21.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C15/9
Recomendação de regulamento (CEE) do Conselho relativo à conclusão do Acordo sob a forma
de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos que fixa,
para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro de 1987, o
montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de
azeite não tratado originário de Marrocos
COM(86) 633 final/2
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 11 de Dezembro de 1986)
(87/C 15/10)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Co-
munidade Económica Europeia e o Reino de Marro-
cos ('), que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978,
e, nomeadamente, o Anexo B do referido Acordo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob a
forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Econó-
mica Europeia e o Reino de Marrocos que fixa, para o
período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e
31 de Outubro de 1987, o montante adicional a deduzir
do direito nivelador aplicável à importação, na Comuni-
dade, de azeite não tratado da subposição 15.07 A I da
pauta aduaneira comum e originário de Marrocos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo Io.
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Co-
munidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos
que fixa, para o período compreendido entre 1 de No-
vembro de 1986 e 31 de Outubro de 1987, o montante
adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à im-
portação, na Comunidade, de azeite não tratado da sub-
posição 15.07 A I da pauta aduaneira comum e originá-
rio de Marrocos é aprovado em nome da Comunidade.
O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.
Artigo 2°
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a
pessoa habilitada a assinar o Acordo com o efeito de vin-
cular a Comunidade.
Artigo 3°
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-
-membros.
(«) JO n? L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.
Full & Egal Universal Law Academy