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Regulamento (CEE) n.° 3479/80 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que altera vários regulamentos do sector do lúpulo, na sequência da adesão da República Helénica
Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1980 p. 0083 - 0083
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0266
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0266
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0128
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0128
REGULAMENTO (CEE) No 3479/80 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1980 que altera vários regulamentos do sector do lúpulo, na sequência da adesão da República Helénica
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia (1) e, nomeadamente o no 2 do seu artigo 146o,
Considerando que, nos termos do artigo 22o do Acto de Adesão da Grécia, as adaptações dos actos enumerados na lista do Anexo II do referido Acto devem ser feitas de acordo com as orientações definidas no dito anexo;
Considerando que é igualmente necessário introduzir adaptações em actos adoptados após a assinatura do Tratado de Adesão e que mantém a sua validade após 1 de Janeiro de 1981;
Considerando que, no sector do lúpulo, é necessário acrescentar determinadas indicações em língua grega ao Regulamento (CEE) no 1517/77 da Comissão, de 6 de Julho de 1977, que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) 382/80 (3), bem como o Regulamento (CEE) no 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo (4) alterado pelo Regulamento (CEE) no 1465/79 (5),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O anexo do Regulamento (CEE) no 1517/77 é alterado do seguinte modo:
1. Ao título 9 acrescentada a palavra «PARARTIMA».
2. Ao cabeçalho A 9 aditado o seguinte: «Omada 2: Pikros Lykiskos».
3. Ao cabeçalho B 9 aditado o seguinte: «Omada 3: Loipo».
4. Ao cabeçalho C 9 aditado o seguinte: «Omada 3: Loipa».
Artigo 2o
Ao artigo 5o A do Regulamento (CEE) no 890/78 é aditado o seguinte:
«Piostopoiimeno proion Kanonismos (EOK) arith. 890/78».
Artigo 3o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 30 de Dezembro de 1980.
Pela Comissão
Finn GUNDELACH
Vice-Presidente
(1) JO no L 291 de 19. 11. 1979, p. 17.(2) JO no L 169 de 7. 7. 1977, p. 13.(3) JO no L 44 de 18. 12. 1980, p. 5.(4) JO no L 117 de 29. 4. 1978, p. 43.(5) JO no L 177 de 14. 7. 1979, p. 35.
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