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Regulamento (CE) n.o 1370/2000 da Comissão, de 27 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 156 de 29/06/2000 p. 0016 - 0018
Regulamento (CE) n.o 1370/2000 da Comissão
de 27 de Junho de 2000
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, é necessário determinar, para o sector da carne de bovino, as quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em carne de bovino e em reprodutores de raça pura.
(2) As quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento para a carne de bovino fresca ou refrigerada foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1913/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2000(4).
(3) As ajudas para os produtos incluídos na estimativa de abastecimento e provenientes do mercado da Comunidade foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1913/92.
(4) A aplicação dos critérios de fixação da ajuda comunitária à situação actual dos mercados no sector em causa, e, nomeadamente, às cotações ou aos preços dos referidos produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a ajuda ao abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino nos montantes referidos em anexo.
(5) Em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho. É, por conseguinte, conveniente prever a imediata aplicabilidade do disposto no presente regulamento.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 1913/92 é alterado do seguinte modo:
1. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.
2. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento.
3. O anexo III é substituído pelo anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(3) JO L 192 de 11.7.1992, p. 35.
(4) JO L 125 de 26.5.2000, p. 24.
ANEXO I
"ANEXO I
Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de bovino, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001
>POSIÇÃO NUMA TABELA>"
ANEXO II
"ANEXO II
Montantes da ajuda concedidos para os produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade
>POSIÇÃO NUMA TABELA>"
ANEXO III
"ANEXO III
PARTE 1
Fornecimento aos Açores de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
PARTE 2
Fornecimento à Madeira de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001
>POSIÇÃO NUMA TABELA>"
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