Avis juridique important
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 4068/86 do Conselho de 22 Dezembro de 1986 que altera os subsídios de representação e de funções do Presidente e dos Membros da Comissão e do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do Escrivão do Tribunal de Justiça
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0014 - 0014
*****
REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) Nº 4068/86 DO CONSELHO
de 22 Dezembro de 1986
que altera os subsídios de representação e de funções do Presidente e dos Membros da Comissão e do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do Escrivão do Tribunal de Justiça
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Regulamento nº 422/67/CEE, nº 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativo à fixação do regime pecuniário do Presidente e dos Membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do Escrivão do Tribunal de Justiça (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3678/85 (2), e, nomeadamente, o nº 4 de seu artigo 4º,
Considerando que há que aumentar os subsídios de representação e de funções a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 4º do Regulamento nº 422/67/CEE, nº 5/67/Euratom,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Com efeito a partir de 1 de Julho de 1986:
a) As quantias referidas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento nº 422/67/CEE, nº 5/67/Euratom, são as seguintes:
- Presidente: 47 190 FB,
- Vice-Presidente: 30 325 FB,
- Comissão: 20 220 FB;
b) As quantias referidas no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento nº 422/67/CEE, nº 5/67/Euratom são as seguintes:
- Presidente: 47 190 FB,
- Juiz ou Advogado-Geral: 20 220 FB,
- Escrivão: 18 440 FB;
c) A quantia referida no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento nº 422/67/CEE, nº 5/67/Euratom é substituída pela quantia de 26 975 FB.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 187 de 8. 8. 1967, p. 1.
(2) JO nº L 351 de 28. 12. 1985, p. 1.
Top