duas áreas:
1. Classificação, acondionamento e controlo dos riscos para os seres humanos e o ambiente resultantes da
produção, utilização e rejeição de organismos novos.
2. Notificação e consulta quanto à utilização prevista de organismos geneticamente manipulados no am-
biente. '
Na primeira área, será provavelmente necessário harmonizar normas e processos de classificação, acondi-
cionamento, controlo dos acidentes, planeamento e respostas de emergência e a rejeição sob a forma de
resíduos, de organismos potencialmente perigosos utilizados em processos de produção industrial. Numa
libertação planificada, será provavelmente necessário estabelecer um sistema europeu de notificação e auto-
rização para a libertação de novos organismos no ambiente.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/29
4.4.10. Devido ao facto de nenhum Estado-membro (ou, na realidade qualquer outro país) ter aplicado
uma legislação precisa neste domínio, a Comunidade dispõe de uma importante oportunidade para desen-
volver ela própria as normas adequadas e constitui um modelo para os outros países. Consequentemente,
em paralelo com a acção comunitária interna acima escrita, a Comissão procurará alargar e reforçar a
eficácia de tal acção através de negociações com a OCDE e outras organizações internacionais.
4.4.11. A Comissão continuará igualmente a expandir a investigação científica no domínio da avaliação
dos riscos provenientes do desenvolvimento e utilização de agentes biológicos.
4.5. Ruído
4.5.1. Todas as directivas comunitárias relativas ao ruído até agora aprovadas, dizem respeito ao ruído
proveniente de produtos. Estabelecem limites para as emissões de ruído admissíveis provenientes de veículos
de quatro rodas, tractores, motociclos, equipamentos de construção, aeronaves e máquinas de cortar relva.
Além disso, encontram-se em debate no Conselho propostas de directivas que fixam os limites de emissão
para helicópteros e veículos sobre carris e que exigem a rotulagem dos electrodomésticos no que diz res-
peito ao ruído.
4.5.2. A questão agora levantada é até que ponto a Comunidade se deve ocupar ela própria das questões
relativas ao ruído que não sejam específicas dos produtos. Embora o Segundo Programa de Acção em
Matéria de Ambiente tenha referido, em termos ambiciosos a «definição e aplicação de uma política comu-
nitária anti-ruído», nos termos da qual a Comissão proporia um programa que estabelecesse a estrutura
geral de um conjunto de medidas a adoptar a diferentes níveis para combater o ruído, (incluindo objectivos
de qualidade, questões relativas à repartição por zonas, imposições relativas ao ruído, etc.) na prática,
devido às limitações do pessoal disponível, a Comissão ainda não foi capaz de avançar para além da
abordagem orientada para os produtos.
4.5.3. Até ao momento, o ruído é um problema de ambiente que afecta virtualmente qualquer cidadão
da Comunidade e de acordo com inquéritos à opinião pública, continua a ter uma importância considerá-
vel. Consequentemente, a Comissão tenciona no decurso do Quarto Programa de Acção em Matéria de
Ambiente desenvolver esforços no sentido de fazer progressos numa série de assuntos, nomeadamente:
— a definição de objectivos ou directrizes de qualidade, que estabeleçam limites dos níveis de ruído am-
biental, em várias circunstâncias,
— a regulamentação do ruído admissível nas substituições dos silenciadores dos motociclos,
— a inclusão de medidas de inspecção de ruído nos sistemas de inspecção de veículos nos Estados-mem-
bros,
— o âmbito das directivas comunitárias existentes relativas ao ruído das aeronaves para criar uma «norma
de não inclusão» de modo a colocar em vigor na Comunidade as normas da ICAO (Capítulo 3 do
Anexo 16), numa data antecipada acordada,
— o desenvolvimento de uma abordagem comum dos encargos de aterragem relativos ao ruído para as
aeronaves (que, por vezes, seria inteiramente compatível com o princípio do poluidor/pagador).
4.5.4. Na globalidade, a abordagem da Comissão consistirá em combinar o estabelecimento de limites de
emissão de ruído para produtos específicos com a fixação de níveis de ruído ambiental. Além disso, a
Comissão considerará a possível utilização de imposições (ou outros instrumentos económicos) cujo objec-
tivo seja desencorajar os produtos ruidosos e favorecer os mais silenciosos, criando assim uma pressão
junto dos fabricantes para que desenvolvam artigos menos ruidosos. Finalmente, a Comissão, trabalhando
com as entidades relevantes do ponto de vista de fixação de normas (tais como a ISO), procurará estabele-
cer as bases para a avaliação do ruído, provocado pelo tráfego, indústria, trabalhos de construção, etc.
4.6. Segurança nuclear
4.6.1. É certo que o crescente empenho da Comunidade pela utilização segura da energia nuclear,
dentro das normas estabelecidas pelo Tratado Euratom (juntamente com outras utilizações civis de mate-
riais radioactivos) levanta questões importantes em termos de protecção do ambiente.
4.6.2. No seu projecto de comunicação ao Conselho sobre as consequências do acidente de Cher-
nobyl ('), a Comissão anunciou a sua intenção de desenvolver propostas para uma política coerente e que
tenha como objectivo a protecção dos trabalhadores, do público e do ambiente. A abordagem preventiva
prevista nessa comunicação (a acrescentar a medidas a serem tomadas em caso de crise) é, evidentemente,
perfeitamente compatível com a abordagem preventiva que está no centro da política do ambiente da Co-
munidade.
4.6.3. Até à data, tem-se garantido um elevado grau de protecção do ambiente da radioactividade atra-
vés da abordagem adoptada no Tratado Euratom, que procura garantir a concretização de níveis interna-
O COM(86) 327 final.
N? C 70/30 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
cionalmente aceites de protecção da população da Comunidade contra a radioactividade, juntamente com
a exigência de que todas as exposições sejam mantidas a um nível tão baixo quanto possível (ALARA). O
objectivo dessa abordagem consiste em garantir que a exposição de seres humanos seja reduzida a níveis
que, em quaisquer circunstâncias, respeitem as normas internacionais e as correspondentes normas básicas
de segurança, estabelecidas pela legislação comunitária ('). No entanto, a Comissão reconheceu, quer na
sua comunicação posterior sobre «O desenvolvimento de medidas para a publicação do Capítulo III do
Tratado Euratom» (2), que alguns aspectos especificamente ambientais da segurança nuclear (a acrescentar
aos aspectos de protecção contra a radioactividade) precisam de ser reexaminados em pormenor.
4.6.4. Esses aspectos incluem:
— a questão de se definir se o conceito de normas de emissão radioactivas deve ser aplicado a instalações
nucleares, partindo do princípio que em todos os casos as normas básicas continuam em vigor,
— problemas relacionados com a harmonização dos critérios de segurança e as acções a serem empreendi-
das,
— a questão de se saber se as disposições das normas básicas Euratom relativas a medidas preventivas
destinadas a reduzir o risco de acidentes, tais como a notificação das características de infra-estruturas
nucleares e de planos de emergência, são correctamente aplicadas e suficientes para a protecção do
público,
— o transporte de materiais perigosos (incluindo materiais radioactivos) acerca do qual tem vindo a ser
efectuado um estudo desde o acidente de Mont-Louis em 1984. Tal como foi referido no ponto 5.3.7,
será enviado em breve um relatório completo ao Conselho, no qual se indicará que a Comissão pre-
tende apresentar propostas para a aplicação, pela legislação comunitária, das disposições dos acordos
internacionais que regem o transporte de tais materiais no trânsito internacional; as propostas da Co-
missão procurarão também garantir que os Estados-membros adoptem regras para o transporte nacio-
nal baseadas nos mesmos princípios,
— a gestão dos resíduos radioactivos: a opinião geral a este respeito é a de que o trabalho num programa
de investigação da Comunidade e num Plano de Acção (1988—1992) tem progredido de fornia satisfató-
ria; a Comissão considera, porém, que a gestão dos resíduos nucleares continua a ser uma questão cujo
controlo se relaciona com o ambiente. Será necessário reforçar a política comunitária a partir dos resul-
tados dos trabalhos já efectuados, particularmente no âmbito dos programas de investigação da Comu-
nidade, com o objectivo de desenvolver linhas de orientação claras, a nível comunitário, quanto à
rejeição desses resíduos. A Comissão considera também que, no que se refere à rejeição de resíduos
radioactivos no mar (que é controlada a nível internacional pela Convenção de Dumping de Londres), é
muito importante que a Comunidade enquanto tal, participe nos trabalhos dessa convenção; serão sub-
metidas ao Conselho propostas neste sentido antes do final de 1986.
4.6.5. Na generalidade, a Comissão tem cada vez maior consciência das implicações potenciais para o
ambiente das operações de descarga das instalações nucleares de todos os tipos; está consciente também
das políticas e das práticas adoptadas no que se refere à gestão e rejeição dos resíduos radioactivos. No
âmbito da prossecução das suas obrigações de acordo com o Tratado Euratom (e também no âmbito das
suas obrigações e acordo com a versão alterada do Tratado CEE), a Comissão pretende manter sob o mais
estrito controlo a questão da protecção do ambiente, no contexto da utilização da energia nuclear (e outras
utilizações civis de materiais radioactivos) e elaborará as propostas adequadas para uma acção da Comuni-
dade.
5. GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
5.1. Conservação da natureza e dos recursos naturais
5.1.1. No decurso do Quarto Programa de Acção em Matéria de Ambiente é necessário que se verifi-
quem uma série de importantes desenvolvimentos no domínio da conservação da natureza. Pode-se prova-
velmente afirmar que, de todos os aspectos da política de ambiente, nada atrai mais o interesse e preocupa-
ção do público do que a necessidade de proteger a natureza, o habitat, paisagem, fauna e flora do perigo
de uma maior degradação ou esgotamento dos recursos. O Primeiro Programa de Acção em Matéria de
Ambiente, adoptado em 1973, incluía capítulos importantes relativos à protecção do ambiente natural e este
aspecto foi conservado nos dois programas subsequentes.
O JO n? L 246 de 17. 9. 1980, com a redacção que lhe foi dada no JO n° L 265 de 5. 10. 1985.
O COM(86) 434 final.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/31
5.1.2. Já passaram mais de seis anos desde que o Conselho adoptou uma directiva e resolução relativas à
conservação de aves selvagens [Directiva 79/409/CEE (')]. É sem dúvida essencial garantir que essa direc-
tiva e resolução sejam aplicadas na totalidade, nos Estados-membros. Do mesmo modo, é necessária a
aplicação eficaz do Regulamento (CEE) n° 3626/82 que aplica a Convenção Internacional relativa ao
Comércio de Espécies Ameaçadas (CICEA) (2) na Comunidade. Ambas estas medidas são de importância
primordial para a conservação quer na Comunidade, quer para além das suas fronteiras, a continuação da
aplicação de ambas será, por conseguinte, um ponto de prioridade durante o período do Quarto Programa
de Acção em Matéria de Ambiente. Mas tal, por si só, não é suficiente. É chegado o momento oportuno
para a Comunidade e os Estados-membros darem um novo impulso ao domínio da conservação da natu-
reza.
5.1.3. Determinadas acções previstas em outros domínios, por exemplo as reformas na Política Agrícola
Comum que foram estabelecidas nas Comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento de 15 de
Julho de 1985 [Perspectivas para a Política Agrícola Comum (')] e de 18 de Dezembro de 1985 [Um
Futuro para a Agricultura Europeia (4)] prevêm alterações que, uma vez executadas, teriam um importante
impacto benéfico sobre a natureza e sua conservação. As medidas adoptadas para limitar a poluição do ar,
água e solo beneficiariam igualmente a fauna e a flora selvagens. As propostas de alteração da política
estrutural representam um importante passo nessa direcção ('). A aplicação de processos de avaliação e
impactos ambientais, tal como foi estabelecido na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de
1985 ('), ajudará a evitar alguns dos perigos mais óbvios para o ambiente natural. Mas uma vez mais, essas
medidas por si só, não serão suficientes.
5.1.4. O que é fundamentalmente necessário é um instrumento comunitário, cujo objectivo seja a protec-
ção não apenas das aves, mas de todas as espécies de fauna e flora; não apenas dos habitats das aves, mas
do habitat da vida selvagem (animais e plantas) e um modo mais geral. Tal estrutura global deve assegurar
que, sejam adoptadas na Comunidade medidas positivas para proteger todas as formas de vida selvagem e
respectivos habitats; tais medidas devem visar os três principais objectivos da Estratégia de Conservação
Mundial:
— a manutenção dos processos ecológicos essenciais e os sistemas de suporte biológicos,
— a preservação da diversidade genética,
— a utilização sustentada e espécies e ecossistemas.
5.1.5. A Comissão apresentará propostas adequadas nesse sentido. A Comissão está também a trabalhar
na preparação de uma vasta lista de sítios na Comunidade que se encontram protegidos nos termos das
várias categorias de zonas protegidas. Tal lista é uma base necessária para a sólida aplicação do tipo de
instrumento-quadro acima discutido.
5.1.6. No âmbito de tal quadro é igualmente necessária uma acção imediata que vise a protecção de
plantas e espécies ameaçadas, tais como as enumeradas nos anexos da Convenção de Berna. Recentes
relatórios parecem indicar que é fraca a execução da Convenção de Berna, tanto nos Estados-membros da
Comunidade como noutros países. Um vasto sistema de medidas de protecção da natureza, a nível comuni-
tário, auxiliaria sem dúvida nenhuma a melhorar a situação das espécies de plantas e animais ameaçadas na
Comunidade, enquanto que ao mesmo tempo, ajudaria a alcançar o triplo objectivo' da Estratégia da Con-
servação Mundial.
5.1.7. Além das medidas comunitárias do ripo acima referido deve ser alargado e estendido o capítulo da
«conservação da natureza do Regulamento (CEE) n°. 1872/84 (7), para ajudar a atingir esses objectivos,
não seria nem lógico, nem desejável restringir o seu âmbito ás espécies abrangidas pela «directiva das aves»;
a Comissão apresentará as propostas adequadas. A potencial contribuição de outras políticas para os objec-
tivos da conservação da natureza podem também ser importantes; a Comissão tenciona ter em atenção o
âmbito para uma cada vez maior escala de acções deste tipo, à medida que progride a adaptação da
política agrícola comum às necessidades actuais.
O JO n? L 103 de 25. 4. 1979.
O JOn?L384de31. 12. 1982.
O COM(85) 333 de 13. 7. 1985.
O COM(85) 750 de 18. 12. 1985.
O COM(85) 188 final.
(*) JOn?Ll75dc5 . 7. 1985.
O JOn°L176de 13.7. 1984.
N? C 70/32 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
5.1.8. O sistema comunitário para a protecção da natureza envolverá não apenas organizações e depar-
tamentos ambientais como também interesses mais vastos, incluindo interesses industriais, comerciais e agrí-
colas. Acima de tudo, envolverá a promoção da sensibilização e compreensão, bem como da vontade de
agir num domínio em que os interesses económicos imediatos raramente serão servidos por tais acções. Por
essa razão — bem como pela sua importância intrínseca e elevado apoio público — o tema da protecção da
natureza figurará em posição de destaque entre as actividades o desenvolver durante o Ano Europeu do
Ambiente.
5.1.9. No capítulo relativo ao ambiente do Programa da Comissão para 1985, é afirmado:
«Um melhoramento na qualidade de vida implica também o respeito pelos animais nos Estados-mem-
bros e nas relações comerciais destes com o resto do mundo. Os debates regulares relativos ao extermí-
nio de crias de focas não devem ocultar as muitas questões levantadas pela exploração de animais na
Europa: utilização de animais em experiências, agricultura, indústria, comércio de animais e transfor-
mação de animais para efeitos de consumo. A Comissão examinará todas as medidas a serem tomadas
nesse sentido.»
No contexto do Quarto Programa de Acção em Matéria de Ambiente, será importante fazer com que esta
breve declaração produza efeitos.
5.1.10. As prioridades incluirão a melhor execução das directivas comunitárias existentes relativas à pro-
tecção dos animais e propostas de novas medidas comunitárias sempre que tal for adequado, por exemplo
para a protecção dos animais de laboratório e bem estar dos animais de quinta.
5.2. Protecção do solo
5.2.1. A protecção do solo é um domínio a que, como se reconhece cada vez mais, deve ser atribuído
uma atenção especial. Tal facto resulta, em primeira instância, do reconhecimento de ameaças crescentes
para o solo e da extensão dos danos sofridos. Em segundo lugar, tal como já foi discutido no Capítulo 3, é
óbvio que uma política de controlo da poluição satisfatória não se pode limitar a uma abordagem sectorial;
e que, no que se refere ao solo, as acções estritamente limitadas à gestão de resíduos não assegurarão por si
sós a protecção necessária. No que se refere à erosão do solo, têm contribuído para resolver tal problema
os esforços para o prosseguimento da actividade agrícola em zonas desfavorecidas e a directiva (') e medi-
das mais específicas para o controlo de incêndios.
5.2.2. Contudo, não. é uma tarefa fácil assegurar a protecção do solo pois é um meio complexo, pos-
suindo múltiplas inter-relações com outros meios (e vice-versa) e desempenhando uma série de funções
(por exemplo, função de reservatório e filtro no que diz respeito à água, reserva de partículas minerais
primárias, substrato para a actividade humana).
5.2.3. As ameaças ao solo podem ser agrupadas em três categorias:
— contaminação por substâncias perigosas (ou por substâncias de baixa biodegradabilidade) de diversas
origens (detritos urbanos, agrícolas ou industriais; produtos agroquímicos, deposição ácida, etc),
— degradação da estrutura física ou química, erosão, perigos naturais, compactação devido ao uso de
maquinaria pesada,
— má utilização e desperdício em resultado das actividades que exigem vastas superfícies.
5.2.4. Para tomar em consideração estas características e para responder às ameaças, é necessária uma
abordagem global da protecção do solo.
5.2.5. Por conseguinte, a Comissão iniciará trabalhos num futuro próximo para desenvolver uma tal
abordagem global da Comunidade e modo a completar os esforços actuais. Neste âmbito, a Comissão
apresentará propostas de acções específicas para combater as três principais causas de degradação do solo:
contaminação degradação física e má utilização do solo. Tais propostas destinar-se-ão:
— a reforçar os acordos para a coordenação das políticas para assegurar que a protecção do solo sejam
mais eficazmente tomadas em consideração especialmente nas políticas agrícola e de desenvolvimento
regional comunitárias,
— a reduzir os danos provocados pela agricultura na infra-estrutura ecológica, mediante medidas propos-
tas (no âmbito da reforma da política agrícola comum) para encorajar sistemas de produção de gado
menos intensivos, para reduzir a utilização de produtos agroquímicos, e para assegurar uma adequada
gestão dos resíduos agrícolas (especialmente dos provenientes das unidades de criação de gado intensiva
— ver igualmente o ponto 2.3),
(') Directiva 75/268/CEE, JO n? 172 de 3. 7. 1975.
18. 3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/33
— a prevenir a erosão do solo e a rápida escorrência de água (incluindo a identificação e cartografia de
solos rapidamente erosíveis na Comunidade),
— a identificar e limpar locais de descarga de detritos poluídos; a incentivar a recuperação e reutilização
de terrenos contaminados ou abandonados (por exemplo, antigos locais de implantação de indústrias,
zonas de mineração, etc); e a reduzir o perigo para o solo resultante das actuais práticas de rejeição de
resíduos,
— a incentivar o desenvolvimento de técnicas de protecção do solo inovadores e a transferência do
know-how disponível.
5.2.6. Deve, além disso, ser realçado que as medidas propostas para reduzir as emissões de poluentes
para a atmosfera (ponto 4.1) e para proteger as águas superficiais e subterrâneas (ponto 4.2) contribuirão
igualmente para a protecção do solo. O solo continuará e ainda, no centro das atenções no que se refere às
acções relativas à gestão do ambiente nas zonas urbanas bem como nas zonas costeiras e montanhosas
(ponto 5.4).
5.3. Gestão e resíduos
5.3.1. A Comunidade produz cerca de 2 000 milhões de toneladas de resíduos por ano, das quais cerca
de 80 % são potencialmente reutilizáveis ou recicláveis como matérias-primas ou energia; alguns deles são
tóxicos ou perigosos; e alguns ainda podem ser evitados no seu conjunto através da utilização de processos
de produção aperfeiçoados, quer na indústria quer na agricultura. A quantidade destes resíduos aumenta
regularmente. Três quartos de todos os resíduos são rejeitados no solo — e demasiadas vezes, sem sequer
serem adequadamente enterrados.
5.3.2. Devem ser estimuladas novas tecnologias para melhorar esta situação e a Comissão aprovou re-
centemente as primeiras séries de acções de apoio às tecnologias limpas nos termos do Regulamento (CEE)
n? 1872/84 do Conselho, relativo às Acções Comunitárias para o Ambiente (ACA) ('). È óbvio que uma
acção no sentido de incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias, associada à criação das correctas
condições de mercado para uma abordagem mais racional da gestão de resíduos conduziria a uma melhor
utilização dos recursos, a benefícios económicos e de emprego e a uma considerável redução da dependên-
cia da importação, bem como a uma redução dos riscos de poluição.
5.3.3. O Segundo Programa de Acção em Matéria de Ambiente, adoptado pelo Conselho em 17 de
Maio de 1977 (2) define uma política comunitária para a «Gestão de resíduos através de uma vasta política
de prevenção, recuperação e rejeição», que se baseia em três temas principais: a redução da produção de
resíduos, o aumento da reciclagem e reutilização; e a rejeição segura dos resíduos inevitáveis. Os objectivos
de tal abordagem foram confirmados no Terceiro Programa de Acção, adoptado em Fevereiro de 1983 e
serão prosseguidos ao longo do período do Quarto Programa de Acção. ~
5.3.4. No âmbito da primeira rubirica da política — a prevenção dos resíduos — serão adoptadas acções
subsequentes para o desenvolvimento do programa das «tecnologias limpas» previsto nos termos do Regu-
lamento das ACA. A experiência adquirida no âmbito do primeiro ciclo de operações das ACA no campo
das tecnologias limpas será analisada e serão apresentadas propostas para o prosseguimento e expansão das
acções no âmbito das ACA. Tais propostas terão especialmente em vista o alargamento do programa das
«tecnologias limpas» de modo a abranger tecnologias limpas em domínios até agora ainda não admitidos
nos termos do Regulamento e igualmente na área mais vasta da gestão de resíduos. Serão igualmente
empreendidos trabalhos com o objectivo de definir critérios para os «produtos seguros do ponto de vista
ambiental», ou seja, produtos que dão origem a poucos ou nenhum resíduos na fase da eliminação.
5.3.5. No que se refere à segunda rubrica, «a reciclagem e reutilização dos resíduos» é óbvio que as
forças do mercado continuarão a desempenhar um papel importante. Contudo, a Comissão pode auxiliar
este processo, especialmente:
— estabelecendo objectivos passíveis de serem atingidos sob a forma de metas a alcançar,
— promovendo projectos de investigação e de demonstração no domínio da reciclagem de resíduos,
— incentivando a avaliação dos custos e benefícios das opções alternativas e gestão de resíduos,
— estabelecendo mecanismos financeiros destinados à aplicação do princípio do poluidor/pagador (e deste
modo incentivar a reciclagem e reutilização) (ver ponto 2.5),
(') JO n? L 176 de 13. 7. 1984.
(2) JOn?L.139de 13.6. 1977.
N° C 70/34 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
— recorrendo a instrumentos económicos para incentivar a segurança e reciclagem de determinados resí-
duos,
— desenvolvendo programas de intercâmbio de informações e informação dos consumidores para incenti-
var a reciclagem dos produtos.
5.3.6. No que se refere à terceira rubrica, a «rejeição segura dos resíduos», a Comissão deverá completar
o conjunto de directivas existentes com outras directivas em áreas específicas, nomeadamente baterias,
PCBs (para enfrentar o problema da rejeição de PCBs nos transformadores), solventes, etc. É necessária
uma nova revisão da descrição dos resíduos na Directiva 78/319/CEE relativa a resíduos tóxicos e perigo-
sos ('). Serão completados os trabalhos no domínio da responsabilidade civil e seguros em relação ao movi-
mento transfronteiro de tais resíduos e serão apresentadas propostas. Será examinada a questão da recupe-
ração dos locais onde ocorreram anteriormente descargas incontroladas de resíduos, bem como a possível
intervenção dos fundos comunitários, nomeadamente o Fundo de Desenvolvimento Regional.
5.3.7. Na sequência do acidente do Mont-Louis ocorrido em 1984, a Comissão, a convite do Parla-
mento Europeu, tem examinado em pormenor toda a questão dos regulamentos que governam o transporte
de materiais e resíduos perigosos. Será em breve enviado ao Conselho um relatório completo desses traba-
lhos que indicará que a Comissão tenciona apresentar propostas para a aplicação, através da legislação
comunitária, de disposições dos acordos internacionais relevantes que regulam o transporte de tais mate-
riais, tanto no que se refere ao tráfego comunitário interno, como ao tráfego internacional; tais propostas
abrangerão resíduos e substâncias perigosas e também materiais nucleares. Além disso, a Comissão apresen-
tará propostas ao Conselho relativas à harmonização das exigências de formação dos condutores de veícu-
los que transportam substâncias perigosas, incluindo resíduos.
5.3.8. Por fim, a Comissão tenciona apresentar uma comunicação específica ao Conselho a respeito da
getão de resíduos, com a intenção de propor um enquadramento prático para uma gestão mais racional dos
resíduos e, especialmente, para incentivar a reciclagem. A Comissão é do parecer que, de entre todas as
acções que são necessárias no domínio da gestão dos resíduos talvez a mais importante a longo prazo seja
alcançar uma taxa de reutilização e reciclagem dos resíduos muito mais elevada do que a actual — em
todos os Estados-membros e para a maior parte dos diferentes tipos de resíduos que aparecem.
5.3.9. Tal evolução pouparia recursos, reduziria a poluição e restringiria a procura de terrenos para a
descarga de resíduos. Além disso, desde que existam as condições económicas adequadas, o progresso no
sentido de uma maior reutilização e reciclagem dos resíduos poderia contribuir para o crescimento econó-
mico e poderia criar postos de trabalho. O Ano Europeu do Ambiente oferece a oportunidade de empreen-
der tais esforços e a Comissão pretende que a promoção das tecnologias limpas e das tecnologias que
originam poucos resíduos, a reciclagem e a gestão aperfeiçoada de resíduos se revistam de uma importância
primordial entre os temas das políticas a tratar durante esse ano.
5.3.10. Contudo, a concretização de progressos em termos práticos nesse domínio é um assunto extre-
mamente complexo. Cada tipo de resíduo apresenta diferentes possibilidades e problemas. A natureza dos
resíduos criados e o modo como se apresentam determinados resíduos (por exemplo, de uma forma mais
ou menos acessível ou intimamente misturados ou combinados com outras substâncias) influencia as opções
existentes. Existem escolhas e em muitos casos dispõe-se de alternativas, tais como a existência de substitu-
tos menos perigosos para os materiais tóxicos ou perigosos, quer a nível dos produtos quer dos processos.
Muito depende, por conseguinte, da concepção e quantidade de produtos (uma vez que praticamente todos
os produtos entrarão eventualmente na cadeia de resíduos), da escolha dos processos utilizados, dos acor-
dos efectuados para a reciclagem de materiais dentro dos próprios estabelecimentos industriais (tecnologias
limpas, sistemas em circuito fechado) e de muitos outros factores.
5.3.11. A gestão de resíduos depende ainda em larga medida do grau de desenvolvimento de novos
meios e da forma como serão utilizados para enfrentar os problemas de gestão de resíduos incluindo
técnicas aperfeiçoadas para o manuseamento, classificação, tratamento, transformação, reutilização, reci-
clagem, desintoxicação e descarga de resíduos de todos os tipos. A troca de resíduos e dados fidedignos
relativos à formação de resíduos pode igualmente desempenhar um papel importante. Mas em última aná-
lise, de entre todos os factores o mais importante é a medida em que as novas práticas, processos ou
procedimentos menos agressivos para o ambiente serão — ou poderão vir a ser — economicamente atracti-
vos a longo prazo e, nesse caso, será quase certo que as indústrias comunitárias de gestão de resíduos
responderão ao desafio.
(') JO n? L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.
18.3.87 > Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/35
5.3.12. Na sua comunicação a Comissão empenhar-se-á em tomar em consideração todos estes factores
ao mesmo tempo que procura estabelecer uma base racional para a gestão dos resíduos na Comunidade,
através da fixação e objectivos realizáveis (especialmente no que se refere à reciclagem). Desde que os
recursos o permitam, a Comissão espera, transmitir tal documento ao Conselho logo no início do período
abrangido pelo Quarto Programa de Acção em Matéria de Ambiente.
5.4. Zonas urbanas, costeiras e zonas montanhosas
5.4.1. As zonas urbanas sofreram em todos os Estados-membros alterações profundas no decurso da
última década e continuarão a sofrê-las no futuro previsível. Nalguns países, a rápida urbanização em
resultado do movimento migratório dos meios rurais para os urbanos e actualmente o crescimento da
própria população urbana estão a conduzir à baixa qualidade da habitação e um desajustamento entre a
oferta de emprego e a procura, a infra-estruturas urbanas e serviços inadequados ou sobrecarregados, e à
deterioração da qualidade do ambiente. Noutros países, a urbanização deu origem à urbanização nos su-
búrbios e em muitos deles, à construção de cidades-satélite ou à descentralização. As populações e os
novos investimentos têm procurado situações afastadas dos antigos conglomerados industriais que têm sido
negativamente afectados pelas alterações estruturais na economia do que resultam elevados níveis de desem-
prego, lugares abandonados ou contaminados, edifícios vazios e um envelhecimento do património imobi-
liário e das infra-estruturas.
5.4.2. Em muitas áreas urbanas, o declínio económico e as suas dificuldades particulares conduziram a
uma degradação das condições de vida e de trabalho dos respectivos habitantes. Em resultado disso, a
situação em 1985 em muitas cidades europeias traduz-se por condições substancialmente inferiores às que
experimentavam há dez ou quinze anos. Os problemas urbanos de ambiente devem assumir neste mo-
mento, uma prioridade cada vez maior na política de ambiente comunitário. Estão em curso novas iniciati-
vas em algumas cidades tais como Belfast e Nápoles que se baseiam fundamentalmente no desenvolvimento
económico e infra-estruturas oferecidas.
5.4.3. Esses programas podem ser alargados a outras zonas urbanas carecidas e devem ser complementa-
dos por vastos programas de ambiente. As acções necessárias podem incluir o aproveitamento de terrenos
abandonados e contaminados, a criação de parques e outras áreas ajardinadas, o tratamento de zonas
degradadas e medidas para restaurar edifícios antigos. Tais actividades contribuirão por si mesmas, para a
estimulação da economia local e estabelecerão as fundações para a regeneração económica.
5.4.4. Contudo, a escala do problema é considerável. Por exemplo, os trabalhos efectuados pela Comis-
são indicam que são necessários recursos da ordem dos 1 000 milhões de ECUs por ano para um período
de doze anos, provenientes dos sectores público e privado para recuperar os terrenos contaminados por
anteriores actividades industriais, antes que estes possam ser reutilizados. Outros melhoramentos urbanos
podem também envolver encargos importantes. Além disso, nas zonas desfavorecidas tais como as acima
mencionadas, a ausência de recursos pode significar que mesmo a aplicação da legislação comunitária de
ambiente pode colocar problemas.
5.4.5. Tais situações representarão em termos de recursos um considerável desafio para os Estados e
para os fundos estruturais da Comunidade. Deve igualmente constituir uma prioridade para o programa
comunitário de investigação e desenvolvimento nas novas tecnologias; no que se refere ao desenvolvimento
de métodos de «limpeza» mais eficazes do ponto de vista dos custos e de tecnologias preventivas mais
limpas pode contribuir substancialmente para o melhoramento da qualidade de vida urbana e incentivar o
sector do controlo da poluição da economia.
5.4.6. A Comissão já esclareceu no documento COM(86) 76 que tenciona apresentar propostas para um
programa comunitário, no âmbito do Fundo Regional, para dar assistência a zonas desfavorecidas da Co-
missão e aplicar directivas comunitárias em matéria de ambiente. Mas será necessário muito mais do que
isto se na realidade se pretender resolver eficazmente os problemas das zonas urbanas. Uma das priorida-
des será considerar em que medida os fundos estruturais comunitários existentes (e nomeadamente o
Fundo Regional Europeu) podem ser orientados para vastos programas de ambiente nos núcleos das zonas
urbanas. Será, por conseguinte, de especial importância a garantia de que existe um adequado nível de
fundos que permita à Comunidade participar adequadamente, conjuntamente com as autoridades públicas
e industriais locais, em esquemas de renovação urbana que tomam inteiramente em conta quer as exigên-
cias de ambiente quer as exigências da política regional.
5.4.7. A Comissão preparará um relatório a apresentar ao Conselho que examinará o modo como os
sectores público e privado e outros interesses podem trabalhar juntos no sentido da reabilitação de determi-
nadas zonas urbanas contribuindo assim para manter o seu desenvolvimento económico. Nesse domínio, o
programa de «projectos de demonstração» relativo ao potencial de criação de postos de trabalho das medi-
das de carácter ambiental (ver ponto 2.4) deve ser importante. A reabilitação urbana constituirá um impor-
tante tema do Ano Europeu do Ambiente.
N? C 70/36 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
5.4.8. Os trabalhos relativos ao desenvolvimento e gestão ecológica das zonas costeiras europeias efec-
tuados pela Comissão no âmbito de anteriores programas de acção e trabalhos idênticos efectuados por
diversas organizações internacionais, têm identificado problemas específicos das zonas costeiras e acen-
tuado a necessidade urgente de soluções. A Comissão financiou, especialmente, logo desde o início, o
trabalho da Conferência das Regiões Periféricas Marítimas e a Carta Europeia do Litoral é o resultado de
um esforço comum. O Parlamento Europeu acompanhou de perto esse trabalho e solicitou à Comissão que
executasse a política e acções nesse domínio com base na Carta (')•
5.4.9. Compete naturalmente às próprias regiões litorais darem uma primeira resposta a este pedido. Ao
o fazerem será obviamente nos seus próprios interesses do ponto de vista ambiental; mas (uma vez que em
muitos casos os seus principais recursos económicos são precisamente a qualidade e recursos do seu am-
biente) será igualmente também nos seus interesses económicos. No que lhe diz respeito, a Comissão ten-
ciona tomar inteiramente em consideração os princípios da Carta Europeia do Litoral no funcionamento
das políticas comunitárias relevantes. Além disso, a Comissão efectuará estudos posteriores relativos à apli-
cação prática da Carta e publicará os resultados.
5.4.10. Os problemas que as zonas montanhosas enfrentam são semelhantes, na sua natureza, aos das
zonas litorais: devem satisfazer uma série de funções por vezes contraditórias. Devem garantir o bem estar
da população local, acomodar um número crescente de turistas provenientes de todas as regiões da Europa
e ao mesmo tempo, proteger os habitats da vida selvagem. Além disso, as medidas comunitárias, no âmbito
da política agrícola comum, têm contribuído desde há mais de uma década para a introdução de alterações
na paisagem das zonas montanhosas. As recentes propostas apresentadas pela Comissão ao Conselho no
sentido de completar e adaptar a directiva que se ocupa dos auxílios aos agricultores em tais zonas (2), deve
contribuir de forma mais eficaz para a manutenção dos habitats valiosos e ao mesmo tempo para a manu-
tenção dos rendimentos dos agricultores.
6. INVESTIGAÇÃO
6.1. Desde 1973 que o Programa de Acção da Comunidade em Matéria de Ambiente tem sido apoiado
por sucessivos programas plurianuais de investigação sobre o ambiente. Os principais objectivos da investi-
gação comunitária no campo do ambiente são:
— fornecer dados científicos e técnicos que apoiem o programa de acção para o ambiente. Isto diz essen-
cialmente respeito à redução da poluição e perturbações e à utilização e gestão racional do ambiente e
recursos naturais,
— dedicar-se aos problemas de ambiente a longo prazo, preparando assim a via para o desenvolvimento
de políticas preventivas e de antecipação que tenham em conta as tendências ambientais previsíveis, e
fornecer os meios para avaliar a eficácia das actuais políticas de ambiente,
— funcionar como um instrumento para reforçar, a nível comunitário, a coordenação das actividades na-
cionais de investigação no domínio do ambiente de modo a melhorar a produtividade do esforço global
através do incentivo de projectos conjuntos, a eliminar a duplicação e a avaliar as lacunas dos temas
abrangidos pela investigação.
6.2. Têm-se continuamente feito esforços, através do Programa de Acção e Investigação, para assegurar
uma coordenação eficiente das diversas actividades realizadas por contrato de investigação, acções concer-
tadas e investigação no âmbito do programa do CCI. Vários outros programas de investigação no âmbito
do Programa de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade, tais como a reciclagem de resíduos e de
matérias-primas secundárias, contribuem também para a realização do Programa de Acção para o Am-
biente. A nova proposta para o segundo Programa de Investigação e Desenvolvimento 1987-1991 prevê um
maior esforço da Investigação sobre ambiente.
6.3. O Programa de Investigação sobre o Ambiente abrange quatro grandes áreas:
— protecção do ambiente, o que inclui, além de outras coisas, saúde e esforços ecológicos por parte dos
agentes poluentes, avaliação dos produtos químicos, qualidade do ar, da água e dos solos, investigação
sobre os resíduos e tecnologias para a redução das emissões,
— climatologia e riscos naturais, relativamente a problemas a longo prazo, tais como possíveis alterações
climatéricas provocadas por um aumento da concentração de CO2 na atmosfera,
— riscos técnicos graves, como por exemplo a libertação acidental de produtos perigosos de origem in-
dustrial,
— análise remota a partir do espaço.
(») JOn?Cl82de l9 . 7. 1982.
(2) Directiva relativa à agricultura nas montanhas e zonas menos favorecidas (Directiva 268/75/CEE).
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/37
6.4. O Quarto Programa de Investigação para o Ambiente, que abrange contratos de investigação e
acções concertadas (1986-1990), foi aprovado pelo Conselho em 10 de Junho de 1986 e autoriza um total
de 75 milhões de ECUs para a investigação sobre a protecção do ambiente (55 milhões de ECUs), a
climatologia e os riscos naturais (12 milhões de ECUs) e os riscos técnicos graves (3 milhões de ECUs).
6.5. O actual programa do CCI (1986-1987) e a sua proposta de revisão no ano passado incluem traba-
lhos nas áreas de protecção do ambiente, risco industrial e análise remota a partir do espaço. Abrangem, no
âmbito das aptidões e competências disponíveis, as seguintes tarefas específicas:
— actuar com um centro de coordenação em relação a determinados problemas de ambiente que terão
provavelmente um impacto a curto prazo sobre o trabalho de regulamentação da Comissão (por
exemplo, «deposição ácida»),
— prosseguir os estudos a médio e longo prazo de modo a informar a Comissão e os Estados-membros
das tendências do ambiente e conservar o papel do CCI no âmbito da investigação ambiental europeia,
— conceder apoio científico a outros Serviços da Comissão na execução das directivas do Conselho (por
exemplo ECDIN, Laboratório central para a poluição do ar, Resíduos químicos, Efeitos dos metais
vestigiais sobre a saúde).
6.6. Ao planear e realizar estes programas fizeram-se todas as tentativas para relacionar o mais possível
a investigação com as necessidades dos Programas de Acção para o Ambiente (o que foi reconhecido numa
recente avaliação dos programas de investigação feita por um grupo independente de peritos). Prosseguir-
-se-á com todos os esforços para melhorar essa cooperação e para manter em observação os laços entre a
investigação e política de desenvolvimento.
7. ACÇÃO A NÍVEL INTERNACIONAL
7.1. Acções no âmbito de organizações internacionais e com países terceiros
7.1.1. É cada vez mais evidente que existem muitos problemas de ambiente que são importantes para a
Comunidade, que não podem ser eficazmente enfrentados a nível local, regional, nacional ou mesmo co-
munitário. Alguns desses problemas têm por sua própria natureza, um carácter internacional (ou mesmo
global). Consequentemente, é essencial que sejam encarados a esses níveis, o que implica a necessidade da
Comunidade e dos seus Estados-membros participarem activamente em acções internacionais para a pro-
tecção do ambiente.
7.1.2. Tem sido sempre sublinhada a importância da dimensão internacional do trabalho da Comunidade
no domínio do ambiente e tem sido desenvolvida nos últimos anos. O Conselho Europeu de Março de
1985, ao solicitar insistentemente ao Conselho que em colaboração com a Comissão «desenvolvesse todos
os esforços para garantir que os próximos anos sejam marcados por progressos significativos na acção
comunitária para a protecção do ambiente» esclareceu que tal esforço se deve dedicar não apenas ao
progresso na Europa, mas também «através do mundo». O programa de trabalho da Comissão atribuiu
também uma ênfase especial à importância das actividades internacionais no domínio do ambiente.
7.1.3. Tais actividades envolvem uma participação crescente da Comunidade em muitas organizações
internacionais e também a participação em numerosos acordos internacionais que têm sido adoptados, no
momento em que se conjugam as acções internacionais para o ambiente e a política de ambiente comunitá-
ria.
7.1.4. Quando a Comissão procede a negociações em nome da Comunidade, fá-lo de acordo com as
directivas estabelecidas pelo Conselho. Quando os Estados-membros participam numa Convenção, pode
ser necessário que actuem no âmbito de um enquadramento de uma posição comum estabelecida pelo
Conselho. Podem surgir dificuldades no estabelecimento prévio de uma posição comum ou comunitária. A
Comissão continuará, tal como no passado, a apresentar propostas tão adequadas e tãò brevemente quanto
possível para a negociação de mandatos e para uma tomada de posição comum, destinada a evitar posições
inaceitáveis que resultem de negociações internacionais e, ao mesmo tempo, facilitar os processos de to-
mada de decisão dentro das organizações internacionais interessadas.
7.1.5. A resolução satisfatória destes problemas, a nível comunitário, tem-se tornado cada vez mais im-
portante á medida que têm aumentado o âmbito, extensão e importância das próprias políticas de acção
comunitárias de ambiente, a nível internacional. Mas este crescimento da importância da acção a nível
internacional tem também mais uma implicação. É óbvio que tanto a Comunidade como os seus Estados-
-membros devem aumentar a sua participação efectiva (e incluindo sempre que tal for oportuno, também
uma contribuição financeira) nos trabalhos das organizações internacionais e a execução efectiva das Con-
venções e Protocolos internacionais cujo objectivo é a protecção do ambiente.
N? C 70/38 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
7.1.6. Em termos práticos, a Comissão é do parecer que além das prioridades internacionais identificadas
em outras partes do presente programa de acção ('), devem igualmente ser prosseguidas outras determina-
das matérias do seguinte modo:
— reforçando a participação comunitária na protecção dos mares regionais (é especialmente necessária a
participação comunitária na Convenção de Helsínquia e na Convenção de Oslo e, sempre que tal for
adequado, nas Convenções celebradas nos termos do Programa de Mares Regionais UNEP),
— assegurando a observância pela Comunidade e Estados-membros dos princípios estabelecidos pela Con-
venção relativa ao Direito Marítimo (1982) no que se refere à protecção do meio marinho,
— participação da Comissão na Convenção de Londres relativa às descargas (ver ponto 4.2.2),
— comprometimento mais eficaz da Comunidade nos trabalhos da Convenção relativa à Conservação dos
Recursos Marinhos Vivos do Antárctico (CRMVA) (2) e uma coordenação eficaz da posição dos Esta-
dos-membros que são Partes do Tratado do Antárctico de 1959 com o objectivo de alcançar uma
melhor protecção do ecossistema único do Antárctico,
— participação comunitária na Convenção do Conselho da Europa para a protecção de animais vertebra-
dos utilizados em experiências ou com outros fins científicos,
— contribuição para o trabalho da Comissão Mundial de Ambiente e Desenvolvimento,
— em concertação com os Estados-membros, um aumento do apoio prestado a determinadas organizações
internacionais que se ocupam dá protecção do ambiente, população e desenvolvimento sustentado (por
exemplo UNEP, UNDP, UNFPA, FAO, OCDE, ECE/Genebra),
— incentivo à participação no Ano Europeu do Ambiente das organizações internacionais (tais como, por
exemplo EFTA, Conselho da Europa, UNEP, WHO, etc.) bem como de países terceiros.
7.1.7. A integração da dimensão ambiental nas outras políticas reveste-se igualmente de grande impor-
tância nas actividades internacionais da Comunidade. Por exemplo, a Comunidade:
— deve desempenhar um papel importante dentro do enquadramento do Acordo Internacional relativo às
Madeiras Tropicais, assegurando que seja dada prioridade aos aspectos da conservação,
— deve igualmente procurar outras medidas práticas de conservação nas indústrias de pesca regionais ou
organizações de conservação, tais como a Convenção relativa à Conservação dos Recursos Marinhos
Vivos do Antárctico e a Organização das Indústrias de Pesca do Atlântico Norte.
7.1.8. A não observância por parte de determinadas nações da moratória relativa à pesca comercial da
baleia decidida pela Comissão Internacional para a Pesca da Baleia em 1982, é um assunto que preocupa
bastante a Comunidade, que adoptou em 1981 o Regulamento (CEE) n° 348/81 de 20 de Janeiro de 1981
do Conselho (J), relativo à importação de produtos provenientes da baleia para a Comunidade e em 1982 o
Regulamento (CEE) n? 3626/82 de 3 de Dezembro de 1982 do Conselho (4) relativo à aplicação da Con-
venção de Washington que se aplica também às baleias. A Comunidade deve desenvolver todos os esforços
possíveis, através de meios diplomáticos ou outros para assegurar a observância por todos os países da
moratória relativa à pesca comercial da baleia.
7.1.9. Para finalizar, a Comissão considera importantes as suas ligações bilaterais com alguns países
terceiros — especialmente com os países da EFTA, USA, Canadá e Japão. Essas ligações, que normalmente
se baseiam, em grande parte no intercâmbio de informações relativas à política e desenvolvimentos legais
— podem ser úteis na medida em que facilitam a compensação mútua, na promoção de uma abordagem
harmonizada a nível internacional e na contribuição para o êxito das negociações de acordos internacio-
nais.
7.2. Cooperação com países em desenvolvimento em questões relativas ao ambiente
7.2.1. Os principais problemas de ambiente do terceiro mundo — desertificação, desflorestação tropical,
crescimento explosivo das populações tanto nas zonas urbanas como rurais, diminuição da vida selvagem e
da diversidade genética — situam-se entre os problemas mundiais de ambiente mais assustadores e poten-
cialmente perigosos. A política de desenvolvimento comunitária no âmbito da Terceira Convenção de
Lomé (Lomé III) procurará combater a degradação crescente dos recursos naturais através da aplicação de
programas de acção que tomem em consideração os factores ambientais mais especificamente do que até
agora.
(•) Ver pontos 4.1.9, 4.2.6, 4.2.7, 4.3.4, 4.3.7, 4.3.8, 4.3.9, 4.4.8, 5.1.6, 5.3.7.
O Em 4 de Setembro de 1981, o Conselho adoptou uma decisão relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção
relativa à Conservação dos Recursos Marinhos Vivos do Antárctico (Decisão 81/691/CEE; JO n? L 252 de 5. 9.
1981).
O JO n? L 39 de 12. 2. 1981, p. 1.
(4) JO n? 382 de 31. 12. 1982, p. 1.
18.3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/39
7.2.2. Já foi conferida uma particular atenção aos problemas de desertificação e de conservação dos
recursos em África, cuja solução é essencial para o desenvolvimento agrícola sustentado, a longo prazo em
determinados países [ver COM(86) 16 final (')].
7.2.3. Mais genericamente, a importância das florestas, em especial, carece ainda de uma maior ênfase
nos programas comunitários de desenvolvimento e cooperação..As florestas tropicais representam um dos
recursos naturais terrestres mais valiosos. Ao longo da história, têm sido fontes essenciais de alimento,
combustível, abrigo, medicamentos e muitos outros produtos. Através da protecção do solo e recursos
aquíferos mantêm a população e respectivos ambientes; exercem uma profunda influência sobre o clima e
sobre os ciclos naturais globais; abrigam cerca de 50 % de todas as espécies de animais e plantas do
mundo. Devido ao facto das florestas tropicais beneficiarem a população humana de tantas maneiras, a
alarmante taxa de destruição da floresta é um assunto que suscita graves preocupações.
7.2.4. As vidas de mais de cem milhões de pessoas nos países em desenvolvimento, sobretudo os pobres
nos meios urbanos e rurais, são perturbadas por cheias periódicas, escassez de madeira para queimar,
degradação do solo e da água e reduzida produtividade agrícola, tudo provocado, na totalidade ou em
parte, pela desflorestação. Os cientistas estimam que cerca de 40 % das florestas húmidas tropicais biologi-
camente ricas têm sido desbastadas ou já foram degradadas. Cerca de 11 milhões de hectares perdem-se
anualmente. Em muitos países em desenvolvimento, as florestas tropicais continuarão a desaparecer e extin-
guir-se-ão dentro de duas ou três décadas se se mantiverem as tendências actuais.
7.2.5. As acções necessárias para contrariar estas tendências foram recentemente definidas pela FAO e
pela International Task Force o Tropical Forests convocada pelo Instituto dos Recursos Mundiais, Banco
Mundial e Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas. A Comunidade tem um papel especial a
desempenhar no apoio aos objectivos definidos através dos seus programas e políticas de desenvolvimento e
cooperação. A sua contribuição deve incluir uma activa participação comunitária no Acordo Internacional
relativo às Madeiras Tropicais no sentido de apoiar os seus objectivos de conservação, um reexame das
políticas de comércio e de auxílio tanto da Comunidade como dos Estados-membroS do ponto de vista dos
respectivos impactos sobre a conservação das florestas tropicais, e a promoção de um código de conduta
facultativo entre as empresas madeireiras baseado na Comunidade para assegurar que as importações de
madeiras duras tropicais apenas decorra de concessões que incluam políticas de gestão ecologicamente
positivas (incluindo, em especial, a aceitação de adequadas obrigações no que diz respeito à renovação e
replantação e recuperação dos terrenos e paisagens danificadas). A Comissão apresentará propostas ade-
quadas para promover tais desenvolvimentos.
7.2.6. Contudo, devido à escala do problema, o esforço da Comunidade por si só, não será suficiente.
Serão necessários uma cooperação internacional cada vez mais estreita, contribuições financeiras maiores e
mais eficazmente utilizadas, um reexame das políticas de comercialização, formação e preços e assistência
ao desenvolvimento e mais genericamente, grandes mudanças de atitude. Estes problemas estarão também
no centro dos trabalhos da Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento. No início do Ano
Europeu do Ambiente uma reunião em Bruxelas entre a Comunidade e a Comissão Mundial para discussão
do seu projecto de relatório, constituirá um acontecimento importante e proporcionará uma ocasião para o
envolvimento activo da Comunidade na discussão de muitos dos principais problemas de ambiente.
7.2.7. A Terceira Convenção de Lomé, a Comunicação da Comissão ao Conselho de 1984 relativa ao
desenvolvimento e ambiente (*) e a Resolução do Conselho de 1984 relativa ao desenvolvimento e am-
biente ('), todas elas explicitaram o compromisso da Comunidade em tratar a protecção do ambiente e a
conservação dos recursos naturais como uma parte integral do desenvolvimento sustentado. Continuarão a
ser desenvolvidos esforços para obter um efeito prático de tal compromisso através da aplicação de políticas
comunitárias de auxílio ao desenvolvimento.
7.2.8. Neste contexto, é de especial significado o Plano de Acção Europeu para o combate à desertifica-
ção e protecção dos recursos naturais em África que foi adoptado por uma Resolução do Conselho em
Abril de 1986 (4). O presente plano de acção conjugará os esforços financeiros e técnicos da Comunidade e
Estados-membros. Considerando a escala da acção prevista, a sua execução exigirá uma íntima coordena-
ção entre os países recebedores, organizações regionais e internacionais, Estados-membros e Comissão,
bem como dos dadores e organizações não governamentais. Para esse efeito, a Comissão utilizará na ín-
tegra todos os instrumentos de que dispõe e esforçar-se-á por melhorar os mecanismos de coordenação
existentes de modo a que através de uma adequada mobilização dos recursos combinados se possa desen-
volver um programa coerente e sustentável.
O COM(86) 16 de 22. 1. 1986.
(2) COM(84) 605 de 31. 10. 1984.
O JO n? C 272 de 12. 10. 1984.
(4) PV. Cons. 17 Devgen 31.
N? C 70/40 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
7.2.9. Além disso, considerando as ligações entre a conservação, população, desenvolvimento e am-
biente, a Comunidade deve dar assistência aos países em desenvolvimento, promovendo um desenvolvi-
mento sustentado através do estabelecimento de estratégias de conservação nacionais adequadas e apoiará,
a pedido destes ou nos termos dos procedimentos de auxílio estabelecidos, as políticas populacionais dos
países. Tal pode incluir o reforço da capacidade nacional e planeamento da população (censos, estudos
demográficos), o desbravamento de terras para a agricultura e fixação de população (migração interna), e
medidas nos domínios do ensino e saúde, especialmente o desenvolvimento de serviços de assistência às
mães e crianças, que incluem o planeamento familiar. A Comissão apresentará em breve as propostas ade-
quadas. Do mesmo modo, é óbvio que devem ser determinadas as actividades comunitárias no âmbito das
organizações internacionais importantes.
7.2.10. Para terminar — de relevância em relação a todos os assuntos anteriores — deve ser feita refe-
rência à «Declaração sobre as Políticas e Procedimentos Ambientais relativos ao Desenvolvimento Econó-
mico» de 1980 que foi assinada por todas as principais instituições internacionais de financiamento ao
desenvolvimento, incluindo a Comissão e o Banco Europeu de Investimento. O Comité das Instituições
Internacionais de Desenvolvimento em matéria de Ambiente que foi instituído para garantir que a declara-
ção produzisse efeitos práticos tem promovido progressos notáveis, incentivando o desenvolvimento através
da participação das instituições, intercâmbio de informações e experiências relativas a políticas e procedi-
mentos pormenorizados dos seus membros e incentivando o seu posterior desenvolvimento. Esse trabalho
prosseguirá e será alargado aos acordos de formação do pessoal das instituições membros do CIIDA bem
como dos países em desenvolvimento. Tanto a Comissão como o Banco Europeu de Investimento têm um
papel activo nas actividades do CIIDA, que em breve é provável que conduza, nomeadamente — com o
apoio da UNEP — a uma série de novas publicações valiosas relativas a aspectos da integração das exigên-
cias em matéria de ambiente nas políticas de desenvolvimento. A Comissão continua a sublinhar o ponto de
vista de que o âmbito do CIIDA deve ser alargado de modo a integrar mais intimamente no seu trabalho
quer os organismos de auxílio bilaterais quer as organizações não governamentais.
8. ANO EUROPEU DO AMBIENTE
8.1. O Conselho Europeu, na sua reunião de 29 e 30 de Março de 1985, designou 1987 como o Ano
Europeu do Ambiente (AEA). A Comissão acolheu com satisfação tal decisão que tem sido igualmente bem
acolhida e apoiada pelo Conselho de Ministros (') e pelo Parlamento (2). A Comissão tem em curso os
preparativos para o AEA em estreita colaboração com os Comités Nacionais instituídos em cada Estado-
-membro.
8.2. O Ano Europeu do Ambiente terá início em 21 de Março de 1987 e decorrerá durante doze meses.
Será orientado para as acções. Constituirá um grande acontecimento que terá um impacto importante na
Comunidade. Contudo, não deve ser encarado como um acontecimento isolado, mas antes como uma
plataforma de partida — uma oportunidade para criar a sensibilização da importância das questões de
ambiente e mudar permanentemente atitudes. Assim sendo, é óbvio que as metas e objectivos do Ano
Europeu do Ambiente devem permanecer válidas ao longo do período do Quarto Programa de Acção do
Ambiente e para além dele.
8.3. A Comissão é do parecer que o programa de acontecimentos que terá lugar durante o Ano Europeu
do Ambiente deve reflectir a política comunitária de ambiente e as linhas gerais estabelecidas pelo Con-
selho Europeu. Deve especialmente acentuar as concepções mais recentes realçadas pelo Conselho Europeu
— a necessidade de uma abordagem preventiva, a necessidade de integrar as considerações em matéria de
ambiente em todas as políticas e acções sociais e económicas, e o âmbito da política de protecção do
ambiente para contribuir para um melhor crescimento económico e criação de postos de trabalho.
8.4. A Comissão acredita que o objectivo principal do Ano Europeu do Ambiente deve ser introduzir
uma mudança de atitudes na sociedade — nos parlamentos, nos governos, nos gabinetes de administração,
nos sindicatos de comércio, nas autoridades locais, regionais e distritais, nas escolas, nas universidades, nas
associações de todos os tipos e nos meios de comunicação, mas acima de tudo, nos indivíduos. Deve-se
procurar persuadir — e garantir o seu compromisso — todos os elementos da sociedade da importância do
ambiente para o crescimento económico da Comunidade; que os problemas de ambiente são algo que se
pode tentar resolver; que cada um tem um papel a desempenhar e pode fazer algo, e que cada um deve
fazer qualquer coisa para provar o respectivo compromisso em relação à protecção do ambiente e a respec-
tiva sensibilização em relação à sua importância. Se tal for conseguido, é provável que o Ano Europeu do
Ambiente marque efectivamente o início de uma nova abordagem da protecção do ambiente em que todos
reconhecem que se tornou um elemento básico nas suas vidas e em todas as actividades humanas.
(') Resolução do Conselho 86/C 63/01; JO n? C 63 de 18. 3. 1986, p. 1.
(2) JO n? C 68 de 24. 3. 1986.
18.3. 87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/41
9. CONCLUSÃO
9.1. A política comunitária de ambiente está a entrar numa nova fase de importância crucial. Com o
acordo dos governos dos Estados-membros às alterações do Tratado de Roma incluídas no Acto Único, a
Comunidade conferiu um novo estatuto e impulso à sua política de ambiente. O Conselho Europeu tinha
sublinhado que a protecção do ambiente podia contribuir para o melhoramento do crescimento económico
e criação de postos de trabalho, e foi solicitado, mais veementemente do que nunca, a integração das
exigências em matéria de ambiente nas políticas económica, industrial agrícola e social aplicadas tanto pela
Comunidade como pelos seus Estados-membros.
9.2. Tal como já foi referido na Introdução, cada vez se reconhece mais que são necessárias normas de
ambiente severas, não apenas para alcançar um adequado grau de protecção ambiental e uma melhor
qualidade de vida, mas também por razões económicas. A medida que se vai progredindo no sentido da
consumação do mercado interno comunitário até 1992, aumentarão as oportunidades em muitas áreas e
por diversas razões, mas apenas desde que se mantenham elevados padrões em matéria de ambiente. A
Comissão está persuadida de que, no futuro, uma melhor competitividade da indústria comunitária nos
mercados mundiais dependerá em grande parte da sua capacidade para oferecer bens e serviços não agres-
sivos para o ambiente, atingindo padrões pelo menos tão elevados como os dos seus concorrentes; e que
uma aliança entre a inovação tecnológica e um compromisso em relação a elevados padrões ambientais
pode oferecer novas oportunidades através do desenvolvimento de mercados novos e cada vez maiores para
tecnologias e técnicas de protecção do ambiente.
9.3. Por conseguinte, o período do Quarto Programa de Acção em Matéria de Ambiente coloca à Co-
munidade um importante desafio no domínio do ambiente um desafio que levará a reagir decididamente
com os problemas do ambiente surgidos, no sentido de uma abordagem preventiva geral, baseada na pros-
secução de elevados padrões em todos os sectores do ambiente, alcançada através da atribuição de uma
pequena parte dos enormes recursos comunitários científicos, tecnológicos e industriais ao desenvolvimento
e exploração dos equipamentos, tecnologias, práticas de gestão e administração necessários ao alcance de
tais padrões; e, ao mesmo tempo identificar os meios que permitam retirar benefícios económicos e de
emprego de tal acção.
9.4. Contudo, para incentivar o funcionamento do mercado livre de um modo racional para o ambiente
a Comunidade deve também aumentar a sensibilização em relação à necessidade de elevados padrões am-
bientais. Esse é o objectivo fulcral do Ano Europeu do Ambiente, com início em 21 de Março de 1987; este
ano oferece a oportunidade de lançar uma maior transformação das atitudes e da abordagem que será
exigida pela mudança de filosofia necessária no domínio da protecção do ambiente.
9.5. O Ano Europeu do Ambiente não é um fim em si mesmo, nem é um Ano que deixará de ter
impactos uma vez decorrido. Deve ser considerado como plataforma de partida para uma nova abordagem,
e o objectivo deste Quarto Programa de Acção em Matéria de Ambiente é enunciar as medidas que, no
parecer da Comissão serão necessárias a nível comunitário, durante a primeira parte desta nova fase do
desenvolvimento da política comunitária de protecção do ambiente.
ANEXO 1
Título I
REAFIRMAÇÃO DOS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTCA COMUNITÁRIA DO AM-
BIENTE (')
Objectivos
11. Uma política do ambiente na Comunidade tem por objectivo melhorar a qualidade e o enquadra-
mento de vida, o meio ambiente e as condições de vida dos povos que dela fazem parte. Deve contribuir
para pôr a expansão ao serviço do homem, proporcionando-lhe um ambiente que lhe assegure as melhores
condições de vida possíveis, e para conciliar essa expansão com a necessidade cada vez mais imperiosa de
preservar o meio natural.
O JOn?C139del3. 6. 1977.
N? C 70/42 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
12. Deve, nomeadamente, ter como objectivo:
— prevenir, reduzir e, na medida do possível, suprimir as poluições e perturbações,
— manter o equilíbrio ecológico satisfatório e velar pela protecção da biosfera,
— velar pela boa gestão dos recursos e do ambiente natural e evitar qualquer exploração desses elementos
que cause perturbações importantes no equilíbrio ecológico,
— orientar o desenvolvimento em função de exigências de qualidade, nomeadamente mediante a melhoria
das condições de trabalho e do enquadramento de vida,
— contribuir para que se tenha mais em conta os aspectos do ambiente no ordenamento das estruturas e
do território,
— procurar, com os Estados situados fora da Comunidade, soluções comuns para os problemas do am-
biente, no âmbito, nomeadamente, das organizações internacionais.
Princípios
13. A melhor política do ambiente consiste em evitar, desde o início, a criação de poluições ou de
perturbações e não em combater posteriormente os seus efeitos. Para tal, é conveniente conceber e orientar
o progresso técnico a fim de responder às preocupações relativas à protecção do ambiente e à melhoria da
qualidade de vida e ao mesmo tempo garantir que o respectivo custo seja o mais reduzido possível para a
colectividade. Essa política de ambiente pode e deve acompanhar o desenvolvimento económico e social.
Tal também se aplica ao progresso técnico.
14. É conveniente ter em conta, o mais cedo possível, a incidência sobre o ambiente de todos os proces-
sos técnicos de planificação e decisão.
O ambiente não deve ser considerado um meio exterior hostil ao homem, mas sim um elemento indissociá-
vel da organização e da promoção do progresso humano. É conveniente, desde logo, avaliar as consequên-
cias que pode ter, sobre a qualidade de vida e sobre o ambiente natural, qualquer medida susceptível de os
afectar, tomada ou prevista a nível nacional ou comunitário.
15. Deve ser evitada qualquer exploração dos recursos e do ambiente natural que cause perturbações
importantes no equilíbrio ecológico.
O ambiente natural fornece recursos limitados e, só numa certa medida, permite reabsorver as poluições e
neutralizar os seus efeitos nocivos. Constitui um bem que se pode utilizar mas de que não se deve abusar e
que é necessário gerir da melhor forma.
16. É conveniente melhorar o nível dos conhecimentos científicos e tecnológicos na Comunidade, com
vista a uma acção eficaz de preservação e melhoria do ambiente e de luta contra as poluições e perturba-
ções. É conveniente desde logo promover a investigação para esse efeito.
17. As despesas ocasionadas pela prevenção e a supressão das perturbações incumbem, por princípio, ao
poluidor; pode contudo haver excepções e convénios especiais, especialmente nos períodos de transição,
desde que daí não resulte uma distorção importante ao nível das trocas e dos investimentos internacionais.
Sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados, será conveniente, a nível comunitário, fixar este
princípio e definir as suas modalidades de aplicação, incluindo as excepções. Quando são concedidas ex-
cepções, convém igualmente ter em conta a necessidade de eliminar progressivamente os desequilíbrios
regionais na Comunidade.
18. De acordo com a declaração da conferência das Nações Unidas sobre o ambiente do homem, adop-
tada em Estocolmo, é conveniente velar por que as actividades exercidas num Estado não causem a degra-
dação do ambiente num outro Estado.
19. A Comunidade e seus Estados-membros devem, na sua política do ambiente, ter em conta os interes-
ses dos países em desenvolvimento e, nomeadamente, examinar as eventuais repercussões que as medidas,
previstas no âmbito dessa política, podem ter sobre o desenvolvimento económico desses países e sobre as
trocas realizadas com eles, de forma a evitar ou a reduzir tanto quanto possível as eventuais consequências
desfavoráveis.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/43
20. A eficácia dos esforços para promover uma investigação e uma política à escala internacional e
mundial, em matéria de ambiente, será reforçada por uma política europeia nesse domínio.
De acordo com o espírito da Declaração de Paris dos Chefes de Estado e de Governo, a Comunidade e os
Estados-membros devem fazer ouvir a sua voz nas organizações internacionais que tratam dos aspectos
relativos ao ambiente e, nesse âmbito, com a autoridade que um ponto de vista comum confere, dar um
contributo original.
A cooperação regional, que permite frequentemente resolver melhor os problemas, deve ser intensificada,
de acordo com as conclusões da Conferência de Estocolmo.
A cooperação mundial deve concentrar-se nos domínios nos quais é necessário um esforço de carácter
universal, devido à natureza dos problemas do ambiente em causa; tal cooperação deve fundamentar-se nas
organizações especializadas das Nações Unidas que já realizaram uma obra importante e cuja acção deve
continuar e desenvolver-se.
Uma política global em matéria de ambiente só é possível na base de novas formas mais eficazes de coope-
ração internacional que tenham em conta tanto as correlações ecológicas mundiais como também as inter-
dependências da economia mundial.
21. A protecção do ambiente é tarefa de todos na Comunidade e é pois conveniente que a opinião
pública tome consciência da sua importância. O sucesso de uma política do ambiente pressupõe que todas
as categorias da população e de todas as forças sociais da Comunidade contribuam para proteger e melho-
rar o ambiente. Implica o prosseguimento, a todos os níveis, de uma acção educativa contínua e aprofun-
dada, de forma a que cada indivíduo na Comunidade tome consciência do problema e assuma plenamente
as suas responsabilidades perante as gerações futuras.
22. Para cada tipo diferente de poluição, é conveniente procurar o nível de acção (local, regional, nacio-
nal, comunitário, internacional) melhor adaptado à natureza da poluição bem como à zona geográfica a
proteger.
É conveniente concentrar ao nível comunitário as acções que possam ser mais eficazes a esse nível; as
prioridades devem ser fixadas com especial cuidado.
23. Aspectos importantes da política do ambiente não devem, no futuro, ser planeados e realizados de
forma isolada nos diversos países. Os programas nacionais nesses domínios deverão ser coordenados e as
políticas harmonizadas na Comunidade, na base de uma concepção comum a longo prazo. Esta política
deveria ter como objectivo a melhoria da qualidade de vida, não devendo o crescimento económico ser
considerado unicamente sob o ponto de vista dos aspectos quantitativos.
Tal coordenação e tal harmonização devem, nomeadamente, permitir aumentar a eficácia das acções em-
preendidas a diversos níveis, com vista a proteger e a melhorar o ambiente na Comunidade, tendo em
conta as diferenças regionais nela existentes e o bom funcionamento do mercado comum.
A política do ambiente na Comunidade fixa, na medida do possível, o objectivo de realizar progressos
coordenados e harmonizados a nível das políticas nacionais sem, no entanto, entravar os progressos que,
no plano nacional, tenham já sido realizados ou possam vir a sê-lo. Tais progressos devem ser realizados
de forma a não pôr em causa o bom funcionamento do mercado comum.
Esta coordenação e esta harmonização serão realizadas, nomeadamente:
— mediante aplicação das disposições adequadas dos Tratados,
— mediante realização das disposições adequadas dos Tratados,
— mediante execução do processo de informação em matéria de ambiente (').
(') J O n ? C 9 d e 15.3. 1973, p. 1.
N? C 70/44 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.3.87
ANEXO 2
DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS DO NOVO TRATADO
Artigo 18°.
Devem ser aditadas ao Tratado CEE as seguintes disposições:
«Artigo lOCf.A
1. Em derrogação do artigo 100? e salvo disposição em contrário no presente Tratado, as disposi-
ções seguintes aplicar-se-ão à prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 8? A. O Conselho
adoptará, por maioria qualificada sob proposta da Comissão em elaboração com o Parlamento Euro-
peu e Comité Económico e Social, as medidas para a aproximação das disposições legislativas, regula-
mentares ou administrativas nos Estados-membros que tenham por objecto o estabelecimento e funcio-
namento do mercado interno.
2. O n? 1 não se aplica às disposições fiscais, às disposições relativas à livre circulação de pessoas e
às disposições relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores.
3. A Comissão nas respectivas propostas estabelecidas nos termos do n? 1, relativas à saúde, segu-
rança, protecção do ambiente e defesa dos consumidores, partirá de um elevado nível de protecção.
4. Se após a adopção pelo Conselho por maioria qualificada de uma medida de harmonização, um
Estado-membro julgar necessário aplicar disposições nacionais com base nas principais necessidades
referidas no artigo 36? ou relativas à protecção do ambiente ou das condições de trabalho, deverá
notificar à Comissão tais disposições.
A Comissão confirmará as disposições em causa após ter notificado se não se trata de meios de discri-
minação arbitrária ou de uma restrição dissimulada no comércio entre os Estados-membros.
Em derrogação de procedimento estabelecido nos artigos 169? e 170? a Comissão ou qualquer Estado-
-membro pode apresentar o assunto directamente ao Tribunal de Justiça se considerar que outro Es-
tado-membro está a fazer uma inadequada utilização dos poderes previstos no presente artigo.
5.. As medidas de harmonização acima referidas incluirão nos casos adequados uma cláusula de
salvaguarda autorizando o Estado-membro a adoptar, por uma ou mais razões não económicas referi-
das no artigo 36?, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo comunitário.»
Subsecção VI
AMBIENTE
Artigo 25".
Deve ser aditado à terceira parte do Tratado CEE, um Título VII com a seguinte redacção:
«TÍTULO VII
Ambiente
Artigo 13CP.R
1. As acções comunitárias relativas ao ambiente devem ter os seguintes objectivos:
— preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente^
— contribuir para a protecção da saúde humana,
— assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.
2. As acções comunitárias relativas ao ambiente devem basear-se nos princípios de que deve ser
tomada uma acção preventiva, de que os danos ambientais devem prioritariamente ser corrigidos na
origem e de que o poluidor deve pagar. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem
constituir uma componente das outras políticas comunitárias.
18.3.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 70/45
3. Na preparação da sua acção relativa ao ambiente, a Comunidade deve tomar em consideração:
— os dados científicos e técnicos disponíveis,
— as condições ambientais nas várias regiões da Comunidade,
— os potenciais benefícios e custos da acção ou ausência de acção,
— o desenvolvimento económico e social da Comunidade como um todo e o desenvolvimento quilibrado
das suas regiões.
4. A Comunidade deve empreender acções relativas ao ambiente na medida em que os objectivos referi-
dos no n? 1 podem ser melhor atingidos a nível comunitário do que a nível dos Estados-membros isolados.
Sem prejuízo de determinadas medidas de natureza comunitária, os Estados-membros financiarão e execu-
tarão as restantes medidas.
5. No âmbito das suas respectivas esferas de competência, a Comunidade e os Estados-membros colabo-
rarão com países terceiros e organizações internacionais relevantes. Os acordos para a cooperação comuni-
tária podem ser o tema de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras envolvidas, que serão negocia-
dos e concluídos nos termos do artigo 228?
O número anterior não afectará a competência dos Estados-membros para negociar em organizações inter-
nacionais e concluir acordos internacionais.
Artigo 13(XS
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Eu-
ropeu e Comité Económico e Social, decidirá que acções devem ser adoptadas pela Comunidade.
O Conselho definirá, nos termos das condições estabelecidas no parágrafo anterior, as matérias relativa-
mente às quais devem ser adoptadas decisões por uma maioria qualificada.
Artigo 130! T
As medidas de protecção adoptadas em comum nos termos do artigo 130? S não devem impedir nenhum
Estado-membro de manter ou introduzir medidas de protecção mais severas compatíveis com o presente
Tratado.»
Full & Egal Universal Law Academy