Avis juridique important
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3519/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 335 de 13/12/1985 p. 0059 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0055
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 5 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0055
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 5 p. 0032
REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 3519/85 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 260/68 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2151/82 (3), a fim de tomar em consideração os regulamentos seguintes:
- Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1679/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que institui medidas especiais e temporárias relativas à cessação de funções de certos funcionários das Comunidades Europeias pertencentes aos quadros científico e técnico (4),
- Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2799/85 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1985, que altera o Estatuto dos Funcionários bem como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (5),
- Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (6),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Ao artigo 2o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 260/68 são aditados o nono, décimo e décimo primeiro travessões seguintes:
«- os beneficiários da compensação prevista para a cessação de funções no artigo 3o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1679/85,
- os beneficiários do subsídio de desemprego previsto no artigo 28o B do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, tal como resulta do artigo 33o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2799/85,
- os beneficiários da compensação prevista para a cessação de funções no artigo 4o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 3518/85.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir da data respectiva de entrada em vigor de cada regulamento previsto no artigo 1o.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1985.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GOEBBELS
(1) JO no C 229 de 9. 9. 1985, p. 97.(2) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.(3) JO no L 228 de 4. 8. 1982, p. 4.(4) JO no L 162 de 21. 6. 1985, p. 1.(5) JO no L 265 de 8. 10. 1985, p. 1.(6) JO no L 335 de 13. 12. 1985, p. 56.
Top