Advertência jurídica importante
Regulamento (CEE) n.° 3399/85 da Comissão, de 28 de Novembro de 1985, relativo à adaptação de certos regulamentos no domínio da legislação aduaneira, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal
Jornal Oficial nº L 322 de 03/12/1985 p. 0010 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0212
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0212
edição especial em língua checa Capítulo 02 Fascículo 02 p. 68 - 69
edição especial em língua estónia Capítulo 02 Fascículo 02 p. 68 - 69
edição especial em língua húngara Capítulo 02 Fascículo 02 p. 68 - 69
edição especial em língua lituana Capítulo 02 Fascículo 02 p. 68 - 69
edição especial em língua letã Capítulo 02 Fascículo 02 p. 68 - 69
edição especial em língua maltesa Capítulo 02 Fascículo 02 p. 68 - 69
edição especial em língua polaca Capítulo 02 Fascículo 02 p. 68 - 69
edição especial em língua eslovaca Capítulo 02 Fascículo 02 p. 68 - 69
edição especial em língua eslovena Capítulo 02 Fascículo 02 p. 68 - 69
Regulamento (CEE) n.o 3399/85 da Comissão
de 28 de Novembro de 1985
relativo à adaptação de certos regulamentos no domínio da legislação aduaneira, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396.o,
Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3636/83 da Comissão [1], alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 795/84 [2], instaurou uma vigilância a posteriori das reimportações, após aperfeiçoamento passivo, de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, incluindo a Espanha e Portugal; que importa, por isso, alterar esse regulamento de modo a excluir as reimportações após aperfeiçoamento passivo de produtos têxteis originários de Espanha e de Portugal;
Considerando que um determinado número de actos comunitários em matéria de legislação aduaneira contém disposições em que figuram menções expressas em todas as línguas oficiais da Comunidade; que importa, por isso, adoptar os ajustamentos necessários para a introdução das referidas menções em linguas espanhola e portuguesa no texto dos seguintes regulamentos:
- regulamento (CEE) n.o 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1209/85 [4],
- regulamento (CEE) n.o 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que define as disposições de aplicação dos artigos 70.o a 78.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras [5], alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1746/85 [6],
- regulamento (CEE) n.o 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que define as disposições de aplicação dos artigos 50.o a 59.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras [7], alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1745/85 [8];
Considerando que, por força do n.o 3 do artigo 2.o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396.o do Acto, entrando essas medidas em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do referido Tratado,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São efectuadas as seguintes adaptações nos regulamentos a seguir indicados:
1) Regulamento (CEE) n.o 3636/83:
a) O título passa a ter a seguinte redacção: "… que instaura uma vigilância a posteriori das reimportações, após aperfeiçoamento passivo, de certos produtos têxteis originários de Malta, de Marrocos e da Tunísia";
b) O anexo é adaptado como segue:
- categoria 4: na coluna "país terceiro" suprime-se a palavra "Portugal",
- suprime-se a categoria 5,
- categoria 6: na coluna "país terceiro" suprime-se a palavra "Espanha",
- categoria 7: na coluna "país terceiro" suprime-se a palavra "Portugal",
- categoria 8: na coluna "país terceiro" suprime-se a palavra "Portugal".
2) Regulamento (CEE) n.o 223/77:
Aditam-se as seguintes menções:
a) No primeiro travessão do n.
o
2 do artigo 13.
o
b:
"— expedido a posteriori,
— emitido a posteriori";
b) No n.
o
1 do artigo 59.
o
:
"— procedimiento simplificado,
— procedimento simplificado";
c) No n.
o
2 do artigo 60.
o
a:
"— dispensa de firma,
— dispensada a assinatura";
d) No n.
o
1 do artigo 61.
o
d:
"— procedimiento simplificado,
— procedimento simplificado";
e) No n.
o
2 do artigo 61.
o
f:
"— dispensa de firma,
— dispensada a assinatura";
f) No segundo travessão do n.
o
1 do artigo 74.
o
:
"— expedido por triplicado,
— emitido em três exemplares";
g) No n.
o
2 do artigo 77.
o
:
"— procedimiento simplificado,
— procedimento simplificado".
3) Regulamento (CEE) n.o 2289/83:
Aditam-se as seguintes menções ao n.
o
2 do artigo 3.
o
:
"— objeto para personas minusválidas: se mantiene la franquicia subordinada al respeto del artículo 77, apartado 2, segundo párrafo, del Reglamento (CEE) n.o 918/83,
— objectos destinados a pessoas deficientes: é mantida a franquia desde que seja respeitado o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 77.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83".
4) Regulamento (CEE) n.o 2290/83:
Acrescentam-se as seguintes menções ao n.
o
2 do artigo 3.
o
:
"— objeto UNESCO: se mantiene la franquicia subordinada al respeto del artículo 57, apartado 2, primer párrafo, del Reglamento (CEE) n.o 918/83,
— objectos UNESCO: é mantida a franquia desde que seja respeitado o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 57.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas em 28 de Novembro de 1985.
Pela Comissão
Cockfield
Vice-presidente
[1] JO n.o L 360 de 23. 12. 1983, p. 24.
[2] JO n.o L 86 de 29. 3. 1984, p. 17.
[3] JO n.o L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.
[4] JO n.o L 124 de 9. 5. 1985, p. 19.
[5] JO n.o L 220 de 11. 8. 1983, p. 15.
[6] JO n.o L 167 de 27. 6. 1985, p. 23.
[7] JO n.o L 220 de 11. 8. 1983, p. 20.
[8] JO n.o L 167 de 27. 6. 1985, p. 21.
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