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Regulamento (CEE) n.° 3463/85 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2329/85 relativo às modalidades de aplicação das medidas especiais para os grãos de soja
Jornal Oficial nº L 332 de 10/12/1985 p. 0027 - 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0121
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0121
REGULAMENTO (CEE) No 3463/85 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2329/85 relativo às modalidades de aplicação das medidas especiais para os grãos de soja
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê as medidas especiais para os grãos de soja (1) e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 2o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2194/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja (2) e, nomeadamente, o seu artigo 9o,
Considerando que o no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2194/85 especifica que, no caso de o primeiro comprador não ser o transformador, deve entregar ou vender a um transformador os grãos de soja para os quais já tenha sido apresentado um pedido de ajuda; que, para a campanha de 1985/1986, determinados primeiros compradores comprometeram-se a entregar ou a vender os produtos a um intermediário o qual entrega ou vende a um transformador; que é conveniente permitir a intervenção deste intermediário durante a campanha de comercialização em causa e definir as suas condições;
Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2194/85 e o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2329/85 da Comissão (3) prevêem a concessão da ajuda e a liberação de uma caução caso os grãos de soja sejam transformados, entregues ou vendidos nos seis meses seguintes à data da apresentação do pedido de ajuda; que a experiência adquirida demonstrou que, em certos casos, o respeito deste prazo levanta dificuldades; que é conveniente, por conseguinte, prolongar o referido período;
Considerando que é conveniente adoptar as modalidades aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias de grãos de soja produzidos na Comunidade; que o Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece as disposições de aplicação bem como medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1209/85 (5), definiu os procedimentos o documentos compatíveis com o controlo dos produtos em causa; que é conveniente especificar a utilização destes procedimentos e destes documentos; que é conveniente conceder um prazo suficiente para a aplicação destas medidas;
Considerando que as medidas previstas do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Regulamento (CEE) no 2329/85 é alterado do seguinte modo.
1) Ao artigo 9o é aditado o seguinte número:
«3. Para a campanha de comercialização de 1985/1986, desde que seja possível fornecer a prova, julgada satisfatória pelo Estado-membro, de que de quantidade de grãos de soja vendida pelo primeiro comprador corresponde à vendida ou entregue ao transformador, os Estados-membros podem permitir que uma pessoa singular ou colectiva intermediária compre os grãos ao primeiro comprador e os revenda ao transformador.
Neste caso, além da declaração referida no no 2, é estabelecida uma declaração análoga, sem a indicação constante da alínea f), entre o primeiro comprador e o intermediário.»
2) No no 2 do artigo 12o a expressão «seis meses» ê substituída pela expressão «oito meses».
3) O artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14o
1. No caso de o primeiro comprador não ser o tranformador e estar estabelecido no Estado-membro de produção e onde os grãos são vendidos ou entregues pelo primeiro comprador a um transformador estabelecido noutro Estado-membro, a prova da venda ou da entrega a um transformador considera-se fornecida desde que o tenha sido apresentado o exemplar de controlo T no 5, referido no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 223/77.
As casas suplementares do exemplar de controlo T no 5 devem ser preenchidas:
a) A casa 103;
b) A casa 104 riscando a menção inútil e aditando uma das seguintes menções:
"Varer, der skal stilles til raadighed for en forarbejdningsvirksomhed - forordning (EOEF) nr. 2329/85, artikel 14, stk. 1."
"Zur Verarbeitung bestimmtes Erzeugnis - Verordnung (EWG) Nr. 2329/85, Artikel 14 Absatz 1."
"Emporevmata poy prepei na tethoyn sti diathesi metapoiiti - Arthro 14 paragrafos 1 toy kanonismoy (EOK) arith. 2329/85."
"Goods te be put at the disposal of a processor - Regulation (EEC) No 2329/85, Article 14 (1)."
"Marchandises à mettre à la disposition d'un transformateur - article 14 paragraphe 1 du réglement (CEE) no 2329/85."
"Merci destinate ad essere vendute ad un trasformatore - regolamento (CEE) n. 2329/85, articolo 4, paragrafo 1."
"Aan een verwerker ter beschikking te stellen goederen - Verordening (EEG) nr. 2329/85, artikel 14, lid 1."
2. No caso de o primeiro comprador ser o transformador e estar estabelecido num Estado-membro que não seja o Estado-membro de produção, a prova da transformação dos grãos considera-se fornecida pela apresentação do exemplar de controlo T no 5 referido no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 223/77.
As casas suplementares do exemplar de controlo T no 5 devem ser preenchidas:
a) A casa 103;
b) A casa 104 riscando a menção inútil e aditando-lhe uma das seguintes menções:
"Bestemt til forarbejdning til fremstilling af olie eller med henblik paa anden anvendelse inden for konsum eller foder i overensstemmelse med artikel 3, litra a), i forordning (EOEF) nr. 2194/85."
"Bestimmt zur Verarbeitung fuer die OElgewinnung oder fuer andere Nahrungs- oder Futtermittelzwecke gemaess Artikel 3 Buchstabe a) der Verordnung (EWG) Nr. 2194/85."
"Proorizomeno na metapoiithei gia tin paragogi elaioladoy i gia alles chriseis stin anthropini diatrofi i stin diatrofi zoon, symfona me tis diataxeis toy arthroy 3 stoicheio a) toy kanonismoy (EOK) arith. 2194/85."
"For processing into oil or other uses in human or animal foods, in accordance with the provisions of Article 3 (a) of Regulation (EEC) No 2194/85."
"Destiné à être transformé pour la production d'huile ou en vue d'autres utilisations dans l'alimentation humaine ou animale, conformément aux dispositions de l'article 3 point a) du règlement (CEE) no 2194/85."
"Destinato ad essere trasformato per la produzione d'olio o per altre utilizzazioni nell'alimentazione umana o animale, in conformitè del disposto dell'articolo 3, lettera a), del regolamento (CEE) n. 2194/85."
Bestemd om te worden verwerkt met het oog op de produktie van olie of voor ander gebruik in menselijke voeding of diervoeding overeenkomstig het bepaalde in artikel 3, sub a), van Verordening (EEG) nr. 2194/85."
A confirmação indicando a data do final da transformação só seá inscrita na casa "Controlo da utilização e/ou do destino" constante do verso do exemplar de controlo quando tiverem sido efectuados os controlos previstos no no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2329/85. Além disso, o peso líquido dos grãos, tal como verificado aquando da entrega, bem como os teores em humidade e em impurezas devem ser mencionados na rubrica "Observações".»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Todavia, a alínea 1 do artigo 1o é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1985 e a alínea 3 do artigo 1o a partir de 1 de Janeiro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 15.(2) JO no L 204 de 2. 8. 1985, p. 1.(3) JO no L 218 de 15. 8. 1985, p. 16.(4) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.(5) JO no L 124 de 9. 5. 1985, p. 19.
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