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Regulamento (CEE) n.° 3488/81 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1981, que fixa certos coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas
Jornal Oficial nº L 352 de 08/12/1981 p. 0019 - 0020
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0209
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0209
REGULAMENTO (CEE) Nº 3488/81 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1981 que fixa certos coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1949/81 (2), e nomeadamente o nº 6 do seu artigo 16º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1188/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação do seu montante, e altera o Regulamento (CEE) nº 3035/80 no que respeita certas mercadorias não sujeitas ao Anexo II do Tratado (3) e, nomeadamente, o seu artigo 12º,
Considerando que o nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1188/81 prevê que, a pedido do interessado, os cereais colocados sob controlo a partir de 1 de Agosto de 1973 podem beneficiar de restituições;
Considerando que as quantidades de cereais às quais a retituição se aplica são, em execução do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1188/81, as quantidades colocadas sob controlo e afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-membro em causa ; que este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa ; que, na sequência das informações fornecidas pelos Estados-membros, em execução do nº 4 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1842/81 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3487/81 (5), é oportuno fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Agosto de 1973 e 31 de Julho de 1981 ; que o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1188/81 prevê que o coeficiente pode ser diferenciado em função dos cereais utilizados;
Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3233/81 da Comissão (6), foi fixado, para cada um dos períodos acima referidos, um coeficiente para a cevada transformada em malte utilizada no Reino Unido para a fabricação do whisky de malte ; que, na sequência dos dados suplementares recentemente fornecidos à Comissão, convém fixar todos os outros coeficientes para os mesmos períodos;
Considerando que o nº 2, segundo travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1188/81 prevê que o coeficiente será adaptado se a evolução previsível das exportações das referidas bebidas espirituosas de um dos Estados-membros em causa revelar uma tendência para uma modificação sensível ; que uma tal avaliação pode ser feita tendo em conta um período de referência suficientemente longo para eliminar flutuações curtas não significativas ; que um período de seis anos precedente ao ano em causa parece satisfazer esta condição ; que, além disso, uma diferença anual inferior a 1 % entre as evoluções respectivas das exportaçoes e das quantidades comercializadas totais não pode revelar uma tendência para uma modificação sensível;
Considerando que convém adaptar desta forma certos coeficientes para ter em conta uma tendência para o aumento das exportações;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Para a aplicação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1188/81, os coeficientes referidos no artigo 3º do citado regulamento, aplicáveis aos cereais utilizados: - no Reino Unido, para o fabrico de «grain whisky»;
- na Irlanda, para o fabrico «irish whiskey»,
são fixados como se indica em anexo.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(1) JO nº L 281 de 1.11.1975, p. 1 (2) JO nº L 198 de 20.7.1981, p. 2. (3) JO nº L 121 de 5.5.1981, p. 3. (4) JO nº L 183 de 3.7.1981, p. 10. (5) JO nº L 352 de 8.12.1981, p. 18. (6) JO nº L 325 de 13.11.1981, p. 20.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 7 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
ANEXO
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