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Regulamento (CE) n.° 2568/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos
Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0041 - 0041
Regulamento (CE) n.o 2568/2001 da Comissão
de 21 de Dezembro de 2001
relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2425/2001(4), estabelece quotas de arenque para 2001.
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I e II, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, atingiram a quota atribuída para 2001. Os Países Baixos proibiram a pesca desta unidade populacional a partir de 16 de Novembro de 2001. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I, II, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, esgotaram a quota atribuída aos Países Baixos para 2001.
É proibida a pesca do arenque nas águas da zona CIEM I, II, por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável com efeitos desde 16 de Novembro de 2001.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2001.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 23.
(3) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1.
(4) JO L 328 de 13.12.2001, p. 7.
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