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Regulamento (CEE) n.° 3502/83 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1983, que rectifica as versões nas línguas dinamarquesa, alemã e italiana do Regulamento (CEE) n.° 1108/82 que estabelece os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho
Jornal Oficial nº L 350 de 13/12/1983 p. 0006 - 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0144
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0144
REGULAMENTO (CEE) No 3502/83 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1983 que rectifica as versões nas línguas dinamarquesa, alemã e italiana do Regulamento (CEE) no 1108/82 que estabelece os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1595/83 (2) e, nomeadamente, o no 2, alínea a), do seu artigo 63o,
Considerando que os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho foram estabelecidos pelo Regulamento (CEE) no 1108/82 da Comissão (3); que, a fim de assegurar a aplicação uniforme desse regulamento na Comunidade há que rectificar um erro material presente em algumas versões linguísticas;
Considerando que as medidas previstas neste regulamento estão em conformidade com o parecer do Conselho de Gestão dos Vinhos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Nas versões nas línguas dinamarquesa, alemã e italiana o no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1108/82 passa a ter as seguintes redacções:
«2. Paa de omraader, hvor der fastsaettes referencemetoder og saedvanligt anvendte metoder, har de resultater, der opnaas ved anvendelsen of referencemetoderne, forrang.»
«2. Auf den Gebieten, fuer welche Referenzmethoden und gebraeuchliche Methoden festgesetzt werden, haben die mit den Referenzmethoden gewonnenen Ergebnisse Vorrang.»
«2. Per le materie per le quali sono fissati metodi di riferimento e metodi usuali, prevalgono i risultati ottenuti applicando i metodi di riferimento.»
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1983.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 48.(3) JO no L 133 de 14. 8. 1982, p. 1.
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