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Regulamento (CEE) n.° 3443/84 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito ao sector dos produtos lácteos, o Regulamento (CEE) n.° 1687/76
Jornal Oficial nº L 318 de 07/12/1984 p. 0031 - 0032
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0009
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0009
REGULAMENTO (CEE) No 3443/84 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1984 que altera, no que diz respeito ao sector dos produtos lácteos, o Regulamento (CEE) no 1687/76
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1557/84 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 1354/83 da Comissão (3) definiu as regras gerais de mobilização e de fornecimento de leite desnatado em pó, de manteiga e de «butter oil» a título de ajuda alimentar;
Considerando que a exportação de produtos de intervenção a título de ajuda alimentar, pode fazer-se quer sob a forma de produtos naturais quer sob a forma de produtos transformados; que convém garantir uma substituição e uma transformação sem substituição da mercadoria; que convém portanto completar o Anexo do Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão (4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2956/84 (5), que define as menções que devem constar do exemplar de controlo nos casos em que seja previsto um destino especial dos produtos que provêm da intervenção, aditando o leite desnatado em pó utilizado para o fabrico de leite desnatado em pó vitaminado, para exportação a título de ajuda alimentar;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Na Parte II do Anexo do Regulamento (CEE) no 1687/76, o ponto 16 é substituído pelo ponto seguinte:
«16. Regulamento (CEE) no 1354/83 da Comissão, de 17 de Maio de 1983, que estabelece regras gerais de mobilização e de entrega de leite desnatado em pó, de manteiga e de «butter oil» a título de ajuda alimentar:
a) No momento da colocação à disposição da manteiga destinada à transformação em «butter oil» ou de leite desnatado em pó destinado a ser vitaminado:
"" ID="1"> - casa 104:> ID="2">"Destiné à la transformation et à la livraison ultérieure au titre de l'aide alimentaire [règlement (CEE) no 1354/83]".
"Til forarbejdning og efterfoelgende levering som foedevarehjaelp [forordning (EOEF) nr. 1354/83]".
"Zur Verarbeitung und anschliessenden Lieferung im Rahmen der Nahrungsmittelhilfe [Verordnung (EWG) Nr. 1354/83]".
"For processing and subsequent delivery as food aid [Regulation (EEC) No 1354/83]".
"Proorizomeno gia metapoiisi kai en synecheia gia paradosi ypo morfi episitistikis doitheias [kanonismos (EOK) arith. 1354/83]".
"Destinato alla trasformazione e successivamente alla fornitura a titolo di aiuto alimentare [regolamento (CEE) n. 1354/83]".
"Bestemd om te worden verwerkt en vervolgens als voedselhulp te worden geleverd [Verordening (EEG) nr. 1354/83]".">
b) No momento da expedição de «butter oil» ou de leite desnatado em pó vitaminado no porto de embarque em caso de entrega FOB e no porto de desembarque em caso de entrega CIF ou entregue no destino:
"" ID="1"> - casa 104:> ID="2">"Destiné à être exporté au titre de l'aide alimentaire [règlement (CEE) no 1354/83]".
"Bestemt til udfoersel som foedevarehjaelp [forordning (EOEF) nr. 1354/83]".
"Als Nahrungsmittelhilfe auszufuehren [Verordnung (EWG) Nr. 1354/83]".
"Proorizomeno gia exagogi, sto plaisio tis epistitistikis voitheias [kanonismos (EOK) arith. 1354/83]",
"For export as food aid [Regulation (EEC) No 1354/83]".
"Destinato ad essere esportato a titolo di aiuto alimentare [regolamento (CEE) n. 1354/83]".
"Bestemd om te worden uitgevoerd als voedselhulp [Verordening (EEG) nr. 1354/83]"."> ID="1"> - casa 106:> ID="2">- o peso da manteiga utilizada para o fabrico de quantidade de «butter oil» indicada na casa 103,
ou
- o peso do leite desnatado em pó utilizado para o fabrico da quantidade de leite desnatado em pó vitaminado indicado na casa 103.">
»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1984.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 150 de 6. 6. 1984, p. 6.(3) JO no L 142 de 1. 6. 1983, p. 1.(4) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 7.(5) JO no L 279 de 23. 10. 1984, p. 4.
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