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Regulamento (CEE) n.° 29/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que institui um direito de anti-dumping definitivo sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética
Jornal Oficial nº L 006 de 08/01/1987 p. 0001 - 0004
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REGULAMENTO (CEE) Nº 29/87 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que institui um direito de anti-dumping definitivo sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12º,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo nos termos do referido regulamento,
Considerando o seguinte:
A. Medidas provisórias
(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 2800/86 (2), a Comissão instituiu, nomeadamente, um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética.
B. Desenrolar do processo
(2) Após a instituição do direito anti-dumping provisório, o exportador da União Soviética, Technointorg, que até então tinha recusado cooperar, bem como certos importadores, solicitaram e obtiveram uma audição da Comissão. As observações feitas pelas partes interessadas foram tomadas em consideração.
A Comissão recusou ouvir um importador que o tinha solicitado após o termo do prazo fixado pelo artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2800/86.
A Technointorg solicitou e obteve a possibilidade de tomar conhecimento das informações prestadas à Comissão por outras partes em causa no inquérito, na medida em que fossem pertinentes para a defesa dos seus interesses, tivessem sido utilizados pela Comissão no inquérito e não fossem confidenciais na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2176/84.
(3) A Technointorg contestou ter recusado cooperar durante o inquérito preliminar. Com efeito, o exportador alegou que tinha sido dado mandato à sua filial estabelecida na Bélgica, EWA-Technical and Optical Equipment (EWA), para o representar no processo e que, nem a Technointorg, nem a EWA tinha recebido o questionário destinado aos exportadores.
A Comissão observa que a EWA lhe comunicou o mandato em questão três meses após o início do processo e, de qualquer modo, após o termo do prazo fixado pela Comissão para a recepção dos questionários. Além disso, salienta que a EWA, em nenhuma ocasião, solicitou que lhe fosse enviado o questionário destinado ao exportador. Finalmente, a própria Technointorg reconheceu no início do processo ter recebido o questionário e, apesar de várias advertências por parte da Comissão, a sociedade recusou fornecer as informações solicitadas.
(4) Após a instituição do direito anti-dumping provisório, a Technointorg declarou-se disposta a cooperar inteiramente com a Comissão.
A Comissão salienta que, apesar dessas afirmações, o exportador não forneceu qualquer informação quanto às suas exportações para a Comunidade. Seja como for, visto que a Technointorg não se manifestou dentro dos prazos previstos, aquando da publicação do aviso de início do processo (3), as informações apresentadas por esse exportador relativas às suas exportações para a Comunidade não poderiam ser tomadas em consideração sem se proceder a um inquérito suplementar.
Ora, independentemente da carga administrativa adicional que isso implicaria, proceder a um tal inquérito suplementar, após a instituição de um direito anti-dumping provisório poderia encorajar
partes interessadas a não cooperarem desde a fase inicial do processo, manifestando-se apenas quando o inquérito empreendido sem a sua participação conduzisse a resultados que as afectassem.
C. Dumping
(5) A Technointorg, bem como a EWA, contestaram o método aplicado pela Comissão para a determinação do dumping.
Independentemente das considerações já avançadas pela Comissão a este respeito no Regulamento (CEE) nº 2800/86, considerações que o Conselho partilha, a argumentação desenvolvida pelas duas partes em causa não pode ser aceite pelas razões seguintes.
D. Valor normal
(6) A Technointorg contestou a escolha da Jugoslávia como país análogo porque, por um lado, os métodos de produção da Jugoslávia seriam diferentes dos existentes na União Soviética e, por outro, porque o poder de compra na Jugoslávia seria três vezes superior ao da União Soviética.
O exportador não apresenta, porém, nenhum elemento de prova em apoio das suas afirmações e não propôs, aliás, nenhuma alternativa para a escolha de um país análogo.
De qualquer modo, mesmo se os elementos adiantados pelo exportador tivessem sido acompanhados de dados de facto convincentes, teria sido necessário proceder a um inquérito suplementar que, pelas razões já apresentadas no considerando 4 do presente regulamento, está excluído. Além disso, um tal inquérito é tanto menos justificado no caso específico quanto, se o exportador contesta a margem de dumping provisoriamente estabelecida no Regulamento (CEE) nº 2800/86, não nega a existência de dumping pretendendo unicamente que a margem de dumping não seja superior a 70 %; ora, mesmo que tal afirmação se revelasse exacta, isto não alteraria em nada as medidas a tomar no final do inquérito.
E. Comparação
(7) A Technointorg solicitou que, na hipótese de a Comissão não alterar a sua escolha do país análogo fossem efectuados três ajustamentos a título dos nºs 9 e 10 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, com vista ao estabelecimento de uma comparação válida entre o preço de exportação e o valor normal.
(8) O primeiro pedido tem como objectivo um ajustamento de 30 % para ter em conta diferenças que existiriam entre a Jugoslávia e a União Soviética ao nível dos processos de fabrico e dos custos dos componentes.
O segundo pedido tem como objectivo um ajustamento de 50 % para ter em conta diferenças ao nível dos salários que seriam três vezes mais elevados na Jugoslávia do que na União Soviética.
O terceiro pedido tem como objectivo um ajustamento de 20 % para ter em conta o facto de os congeladores da União Soviética serem destinados a um outro segmento do mercado e a outros consumidores que aqueles a que se dirigem os produtos de origem comunitária.
(9) As diferenças declaradas pelo exportador não entram em nenhuma des categorias de factores referidas nos nºs 9 e 10 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84. O Conselho faz suas as considerações apresentadas pela Comissão no último parágrafo do considerando 14 do Regulamento (CEE) nº 2800/86. Em especial, o terceiro pedido de ajustamento não é pertinente para ofertas da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, mas para o exame do prejuízo. A este respeito, os argumentos adiantados pelo exportador são tratados no considerando 14 do presente regulamento.
No que respeita aos dois primeiros pedidos da Technointorg, é conveniente salientar que qualquer ajustamento dos custos estabelecidos no país análogo, a Jugoslávia, implicaria besear-se nos custos da União Soviética, país este que não tem uma economia de mercado, o que precisamente o nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84 pretende excluir.
Consequentemente, são rejeitados os argumentos adiantados pela Technointorg relativos aos ajustamentos a efectuar a fim de ter em conta pretensas vantagens comparadas.
F. Margens
(10) Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão apresentadas no considerando 19 do Regulamento (CEE) nº 2800/86 e verifica definitivamente a existência de uma margem média ponderada de dumping de 204 %.
G. Prejuízo
(11) No que diz respeito ao prejuízo causado pelas importações que são objecto de dumping as conclusões da Comissão expostas no Regulamento (CEE) nº 2800/86 foram contestadas pela Technointorg.
(12) Em primeiro lugar, o exportador alegou que o mercado comunitário dos congeladores se divide em dois segmentos: por um lado, um segmento de alta qualidade ocupado pelos produtores comunitários e constituído por consumidores com um poder de compra elevado, cuja escolha incide sobre produtos de qualidade e de notoriedade superiores; por outro lado, um segmento de baixa qualidade ocupado pelos exportadores dos países da Europa de leste e constituído por consumidores com um poder de compra modesto. O exportador afirmou que estes dois segmentos são absolutamente separados e que por conseguinte, não existe nexo de causalidade entre a progressão das importações originárias da União Soviética e a diminuição da produção comunitária. Além disso, o exportador salientou que o nível das suas exportações para a Comunidade em 1981 era mínimo e que é um factor económico reconhecido a expansão de um produto desconhecido dos consumidores ser geralmente espectacular durante os primeiros anos. O exportador afirmou que, presentemente, as suas vendas na Comunidade se vão estabilizar.
Por fim, o exportador salientou que a sua parte do mercado comunitário é fraca, não podendo constituir uma causa de prejuízo para a indústria comunitária. Em relação a este ponto, o exportador contesta, aliás, o efeito acumulado de todas as importações que são objecto de dumping.
(13) Independentemente das considerações feitas pela Comissão no Regulamento (CEE) nº 2800/86, que o Conselho partilha, as observações feitas pela Technointorg não podem ser aceites pelas razões seguintes.
(14) Em primeiro lugar, no que respeita à questão da segmentação do mercado, a Technointorg não forneceu qualquer elemento de prova satisfatório, tendente a demonstrar a validade dos seus argumentos. Em especial, o exportador não demonstrou que os seus produtos e os da indústria comunitária não constituem produtos similares na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84. Consequentemente, nos termos do nº 4 do artigo 4º do referido regulamento, o efeito das importações abrangidas pelo inquérito deve ser avaliado em relação à produção de congeladores na Comunidade. Na medida em que a argumentação do exportador implica a existência de uma diferença de qualidade entre os congeladores soviéticos e os produzidos na Comunidade, é conveniente salientar que, para a determinação das subcotações, a Comissão comparou produtos similares, nomeadamente, no que diz respeito ao volume, à aparência e ao equipamento. Por outro lado, mesmo a admitir-se a existência de diferentes categorias de compradores, isto não implica que exista uma diferença de qualidade entre os produtos em causa.
No que diz respeito à evolução dos volumes das importações e à parte de mercado que detêm, é conveniente salientar que apenas dois factores, em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do referido regulamento, devem ser tomados em consideração no exame do prejuízo.
De qualquer modo, enquanto o consumo na Comunidade permanecia estável, as importações originárias da União Soviética progrediram em mais de 20 000 unidades de 1981 a 1985. Assim, nos mercados em que as importações estão concentradas, a sua parte de mercado aumentou durante o mesmo período de 0,8 % para 2,5 % no Reino Unido e de 1,4 % para 8,3 % na Bélgica. As afirmações da Technointorg sobre a evolução futura das suas exportações para a Comunidade que não são apoiadas por qualquer elemento de prova, não são pertinentes para o exame do prejuízo existente suportado pela indústria comunitária; com efeito, no que diz respeito ao volume das importações, o nº 2, alínea a), do artigo 4º do regulamento acima referido prevê que, é unicamente conveniente « determinar se as importações aumentaram de modo significativo ».
No que respeita à questão da acumulação das importações, o Conselho confirma as conclusões da Comissão expostas no considerando 24 do Regulamento (CEE) nº 2800/86.
(15) Nenhum dos argumentos apresentados pela Technointorg põe em causa as conclusões relativas ao prejuízo suportado pela indústria comunitária a que a Comissão chegou nas suas considerações preliminares. Por conseguinte, o Conselho confirma estas conclusões.
H. Compromissos
(16) A Technointorg ofereceu dois compromissos relativos às suas futuras exportações para a Comunidade.
Depois de realizadas consultas, a Comissão não aceitou nenhum destes compromissos. A Comissão informou a Technointorg dos motivos, com base nos quais foi tomada tal decisão.
I. Interesses da Comunidade
(17) O importador Peja Import BV alegou que um direito anti-dumping tal como instituído pela Comissão no Regulamento (CEE) nº 2800/86, teve e terá como resultado acabar com as importações nos Países Baixos de congeladores originários da União Soviética. A sociedade afirma, além disso, que tal teria um impacto negativo sobre as exportações que realiza no âmbito de acordos de compensação com os países da Europa de leste. O Conselho tomou em consideração estas observações, devido às dificuldades com que a produção comunitária de congeladores se encontra confrontada e, tendo em conta a importância económica e social desta última, o Conselho chega à conclusão de que é do interesse da Comunidade a adopção de medidas. Nestas condições, a defesa dos interesses da Comunidade exige a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética.
J. Taxa do direito
(18) Atendendo às conclusões definitivas que precedem, o montante do direito anti-dumping definitivo deve ser igual ao do direito anti-dumping provisório, isto é, a 33 % do preço líquido franco fronteira comunitária, não desalfandegado. Esta taxa, que é inferior à margem de dumping estabelecida, deverá ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à produção comunitária pelas importações originárias da União Soviética, tendo em conta o preço de venda necessário para assegurar aos produtores eficazes da Comunidade um lucro razoável.
K. Cobrança do direito provisório
(19) Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório devem, por conseguinte, ser cobrados na sua totalidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de congeladores da subposição ex 84.15 C II da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe 84.15-41 e 84.15-46, originárias da União Soviética.
2. O montante desse direito é de 33 % do preço líquido franco fronteira comunitária, não desalfandegado.
3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2º
Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório por força do Regulamento (CEE) nº 2800/86 são cobrados definitivamente.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.
(2) JO nº L 259 de 11. 9. 1986, p. 14.
(3) JO nº C 319 de 11. 12. 1985, p. 3.
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