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Regulamento (CE) n.° 2112/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0037 - 0038
Regulamento (CE) n.o 2112/2002 da Comissão
de 28 de Novembro de 2002
que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 1 de Novembro de 2002, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2002 da Comissão(3).
(2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2002, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2002 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Novembro de 2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Pela Comissão
Erkki Liikanen
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.
(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.
(3) JO L 299 de 1.11.2002, p. 28.
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera as taxas de restituição aplicáveis a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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