Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3340/84 do Conselho, de 28 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2915/79 no que diz respeito à aplicação de um novo regime à importação de certos queijos em proveniência da Austrália e Nova-Zelândia
Jornal Oficial nº L 312 de 30/11/1984 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0206
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0044
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0206
REGULAMENTO (CEE) No 3340/84 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 2915/79 no que diz respeito à aplicação de um novo regime à importação de certos queijos em proveniência da Austrália e Nova-Zelândia
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1557/84 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 14o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições específicas relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à Pauta Aduaneira Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1736/84 (4), prevê, no no 1 do artigo 9o, o direito nivelador aplicável à importação de certos queijos em proveniência, entre outras origens, da Austrália e da Nova-Zelândia e, nas alíneas e) e f) do Anexo II, a designação das mercadorias relacionadas;
Considerando que a Comunidade chegou a acordo, sob a forma de troca de cartas, com esses dois países a fim de suspender a aplicação de certas disposições dos convénios actualmente em vigor, para permitir que as trocas se façam o mais regularmente possível em bases mais próximas da realidade do mercado do queijo; que é, pois, oportuno alterar essas disposições para que a Comunidade possa respeitar os compromissos assumidos;
Considerando que é conveniente, por consequência, revogar o Regulamento (CEE) no 2692/83 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2958/84 (6),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Regulamento (CEE) no 2915/79 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 9o, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O direito nivelador para 100 quilogramas dos produtos que fazem parte do no 10 e que constam do Anexo II
- alínea d) é igual a 12,09 ECUs,
- alíneas e) e f) é igual a 15 ECUs,
se se verificar que os produtos correspondem à designação que consta do referido anexo».
2) No Anexo II, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:
«
"" ID="1">e) ex 04.04 E I b) 1> ID="2">Cheddar em formas inteiras padrão, de um teor mínimo, em matérias gordas, de 50 %, em peso da matéria seca, com uma cura de, pelo menos, três meses, no limite de um contingente pautal anual de 9 000 toneladas"> ID="1">f) ex 04.04 E I b) 1> ID="2">- Cheddar"> ID="1">ex 04.04 E I b) 2> ID="2">- outros queijos da subposição 04.04 E I b) 2 destinados à transformação, no limite de um contingente pautal anual de 3 500 toneladas">
»
Artigo 2o
E revogado o Regulamento (CEE) no 2692/83.
Artigo 3o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1984.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 28 de Novembro de 1984.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BARRY
(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 150 de 6. 6. 1984, p. 6.(3) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.(4) JO no L 164 de 22. 6. 1984, p. 10.(5) JO no L 267 de 29. 9. 1983, p. 1.(6) JO no L 280 de 24. 10. 1984, p. 2.
Top