Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3396/84 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1984, relativo à revisão da lista de exclusões referida no n.° 2, alínea a), do artigo 22.° do Regulamento (CEE) n.° 1736/75 do Conselho
Jornal Oficial nº L 314 de 04/12/1984 p. 0010 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0202
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0202
REGULAMENTO (CEE) No 3396/84 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1984 relativo à revisão da lista de exclusões referida no no 2, alínea a), do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1736/75 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2845/77 (2) e, nomeadamente, o no 2, alínea a), do seu artigo 22o e a alínea a) do seu artigo 41o,
Considerando que, por força de exigências de natureza estatística, o âmbito de aplicação das disposições contidas na lista de exclusões constante do Anexo B do Regulamento (CEE) no 1736/75 coincide parcialmente com o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (3), da Directiva do Conselho 83/181/CEE, de 28 de Março de 1983, estabelecendo o âmbito de aplicação do no 1, alínea d), do artigo 14o da Directiva 77/388/CEE, no que respeita à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (4), e da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (5);
Considerando que, para determinar os limites do âmbito de aplicação comum a estas diferentes regulamentações, é necessário uniformizar, tanto quanto possível, a terminologia que é utilizado; que, em consequência, convém adaptar, modificar e mesmo completar o texto da lista de exclusões supracitada;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité das Estatísticas do Comércio Externo,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O texto do Anexo B do Regulamento (CEE) no 1736/75 do Conselho é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Pela Comissão
Richard BURKE
Membro da Comissão
(1) JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.(2) JO no L 329 de 22. 12. 1977, p. 3.(3) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.(4) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 38.(5) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 64.
ANEXO
Lista das exclusões referida no no 2, alínea a) do artigo 22o
Não são objecto de apuramento os dados relativos às seguintes mercadorias:
a) Os meios de pagamento que têm curso legal e os títulos de crédito;
b) Os socorros de urgência às regiões sinistradas;
c) Pela natureza diplomática ou similar do seu destino:
1. mercadorias beneficiando de imunidade diplomática e consular ou similar;
2. presentes oferecidos a um chefe de Estado, aos membros dum governo ou dum parlamento;
3. objectos circulando no âmbito de ajuda mútua administrativa;
d) Aquelas cuja importação ou exportação seja temporária, como por exemplo:
1. mercadorias destinadas às feiras e exposições;
2. cenários de teatro;
3. carroceis e outras atracções de feira;
4. equipamento profissional na acepção da Convenção Aduaneira Internacional de 8 de Junho de 1968;
5. filmes de cinema;
6. aparelhos e material de experimentação;
7. animais de concurso, de criação, de corrida, etc.;
8. amostras comerciais;
9. meios de transporte, contentores e material acessório de transporte;
10. embalagens;
11. mercadorias alugadas;
12. aparelhos e equipamento para servirem em trabalhos de engenharia civil;
13. mercadorias destinadas a ser objecto de exames, análises ou ensaios;
e) Aquelas que não sejam objecto duma transacção comercial:
1. condecorações, distinções honoríficas, prémios de honra, medalhas e insígnias comemorativas;
2. material, provisões e objectos de viagem, compreendendo artigos de desporto, destinados ao uso ou consumo pessoal, que acompanham, precedem ou seguem o viajante;
3. enxovais de casamento, objectos relacionados com uma mudança de casa ou com uma herança;
4. caixões, urnas funerárias, objectos de ornementação funerária e objectos destinados à conservação das sepulturas e dos monumentos funerários;
5. impressos publicitários, instruções de utilização, catálogos de preços e outros artigos publicitários;
6. mercadorias que se tornaram inutilizáveis ou que não são utilizáveis industrialmente;
7. lastro;
8. fotografias, filmes impressionados e revelados, projectos, desenhos, cópias de projectos, manuscritos, processos, impressos de carácter oficial, arquivos e provas tipográficas, assim como qualquer suporte de informação utilizado no quadro duma troca internacional de informações;
9. selos de correio;
10. produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais;
f) Produtos utilizados no âmbito de acções comuns com vista à protecção das pessoas ou do ambiente;
g) Mercadorias objecto de tráfego não comercial entre pessoas físicas residentes nas zonas fronteiriças definidas pelos Estados-membros (tráfego fronteiriço); os produtos obtidos pelos produtores agrícolas em domínios situados fora, mas junto do território estatístico no qual têm a sede da sua exploração.
h) Mercadorias que saiem de um determinado território estatístico para lá voltarem depois de atravessarem um território estrangeiro directa ou interrompidamente devido a paragens inerentes ao transporte.
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