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Regulamento (CEE) n.° 3396/85 do Conselho, de 26 de Novembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 103/76 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados
Jornal Oficial nº L 322 de 03/12/1985 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0042
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0030
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0042
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0030
REGULAMENTO (CEE) No 3396/85 DO CONSELHO de 26 de Novembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 103/76 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o, bem como o acto anexo a esse Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 27o e 396o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos produtos da pesca (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3655/84 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê no seu artigo 2o, a possibilidade de fixar normas comuns de comercialização para os produtos referidos no seu artigo 1o ou para grupos desses produtos;
Considerando que o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal previu a inclusão de sardas e cavalas espanholas, areeiros, chaputas e tamboril no regime dos preços previsto no Regulamento (CEE) no 3796/81;
Considerando que a normalização desses produtos reveste-se de uma importância especial para os fins do bom funcionamento do regime de preços;
Considerando que a fixação de normas comuns de comercialização é de natureza a contribuir nomeadamente para a melhoria da qualidade dos produtos; que importa em consequência fixar tais normas para esses produtos;
Considerando, além disso, que a normalização dos produtos permite assegurar condições de concorrência mais leais e uma maior transparência do mercado; que é conveniente, nestas condições, prever para cada lote comercializado a indicaçâo do peso líquido em quilogramas;
Considerando, por outro lado que, tendo em contra as características do mercado de certas espécies pelágicas, a experiência demonstrou que é necessário prever em certos casos, adaptações do sistema de classificação;
Considerando que, assim, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 103/76 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3250/83 da Comissão (4),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Regulamento (CEE) no 103/76 é alterado do seguinte modo.
1) O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3o
Serão fixadas normas de comercialização para as seguintes espécies de peixe de mar da subposição ex 03.01 B I da pauta aduaneira comum, com excepção dos peixes visos, congelados ou em postas:
- arenque (Clupea harengus),
- sardinha (Sardina pilchardus),
- galhudo (Squalus acanthias),
- roussette (Scyliorhinus spp.),
- cantarilho dos mares do Norte (Sebastes spp.),
- bacalhau (Gadus morhua),
- escamudo (Pollachius virens),
- arinca (Melanogrammus aeglefinus),
- badejo (Merlangus merlangus),
- donzela, maruca (Molva spp.),
- sarda e cavala (Scomber scombrus),
- sarda e cavala espanhola (Scomber japonicus),
- anchova (Engraulis spp.),
- solha avessa (Pleuronectes platessa),
- pescada (Merluccius merluccius),
- areeiro (Lepidorhumbus spp.),
- chaputa (Brama spp.),
- tamboril (Lophius spp.).»
2) Ao no 4 do artigo 8o é aditado o seguinte parágrafo:
«Será aposta em cada lote, a indicação claramente visível e perfeitamente legível do peso líquido em quilogramas. Em relação aos lotes colocados à venda em caixas normalizadas, essa indicação do peso líquido não é necessária se a pesagem efectuada antes da colocação à venda demonstrar que o conteúdo das caixas corresponde à sua capacidade presumida.»
3) Ao artigo 8o é aditado o seguinte parágrafo:
«5. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente, no que diz respeito ao método de pesagem e à determinação de uma variação do peso líquido, inferior ou superior àquela que está indicada ou presumida, admitida para cada lote, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3796/81 (1).
(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.»
4) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 8o A
O arenque e as sardas e cavalas, podem ser classificados nas diferentes categorias de frescura e de calibragem com base num sistema de amostragem. Este sistema, deve assegurar ao lote um máximo de homogeneidade quanto à frescura e ao tamanho dos peixes.
As modalidades de aplicação do presente artigo nomeadamente no que diz respeito à determinação do número de amostras a prever, o peso ou o volume de peixe de cada amostra, bem como os métodos de apreciação de classificação e de verificação do peso dos lotes comercializados, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3796/81.»
5) A primeira rubrica do Anexo A, após a expressão «Objectos de exame», são aditadas a indicação «(2)» e em pé de página, o seguinte texto: «
(2) No que diz respeito ao tamboril sem cabeça, a classificação nas três categorias de frescura, far-se-á com base na média aritmética das rubricas que lhe são aplicáveis.»
6) O Anexo B é substituído pelo Anexo do presente regulamento.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986 na Comunidade, na sua composição actual, com excepção das disposições respeitantes às sardas e cavalas espanholas, areeiros, chaputas e tamboril, as quais são aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986.
É aplicável em Espanha e em Portugal a partir de 1 de Março de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 26 de Novembro de 1985.
Pelo Conselho
O Presidente
J. F. POOS
(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 340 de 28. 12. 1984, p. 1.(3) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 29.(4) JO no L 321 de 18. 11. 1983, p. 20.
ANEXO
«ANEXO B
ID="1"> TABELA DE CALIBRAGEM (1)
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,125 e mais> ID="3">8 ou menos"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 0,085 a 0,125 exclusive> ID="3">De 9 a 11"> ID="1" ASSV="2">Tamanho 3> ID="2">a) De 0,050 a 0,085 exclusive> ID="3">De 12 a 20"> ID="2">b) De 0,033 a 0,085 exclusive para os arenques do Báltico> ID="3">De 12 a 30">
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,100 e mais> ID="3">10 ou menos"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 0,055 a 0,100 exclusive> ID="3">De 11 a 18"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">De 0,031 a 0,055 exclusive> ID="3">De 19 a 32"> ID="1" ASSV="2">Tamanho 4> ID="2">a) De 0,015 a 0,031 exclusive para as sardinhas do Mediterrâneo> ID="3">De 33 a 67"> ID="2">b) De 0,011 a 0,031 exclusive para as sardinhas do Mediterrâneo> ID="3">De 33 a 91">
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">2 e mais> ID="3">2,2 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 1 a 2 exclusive> ID="3">De 1 a 2,2 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">De 0,5 a 1 exclusive> ID="3">De 0,7 a 1 exclusive">
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">2 e mais> ID="3">7 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 0,6 a 2 exclusive> ID="3">De 4 a 7 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">De 0,35 a 0,6 exclusive> ID="3">De 2 a 4 exclusive"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">-> ID="3">De 1 a 2 exclusive"> ID="1">Tamanho 5> ID="2">-> ID="3">De 0,3 a 1 exclusive">
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">5 e mais> ID="3">1 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 3 a 5 exclusive> ID="3">De 0,57 a 1 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">De 1,5 a 3 exclusive> ID="3">De 0,3 a 0,57 exclusive"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">De 0,3 a 1,5 exclusive> ID="3">De 0,17 a 0,3 exclusive">
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,5 e mais> ID="3">5 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 0,33 a 0,5 exclusive> ID="3">De 2,5 a 5 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">De 0,25 a 0,35 exclusive> ID="3">De 0,5 a 2,5 exclusive"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">De 0,11 a 0,25 exclusive> ID="3">-">
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,5 e mais> ID="3">50 ou menos"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 0,2 a 0,5 exclusive> ID="3">De 51 a 125"> ID="1" ASSV="2">Tamanho 3> ID="2">a) De 0,1 a 0,2 exclusive> ID="3">a) De 126 a 250"> ID="2">b) De 0,08 a 0,2 exclusive para as sardas do Mediterrânio> ID="3">b) De 126 a 325 para as sardas do Mediterrâneo">
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,033 e mais> ID="3">30 ou menos"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 0,020 a 0,033 exclusive> ID="3">de 31 a 50"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">De 0,012 a 0,020 exclusive> ID="3">de 51 a 83"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">De 0,008 a 0,012 exclusive> ID="3">de 84 a 125">
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,6 e mais> ID="3">2,5 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 0,4 a 0,6 exclusive> ID="3">De 1,2 a 2,5 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">De 0,3 a 0,4 exclusive> ID="3">De 0,6 a 1,2 exclusive"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">De 0,15 a 0,3 exclusive> ID="3">De 0,28 a 0,6 exclusive"> ID="1" ASSV="2">Tamanho 5> ID="2" ASSV="2">-> ID="3">a) De 0,2 a 0,28 exclusive"> ID="3">b) De 0,15 a 0,28 exclusive para pescadas do Mediterrâneo">
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,45 e mais> ID="3">0,80 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 0,25 a 0,45 exclusive> ID="3">de 0,20 a 0,80 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">De 0,20 a 0,25 exclusive> ID="3">-"> ID="1" ASSV="2">Tamanho 4> ID="2">a) De 0,11 a 0,20 exclusive> ID="3">-"> ID="2">b) De 0,050 a 0,20 exclusive para os areeiros do Mediterrâneo> ID="3"""
"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">10 e mais> ID="3">3,75 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">De 6 a 10 exclusive> ID="3">De 2 a 3,75 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">De 3 a 6 exclusive> ID="3">De 1 a 2 exclusive"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">De 1 a 3 exclusive> ID="3">De 0,5 a 1 exclusive"> ID="1">Tamanho 5> ID="2">De 0,5 a 1 exclusive> ID="3">De 0,2 a 0,5 exclusive">
>
(1) a) Os tamanhos mínimos expressos em peso, previstos neste anexo, são igualmente considerados respeitados se os peixes estiverem conformes aos tamanhos mínimos biológicos expressos em comprimento, no âmbito das medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca.
b) Em qualquer caso, os tamanhos mínimos biológicos aplicáveis em cada região de acordo com o Regulamento (CEE) no 171/83 devem ser respeitados.
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